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Nayara Garajau de Mello e Jéssica Alvarino
Você sabe o que são verbas rescisórias? Quais verbas rescisórias são devidas em cada tipo de rescisão contratual? Qual é o prazo para pagamento e se é possível o parcelamento?Não? Então continue lendo, pois este artigo tratará de explicar de forma simples e objetiva sobre quais verbas rescisórias que o empregado terá direito em cada modalidade de rescisão contratual, prazo para pagamento e se há possibilidade de parcelamento. I - O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS? As verbas rescisórias são aquelas que, garantidas por lei, são devidas pelo empregador ao empregado no fim do contrato de trabalho.Assim, importante que o empregado conheça, ao menos, as principais verbas rescisórias, tais como:i) Saldo de Salário;ii) Aviso-prévio;iii) Férias Vencidas + 1/3 constitucional;iv) Férias Proporcionais + 1/3 constitucional;v) 13º Salário proporcional;vi) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Essas verbas variam de acordo com a modalidade de extinção do contrato de trabalho, os quais passaremos a dispor abaixo.II – MODALIDADES DE RESCISÃO CONTRATUAL E AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A) DESPEDIDA DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA É aquela em que o empregador dispensa o empregado imotivadamente, ou seja, o empregador decide colocar fim ao contrato. Neste caso, o empregador deve comunicar ao empregado com o aviso-prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado.O aviso-prévio quando trabalhado, o empregado poderá optar em cumprir o aviso-prévio em todos os dias normais de trabalho com redução de duas horas diárias, sem descontos no seu salário, ou optar a dispensa deste cumprimento na última semana (sete dias antes) também sem descontos no salário. Já na hipótese do aviso-prévio indenizado, o empregado é afastado imediatamente, devendo o empregador pagar o valor correspondente ao prazo do aviso. O período do aviso-prévio é integrado no tempo de serviço do empregado.Nesta modalidade são devidas as seguintes verbas rescisórias:· Saldo Salário;· Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);· 13º Salário Proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;· Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;Além dessas verbas, o empregado terá direito ao saque do FGTS, bem como o requerimento ao Seguro Desemprego (a aprovação dependerá do preenchimento de alguns requisitos).B) RESCISÃO INDIRETA A Rescisão Indireta é uma modalidade de rescisão contratual solicitada pelo empregado que decorre de uma justa causa do empregador, ou seja, ocorre quando o empregador pratica uma falta grave, capaz de ensejar a quebra da confiança na relação contratual. As hipóteses de falta grave cometidas pelo empregador estão previstas no rol do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.Nessa modalidade são devidas as mesmas verbas rescisórias para a modalidade de dispensa sem justa causa.C) PEDIDO DE DEMISSÃO É aquela que ocorre por iniciativa do próprio empregado. Nesse caso, o empregado também deve cumprir o aviso-prévio, porém não haverá a redução da jornada de trabalho, como ocorre na espedida sem justa causa. No entanto, de acordo com a Súmula 276 do TST, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, não terá que cumprir o aviso-prévio, e o empregador, nesse caso, fica isento do pagamento.Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:· Saldo Salário;· 13º Salário proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.Nessa hipótese, o empregado não tem direito ao saque do FGTS, bem como não faz jus ao Seguro Desemprego.D) RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO É uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT), que permite que o empregado e o empregador, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho existente.Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias: Saldo Salário;· Metade do aviso-prévio, se indenizado;· 13º Salário Proporcional;· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;· Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS;Nessa hipótese, o empregado tem direito ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS, porém, não possui o direito ao Seguro Desemprego.E) DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa do empregado é aquela quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT. Nessa modalidade de dispensa, o empregado receberá as verbas que tenha adquirido o direito, quais sejam: · Saldo de Salário,· Férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço constitucional,· Décimo terceiro integral não recebido.Nessa modalidade de dispensa, o empregado não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS. Também não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego.F) DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – Art. 501 da CLT. Outro ponto importante de se destacar é o instituto força maior, utilizado por muitas empresas neste momento crítico de pandemia. Fato é que, neste contexto global, todos estão enfrentando verdadeiras dificuldades em virtude da pandemia do Covid-19, contudo, é importante ficar atento aos direitos trabalhistas para não incorrer em suprimento de verbas trabalhistas que são devidas aos empregados.A FORÇA MAIOR, prevista no artigo 501 da CLT, é o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, ou seja, deve afetar substancialmente a situação econômica financeira da empresa a ponto de impossibilitar totalmente a continuidade da atividade empresarial. Invocando-se este instituto o empregado terá direito a indenização pela metade, isto é, 20% (vinte por cento) do FGTS, e as demais verbas rescisórias, inclusive o pagamento do aviso-prévio (há divergências neste sentido), as quais devem ser suportadas pelo empregador.III - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista, o artigo 477, § 6º da CLT dispõe que, serão de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, independente do tipo de rescisão efetuada, e ainda dentro desse prazo, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.Muito se pergunta neste momento, se o prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi alterado por conta da pandemia do Covid-19?!A resposta é não! Não houve nenhuma alteração de lei que alterasse ou prorrogasse o prazo para o pagamento das verbas rescisórias do empregado.Assim, o empregador ao dispensar o empregado (independente da modalidade da rescisão), deverá cumprir o prazo de 10 (dez) dias após o término do contrato para o pagamento de suas verbas rescisórias bem como na entrega dos documentos relativos à extinção do contrato, sob pena de incorrer em multa de um salário do empregado, conforme dispõe o artigo 477, § 8º da CLT, exceto se foi o trabalhador quem deu causa ao atraso do pagamento.Há de se ressaltar, também, que não há previsão para o parcelamento das verbas rescisórias do empregado, ainda que diante de um cenário de crise sanitária e econômica mundial. O parcelamento das verbas rescisórias também acarreta a multa acima mencionada (do artigo 477, § 8º da CLT).O único meio de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem permitindo, é o parcelamento das verbas rescisórias via acordo coletivo. Caso contrário, o parcelamento não terá validade, podendo até mesmo pagar as verbas trabalhistas na integralidade mediante ação trabalhista.Por fim, ressalta-se que desde que a pandemia se instalou, o Governo vem editando várias medidas com o objetivo de diminuir as consequências na economia, bem como reduzir o impacto nas relações trabalhistas, todavia, a pandemia do Covid-19 não é motivo para justificar atraso, parcelamento e ou até mesmo exclusão do pagamento das verbas rescisórias do empregado, devendo o empregador arcar com os riscos do negócio (art. 2º da CLT) e ou até mesmo adotar medidas legais para que nenhuma das partes saírem prejudicadas.Nayara Garajau de Mello, inscrita na OAB/ES 31.835, é Advogada Trabalhista no escritório Dr. Felipe Loureiro & Advogados Associados, graduada pela Faculdade Doctum de Vitória/ES, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.Jéssica Alvarino, inscrita na OAB/ES 32.472, é Advogada, Advogada Trabalhista, associada ao Galvão Advogados e sócia-fundadora do Avelar & AlvarinoAdvogados. É pós-graduanda em Prática Trabalhista Avançada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus e graduada pela Faculdade Multivix Cariacica.* Os artigos publicados neste espaço não traduzem necessariamente a posição da OAB-ES, mas sim a opinião de seus autores
