Em sua opinião qual tipo de sistema econômico e o ideal para uma nação por que

Bruno Vieira Feijó

É o sistema econômico mais compatível com a liberdade do ser humano. Não conheço sociedade que apresente liberdade política e que não tenha um mercado livre. Com o capitalismo, o consumidor é protegido pela presença de outros vendedores com quem pode negociar. O vendedor é protegido por outros consumidores a quem pode vender e o empregado é protegido devido aos outros empregadores para quem pode trabalhar.

Milton Friedman, americano, Prêmio Nobel de Economia em 1986, no livro Capitalismo e Liberdade (Abril Cultural, 1984).

Não. O capitalismo é uma religião fanática, intolerante e dogmática com 3 divindades: a Moeda, o Mercado e o Capital. É um culto que tem suas igrejas (as bolsas de valores), seus Santos Ofícios (FMI, OMC, etc.) e exige terríveis sacrifícios humanos ao transformar tudo em mercadoria.

Michael Löwy, cientista social brasileiro, marxista, diretor do Instituto de Ciências Políticas de Paris.

O capitalismo é amoral. A lógica do mercado é a lei da oferta e da procura, que não tem nada a ver com juízos de valor. Devemos aceitar o capitalismo? Sim, pois não temos nada melhor para pôr em seu lugar. Mas esse não é um motivo para nos pormos de joelhos diante dele.

André Comte-Sponville, filósofo francês, no livro O Capitalismo é moral? (Martins Fontes, 2005).

“Direitos não nascem em árvores” Flávio Galdino

Direito e economia são áreas que se entrelaçam de maneira bastante intensa, seja pelo direito criar regulações aos setores econômicos, seja pelos modelos econômicos serem paradigmas para a criação do direito. Outrossim, o direito lida diretamente com o Estado e com as relações de poder, os quais são objetos científicos da ciência política, mas também com ligação intrínseca dos modelos econômico e de Estado adotados em certa civilização.

Nesse sentido, Marx já dizia que o modo de produção da sociedade era a base desta, condicionando todos os outros elementos do convívio social. Por outro lado, autores como Weber diziam que as condutas humanas individuais eram as regentes da sociedade, reverberando umas nas outras, gerando uma teia de atos que implicariam na sociedade. Em ambos os casos, mesmo em contrariedade de fundamentos, concordam em dizer que a sociedade e a economia são entrelaçadas, sendo esta também entrelaçada com o próprio Direto. Portanto, nesse contexto é clara a existência de um Direito Econômico, mas afinal, qual seria o modelo econômico existente no Brasil?

Em primeiro momento, há de se diferenciar os modelos econômicos, de maneira sucinta. Convém lembrar ainda que termos como “capitalismo” e “socialismo” são muito mais abrangentes que meros modelos econômicos, mas entrelaçam em modelos políticos, parâmetros de construção humana entre outros.

Ora, o capitalismo clássico, intitulado de “capitalismo selvagem”, é aquele compreendido pela famosa frase “Laissez faire, laissez passer, lê monde va de lui même” (Deixe fazer, deixe passar, o mundo vai por si mesmo), dita por Vincent de Gournay. A ideia por traz do capitalismo, como modelo econômico, é que as pessoas, por si só, têm condições de entender, reger e criar suas próprias regras, sendo portanto autônomas. Ainda nesse conceito, para o sistema capitalista existir, as pessoas devem atuar com base no lucro, na obtenção de vantagem e geração de valor, afinal é o interesse delas que as move no sentido de criar as normas mas benéficas a si.

Nesse sentido, se as pessoas são autônomas, sabem o que é melhor para si, deve caber a elas mesmas tomar as decisões econômicas da sociedade, ou seja, responder às perguntas básicas: o que produzir, como produzir e para quem produzir. Assim, Nusdeo (1997) diz que forma-se um sistema econômico de autonomia, sendo esta a ideia por traz do sistema dito capitalista de livre mercado ou capitalista clássico, sendo função do estado tão somente cuidar do mais essencial, que mantenha a ordem social.

Por outro lado, ter-se-ia na realidade o sistema de centralização das condutas no Estado. Este modelo é o dito socialista. Em primeiro momento, convém dizer que Marx não previa que o sistema socialista era ideal, mas considerava este como único meio de chegar ao comunismo, dito sistema ideal para o mesmo, conforme o manifesto do partido comunista de 1948. Todavia, quando se pensa em socialismo, a ideia por traz é que se deverá repassar toda a propriedade dos meios de produção para as mãos e controle do Estado.

