A iniciativa popular aplica-se as propostas de emenda a constituição

A iniciativa popular de propostas de emenda à Constituição e sua adequação ao ordenamento jurídico brasileiro

A iniciativa popular de propostas de emenda à Constituição e sua adequação ao ordenamento jurídico brasileiro

Quem pode propor emendas à Constituição Federal?

O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

O art. 61, § 2º da CF/88 admite a apresentação de projeto de lei por meio de iniciativa popular. Isso vale também para emendas à Constituição Federal? É possível a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal por meio de iniciativa popular?

NÃO. Isso porque o art. 60 da CF/88 trouxe o rol de legitimados e nele não previu a iniciativa popular. Além disso, o art. 61, § 2º é expresso ao mencionar “projeto de lei”:

Art. 61 (...)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Obs: José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil, defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária.

CE/AP e iniciativa popular para emendas constitucionais

A Constituição do Amapá previu expressamente a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular:

Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;

Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.

Essa previsão foi questionada no STF. O que decidiu o Supremo? É possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular?

SIM.

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há instrumentos de participação direta, como é o caso do projeto de iniciativa popular.

A Constituição do Amapá democratizou ainda mais o processo de reforma das regras constitucionais estaduais.

O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um lado não existe previsão expressa, por outro não há uma proibição na CF/88, devendo, então, ser considerada válida a norma estadual tendo em vista que ela aumenta os mecanismos de participação direta do povo.

Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de a população ser chamada a participar por meio de plebiscitos e referendos, de forma que não há qualquer problema em o Poder Legislativo estadual acolher a propositura de um tema trazido ao parlamento pelos cidadãos.

A Min. Rosa Weber destacou a importância da iniciativa popular de emenda para a implantação da democracia participativa no Brasil.

O Min. Luiz Fux frisou que o princípio democrático conspira em prol da possibilidade de a iniciativa popular promover emendas constitucionais.

O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, afirmou que, em matéria de direitos fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na CF/88.

A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF, estando relacionados com o Estado Democrático de Direito.


1. O que é Processo Legislativo?

2. Onde se encontram definidas as regras relativas ao processo legislativo?

3. O que são proposições?

4. Quem pode propor um Projeto de Lei?

5. O que é Justificativa ou Justificação de uma proposição?

6. O que é Exposição de Motivos de uma proposição?

7. Como consultar a Justificativa ou Exposição de Motivos de uma proposição?

8. Como pode ser exercida a Iniciativa Popular?

9. Quais os requisitos para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular?

10. Como apresentar sugestões legislativas à Câmara dos Deputados?

11. O que é PLV (Projeto de Lei de Conversão)?

12. Como saber quando uma proposição vai ser votada em Plenário?

13. O que significa o trancamento da pauta do Plenário?

14. O que é uma proposição conclusiva?

15. Qual é o quórum mínimo para deliberação em Plenário?

16. Como faço para acompanhar a tramitação de uma proposição?

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1. O que é Processo Legislativo?

É o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo, de acordo com regras previamente fixadas, para elaborar normas jurídicas (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e outros tipos normativos dispostos no art. 59 da Constituição Federal).  

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2. Onde se encontram definidas as regras relativas ao processo legislativo?

As regras gerais de elaboração legislativa encontram-se definidas na Constituição, em seu Título IV, Capítulo I - Do Poder Legislativo. As regras específicas de tramitação de projetos em cada Casa Legislativa estão dispostas nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Para a apreciação de determinadas matérias, no entanto, a Constituição Federal exige a atuação das duas Casas em conjunto. Neste caso, são aplicadas as regras previstas no Regimento Comum, ou Regimento Interno do Congresso Nacional, que disciplina os procedimentos conjuntos de elaboração legislativa pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. 

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3. O que são proposições?

Segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Apesar dessa ampla definição, os tipos de proposição considerados principais, visto que originam as normas descritas no art. 59 da Constituição Federal, são: Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV). Há ainda mais tipos de proposição apreciados pela Câmara, tais como: pareceres, emendas, propostas de fiscalização de controle, indicações, etc. 

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4. Quem pode propor um Projeto de Lei?

De acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República. A Constituição ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no §2º do art. 61. Outra forma de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei é a apresentação de sugestões legislativas (SUGs) à Comissão de Legislação Participativa (CLP). 

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5. O que é Justificativa ou Justificação de uma proposição?

É um texto que acompanha os projetos de lei e, em geral, as demais proposições com origem no Poder Legislativo, que visa a explicar a proposta e/ou expor as razões de se editar a norma. 

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6. O que é Exposição de Motivos de uma proposição?

É um texto que acompanha os projetos de lei e outras proposições de autoria do Poder Executivo com a mesma função de uma justificativa: explicar a proposta e/ou expor as razões de se editar a norma. Em geral, encontra-se no corpo da Mensagem (MSC) encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e é identificada pela sigla EM. 

