A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentacao

A promulgação da Constituição Federal no Brasil, em 1988, trouxe significativos avanços para o país, sobretudo quanto à construção da democracia e as novas formas de exercer o direito à cidadania.

Consolidando-se como um Estado Democrático de Direito, o Brasil possibilitou à sociedade a manifestação de suas ideias e a concretização de sua participação efetiva na vida política. E, embora este movimento seja comumente ilustrado pela instituição do direito ao voto, as formas de participação social são muito mais abrangentes e abarcam outros mecanismos estabelecidos pela Constituição, como a participação direta por meio de referendo, plebiscito e a iniciativa popular, regidas também pela Lei nº 9.709/98.

Diferentemente do plebiscito, quando é aberta uma consulta pública sobre determinado assunto antes que o Congresso Nacional elabore um Projeto de Lei sobre o tema, e do referendo, processo de consulta à sociedade após a elaboração de Projeto de Lei, que busca obter a “sanção” da população, a iniciativa popular é originada pela voz do cidadão, ou seja, é concedido ao cidadão comum deflagrar um processo legislativo sem o intermédio direto de um representante.

Dessa forma, a iniciativa popular permite que a sociedade possa influir diretamente sobre importantes questões cotidianas ao submeter um Projeto de Lei para apreciação do Poder Legislativo.

Reservando à sociedade o direito de propor novas leis para o país, a Constituição Federal estabelece diretrizes para este processo ao instaurar requisitos para o desenrolar da iniciativa popular nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Na esfera federal, a iniciativa pode ser exercida por meio de Projeto de Lei enviado à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco unidades da federação e com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada uma delas Em termos práticos, para que o projeto chegue até o Congresso, é necessário obter cerca de 1,5 milhão de assinaturas.

Para a propositura nos municípios, a Constituição estabelece subscrição mínima de cinco por cento do eleitorado da cidade. Já no âmbito estadual e distrital, os requisitos para a apresentação de Projetos de Lei são formalizados pela Constituição de cada Estado e pela Lei Orgânica do DF.

Embora este modelo permita que qualquer membro da sociedade crie um Projeto de Lei, costuma haver uma certa resistência para conseguir emplacá-lo. Isso porque, com a prerrogativa à elaboração de leis por parte dos cidadãos, muitas propostas foram formuladas. Com grande adesão da sociedade, regras mais rígidas foram impostas para que a mobilização social não afetasse drasticamente a prática legislativa no Parlamento.

Por isso, é exigido, ainda, pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que o documento com a assinatura de cada eleitor traga o nome completo, endereço e dados do título eleitoral, além de formulário padrão disponibilizado pela própria Câmara. Após a etapa de verificação dos dados, o processo tem início ao ser protocolado na Secretaria-Geral da Mesa – responsável por validar o número de assinaturas e os demais requisitos constitucionais.

O Regimento Interno também permite que o responsável por submeter a proposta possa usar de 20 minutos no plenário para defender o seu projeto, e determina que um deputado seja designado para exercer os poderes conferidos ao autor do Projeto de Lei – podendo ser indicado previamente pelo próprio cidadão.

É importante ressaltar que projeto apresentado deve tratar de um único assunto. Caso seja abordado mais de um tema central, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania deve desdobrar o projeto em proposições separadas.

Uma vez preenchido os requisitos – com a validação do número de assinaturas, objeto de lei, dados do proponente –, a tramitação do Projeto de Lei ocorre normalmente nas Casas Legislativas; passando pela apresentação, discussão, votação, sanção e veto e, por último, sua publicação. Vale lembrar que durante o período de discussão, o Parlamento poderá alterar ou rejeitar o projeto.

Para sugerir um Projeto de Lei, a Câmara disponibiliza uma página na internet.

Devido à dificuldade de verificar mais de um milhão de assinaturas, desde que a iniciativa popular foi concebida somente quatro Projetos de Lei de autoria de cidadãos viraram leis. No entanto, apesar de terem nascido pelas mãos da sociedade, apenas uma das leis é reconhecida oficialmente como uma proposta de iniciativa popular. Isso porque deputados interessados nas propostas apresentadas precisaram “adotá-las”, já que ao admiti-las como suas, a verificação de assinaturas é dispensada.

Veja os quatro projetos de iniciativa popular aprovados até hoje:

1) Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez

Primeiro Projeto de Lei de iniciativa popular, sancionado em 1994, teve como motivação a morte da atriz Daniella Perez, em 1992, filha da autora Glória Perez. Após ambos os réus serem soltos sob pagamento de fiança, a mãe da vítima coletou assinaturas para incluir homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Assinaturas: 1,3 milhão

2) Lei 9.840/1999: combate à compra de votos

O projeto surgiu a partir do lançamento da campanha Combatendo a corrupção eleitoral, promovida pela Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), em 1997, com o objetivo de coibir o crime de compra de votos por meio da cassação de mandato e pagamento de multa.

Assinaturas: 1,06 milhão

Apresentado pelo Movimento Popular por Moradia, em 1992, o projeto visava a criação de um sistema de acesso da população de menor renda à construção, compra ou reforma da casa própria, em resposta ao déficit habitacional do país. Após 13 anos de tramitação, foi criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Assinaturas: 1,1 milhão

4) Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa

Possivelmente a mais conhecida entre as leis de iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa, proposta pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e aprovada em 2010, torna inelegível por oito anos candidatos que tenham sido condenados em processos criminais e políticos cassados.