O cálculo de rescisão é realizado quando a empresa e/ou o colaborador decidem encerrar o contrato de trabalho, seja ele um vínculo temporário ou indeterminado. Então, é importante que sejam colocados no papel todos os direitos do profissional. Assim, realizando o pagamento de maneira correta, conforme manda a lei. Para fazer o cálculo de rescisão, é preciso muita cautela, visto que se trata de um processo delicado e que envolve uma série de regulamentações. Além disso, com a Reforma Trabalhista, algumas dessas regras foram alteradas, sendo necessário redobrar a atenção na hora do desligamento. Caso elas não sejam cumpridas, a empresa corre o risco de se envolver em processos judiciais e pagamento de multas. Por isso, é importante que os profissionais de RH estejam atentos, onde a presença da tecnologia é interessante neste momento. Em suma, é fundamental seguir o que determina a legislação trabalhista. Neste artigo, você vai saber como fazer o cálculo de rescisão dos colaboradores, incluindo os descontos que devem ser aplicados. Além disso, verá também o que mudou com a nova lei e os tipos de cálculo que podem ser realizados. Se preferir, você também pode ouvir o post. É só clicar no player. A rescisão do contrato de trabalho é uma das atividades mais burocráticas da área de RH. Quando a demissão é realizada sem justa causa, existe uma série de pagamentos que devem ser realizados. E quando tudo isso é feito manualmente, leva muito tempo e pode acarretar erros, então é necessário buscar alternativas digitais. O processo não deve ser realizado pensando apenas nos números e nos valores que devem ser pagos. É essencial pensar também na parte humana, porque existe uma pessoa que está envolvida neste processo de desligamento e que bem ou mal, ajudou a empresa por algum período. Então, a empatia é essencial. A demissão humanizada, por exemplo, é um conceito que deve fazer parte do seu negócio, melhorando a visão que os ex-colaboradores possuem da empresa. Além disso, é uma forma de gerar mais segurança e tornar os novos desafios menos delicados. O que mudou no cálculo de rescisão com a Reforma Trabalhista?Num primeiro momento, é importante entender como a lei funcionava. Antes da Reforma Trabalhista, não era possível fazer qualquer acordo de desligamento que atendesse ambas as partes. Ou seja, que permitisse que o colaborador fosse desligado, podendo sacar o FGTS e o seguro-desemprego, sem que a empresa tivesse que arcar com os 40% da multa do saldo fundiário ao qual todo profissional tem direito. Logo, havia duas soluções possíveis:
Ainda que houvesse uma lei permitindo um acordo de rescisão, a prática mais comum era a empresa desligar o profissional, sob a condição dele devolver “por fora” o valor da multa. Configurando, assim, uma rescisão fraudulenta. Como ficou após a Reforma?Com a alteração na CLT, passou a ser válida a extinção do contrato de trabalho mediante acordo. Portanto, é bem simples: o colaborador que deseja sair da empresa procura o seu empregador e sugere a rescisão, sendo que a empresa pode aderir ao pedido, ou não. Para esses casos, foram estabelecidas novas regras, a fim de tornar esse processo vantajoso para ambas as partes. Foi decidido que será pago:
Nesta situação, porém, é permitido sacar até 80% do saldo do FGTS, mas o colaborador não tem direito ao benefício do seguro-desemprego. Contudo, nas demais condições, o cálculo de rescisão continua sendo realizado da mesma forma. O que deve ser levado em conta ao fazer o cálculo de rescisão?Para encerrar o contrato e evitar quaisquer erros que levem a passivos trabalhistas, é essencial que a empresa fique atenta a dois fatores principais na hora de fazer o cálculo para a demissão do profissional. Porque alguns podem se sentir prejudicados e entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. O cálculo de rescisão é algo que precisa ser feito com precisão, para que o ex-colaborador receba todas as verbas que possui direito. O departamento de Recursos Humanos deve contar com profissionais habilidosos, que sejam capazes de executar a tarefa com precisão. Então, é fundamental levar os seguintes dados em consideração: Motivo da rescisãoVeja a seguir os principais tipos de rescisão que podem ser realizados. São eles: Demissão por justa causaEsse tipo de rescisão ocorre quando uma das partes viola os deveres legais ou contratuais, permitindo que seja rompido o vínculo sem a necessidade de pagamento de determinados benefícios. Um exemplo é quando o colaborador comete alguma infração grave, tais como abandono de trabalho, atraso injustificado e atos de indisciplina. Neste caso, o colaborador perde direito a benefícios, como o saque do FGTS. Demissão sem justa causaÉ quando a empresa decide encerrar o contrato com o profissional por motivos que não estão vinculados a sua postura. Essa é considerada a forma mais comum de rescisão, em que o colaborador é dispensado com todos os seus direitos, que são:
A demissão sem justa causa pode acontecer pelos mais diversos motivos, onde os direitos precisam ser levados em consideração durante o cálculo de rescisão. É importante ainda que o colaborador receba nas datas estipuladas pela lei. Rescisão por justa causa inversa ou indiretaAs empresas devem cumprir com seus deveres legais e contratuais. Caso isso não ocorra, o colaborador pode pedir demissão, alegando não conformidade. Isso é comum quando é exigida uma carga horária maior sem pagamento de hora extra, ou há falta de segurança adequada. Neste caso, devem ser incluídos todos os valores no cálculo de rescisão. Antes, porém, é preciso haver análise e aprovação judicial sobre a alegação. Neste caso, é o “colaborador que demite o patrão”, quando a situação chega em um ponto extremo e que não pode mais ser suportada. Pedido de desligamentoQuando o colaborador está insatisfeito com a sua função, ele pode pedir demissão. Nesta modalidade, porém, a empresa não precisa arcar com uma série de valores rescisórios. Afinal, o vínculo com a empresa está chegando ao fim por vontade do profissional. Além disso, o colaborador perde o direito à multa de 40% do FGTS e ao valor do seu fundo. Mas, ele pode receber os valores, se ficar 3 anos sem carteira assinada, então poderá entrar em contato com a Caixa Econômica e solicitar o benefício. Rescisão em comum acordoA Reforma Trabalhista regulamentou a chamada manifestação recíproca de desinteresse pela continuidade do contrato de trabalho. Em outras palavras, é possível chegar a um acordo de rescisão, o qual gerará um custo intermediário para a empresa. Como já mencionamos, a multa do FGTS passa a ser de 20% e o aviso prévio é referente a 15 dias – e não 30 dias, como na demissão normal. Já que as regras mudam de um tipo para outro, tanto sobre o que é de direito quanto ao que é devido, é essencial ficar atento antes de prosseguir com o cálculo de rescisão. Valores proporcionaisCom a demissão, é preciso pagar o saldo do salário de acordo com os dias trabalhados no último mês de contrato. No caso, o montante é proporcional ao período em que a pessoa ficou disponível para a empresa. Aqui, o registro de ponto eletrônico é importante, para comprovar os dias que o profissional cumpriu a jornada. Suponhamos que um colaborador receba R$ 1.500,00 de salário e teve seu contrato rescindido no dia 20 de abril, sendo que a admissão foi no dia 1º de janeiro. É preciso dividir o salário por 30, para saber o valor pago por dia, e multiplicar por 20, que são os dias trabalhados:
O cálculo das férias, com acréscimo de 1/3 e o décimo terceiro salário, também devem ser proporcionais. Porém, neste caso a base de cálculo é em relação a um período de 12 meses. Seguindo o exemplo acima, o cálculo de rescisão deve ser realizado da seguinte forma:
Agora é só somar todos os números e pagar o valor ao ex-colaborador. Dessa maneira, estará livre de possíveis problemas com a Justiça do Trabalho. Aliás, neste caso ele receberia R$ 2.166,67, já considerando os três benefícios. Férias proporcionaisFérias proporcionais consistem em um direito que os trabalhadores possuem durante a rescisão de contrato. Então, a empresa contratante precisa desembolsar alguns recursos em relação ao período aquisitivo incompleto. A conta que deve ser feita é a seguinte:
A lei determina que o colaborador não precisa ter atuado por 12 meses em uma empresa para ter direito a este benefício. O período aquisitivo de férias, para garantir 30 dias longe do trabalho é de 12 meses, mas para fins de contrato é necessário calcular este direito de modo parcial. É importante lembrar também que a partir de 15 dias de trabalho o colaborador já deve receber como mês completo, em relação a este pagamento. Além disso, as empresas precisam contar com um sistema de ponto eletrônico, capaz de registrar as faltas. Porque é possível descontar na quantidade de dias, conforme mostra a tabela: Décimo terceiro proporcionalO décimo terceiro salário é um benefício dos