Qual a diferença entre a lei 10.436/2002 e o decreto 5.626 2005

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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2� Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experi�ncias visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da L�ngua Brasileira de Sinais - Libras.

Par�grafo �nico. Considera-se defici�ncia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decib�is (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freq��ncias de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAP�TULO II

DA INCLUS�O DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3� A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigat�ria nos cursos de forma��o de professores para o exerc�cio do magist�rio, em n�vel m�dio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de institui��es de ensino, p�blicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 1� Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes �reas do conhecimento, o curso normal de n�vel m�dio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educa��o Especial s�o considerados cursos de forma��o de professores e profissionais da educa��o para o exerc�cio do magist�rio.

� 2� A Libras constituir-se-� em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educa��o superior e na educa��o profissional, a partir de um ano da publica��o deste Decreto.

CAP�TULO III

DA FORMA��O DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4� A forma��o de docentes para o ensino de Libras nas s�ries finais do ensino fundamental, no ensino m�dio e na educa��o superior deve ser realizada em n�vel superior, em curso de gradua��o de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/L�ngua Portuguesa como segunda l�ngua.

Par�grafo �nico. As pessoas surdas ter�o prioridade nos cursos de forma��o previstos no caput.

Art. 5� A forma��o de docentes para o ensino de Libras na educa��o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e L�ngua Portuguesa escrita tenham constitu�do l�nguas de instru��o, viabilizando a forma��o bil�ng�e.

� 1� Admite-se como forma��o m�nima de docentes para o ensino de Libras na educa��o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a forma��o ofertada em n�vel m�dio na modalidade normal, que viabilizar a forma��o bil�ng�e, referida no caput.

� 2� As pessoas surdas ter�o prioridade nos cursos de forma��o previstos no caput.

Art. 6� A forma��o de instrutor de Libras, em n�vel m�dio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educa��o profissional;

II - cursos de forma��o continuada promovidos por institui��es de ensino superior; e

III - cursos de forma��o continuada promovidos por institui��es credenciadas por secretarias de educa��o.

� 1� A forma��o do instrutor de Libras pode ser realizada tamb�m por organiza��es da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das institui��es referidas nos incisos II e III.

� 2� As pessoas surdas ter�o prioridade nos cursos de forma��o previstos no caput.

Art. 7� Nos pr�ximos dez anos, a partir da publica��o deste Decreto, caso n�o haja docente com t�tulo de p�s-gradua��o ou de gradua��o em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educa��o superior, ela poder� ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usu�rio dessa l�ngua com curso de p�s-gradua��o ou com forma��o superior e certificado de profici�ncia em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Minist�rio da Educa��o;

II - instrutor de Libras, usu�rio dessa l�ngua com forma��o de n�vel m�dio e com certificado obtido por meio de exame de profici�ncia em Libras, promovido pelo Minist�rio da Educa��o;

III - professor ouvinte bil�ng�e: Libras - L�ngua Portuguesa, com p�s-gradua��o ou forma��o superior e com certificado obtido por meio de exame de profici�ncia em Libras, promovido pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas ter�o prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

� 2� A partir de um ano da publica��o deste Decreto, os sistemas e as institui��es de ensino da educa��o b�sica e as de educa��o superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magist�rio.

Art. 8� O exame de profici�ncia em Libras, referido no art. 7� , deve avaliar a flu�ncia no uso, o conhecimento e a compet�ncia para o ensino dessa l�ngua.

� 1� O exame de profici�ncia em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Minist�rio da Educa��o e institui��es de educa��o superior por ele credenciadas para essa finalidade.

� 2� A certifica��o de profici�ncia em Libras habilitar� o instrutor ou o professor para a fun��o docente.

� 3� O exame de profici�ncia em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constitu�da por docentes surdos e ling�istas de institui��es de educa��o superior.

