Saiu na Folha de hoje (14/04/10):
Olá amigos do Dizer o Direito, Para aqueles que não viajaram no feriado e estão estudando neste domingo, vamos tratar hoje sobre um tema de grande relevância prática e que é constantemente cobrado nas provas de concurso: qual é o momento consumativo do crime de extorsão. No informativo 502 do STJ há um recente julgado do STJ versando sobre essa questão. Antes de respondermos à pergunta, como é de costume, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime de extorsão. O Código Penal prevê o crime de extorsão nos seguintes termos: Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Em que consiste o crime: O agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. Ex2: Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ). Diferenças entre extorsão e roubo:
Para você guardar, no entanto, a principal diferença entre os delitos está na necessidade ou não de que a vítima colabore: “No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012). É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão? NÃO. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma espécie. É possível reconhecer concurso material entre roubo e extorsão quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais? SIM, segundo entendimento do STF e STJ. Ex: o agente, ameaçando a vítima com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente. Haverá, nesse caso, concurso material entre roubo e extorsão. De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012). Principais pontos cobrados nas provas: Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico). Qual é o especial fim de agir? O intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Qual é o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado). A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro. Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena. Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios): João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou. A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial. O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa. O que decidiu o STJ? Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012. Resumindo as etapas do crime:
Como vimos, essa distinção se o crime é formal ou material não tem importância meramente acadêmica, sendo muito relevante na prática. Veja dois outros aspectos que são diretamente influenciados pelo fato da extorsão ser crime formal:
Vejam como esse assunto é bastante exigido nas provas: 1. (Promotor MP/SP – 2010) O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir. ( ) 2. (Procurador da República – 2005) A jurisprudência do STF e do STJ desautoriza dizer que o crime de extorsão não se consuma sem a obtenção da vantagem indevida. ( ) 3. (Promotor MP/RR – 2012) Para a consumação do crime de extorsão, incluído entre os delitos patrimoniais, é imprescindível a obtenção, pelo agente, de indevida vantagem econômica para si ou para outrem. ( ) 4. (Juiz TJ/PA – 2012) Configura-se mera tentativa de extorsão o fato de o ameaçado vencer o temor inspirado e deixar de atender à imposição do agente, solicitando, confiantemente, a intervenção policial. ( ) 5. (Juiz TJ/CE – 2012) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. ( ) 6. (Delegado/PB – CESPE – 2009) Se o agente, após subtrair os pertencentes da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio. ( ) 7. (Promotor/CE – 2009) É admissível o arrependimento posterior no crime de extorsão. ( ) 8. (Promotor/RS – 2008) De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, o crime de extorsão: a) só pode ter como objeto coisa alheia móvel. b) não admite tentativa. c) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. d) pode visar a obtenção de vantagem devida. e) pode não ter fim econômico. Gabarito:
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