O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera

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Sobre o defeito de produtos e serviços, assinale a opção correta.

  • a) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado mesmo quando provar que o defeito inexiste, já que o dano foi causado e precisa ser reparado, pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
  • b) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
  • c) O fornecedor do produto defeituoso responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas o mesmo não acontece com o fornecedor dos serviços, já que sua responsabilidade é subjetiva.
  • d) O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • e) O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.         § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:         I - sua apresentação;         II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;         III - a época em que foi colocado em circulação.         § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.         § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:         I - que não colocou o produto no mercado;         II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Responsabilidade objetiva do fornecedor
Art. 12

- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

CCB/2002, art. 931 (Responsabilidade objetiva. Produtos postos em circulação).

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.