Art. 9� A partir da publica��o deste Decreto, as institui��es de ensino m�dio que oferecem cursos de forma��o para o magist�rio na modalidade normal e as institui��es de educa��o superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de forma��o de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais m�nimos:

I - at� tr�s anos, em vinte por cento dos cursos da institui��o;

II - at� cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da institui��o;

III - at� sete anos, em oitenta por cento dos cursos da institui��o; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da institui��o.

Par�grafo �nico. O processo de inclus�o da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educa��o Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 10. As institui��es de educa��o superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extens�o nos cursos de forma��o de professores para a educa��o b�sica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradu��o e Interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa.

Art. 11. O Minist�rio da Educa��o promover�, a partir da publica��o deste Decreto, programas espec�ficos para a cria��o de cursos de gradua��o:

I - para forma��o de professores surdos e ouvintes, para a educa��o infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educa��o bil�ng�e: Libras - L�ngua Portuguesa como segunda l�ngua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/L�ngua Portuguesa, como segunda l�ngua para surdos;

III - de forma��o em Tradu��o e Interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa.

Art. 12. As institui��es de educa��o superior, principalmente as que ofertam cursos de Educa��o Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de p�s-gradua��o para a forma��o de professores para o ensino de Libras e sua interpreta��o, a partir de um ano da publica��o deste Decreto.

Art. 13. O ensino da modalidade escrita da L�ngua Portuguesa, como segunda l�ngua para pessoas surdas, deve ser inclu�do como disciplina curricular nos cursos de forma��o de professores para a educa��o infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de n�vel m�dio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilita��o em L�ngua Portuguesa.

Par�grafo �nico. O tema sobre a modalidade escrita da l�ngua portuguesa para surdos deve ser inclu�do como conte�do nos cursos de Fonoaudiologia.

CAP�TULO IV

DO USO E DA DIFUS�O DA LIBRAS E DA L�NGUA PORTUGUESA PARA O

ACESSO DAS PESSOAS SURDAS � EDUCA��O

Art. 14. As institui��es federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, �s pessoas surdas acesso � comunica��o, � informa��o e � educa��o nos processos seletivos, nas atividades e nos conte�dos curriculares desenvolvidos em todos os n�veis, etapas e modalidades de educa��o, desde a educa��o infantil at� � superior.

� 1� Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as institui��es federais de ensino devem:

I - promover cursos de forma��o de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa; e

c) o ensino da L�ngua Portuguesa, como segunda l�ngua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educa��o infantil, o ensino da Libras e tamb�m da L�ngua Portuguesa, como segunda l�ngua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa;

c) professor para o ensino de L�ngua Portuguesa como segunda l�ngua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade ling��stica manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento �s necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educa��o infantil, nas salas de aula e, tamb�m, em salas de recursos, em turno contr�rio ao da escolariza��o;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difus�o de Libras entre professores, alunos, funcion�rios, dire��o da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avalia��o coerentes com aprendizado de segunda l�ngua, na corre��o das provas escritas, valorizando o aspecto sem�ntico e reconhecendo a singularidade ling��stica manifestada no aspecto formal da L�ngua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avalia��o de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em v�deo ou em outros meios eletr�nicos e tecnol�gicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso �s novas tecnologias de informa��o e comunica��o, bem como recursos did�ticos para apoiar a educa��o de alunos surdos ou com defici�ncia auditiva.

� 2� O professor da educa��o b�sica, bil�ng�e, aprovado em exame de profici�ncia em tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa, pode exercer a fun��o de tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa, cuja fun��o � distinta da fun��o de professor docente.

� 3� As institui��es privadas e as p�blicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscar�o implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com defici�ncia auditiva.

Art. 15. Para complementar o curr�culo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da L�ngua Portuguesa, como segunda l�ngua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dial�gica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementa��o curricular espec�fica na educa��o infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - �reas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino m�dio e na educa��o superior.

Art. 16. A modalidade oral da L�ngua Portuguesa, na educa��o b�sica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com defici�ncia auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolariza��o, por meio de a��es integradas entre as �reas da sa�de e da educa��o, resguardado o direito de op��o da fam�lia ou do pr�prio aluno por essa modalidade.

