Quem trabalha registrado são quantos dias trabalhados no mês

De acordo com a Lei Complementar 150, uma trabalhadora só não será considerada empregada doméstica quando trabalhar até duas vezes por semana na residência do empregador. 

De fato, a realidade e as necessidades de cada empregador doméstico podem ser distintas. Por isso, nem todos precisam de uma prestação de serviço contínua.

Em alguns casos, contratar uma empregada que trabalha 3 vezes por semana é o mais indicado – e necessário.

Contudo, com essa necessidade também surgem dúvidas. Já que trabalha menos, a doméstica precisa mesmo ser registrada? Ou será que ela não se encaixaria no perfil de diarista?

Se você está aqui por esses motivos, saiba que os seus problemas acabaram. Isso pois agora você entende em qual categoria se encaixa uma empregada que trabalha 3 vezes por semana.

Boa leitura!

Primeiramente, vamos a uma definição rápida do que é uma empregada doméstica.

Segundo a legislação vigente, é considerado uma empregada doméstica aquela trabalhadora que executa sua função no âmbito residencial por mais de dois dias na semana.

Assim, e segundo a Lei 150/2015:

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Por outro lado, também vale lembrar que a jornada regular é de 44 horas por semana, ou 220 horas por mês.

Abaixo você também irá descobrir a diferença entre empregada doméstica e diarista, uma outra forma de prestação de serviços.

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Empregada que trabalha 3 vezes por semana deve ter carteira assinada?

Sim, a empregada que trabalha 3 vezes por semana deve ter a carteira assinada.

Uma vez que, dentre outras características, para a profissional ser considerada uma empregada doméstica deve trabalhar por mais de dois dias por semana, a resposta torna-se clara por si só.

Assim, a empregada doméstica que trabalha 3 vezes por semana deve ter a carteira assinada, já que atende a todos os critérios legais.

Nesse sentido, uma trabalhadora só não será considerada empregada doméstica quando trabalhar até duas vezes por semana na residência do empregador.

Nesse caso, ela será uma diarista, não havendo obrigatoriedade alguma de registro em carteira ou elaboração de um contrato de trabalho.

Sob o mesmo ponto de vista, a diferenciação entre diarista e empregada doméstica também já é exposta.

Como fazer o registro em carteira?

Em resumo, a assinatura na carteira da empregada deve acontecer na seção “Contrato de Trabalho”.

O empregador precisa preencher informações como CBO, nome do trabalhador, data de admissão, entre outros.

Para ver um guia completo de como assinar carteira, confira esse artigo que contém exemplos e dicas certeiras que vão te ajudar.

O registro no eSocial Doméstico é obrigatório após o registro em carteira?

Sim, o registro no eSocial Doméstico é obrigatório.

Após o registro na carteira, o cadastro no eSocial doméstico é o segundo passo mais importante para que a relação trabalhista se encaixe nas exigências da lei.

Dessa forma, o Simples Doméstico é um sistema que unifica o envio das informações da empregada para os órgãos responsáveis.

Já o eSocial é responsável pela emissão da Guia DAE. Neste documento estão presentes todos os tributos que devem ser recolhidos pelo empregador mensalmente.

Cadastro do empregador no eSocial Doméstico

Primeiramente o empregador precisará dos seguintes documentos para fazer seu cadastro no eSocial:

  • CPF;
  • data de nascimento;
  • recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda;
  • título de eleitor.

Cadastro da empregada no eSocial Doméstico

Igualmente, e para que a relação empregatícia tenha validade, o cadastro da empregada no eSocial Doméstico exigirá os seguintes documentos:

  • CPF;
  • data de nascimento;
  • data de admissão;
  • país de nascimento;
  • número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
  • raça/cor;
  • número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • endereço de residência do trabalhador;
  • cargo;
  • salário e periodicidade de pagamento (por hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • jornada contratual.

Ao trabalhar 3 vezes por semana a empregada tem todos os direitos garantidos?

Sim, ao trabalhar 3 vezes por semana a empregada tem todos os direitos garantidos.

