Para aposentar por idade o que precisa

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O que é a Aposentadoria por Idade?

A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

Quem tem direito à Aposentadoria por Idade do INSS?

Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade.

A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.

Requisitos da Aposentadoria por Idade

Idade

  • Homem: 65 anos
  • Mulher: 60 anos

Reduz-se a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros).

Carência da Aposentadoria por Idade

Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.

Valor da Aposentadoria por Idade

Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.

Ex: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).

O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.

Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).

Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.

Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado. Anteriormente o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural.

O formulário de autodeclaração pode ser acessado aqui.

Aposentadoria por Idade Híbrida

A Lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência manteve a regra de transição da aposentadoria por idade restou praticamente inalterada, alterando-se apenas o requisito de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.

Por outro lado, a regra permanente pelo atual texto elevou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição.

Regra de transição

O segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. 60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
  2. 15 anos de tempo de contribuição;

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.

Regra permanente

Já na regra permanente, para quem se filiou ao sistema depois da Reforma, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
  2. 15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem).

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra de transição quanto da regra permanente, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Confira também:

Como dar entrada na aposentadoria se tornou alvo de muitas dúvidas no ano de 2020, seja pelas significativas reformas da Previdência, que ocorreram em 2019, seja pela pandemia do COVID-19 que afetou todo o país acarretando o fechamento presencial das agências do INSS.

Há vários tipos de aposentadoria, inclusive em condições diferenciadas para quem já contribuía antes da reforma, as chamadas regras de transição. Muitos serviços e solicitações, inclusive o requerimento da aposentadoria, se encontram disponíveis pela internet e telefone (135) nos canais de atendimento remoto do INSS.

Como identificar o tipo de aposentadoria?

O primeiro passo para identificarmos os requisitos de aposentadoria é conhecer o vínculo de trabalho do segurado: empregado, doméstico, autônomo, trabalhador rural, segurado facultativo, microempreendedor individual (MEI), segurado especial, entre outros.

Se você sempre trabalhou com carteira assinada, isto significa que você é segurado empregado da Previdência. É preciso conhecer, ainda, idade e tempo de contribuição para verificarmos se você cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes da reforma, se alguma regra de transição se encaixa no seu caso ou se deve cumprir integralmente as novas regras.

No caso do segurado empregado (trabalhador urbano), as regras antes da emenda constitucional número 103/19 consistiam em:

  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, para aposentadoria por tempo de contribuição
    Ou
  • 60 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens, para aposentadoria por idade.

Atualmente, de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, as regras são:

  • 65 anos de idade se homem ou 62 anos se mulher e tempo mínimo de 15 ou 20 anos de contribuição, respectivamente.

O seu caso pode ser simulado através do canal Meu INSS na internet ou em aplicativo de celular. A plataforma permite calcular o tempo restante de contribuição para a aposentadoria, assim como emitir declarações e outras informações essenciais.

Contagem de tempo no MEU INSS

Através do canal Meu Inss, é disponibilizado ao segurado efetuar o pedido de aposentadoria, simular o benefício, entre vários outros serviços digitais.

É necessário um cadastro para acesso à plataforma, que levará em conta informações pessoais do segurado com algumas perguntas relacionadas ao histórico previdenciário, de modo a identificá-lo. Ao final, os dados integrados em sistema eletrônico são utilizados para considerar vínculos do segurado e tempo de contribuição computado e restante para fins de aposentadoria.

Para aposentar por idade o que precisa

É possível, ainda, incluir situações e números manualmente não reconhecidos pelo sistema (nesse caso, o ato terá por único fim a simulação de benefício, pois a autarquia exige comprovação posterior dos eventos alegados, até então desconhecidos).

Para quem não consiga indicar o valor das contribuições efetuadas é necessário acessar o “extrato previdenciário no meu INSS”.

Como dar entrada na aposentadoria e quais documentos devem ser organizados?

Como dar entrada na aposentadoria se relaciona diretamente com a solidez de documentos em posse do segurado, considerando que na falta de prova material sobre fato alegado, os documentos possíveis devem ser buscados antes do requerimento do benefício de aposentadoria.

É necessário reunir documentos de vínculo trabalhista, documentos pessoais, extratos previdenciários sobre tempo de contribuição e quaisquer outros elementos que comprovem que o segurado cumpriu todos os requisitos e documentos para concessão do benefício, exemplo:

  • carteira de trabalho;
  • carnês de contribuição – se é o segurado quem paga diretamente o INSS;
  • PIS/PASEP;
  • certidão de tempo de contribuição;
  • RG, CPF e comprovante de endereço, etc.