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7. Como consultar a Justificativa ou Exposição de Motivos de uma proposição?

O texto da Justificativa ou da Exposição de Motivos (EM) pode ser encontrado na primeira publicação da proposição, em geral, logo após o texto proposto para a lei. 

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8. Como pode ser exercida a Iniciativa Popular?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. 

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9. Quais os requisitos para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular?

Além das exigências dispostas na Constituição Federal, em seu art. 61, § 2º, a Lei 9.709 de 1998, que regulamenta o exercício da iniciativa popular e de outras formas de soberania popular, estabelece que:

  • o projeto de lei de iniciativa popular deverá tratar de um só assunto;
  • o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à esta Casa promover a correção de impropriedades técnicas (tanto legislativas quanto de redação).

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados também discorre sobre a iniciativa popular de leis, em seu art. 252, e estabelece outras condições dentre as quais pode-se destacar:

  • a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
  • as listas de assinaturas devem ser organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
  • O projeto será protocolizado na Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação. 

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10. Como apresentar sugestões legislativas à Câmara dos Deputados?

A sugestão legislativa (SUG) consiste em uma opção alternativa de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei.  Qualquer entidade civil organizada (ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe etc.) pode apresentar sugestões legislativas por intermédio da Comissão de Legislação Participativa (CLP). Conheça mais sobre a comissão e saiba quais são os modelos dos tipos de sugestões que podem ser enviados, a documentação necessária e a forma de envio das sugestões à CLP. 

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11. O que é PLV (Projeto de Lei de Conversão)?

O PLV é o texto da medida provisória apresentado pelo relator e aprovado pela Comissão Mista, que consolida as alterações propostas ao seu texto original enviado pelo Poder Executivo. (Resolução nº 1 de 2002-CN, art. 5º, § 4º, inciso I). 

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12. Como saber quando uma proposição vai ser votada em Plenário?

Uma proposição está pronta para ser votada em Plenário somente depois de ter recebido parecer de TODAS as comissões para as quais tenha sido distribuída pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Isso significa que a matéria foi avaliada tecnicamente e que contém os pareceres necessários para orientar os parlamentares na votação. Uma exceção ocorre quando a matéria tramitar em regime de urgência requerida pelos deputados ou pelo Poder Executivo. Nesse caso, o parecer da comissão pode ser dado em Plenário.

A inclusão de proposições na pauta de votação do Plenário é disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no  art. 17, alíneas "s" e “t”. A norma prevê que a organização da agenda de votações é atribuição do Presidente da Câmara dos Deputados, após ouvir o Colégio de Líderes. Não há uma data específica para que uma determinada proposição seja votada. No entanto, cabe destacar que a Câmara dos Deputados divulga semanalmente uma previsão para a pauta de votação do Plenário. 

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13. O que significa o trancamento da pauta do Plenário?

Significa que algumas matérias não podem ser votadas em virtude de outras que sobrestam a pauta. O sobrestamento é a suspensão temporária de todas as deliberações até que sejam votadas determinadas matérias que excederam o seu prazo de tramitação. Pode ocorrer com as Medidas Provisórias (Constituição Federal, art. 62, §6º) e com os projetos de lei com urgência solicitada pelo Presidente da República (Constituição Federal, art. 64, § 2º). 

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14. O que é uma proposição conclusiva?

A Constituição de 1988 adotou um mecanismo, denominado na Câmara dos Deputados de poder de apreciação conclusiva das comissões, que permite que as comissões discutam e votem projetos de lei dispensando a competência do Plenário (Constituição Federal, art. 58, §2º, inciso I), ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 24, inciso II). As proposições que tramitam dessa forma são chamadas de proposições conclusivas. 

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15. Qual é o quórum mínimo para deliberação em Plenário?

Via de regra, a Constituição Federal, em seu art. 47, estabelece que as deliberações de cada Casa Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Para o Plenário, o número mínimo de membros presentes para que haja deliberação é de 257 deputados, que é o primeiro número inteiro superior à metade do número total dos 513 deputados.  

No entanto, há determinados tipos de proposição que exigem um quórum especial de votação. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC), para aprovação, exigem um quórum  mínimo de 3/5 de votos favoráveis do total de membros da Casa, ou seja, o equivalente a 308 votos. Os Projetos de Lei Complementar (PLP) também exigem um quórum diferenciado para a sua aprovação, que é, no mínimo, a maioria absoluta de votos favoráveis, ou seja, 257 votos. 

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16. Como faço para acompanhar a tramitação de uma proposição?

A tramitação de qualquer projeto de lei ou outra proposição na Câmara dos Deputados pode ser acompanhada em detalhes no Portal da Câmara ou, via e-mail, por meio do Serviço de Acompanhamento de Proposições, também disponível no Portal. Acesse a página de pesquisa de proposições. 

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