Ora, repassar a propriedade dos meios de produção e o controle da propriedade privada, bem como as decisões do que se fazer com elas para o estado nos traz também a resposta para as três perguntas básicas da econômica: “O que produzir?”; “Como produzir?” e “Para quem produzir?”. No caso do sistema socialista, quem define o que produzir, como produzir e para quem produzir é o Estado, conforme as decisões dos burocratas, sejam estes democraticamente eleitos ou ditadores.

Por fim, diria que existe o sistema misto, sendo este o modelo de base keynesiana. John Maynard Keynes, certamente, foi o maior paradigma econômico, que reverberou no plano de estado nos últimos anos. Nesse sentido, Keynes diz que o Estado deve ser agente fomentador da economia, sendo um “auxiliar do capitalismo” em prol do “interesse comum”. Desta forma, o estado teria a função reguladora, fomentadora e estabilizadora da economia.

Tal modelo, do ponto de vista jurídico, justificou a fundação do Estado de Bem Estar social, modelo com relevância e conhecimento global desde o Pacto de Bretton Woods, que guiou o padrão europeu, gerando o lema “a Europa que protege”, modelo este que entrou em crise devido aos custos excessivos por traz da proteção. (Cruz e Oliveiro, 2014). Dessa forma, tal modelo diz que quem tem que responder as perguntas básicas da economia é o indivíduo, todavia, o Estado deve auxiliar esta resposta. Heyek, em seu clássico, “O Caminho da Servidão”, é bastante enfático em explicar que na realidade tal modelo é centralizador disfarçado de capitalismo, afinal, quem acaba por tomar as decisões básicas da economia é o estado.

E então, A constituição Brasileira adota que modelo? José Afonso da Silva traz que a ordem econômica, consubstanciada na Carta Cidadã vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa (SILVA, 2001, p. 764). Por outro lado, Franco Filho (2009) diz que na realidade a Constituição Brasileira é contraditória, por dizer ser pautada na propriedade privada e na livre iniciativa, mas em seguida estabelecer inúmeras restrições e centralizações da atividade econômica no estado.

Possivelmente, o maior autor sobre a ordem constitucional brasileira, em épocas recentes, foi Eros Roberto Grau. Este diz não haver contradições, vez que o sistema brasileiro é um modelo de estado de Bem-Estar Social, no qual o mercado deve se reger, mas o estado deve auxiliar, impulsionar, proteger. Tal conceito parece se coadunar com o modelo econômico previsto no art. 170 da Constituição Federal, que prevê a propriedade privada, a livre iniciativa, mas também prevê a valorização do trabalho, a defesa do consumidor, a proteção ao meio ambiente, todas estas com especial atuação do Estado.

Por fim, fica claro que a ordem constitucional brasileira tem forte caráter intervencionista, com modelo claramente keynesiano de atuação, tentando copiar os modelos (diria até já exauridos) da Europa do estado de bem estar social. O questionamento que se deve fazer em seguida é se esse modelo jurídico econômico é viável em longo prazo, ou se a Constituição Cidadã realmente parece uma carta ao papai Noel, requerendo o impossível? Entretanto, isto é uma conversa para outro dia.

Referências Cruz; Oliveiro, Paulo Márcio; Maurízio. Reflexões sobre a crise financeira internacional e o Estado de Bem-Estar. Pensar, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 491-512, maio./ago. 2014 disponível em: <http://www.unifor.br/images/pdfs/Pensar/v19_n2_2014_artigo7.pdf> FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Breve análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649>. Acesso em jul 2015. Ferraz, Cristiano Lima. Marxismo e teorias das classes sociais. Politeia. Hist. Soc. Vitória da conquista. V.9. n-1. 2009. P 271- 309. Franklin, Ferreira. Uma introdução a Marx Weber e à obra "a ética protestante e o espírito capitalista". Revista Fields formata. 2000. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Mantenedora/CPAJ/revista/VOLUME_V__2000__2/Franklin.pdf acessado em: 04 de abril de 2015. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. Von Mises, Ludwig. Ação humana: um tratado de economia. Instituto Ludwig Von Mises Brasil. Ed. 3.1: São Paulo 2010. Weber, Max. A ética protestante e o “espírito” do capitalismo; tradução José Marcos Mariani de Macedo: revista técnica, edição de texto, apresentação, glossário, correspondência vocabular e índice remissivo Antônio Flávio Pierucci, Companhia das Letras: São Paulo, 2004.