Par�grafo �nico. A defini��o de espa�o para o desenvolvimento da modalidade oral da L�ngua Portuguesa e a defini��o dos profissionais de Fonoaudiologia para atua��o com alunos da educa��o b�sica s�o de compet�ncia dos �rg�os que possuam estas atribui��es nas unidades federadas.

CAP�TULO V

DA FORMA��O DO TRADUTOR E INT�RPRETE DE LIBRAS - L�NGUA PORTUGUESA

Art. 17. A forma��o do tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradu��o e Interpreta��o, com habilita��o em Libras - L�ngua Portuguesa.

Art. 18. Nos pr�ximos dez anos, a partir da publica��o deste Decreto, a forma��o de tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa, em n�vel m�dio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educa��o profissional;

II - cursos de extens�o universit�ria; e

III - cursos de forma��o continuada promovidos por institui��es de ensino superior e institui��es credenciadas por secretarias de educa��o.

Par�grafo �nico. A forma��o de tradutor e int�rprete de Libras pode ser realizada por organiza��es da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das institui��es referidas no inciso III.

Art. 19. Nos pr�ximos dez anos, a partir da publica��o deste Decreto, caso n�o haja pessoas com a titula��o exigida para o exerc�cio da tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa, as institui��es federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de n�vel superior, com compet�ncia e flu�ncia em Libras para realizar a interpreta��o das duas l�nguas, de maneira simult�nea e consecutiva, e com aprova��o em exame de profici�ncia, promovido pelo Minist�rio da Educa��o, para atua��o em institui��es de ensino m�dio e de educa��o superior;

II - profissional ouvinte, de n�vel m�dio, com compet�ncia e flu�ncia em Libras para realizar a interpreta��o das duas l�nguas, de maneira simult�nea e consecutiva, e com aprova��o em exame de profici�ncia, promovido pelo Minist�rio da Educa��o, para atua��o no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com compet�ncia para realizar a interpreta��o de l�nguas de sinais de outros pa�ses para a Libras, para atua��o em cursos e eventos.

Par�grafo �nico. As institui��es privadas e as p�blicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscar�o implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com defici�ncia auditiva o acesso � comunica��o, � informa��o e � educa��o.

Art. 20. Nos pr�ximos dez anos, a partir da publica��o deste Decreto, o Minist�rio da Educa��o ou institui��es de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promover�o, anualmente, exame nacional de profici�ncia em tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa.

Par�grafo �nico. O exame de profici�ncia em tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa fun��o, constitu�da por docentes surdos, ling�istas e tradutores e int�rpretes de Libras de institui��es de educa��o superior.

Art. 21. A partir de um ano da publica��o deste Decreto, as institui��es federais de ensino da educa��o b�sica e da educa��o superior devem incluir, em seus quadros, em todos os n�veis, etapas e modalidades, o tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa, para viabilizar o acesso � comunica��o, � informa��o e � educa��o de alunos surdos.

� 1� O profissional a que se refere o caput atuar�:

I - nos processos seletivos para cursos na institui��o de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conte�dos curriculares, em todas as atividades did�tico-pedag�gicas; e

III - no apoio � acessibilidade aos servi�os e �s atividades-fim da institui��o de ensino.

� 2� As institui��es privadas e as p�blicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscar�o implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com defici�ncia auditiva o acesso � comunica��o, � informa��o e � educa��o.

CAP�TULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO � EDUCA��O DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICI�NCIA AUDITIVA

Art. 22. As institui��es federais de ensino respons�veis pela educa��o b�sica devem garantir a inclus�o de alunos surdos ou com defici�ncia auditiva, por meio da organiza��o de:

I - escolas e classes de educa��o bil�ng�e, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bil�ng�es, na educa��o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bil�ng�es ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino m�dio ou educa��o profissional, com docentes das diferentes �reas do conhecimento, cientes da singularidade ling��stica dos alunos surdos, bem como com a presen�a de tradutores e int�rpretes de Libras - L�ngua Portuguesa.

