Inss para encostar são quantos dias

Entre os diversos benefícios oferecidos pela Previdência Social aos trabalhadores está o auxílio-doença destinado a segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que sofrerem algum acidente ou estão enfrentando uma doença que os deixou impossibilitados de trabalhar por um determinado período.

Mas apesar de o benefício ser um direito dos trabalhadores, ainda há muitas dúvidas de como fazer o pedido e quais os trabalhadores que têm esse direito. Além de muitas outras questões burocráticas que acabam confundindo a maioria das pessoas.

Por isso, o UOL Economia traz um guia que vai te explicar todos os detalhes sobre esse benefício e quais os caminhos a percorrer até conseguir sacá-lo.

O auxílio-doença é um benefício oferecido aos trabalhadores que devido a uma doença ou acidente ficaram incapazes de trabalhar, sendo afastados de suas atividades profissionais por um período determinado e superior a 15 dias consecutivos ou 60 dias intercalados pela mesma doença

Os primeiros 14 dias de afastamento das atividades de trabalho são responsabilidade da empresa/ empregadora. O benefício será concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o 15º dia de afastamento.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Além de ter a incapacidade total de trabalhar comprovada, o trabalhador precisa atender a alguns critérios para ter o direito ao auxílio-doença, como ser segurado do INSS e estar contribuindo a, pelo menos, 12 meses.

No entanto, há exceções, pessoas portadoras de doenças graves, doenças profissionais ou que sofreram algum acidente de trabalho não precisam estar contribuindo há um ano para ter o direito.

Lembrando que o acidente de trabalho é aquele que acontece nas na empresa e também fora dela, desde que comprovado que o segurado estava executando suas atividades de trabalho.

Qual o valor pago pelo auxílio-doença do INSS?

O INSS calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de contribuição. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

O valor pago pelo auxílio-doença equivale a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado, não mais desconsiderando as contribuições com salários mais baixos. Além disso, esse valor não poderá ser maior que a média dos últimos 12 meses de contribuição do segurado.

Como solicitar o auxílio-doença do INSS?

A solicitação do benefício pode ser feita através do site ou aplicativo "Meu INSS" e também pelo telefone 135 onde o usuário deve agendar a perícia médica.

Após fazer o agendamento, o trabalhador deve comparecer no dia, hora e local marcado para ser avaliado por um médico do INSS que vai avaliar a sua condição e determinar por quanto tempo você ficará afastado de suas atividades.

Como dar entrada no auxílio-doença do INSS?

Passo a passo para fazer a solicitação do auxílio-doença:

  1. Acesse o site Meu INSS ou baixe o aplicativo (Android ou iOS)
  2. Faça login e escolha a opção "Agende sua Perícia" (menu lateral esquerdo)
  3. Clique em "Agendar Novo" - em caso de 1º pedido ou em "Agendar Prorrogação" para solicitar que o benefício seja prorrogado
  4. Acompanhe o andamento da sua solicitação pelo site ou aplicativo Meu INSS - opção "Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade"
  5. Compareça à unidade do INSS escolhida para fazer perícia médica
  6. Acompanhe o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo site ou aplicativo Meu INSS na opção "Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade"

Como provar uma doença ou um acidente ao INSS?

Para fazer a solicitação do auxílio-doença é necessário apresentar o atestado médico emitido pelo seu médico. Receitas de medicamentos e prontuários de internação também são avaliados quando apresentados e ajudam a comprovar a incapacidade de trabalhar temporariamente.

Essa documentação deve ser apresentada no INSS e vai contribuir na perícia médica feita pelo profissional do órgão.

Quais documentos são necessários?

Para solicitar o auxílio-doença, o trabalhar deverá apresentar alguns documentos como:

  • Documento pessoal com foto e que conste o número do CPF, como a CNH, por exemplo
  • Carteira de trabalho ou outros documentos que comprovem pagamento ao INSS, como o carnê de contribuição.
  • Uma declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado
  • Documentos comprovando o tratamento médico como exames e atestados.

Onde posso consultar o benefício do auxílio-doença?

Para conferir o resultado da perícia médica do INSS o trabalhador deve acessar o portal Meu INSS ou aplicativo "Meu INSS" e fazer o seu login. Depois basta ir em serviço "Resultado de Benefício por Incapacidade" onde será exibido o resultado da sua perícia após as 21h do dia em que foi realizada.

Há também a possibilidade de saber o resultado da perícia médica do INSS por meio do telefone 135. Ao ligar é necessário informar CPF, número do benefício, nome completo e data de nascimento.

