Como é feita a renúncia por termo judicial

Como é feita a renúncia por termo judicial

Você sabia que o herdeiro possui a faculdade de aceitar ou recusar a parte que lhe cabe na herança de um ente falecido?

Pois bem, trata-se de uma possibilidade expressa no Código Civil Brasileiro, o qual define que, aberta a sucessão, os herdeiros poderão aceitar ou abdicar ao direito de herança.

A aceitação poderá ser expressa ou tácita. Entretanto, a renúncia deverá ocorrer apenas na forma expressa, através de termo judicial ou de escritura pública.

Nesse artigo vamos concentrar as nossas atenções apenas na renúncia à Herança, uma vez que este é o instituto que mais causa dúvidas aos interessados pelo assunto. Vamos lá?

Você quer saber mais sobre a Renúncia à Herança?

Aspectos Gerais da Renúncia à Herança

Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.

Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.

Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.

Você quer saber mais sobre a Renúncia à Herança?

Das características específicas da Renúncia à Herança

Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:

  1. De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;
  2. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;
  3. Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;
  4. A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;
  5. Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);
  6. Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;
  7. Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;
  8. A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.
  9. A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.
  10. Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.

Dúvidas sobre a Renúncia à Herança?

Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa

Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.

No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:

  • No primeiro ato ele aceita a herança;
  • Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).

Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.

Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.

Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.

Ainda ficaram dúvidas sobre a Renúncia da Herança?

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser feita por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela
Segundo Beneti a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do Código Civil, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

Para ele, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 1.806 do Código Civil, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

A maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1236671

Como é feita a renúncia por termo judicial

Como expressa o artigo 1.806 do Código Civil a renúncia deve ser realizada somente pôr termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, ou seja, não pode ser realizada tacitamente ou presumida. Se realizada por escritura pública deverá ser juntada no processo de inventario.

Como fazer um termo judicial de renúncia de herança?

1.804 e seguintes do Código Civil, não me convindo aceitar a herança deixada pelo de cujus, declarar a minha vontade pela renúncia abdicativa em relação à parte que me cabe na referida herança, em favor do monte partilhável, requerendo, pois, seja a presente renúncia tomada por termo nos autos.

O que fazer para abdicar de uma herança?

Como é a regra para renunciar herança? O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).

Quais os requisitos legais para a validade da renúncia da herança?

Com fulcro no artigo 1.806 do Código Civil, para ter validade, a renúncia deve constar, expressamente, de instrumento público, denominado escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta. Sendo assim, a renúncia somente pode ser expressa, não se admitindo repúdio tácito ou presumido à herança.

Como ocorre a renúncia no direito?

  • Renúncia no Direito. No Direito, a renúncia é a desistência de um direito por seu titular. Por exemplo: quando alguém abre mão de receber um bem material, como ocorre quando o indivíduo desiste de receber uma herança.

Como se refere a palavra renúncia?

  • A palavra renúncia também se refere ao fato de uma pessoa deixar de possuir algo ou deixar de acreditar em uma determinada coisa, como renegar seus princípios e suas origens. “O padre fez a renúncia dos velhos hábitos”. “Nair conseguiu fazer a renúncia de sua herança”.

Como é feita a renúncia de receita?

  • Renúncia de Receita. A renúncia de receita é a concessão de benefícios tributários dados aos cidadãos. Nesse caso, são concedidos benefícios relacionados ao pagamento de um determinado tributo. Conforme lei fiscal brasileira (Lei Complementar nº 101/00), a renúncia pode ser feita pela concessão de:

Qual a renúncia de mandato?

  • Especificamente no Direito Penal e no Processo Penal, a renúncia é definida como a opção da vítima pelo não prestamento da queixa, apenas nos casos de crimes de ação penal privada. Ou seja, quando desiste de apresentar uma queixa por um crime, ele faz uma renúncia. Renúncia de mandato