trabalhadores brasileiros. Quando um profissional é dispensado, ele tem direito ao valor proporcional deste direito, que será correspondente a 1/12 da remuneração que seria paga em dezembro. De acordo com a Reforma Trabalhista, nos casos de desligamento em comum acordo, é necessário que exista o pagamento proporcional. Não importa se o desejo pelo fim do vínculo partiu da empresa ou do colaborador, neste caso há concordância das duas partes. Em relação aos colaboradores intermitentes, o pagamento deve ser calculado em relação ao dia de serviço ou por hora. Então, o cálculo do décimo terceiro proporcional deve ser feito em relação aos dias trabalhados e não ao mês. Isso também é válido quando o pedido de dispensa parte do profissional. Em primeiro lugar, é necessário calcular as horas extras, o que deve ser feito da seguinte maneira:
Conheça agora o cálculo para fazer o pagamento do 13º proporcional:
É importante frisar que o mês é considerado após 15 dias de trabalho. No caso dos trabalhadores com remuneração variável, faça a média do ano. Por fim, esse benefício deve ser pago junto com o termo de rescisão. O que são afastamentos e o que a CLT diz?Existem algumas situações, previstas em lei, em que o colaborador pode ter afastamento sem que haja nenhum prejuízo em seu salário. São conhecidas como faltas justificadas. Confira a seguir alguns casos:
Estas são faltas justificáveis. Mas, também pode acontecer de o colaborador não ter uma justificativa para a sua falta. Neste caso, a empresa deve agir da seguinte maneira: Primeiro afastamento sem justificativa: deve-se passar uma advertência oral, acompanhada de um documento em que o colaborador deve assinar. Assim, estará registrada a data e a hora em que a pessoa recebeu o comunicado. Segundo afastamento sem justificativa: a empresa pode passar uma advertência por escrito. O colaborador deve assinar esta advertência e ficar com uma cópia dela. Se no prazo de 6 meses, receber três advertências deste tipo, a empresa tem o direito de desligá-lo por justa causa. O afastamento também prevê que quando o colaborador falta sem justificativa na semana, ele automaticamente perde a remuneração da data que faltou e do Descanso Semanal Remunerado. Por isso, os registros em ponto eletrônico são interessantes para avaliar todas as faltas e fazer os descontos necessários no cálculo de rescisão. Como calcular a multa sobre o FGTS?Nas demissões sem justa causa, o empregador precisa pagar uma multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS. Imagine que o saldo total seja de R$ 4.500,00. No caso, deve ser repassado mais R$ 1.800,00. Então, esse é um direito, já que o contrato foi quebrado pelo empregador. Quando há demissão mediante acordo, o valor da multa é reduzido a 20%. Ou seja, mantendo o mesmo saldo de exemplo, o valor adicional é de R$ 900,00. A multa também deve ser depositada no fundo do colaborador em até 10 dias e poderá ser retirada integralmente. Quais descontos são aplicados sobre o cálculo de rescisão?Há alguns descontos oriundos do controle da jornada de trabalho ou até de outras medidas administrativas que podem ser considerados no cálculo de rescisão. Portanto, nem sempre os antigos colaboradores terão direito ao valor inteiro. Ou melhor, eles possuem direito, mas é preciso executar estes descontos. Por isso, é importante que o departamento de Recursos Humanos saiba explicar estas questões aos ex-colaboradores. Porque eles podem fazer questionamentos em relação ao que foi debitado, e as respostas devem ser claras para evitar problemas. Os descontos mais comuns são: Previdenciárias (INSS)Elas podem incidir sobre:
Imposto de renda (IRPF)É calculado sobre o valor total da rescisão, que pode ser restituído futuramente. Caso os valores a qual o profissional tem direito sejam inferiores a R$ 1.903,98, o colaborador fica isento dessa cobrança. De fato, é importante que a empresa tome cuidado com essa questão, para que as contas sejam prestadas corretamente. Adiantamentos realizados pela empresaCaso o colaborador receba vale-refeição e vale-transporte, por exemplo, o valor excedente será recuperado pela empresa. Suponha que ele tenha trabalhado 20 dias. Então, os 10 dias que faltavam para fechar o mês serão descontados no cálculo de rescisão. Há, ainda, o Fundo de Garantia (FGTS), que pode incidir sobre o salário e aviso prévio, de acordo com o valor