O que é adoção por procuração

Não. De acordo com o ECA, é vedada a adoção por procuração.

Voltar

A adoção no Brasil é um processo complexo, por uma série de fatores, o que tem demandado dedicação e paciência de pretendentes e adotados. Todas as regras e etapas de adoção estão baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o procedimento para regularização da situação do adotado e adotantes.

Um dos tipos mais conhecidos de adoção, e mais popularmente utilizados, é a de crianças e adolescentes destituídas do poder familiar e abrigadas em acolhimentos institucionais. “A destituição ou extinção do poder familiar é uma ação judicial que retira dos pais biológicos os deveres perante a criança ou adolescente. Em seguida, ela é inserida no Sistema Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça para reunir dados sobre crianças e adolescentes disponíveis para a adoção em todo o Brasil, assim como dados dos pretendentes”, esclarece a supervisora do Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública da Infância e da Juventude (Nadij), defensora pública Julliana Andrade.

Fortaleza tem hoje 48 crianças e adolescentes disponíveis para adoção e 318 pretendentes na fila. Além dessas 48 crianças e adolescentes, há outros 38 já vinculados a algum pretendente (fase de conhecer ou buscar pelo país). Em 2020, a Defensoria atuou em 124 processos de adoção; 84 deles durante o isolamento social e 59 no Interior do Ceará.

Uma vez finalizado o procedimento de adoção, é providenciada imediatamente a alteração dos registros da criança e adolescente, inclusive com a possibilidade de modificação de sobrenome, e a definição dos novos vínculos de filiação, que são irrevogáveis, não impedindo, todavia, que o adotado, se assim desejar, tenha conhecimento da própria origem biológica a partir da maioridade.

Mas, existem outros tipos legais de adoção de crianças e adolescentes, como a adoção unilateral, que ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Ou quando o pretendente à adoção é parente com quem a criança/jovem tenha vínculos de afinidade e afetividade. Há ainda aqueles que já detêm guarda ou tutela de criança maior de três anos ou adolescente e ainda não formalizaram o pedido.

Existe também a possibilidade da adoção até mesmo de pessoas adultas. A adoção de maiores de 18 anos tem a jurisprudência do Código de Processo Civil e os processos são encaminhados para as Varas de Família. O defensor Diego Miguel Cardoso explica que até 2003, no Brasil, a adoção de maiores de 18 anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório, e que, com a vigência do atual Código Civil, a legislação passou a exigir uma sentença constitutiva. Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ele acompanhou um caso assim em Aracati.

A dona de casa L.V., de 21 anos, queria ter na certidão dela e dos filhos o sobrenome daqueles que as criaram a vida toda e foram e são efetivamente seus pais. “Mesmo não sendo obrigatório por lei, uma vez que ela já é maior de idade, solicitamos algumas comprovações. Registros como fotos, cartinhas de datas comemorativas, relatos de vizinhos, a fim de afirmar com mais ênfase esse laço social, que a sociedade os via como família e afetivo, em que há sentimento familiar”, pontua.

“Meus pais nunca me esconderam a adoção. Eu sempre soube. Mas sabia também o quão era difícil o processo. Então, depois de adulta, na minha segunda gestação, decidi com meus pais e irmãos que precisava formalizar e conquistar o sobrenome da família. Tanto meus irmãos quanto meus pais estão muito, mas muito contentes mesmo. Vamos ser oficiais, agora”, destaca, emocionada.

“Hoje em dia, essa mudança na forma de solicitar a adoção de maior de idade é de extrema importância, se considerarmos as novas formas de relações familiares e a dignidade da pessoa humana. Isso porque não é justo que alguém que trate por pai/mãe aquele que o criou e que é tratado como filho não tenha os direitos de filho garantidos por lei. Aliás, essa é a situação mais comum na adoção de maiores de 18 anos”, indica a titular do Nadij, defensora Ana Cristina Barreto.

Além deste tipo, a Defensoria destaca outros como a chamada adoção tardia (em geral, refere-se a crianças maiores de sete anos) a adoção por testamento e adoção póstuma (o adotante, antes do falecimento, manifesta a vontade de ter adotado alguém); e a adoção internacional (os adotantes residem fora do país, mesmo que tenham nacionalidade brasileira).

Adoção ilegal – Por aqui, há ainda a popularmente chamada de “adoção à brasileira”, expressão que faz alusão à adoção sem trâmites legais. Neste tipo, ocorre a entrega de um recém-nascido para que outras pessoas os registrem como filho. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, prevista nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

A defensora pública Julliana Andrade explica que o ECA estabelece vedações ou impedimentos para a adoção. “Não é possível fazer a adoção por procuração nem a adoção de ascendentes ou irmão, para que sejam preservados os vínculos originais de parentesco e não causar confusão patrimonial”, pontua.

Outra situação de alerta é: uma criança ou bebê encontrado em situação de abandono não está automaticamente disponível para adoção. Nesses casos, aconselha-se que seja imediatamente dado conhecimento aos órgãos competentes – no caso, os conselhos tutelares ou a Vara da Infância e Juventude.

Desta prática, pode acontecer a chamada adoção intuitu personae, quando os pais biológicos escolhem uma pessoa determinada para adotar. A Lei 8.069/90 não estabelece nela a possibilidade de os pais ou a mãe biológica escolherem a quem será entregue seu filho em adoção. Assim, a chamada de adoção pronta ou adoção dirigida não é permitida e pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal. A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.

Conheça outro tipos de adoção

Adoção unilateral – acontece quando alguém adota o filho do cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando, assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Adoção homoparental – é a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual.

Adoção por testamento e adoção póstuma – a adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção). Já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

Adoção bilateral/conjunta – a adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família. Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

Adoção de maiores – Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maiores de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

Adoção internacional – Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica. Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

É vedada a adoção por procuração.

O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Direitos e deveres

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Cônjuges ou concubinos

Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,

Quem pode adotar

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

Quem não pode adotar

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Adoção conjunta

Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Divorciados e  judicialmente separados

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Deferimento da adoção

A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Consentimento

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. 

Adotando

Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

Estágio de convivência

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.  Veja, também, o tópico Adoção Internacional.

O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Registro

A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. 

Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  

Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando.

Efeitos da adoção

A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.

O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

Origem biológica

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

Morte dos adotantes

A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

Autoridade judiciária

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   

O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses impeditivas de adoção.

Inscrição de postulantes

A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Prioridade na Adoção

Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Serão  criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados.

As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. 

A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional, sob pena de responsabilidade. 

Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. 

Adoção internacional

A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional. Veja tópico Adoção Internacional.

Guarda e Fiscalização

Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. 

A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. 

Candidato não cadastrado

Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da Lei quando: 

· se tratar de pedido de adoção unilateral; 

· for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

· oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações.

Bases: Lei nº 8.069/1990, artigos 38 a 50.

Tópicos relacionados:

Adoção - Habilitação dos Pretendentes

Adoção Internacional