Na eventualidade de requerer aposentadorias específicas, como aposentadoria para pessoa com deficiência, trabalhador rural, especial, é necessário ainda coletar os documentos referentes às especificidades perseguidas como:

  • Laudos médicos, exames, receituários;
  • Formulários para trabalhador rural ou pescador artesanal;
  • Documentação rural (declarações de imposto de renda, notas fiscais, documentos de cooperativa, etc.);
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • Contratos de serviço;
  • Cópia de processo trabalhista, para prova de vínculo, etc.

Em caso de dúvidas ou para mais informações é aconselhável ligar para o número 135, consultar o site oficial do INSS ou contatar um advogado especialista na área previdenciária.

O que fazer se eu não tiver Carteira de trabalho (CTPS)?

Em caso de extravio da carteira de trabalho, é aconselhável a lavratura de boletim de ocorrência para constar o contratempo.

A necessidade de prova diante de CTPS inexistente ou ausente pode ser suprida com quaisquer documentos firmados entre empregador e empregado, como contratos de plano de saúde corporativo, prestações de serviço, holerites, controle de ponto, sendo, ainda, possível constituir prova testemunhal para corroborar a documentação, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91.

Em caso de controvérsia ou fraqueza documental é prudente que se proponha procedimento de justificação administrativa (artigo 108 da lei 8.213/91) ou ação judicial. A medida também é aconselhável para o caso de rasuras sobre a CTPS, que a depender dos indícios podem afastar a integridade do documento, como por exemplo pela sobreposição de anotações ou consignação de conteúdo inverossímil.

É pertinente mencionar que a sentença de processo trabalhista não gera, necessariamente, vinculação para efeitos previdenciários, uma vez que o INSS tende a negar benefícios pautados exclusivamente em sentença laboral concluída sem a constituição de provas (sem ao menos início material de prova, conforme exige o artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91).

Nunca é demais, portanto, enfatizar a importância da organização e preservação de documentos do trabalhador para fins previdenciários. A instrução normativa número 77 de 2015 do INSS, elenca alguns exemplos de documentação viável com a mesma força de prova que a Carteira de Trabalho, vejamos:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c)contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

Além da Carteira de Trabalho, portanto, todos os demais documentos acima listados são plausíveis para justificar o vínculo trabalhista do trabalhador.

Em quanto tempo o INSS analisa o pedido e como proceder se ele for negado?

Para aposentar por idade o que precisa

Segundo a lei número 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30) para decidir sobre benefício, excluídos os prazos abertos em razão de recurso ou complementação documental a cargo do segurado.

Em resposta a um mandado de segurança ajuizado diante do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em dezembro de 2019, a Corte estabeleceu que apesar de reconhecido o excesso de serviço no INSS, não era razoável que alguns segurados estivessem à espera de análise de benefícios há mais de um ano.

A 5ª Turma do Tribunal fixou 30 dias prorrogáveis por mais 30, como limite máximo para os pedidos assistenciais feitos ao INSS por idosos e pessoas com deficiência. Nada impede que o mesmo raciocínio seja estendido aos pedidos de aposentadoria por idosos ou pessoas com deficiência pela via do mandado de segurança.

Caso o INSS não retorne resposta sobre a análise de benefício após 60 dias, é recomendável que seja proposta uma reclamação na ouvidoria do órgão.

Uma vez concluída a reclamação, a jurisprudência brasileira admite o ato como requisito de admissibilidade para a ação judicial previdenciária (o ato supre a negativa prévia de benefício no INSS). Veja:

“A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a Ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.” – Enunciado número 79 da FONAJEF (Associação dos juízes federais do Brasil).

Em caso de negativa de benefício, o segurado poderá recorrer da decisão por recurso administrativo (é possível fazê-lo pela internet) ou constituir advogado para propor ação judicial.

A depender do que motivou o indeferimento, o segurado poderá propor justificativa administrativa (procedimento no INSS para a formação de provas sobre um direito) ou, ainda, apresentar elementos judicialmente para que um juiz colete as provas e se pronuncie sobre o cabimento da aposentadoria.

Notas conclusivas

Fazer uma prévia análise dos direitos previdenciários e organizar toda a documentação para provar as contribuições realizadas é o que separa o trabalhador de sua aposentadoria, ou pelo menos o que o separa de uma aposentadoria mais vantajosa.

Vários elementos são importantes para a fixação do valor de benefício e todos eles admitem prova sobre sua existência, duração e montantes: tempo de contribuição, valor do salário de contribuição, vínculos trabalhistas, contagem recíproca entre regimes público e privado, entre outros.

Para a melhor definição de que procedimento adotar e qual aposentadoria se adequa melhor com seu histórico profissional e previdenciário, procure um advogado previdenciarista e se informe.