Quanto tempo demora a avaliação do auxílio-doença?

No caso do auxílio-doença, o prazo máximo para que ele seja aprovado e o dinheiro depositado na conta informada pelo contribuinte é de 45 dias.

Mas funciona assim: se essa aprovação for confirmada até o dia 20 de um determinado mês, a previsão é que o pagamento aconteça no mês seguinte. Caso o requerimento seja aprovado depois do dia 20, o benefício só deverá ser realizado no segundo mês após a conclusão do processo.

Por exemplo, se o INSS aprova o beneficiário em 10 de julho, o pagamento deverá ser realizado em agosto. Caso a confirmação do benefício saia no dia 25 de julho, o dinheiro só será depositado em setembro.

Como sacar o auxílio-doença?

Para sacar o valor do auxílio o segurado precisa acessar o "Meu INSS" pelo site ou pelo aplicativo e fazer o login.

Após esse primeiro passo, é só clicar no serviço "Carta de Concessão" e imprimi-la. Com esse papel em mãos, o segurado deve ir até à agência bancária indicada no documento, com um documento de identificação com foto, e fazer a retirada do benefício no caixa.

Em seguida, o segurado poderá escolher se os pagamentos dos meses seguintes serão depositados automaticamente em uma conta ou se prefere solicitar a emissão do cartão magnético do INSS.

Caso opte pela emissão do cartão da Previdência Social, o usuário precisará fazer o cadastramento de uma senha segura para realizar todas as transações financeiras, como sacar o benefício do INSS no caixa eletrônico.

Como prorrogar o meu auxílio-doença?

Se a incapacidade de retornar ao trabalho permanecer após o período determinado na perícia médica do INSS, o trabalhador poderá pedir a prorrogação do auxílio-doença. Para isso ele deverá requerer junto a seu médico um novo laudo que ateste a incapacidade.

Com esse laudo em mãos, o segurado pode fazer o pedido de prorrogação pelo telefone 135 ou pela internet através do site, ou aplicativo "Meu INSS".

O pedido de prorrogação deve ser feito nos últimos 15 dias do afastamento, caso a solicitação seja feita fora desse prazo corre o risco de o trabalhador ter que entrar com um novo pedido de afastamento (e ter que fazer todo o trâmite novamente).

Como cancelar o requerimento do auxílio-doença?

Para cancelar o pedido de perícia médica o usuário pode ligar no 135 ou fazer a solicitação através do site, ou aplicativo "Meu INSS".

Agora, se a intenção é cancelar um benefício que está ativo - caso o segurado e o seu médico entendam que está apto a retornar ao trabalho - deve-se pedir a "Alta Voluntária do INSS".

Para isso, o trabalhador precisará formalizar o pedido através de uma carta e entregá-la em uma agência do INSS.

É possível acumular o auxílio-doença com outros benefícios?

Existem duas situações em que o auxílio-doença pode ser recebido em paralelo a outros benefícios: no caso de recebimento de pensão por morte e o auxílio-acidente.

Onde encontro os endereços das agências do INSS?

Para encontrar a agência do INSS mais perto de sua residência basta acessar o site ou aplicado do "Meu INSS" e ir até a opção "Encontre uma agência". Através do CEP ou endereço completo, é possível localizar as agências mais próximas.

E se eu não tiver condições de ir até à agência do INSS?

Existe a possibilidade de o médico do INSS ir até você. Para isso, é preciso apresentar um documento assinado pelo seu médico que prove que você não tem condições de se deslocar. Peça para um representante levar esse pedido à agência do INSS, com as informações completas do local onde você está (endereço, telefone e todas as informações para que a sua localização seja facilitada e o médico do INSS chegue até você).

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como:

  • O falecimento de cônjuge;
  • Nascimento de filho;
  • Casamento;
  • Serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é somente a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido (supostamente) por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que são detectados diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho, sendo:

1) por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

2) por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador.

A situação 1 prevista acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social, quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado ao INSS.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na situação 2 acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador, estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o uso do atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/1949 que aprova o regulamento da Lei 605/1949, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados: ......
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (Processo Consulta CFM nº 3222/86 - Parecer A.J. nº 18/87), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação pelo próprio médico da empresa ou por ela designada, para que se possa constatar ou não a incapacidade para o trabalho.

Como já discorrido anteriormente, a legislação prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.

Inss para encostar são quantos dias

22/06/2021