� 1� S�o denominadas escolas ou classes de educa��o bil�ng�e aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da L�ngua Portuguesa sejam l�nguas de instru��o utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

� 2� Os alunos t�m o direito � escolariza��o em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementa��o curricular, com utiliza��o de equipamentos e tecnologias de informa��o.

� 3� As mudan�as decorrentes da implementa��o dos incisos I e II implicam a formaliza��o, pelos pais e pelos pr�prios alunos, de sua op��o ou prefer�ncia pela educa��o sem o uso de Libras.

� 4� O disposto no � 2� deste artigo deve ser garantido tamb�m para os alunos n�o usu�rios da Libras.

Art. 23. As institui��es federais de ensino, de educa��o b�sica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os servi�os de tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa em sala de aula e em outros espa�os educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso � comunica��o, � informa��o e � educa��o.

� 1� Deve ser proporcionado aos professores acesso � literatura e informa��es sobre a especificidade ling��stica do aluno surdo.

� 2� As institui��es privadas e as p�blicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscar�o implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com defici�ncia auditiva o acesso � comunica��o, � informa��o e � educa��o.

Art. 24. A programa��o visual dos cursos de n�vel m�dio e superior, preferencialmente os de forma��o de professores, na modalidade de educa��o a dist�ncia, deve dispor de sistemas de acesso � informa��o como janela com tradutor e int�rprete de Libras - L�ngua Portuguesa e subtitula��o por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas �s pessoas surdas, conforme prev� o Decreto n� 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAP�TULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO � SA�DE DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICI�NCIA AUDITIVA

Art. 25. A partir de um ano da publica��o deste Decreto, o Sistema �nico de Sa�de - SUS e as empresas que det�m concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos de assist�ncia � sa�de, na perspectiva da inclus�o plena das pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educa��o b�sica, a aten��o integral � sua sa�de, nos diversos n�veis de complexidade e especialidades m�dicas, efetivando:

I - a��es de preven��o e desenvolvimento de programas de sa�de auditiva;

II - tratamento cl�nico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

III - realiza��o de diagn�stico, atendimento precoce e do encaminhamento para a �rea de educa��o;

IV - sele��o, adapta��o e fornecimento de pr�tese auditiva ou aparelho de amplifica��o sonora, quando indicado;

V - acompanhamento m�dico e fonoaudiol�gico e terapia fonoaudiol�gica;

VI - atendimento em reabilita��o por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiol�gico �s crian�as, adolescentes e jovens matriculados na educa��o b�sica, por meio de a��es integradas com a �rea da educa��o, de acordo com as necessidades terap�uticas do aluno;

VIII - orienta��es � fam�lia sobre as implica��es da surdez e sobre a import�ncia para a crian�a com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso � Libras e � L�ngua Portuguesa;

IX - atendimento �s pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva na rede de servi�os do SUS e das empresas que det�m concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos de assist�ncia � sa�de, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradu��o e interpreta��o; e

X - apoio � capacita��o e forma��o de profissionais da rede de servi�os do SUS para o uso de Libras e sua tradu��o e interpreta��o.

� 1� O disposto neste artigo deve ser garantido tamb�m para os alunos surdos ou com defici�ncia auditiva n�o usu�rios da Libras.

� 2� O Poder P�blico, os �rg�os da administra��o p�blica estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que det�m autoriza��o, concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos de assist�ncia � sa�de buscar�o implementar as medidas referidas no art. 3� da Lei n� 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com defici�ncia auditiva matriculados nas redes de ensino da educa��o b�sica, a aten��o integral � sua sa�de, nos diversos n�veis de complexidade e especialidades m�dicas.

CAP�TULO VIII

DO PAPEL DO PODER P�BLICO E DAS EMPRESAS QUE DET�M CONCESS�O OU PERMISS�O DE SERVI�OS P�BLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUS�O DA LIBRAS

Art. 26. A partir de um ano da publica��o deste Decreto, o Poder P�blico, as empresas concession�rias de servi�os p�blicos e os �rg�os da administra��o p�blica federal, direta e indireta devem garantir �s pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difus�o de Libras e da tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa fun��o, bem como o acesso �s tecnologias de informa��o, conforme prev� o Decreto n� 5.296, de 2004.

