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Você sabia que o herdeiro possui a faculdade de aceitar ou recusar a parte que lhe cabe na herança de um ente falecido? Pois bem, trata-se de uma possibilidade expressa no Código Civil Brasileiro, o qual define que, aberta a sucessão, os herdeiros poderão aceitar ou abdicar ao direito de herança. A aceitação poderá ser expressa ou tácita. Entretanto, a renúncia deverá ocorrer apenas na forma expressa, através de termo judicial ou de escritura pública. Nesse artigo vamos concentrar as nossas atenções apenas na renúncia à Herança, uma vez que este é o instituto que mais causa dúvidas aos interessados pelo assunto. Vamos lá? Aspectos Gerais da Renúncia à HerançaPodemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário. Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação. Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros. Das características específicas da Renúncia à HerançaAlém disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:
Renúncia Imprópria ou Renúncia TranslativaComo visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia. No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:
Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.
Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD. Ainda ficaram dúvidas sobre a Renúncia da Herança?Sinta-se a vontade para falar com o autor clicando aqui. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser feita por meio dos mesmos instrumentos. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. Cautela Para ele, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 1.806 do Código Civil, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular. A maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1236671
Como expressa o artigo 1.806 do Código Civil a renúncia deve ser realizada somente pôr termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, ou seja, não pode ser realizada tacitamente ou presumida. Se realizada por escritura pública deverá ser juntada no processo de inventario. Como fazer um termo judicial de renúncia de herança?1.804 e seguintes do Código Civil, não me convindo aceitar a herança deixada pelo de cujus, declarar a minha vontade pela renúncia abdicativa em relação à parte que me cabe na referida herança, em favor do monte partilhável, requerendo, pois, seja a presente renúncia tomada por termo nos autos.
O que fazer para abdicar de uma herança?Como é a regra para renunciar herança? O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça). Quais os requisitos legais para a validade da renúncia da herança?Com fulcro no artigo 1.806 do Código Civil, para ter validade, a renúncia deve constar, expressamente, de instrumento público, denominado escritura pública ou termo judicial, sob pena de nulidade absoluta. Sendo assim, a renúncia somente pode ser expressa, não se admitindo repúdio tácito ou presumido à herança. Como ocorre a renúncia no direito?
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