recebido. Em outros casos, é o profissional que pode ter o reembolso, se o valor das passagens de ônibus forem descontados do salário, por exemplo. Cálculo de rescisão: como fazer o pagamento?Antes da Reforma Trabalhista, o prazo para o pagamento da rescisão dependia diretamente do aviso prévio. Com a nova lei, esse prazo ficou unificado, passando a ser de até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Portanto, os responsáveis pelo setor de pagamentos devem ficar atentos. O valor pode ser repassado em dinheiro, mediante depósito ou, ainda, através de cheque, desde que seja do tipo administrativo e emitido pelo banco. Aliás, é essencial que o colaborador assine um documento, para comprovar que recebeu os devidos valores. Ou então, poderá negar o recebimento e entrar com um processo na Justiça do Trabalho. Esses prazos devem ser cumpridos à risca pelas empresas. Caso contrário, o colaborador tem o direito de receber uma multa no valor de seu salário. Ou seja, se o profissional tinha vencimentos de R$ 2.000 e não recebeu, terá direito ao mesmo valor, além do que já deveria receber. Qual o impacto econômico que a rescisão causa nas empresas?Apesar de ser uma rotina do mundo empresarial, as rescisões dos colaboradores causam impactos diretos e indiretos no planejamento financeiro dos negócios. Isso porque geram despesas não previstas inicialmente no seu orçamento, como a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e os valores proporcionais do décimo terceiro e das férias. Caso a empresa trabalhe com o sistema de banco de horas e o colaborador desligado tenha horas acumuladas, elas devem ser pagas em dinheiro. Logo, é mais um valor a ser adicionado no cálculo de rescisão. Aliás, muitas empresas adotam esse sistema para evitar justamente gastar com a questão. Aqui, a empresa deve ficar atenta caso trabalhe com o chamado ponto por exceção, em que o colaborador sinaliza quando trabalha em horários que não coincidem com os regulares. Isso pode ser arriscado para ambas as partes, principalmente porque não possui valor legal, como a tradicional folha de ponto. Se a empresa não tem fluxo de caixa e, consequentemente, não consegue quitar todos os valores devidos, isso acaba se transformando em multas, juros e atualizações monetárias. Ou seja, acaba virando aquela famosa bola de neve. Além disso, é algo que mancha a imagem da empresa. A vaga deixada precisa ser preenchidaOutro fator que, indiretamente, influencia no quesito financeiro é que se faz necessário abrir um novo processo seletivo. Então, essa atividade demanda tempo e investimento do setor de RH, bem como treinamento e uniforme, por exemplo. Enfim, o novo profissional precisará entender sobre a empresa e isso leva tempo. Tudo isso acaba, por fim, prejudicando o fluxo de caixa e debilitando a saúde financeira do negócio. Dessa forma, pode ser preciso até mesmo reduzir despesas internas, como:
Faça o cálculo de rescisão trabalhista com calma e atenção para que beneficie a todas as partes envolvidas. Para o colaborador, essa é a garantia de que todos os valores aos quais tem direito serão devidamente calculados e repassados. Afinal, ao ser demitido, ele conta com uma quantia para se sustentar até achar outro emprego, demonstrando valor profissional. Já para as empresas, o cálculo de rescisão correto previne multas e processos, que podem aumentar ainda mais o valor a ser gasto e gerar prejuízos econômicos substanciais. A tecnologia pode ser grande aliada no cálculo de rescisãoExistem ferramentas de gestão que podem ajudar tanto no dia a dia do setor, quanto na rescisão contratual. O registro de ponto é essencial, assim é possível identificar quando o colaborador falta. Essas faltas podem resultar em descontos nos dias de trabalho e no cálculo da rescisão. Os profissionais de Recursos Humanos devem evitar o retrabalho, mas isso nem sempre é possível. Entretanto, com o uso de sistemas digitais e tecnológicos é possível superar problemas do dia a dia. A Ahgora conta com diversas ferramentas para tornar a gestão menos burocrática. Realizar os cálculos de maneira correta é essencial para evitar problemas com a Justiça do Trabalho e também para pagar corretamente aquilo que cada um possui direito. Fale com a Ahgora e conheça as nossas aplicações, com tecnologia IoT e armazenamento em nuvem, para garantir segurança jurídica e tornar o uso ainda mais fácil! |