Essa regra está explícita na Lei Complementar 150 e ao longo de toda a CLT. Basicamente, a lista com os principais direitos trabalhistas é a seguinte:

  • férias;
  • salário mínimo;
  • 13° salário;
  • FGTS;
  • horas extras;
  • descanso semanal remunerado;
  • licença maternidade;
  • INSS;
  • seguro contra acidente de trabalho.

Outra dúvida comum quando a empregada trabalha 3 dias por semana é se ela tem direito aos feriados, sejam eles estaduais ou municipais.

Entretanto, quanto a isso não há muito segredo, já que mesmo trabalhando apenas por três dias ela deve usufruir dos feriados – e isso obviamente é válido para os dias em que eles confluem com a prestação de serviço.

E quais são os direitos da diarista que trabalha 3 vezes na semana?

A empregada que trabalha 3 vezes na semana, regularmente e para o mesmo empregador, não pode ser considerada diarista.

Como já dito, se há frequência de trabalho acima de dois dias, há vínculo empregatício, ou seja, é necessário fazer o registro em carteira.

Como calcular férias da empregada que trabalhar 3 dias na semana?

Em resumo, a empregada doméstica que trabalha 3 vezes na semana tem direito a 18 dias de férias e não 30 dias.

Assim, a Lei Complementar 150 diz no artigo 3º que as férias são direitos, porém seguindo as proporções das jornadas.

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Você ainda deve prestar atenção ao período concessivo e ao aquisitivo, pois eles interferem na concessão desse direito.

Sendo assim, o cálculo deve ser proporcional a cada jornada de trabalho.

Isso porque essa medida pode evitar processos trabalhistas para o empregador.

Assim, diarista é uma profissional liberal, não tem vínculo empregatício e sua frequência não pode ser superior a dois dias na semana.

Então, as diaristas que trabalham 3 vezes na semana, além do potencial problema para o empregador, não têm direitos trabalhistas como as empregadas registradas pela CLT.

Qual é o melhor jeito de gerenciar minha empregada doméstica?

Com a empregada registrada, o empregador adquire várias responsabilidades.

Dentre elas, o recolhimento mensal da guia DAE, o registro de ponto, o cálculo de férias e o pagamento do 13° salário fazem-se presentes.

Além dessas, há mais uma lista com várias obrigações.

Mas graças às inovações tecnológicas, o empregador pode contar com softwares que fazem a gestão, quase que de modo autônomo, para facilitar sua rotina.

Com o intuito de ser uma dessas facilidades, conheça a Plataforma Hora do Lar, o serviço de gestão mais completo do mercado.

Só para exemplificar, o HDL faz cálculos automáticos de férias, horas extras, rescisão, emissão de documentos mensais e também a geração das guias DAE atuais e vencidas…

Por isso, descubra como facilitar as suas obrigações a partir da transformação digital do emprego doméstico.

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Os direitos do trabalhador registrado de acordo com as normas da CLT.

– Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço.

– Exames médicos de admissão e demissão;
Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana).

Quem trabalha registrado são quantos dias trabalhados no mês

O exame médico demissional comprova que o empregado deixa a empresa em plenas condições para o exercício de suas funções em uma futura contratação.

O que acontece na prática são exames superficiais e queixas dos empregados ignoradas pelo médico.

– Salário pago até o 5º dia útil do mês.

Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro.

– Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;

– Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;

– Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;

– Licença Paternidade de 5 dias corridos;
FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;

– Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; Garantia de 12 meses em casos de acidente;

Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;

– Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;

– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão sem justa causa;

– Seguro-Desemprego.

As CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO muitas vezes oferece melhores vantagens. Como por exemplo no caso das horas extras em algumas convenções tem garantido acréscimos de 100%.

CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO

1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito: · saldo de salário · salário família · 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados) · férias proporcionais após 06 meses. · acréscimo sobre férias (1/3)

· FGTS – deverá ser depositado

O empregado não terá direito: · aviso prévio · multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados

· seguro desemprego

2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito: · saldo de salário · salário família · 13º salário · FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado · férias vencidas, se ainda não houver gozado

· férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3)

O empregado não terá direito: · aviso prévio . multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados

· seguro desemprego

3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito: · aviso prévio · saldo de salário · salário família · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) · 13º salário proporcional · FGTS – sobre a rescisão · multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

· seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa

4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito: · aviso prévio · saldo de salário · salário família · férias vencidas, se ainda não as tiver gozado · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) · 13º salário proporcional · FGTS – sobre a rescisão · multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

· seguro de desemprego – entregar a CD

5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador

O empregado terá direito: · indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT) · saldo de salário · 13º salário proporcional · salário família · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) · FGTS – sobre a rescisão

· multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado

O empregado terá direito: · saldo de salário · 13º salário proporcional

· FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque

O empregado não terá direito:

a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

7. Rescisão por término do contrato de experiência

O empregado terá direito:

· saldo de salário · salário família · férias proporcionais · acréscimo sobre as férias (1/3) · 13º salário proporcional

· FGTS – sobre a rescisão

O empregado não terá direito:

. aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado

8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

· saldo de salário · 13º salário proporcional · férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99 · acréscimo sobre férias (1/3) · salário família

· FGTS – sobre a rescisão

Os dependentes não terão direito:

· aviso prévio;
· multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado

9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

· saldo de salário · 13º salário proporcional · salário família · FGTS – sobre a rescisão · férias vencidas, se não foram gozadas. · férias proporcionais;

· acréscimo sobre férias (1/3)

Os dependentes não terão direito:

· aviso prévio;
· multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado.

10. Rescisão por dispensa com justa causa

O empregado terá direito: · saldo de salário · salário família · férias vencidas, acrescidas de 1/3

· FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque.

O empregado não terá direito:

· aviso prévio · férias proporcionais · 13º salário proporcional

· multa sobre o saldo do FGTS

11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.

12. O QUE COMPREENDE O SALÁRIO?

Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custos superiores a cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.

Também, integram os salários os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.

FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

Férias Proporcionais

30 dias
(até 5 faltas)

24 dias
(de 6 a 14 faltas)

18 dias
(de 15 a 23 faltas)

12 dias
(de 24 a 32 faltas)

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

SEGURO DESEMPREGO VALOR DO BENEFÍCIO

· A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último emprego do trabalhador dispensado sem justa causa, na seguinte ordem:

1) Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

2) Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

3) Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Observação :

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal Salário/hora = Y –> Salário mensal = Y x 220 Salário/dia = Y–> Salário mensal = Y x 30 Salário/semana = Y –> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30

Salário/quinzena = Y –> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO – ABRIL/2003

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 495,23

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Mais de R$ 495,23
Até R$ 825,46

Multiplica-se 396,18 por 0.8 (80%) e o que exceder a 396,18 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados.

Acima de R$825,46

O valor da parcela será de R$ 561,30, invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 300,00

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Fonte: www.mtb.gov.br

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

até 1.058,00

isento

zero

entre 1.058,01 e 2.115,00

15

158,70

acima de 2.115,00

27,5

423,08

No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:

a) o valor da contribuição ao INSS; e
b) R$ 106,00 por dependente legal

· Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.

· Contribuição ao INSS: de 7,65% a 11% sobre a remuneração mensal, com piso de 42,90 e teto de R$ 205,62.

· Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho (até 18 anos, ou universitário até 21 anos) e/ou filha (até 21 anos, ou universitária até 24 anos), todos não declarantes de IR.

Ex: Um empregado que ganha R$ 1.600,00 e tem um filho como dependente legal, pagará 15% de Imposto de Renda e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto máximo do INSS. Em números, isso representa: 1.600,00 – 106,00 – 176,00 = 1.318,00

Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 15% de IR, o que dá um total de 197,70, e, desse valor, deduzir os R$ 158,70 (dedução estabelecida para salários entre 1.058,01 e 2.115). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 39,00.

Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como seguro-saúde, plano de previdência privada e, uma vez no ano, a contribuição sindical (equivalente a um dia de salário).

INSS – tabela atualizada

INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)

Salário

Desconto

até R$ 911,70

8,00%

de R$ 911,71 até R$1.519,50

9,00%

de R$1.519,51 até R$3.038,00

11,00%

de R$ ,68 até R$ 1869,34

11,0%

Acima de R$ 1869,34

o desconto é de R$ 205,62.

Dúvidas? Consulte um especialista.

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