� 1� As institui��es de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcion�rios e empregados capacitados para o uso e interpreta��o da Libras.

� 2� O Poder P�blico, os �rg�os da administra��o p�blica estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que det�m concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos buscar�o implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar �s pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 26. O Poder P�blico, as empresas concession�rias de servi�os p�blicos e os �rg�os da administra��o p�blica federal, direta e indireta, dever�o garantir �s pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difus�o da Libras e da tradu��o e da interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

� 1� Para garantir a difus�o da Libras, as institui��es de que trata o caput dever�o dispor de, no m�nimo, cinco por cento de servidores, funcion�rios ou empregados com capacita��o b�sica em Libras. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

� 2� Para garantir o efetivo e amplo atendimento das pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva, o Poder P�blico, as empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos e os �rg�os da administra��o p�blica federal, direta e indireta, poder�o utilizar int�rpretes contratados especificamente para essa fun��o ou central de intermedia��o de comunica��o que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com intermedia��o por meio de recursos de videoconfer�ncia on-line e webchat, � pessoa surda ou com defici�ncia auditiva. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

� 3� O Poder P�blico, os �rg�os da administra��o p�blica estadual, municipal e distrital e as empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos buscar�o implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar �s pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva o efetivo e amplo atendimento previsto no caput . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

Art. 27. No �mbito da administra��o p�blica federal, direta e indireta, bem como das empresas que det�m concess�o e permiss�o de servi�os p�blicos federais, os servi�os prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa est�o sujeitos a padr�es de controle de atendimento e a avalia��o da satisfa��o do usu�rio dos servi�os p�blicos, sob a coordena��o da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, em conformidade com o Decreto n� 3.507, de 13 de junho de 2000.

Par�grafo �nico. Caber� � administra��o p�blica no �mbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento pr�prio, os padr�es de controle do atendimento e avalia��o da satisfa��o do usu�rio dos servi�os p�blicos, referido no caput.

Art. 27. No �mbito da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e das empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos federais, o atendimento prestado conforme o disposto no � 2� do art. 26 estar� sujeito a padr�es de controle de atendimento e de avalia��o da satisfa��o do usu�rio dos servi�os p�blicos, sob a coordena��o da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, em conformidade com o disposto no Decreto n� 9.094, de 17 de julho de 2017. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

� 1� Os �rg�os da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e as empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos federais dever�o publicar em seus s�tios eletr�nicos, inclusive em formato de v�deo em Libras, e em suas cartas de servi�o as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

� 2� Caber� � administra��o p�blica no �mbito estadual, municipal e distrital disciplinar, em regulamento pr�prio, os padr�es de controle de atendimento e de avalia��o da satisfa��o do usu�rio dos servi�os p�blicos referidos no caput . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.656, de 2018)

CAP�TULO IX

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 28. Os �rg�os da administra��o p�blica federal, direta e indireta, devem incluir em seus or�amentos anuais e plurianuais dota��es destinadas a viabilizar a��es previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas � forma��o, capacita��o e qualifica��o de professores, servidores e empregados para o uso e difus�o da Libras e � realiza��o da tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa, a partir de um ano da publica��o deste Decreto.

Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios, no �mbito de suas compet�ncias, definir�o os instrumentos para a efetiva implanta��o e o controle do uso e difus�o de Libras e de sua tradu��o e interpreta��o, referidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 30. Os �rg�os da administra��o p�blica estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizar�o as a��es previstas neste Decreto com dota��es espec�ficas em seus or�amentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas � forma��o, capacita��o e qualifica��o de professores, servidores e empregados para o uso e difus�o da Libras e � realiza��o da tradu��o e interpreta��o de Libras - L�ngua Portuguesa, a partir de um ano da publica��o deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2005