Assinaturas: 1,6 milhão

É possível afirmar que a iniciativa popular é um instrumento para o fortalecimento da democracia participativa. Tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das sociedades, foram desenvolvidos dois grandes modelos de iniciativa popular: o semivinculante e o não vinculante.

Enquanto o primeiro permite que o Legislativo altere ou rejeito um projeto popular, devendo convocar, obrigatoriamente, um referendo para dar continuidade ao processo, o segundo modelo – em vigor no Brasil –, se exaure na proposição do Projeto de Lei, onde o Legislativo tem liberdade para aprovar, emendar ou rejeitar a proposta sem ser obrigado a fornecer qualquer tipo de retratação à sociedade.

Outros países da América Latina, como Argentina, Colômbia e Chile, têm apostado na realização de referendos e plebiscitos. No Uruguai, que adotou o primeiro modelo de iniciativa popular, acontecem 81% de todos os processos de democracia direta na região. Ainda neste modelo, na Europa, Portugal opera com a Lei da Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, que também permite à sua população formular Projetos de Lei. Em junho deste ano, mais de 20 mil pessoas assinaram a uma proposta que pede o fim dos subsídios públicos à tauromaquia. O projeto segue em tramitação.

Nos Estados Unidos, embora plebiscitos não ocorram em nível nacional, na esfera estadual, sua utilização é abundante. Por lá, as consultas acontecem tanto pelo chamado de seus representantes como por iniciativa direta dos cidadãos.

Com instrumentalização da iniciativa popular, as sociedades de diversos países, têm a chance de solidificar seus desejos e transmiti-los de maneira direta aos seus representantes. Além disso, a iniciativa popular possibilita aos cidadãos exercer pressão sobre o poder público em relação ao atendimento das demandas sociais e expõe a necessidade de revisão das práticas parlamentares para que as demandas de grupos de interesse e da sociedade como um todo possam ser acompanhadas e devidamente respondidas.

1. O que é Processo Legislativo?

2. Onde se encontram definidas as regras relativas ao processo legislativo?

3. O que são proposições?

4. Quem pode propor um Projeto de Lei?

5. O que é Justificativa ou Justificação de uma proposição?

6. O que é Exposição de Motivos de uma proposição?

7. Como consultar a Justificativa ou Exposição de Motivos de uma proposição?

8. Como pode ser exercida a Iniciativa Popular?

9. Quais os requisitos para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular?

10. Como apresentar sugestões legislativas à Câmara dos Deputados?

11. O que é PLV (Projeto de Lei de Conversão)?

12. Como saber quando uma proposição vai ser votada em Plenário?

13. O que significa o trancamento da pauta do Plenário?

14. O que é uma proposição conclusiva?

15. Qual é o quórum mínimo para deliberação em Plenário?

16. Como faço para acompanhar a tramitação de uma proposição?

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1. O que é Processo Legislativo?

É o conjunto de atos realizados pelos órgãos do Poder Legislativo, de acordo com regras previamente fixadas, para elaborar normas jurídicas (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e outros tipos normativos dispostos no art. 59 da Constituição Federal).  

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2. Onde se encontram definidas as regras relativas ao processo legislativo?

As regras gerais de elaboração legislativa encontram-se definidas na Constituição, em seu Título IV, Capítulo I - Do Poder Legislativo. As regras específicas de tramitação de projetos em cada Casa Legislativa estão dispostas nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Para a apreciação de determinadas matérias, no entanto, a Constituição Federal exige a atuação das duas Casas em conjunto. Neste caso, são aplicadas as regras previstas no Regimento Comum, ou Regimento Interno do Congresso Nacional, que disciplina os procedimentos conjuntos de elaboração legislativa pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. 

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3. O que são proposições?

Segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Apesar dessa ampla definição, os tipos de proposição considerados principais, visto que originam as normas descritas no art. 59 da Constituição Federal, são: Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV). Há ainda mais tipos de proposição apreciados pela Câmara, tais como: pareceres, emendas, propostas de fiscalização de controle, indicações, etc. 

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4. Quem pode propor um Projeto de Lei?

De acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República. A Constituição ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no §2º do art. 61. Outra forma de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei é a apresentação de sugestões legislativas (SUGs) à Comissão de Legislação Participativa (CLP). 

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5. O que é Justificativa ou Justificação de uma proposição?

É um texto que acompanha os projetos de lei e, em geral, as demais proposições com origem no Poder Legislativo, que visa a explicar a proposta e/ou expor as razões de se editar a norma. 

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6. O que é Exposição de Motivos de uma proposição?

É um texto que acompanha os projetos de lei e outras proposições de autoria do Poder Executivo com a mesma função de uma justificativa: explicar a proposta e/ou expor as razões de se editar a norma. Em geral, encontra-se no corpo da Mensagem (MSC) encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e é identificada pela sigla EM. 

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7. Como consultar a Justificativa ou Exposição de Motivos de uma proposição?

O texto da Justificativa ou da Exposição de Motivos (EM) pode ser encontrado na primeira publicação da proposição, em geral, logo após o texto proposto para a lei. 

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8. Como pode ser exercida a Iniciativa Popular?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. 

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9. Quais os requisitos para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular?

Além das exigências dispostas na Constituição Federal, em seu art. 61, § 2º, a Lei 9.709 de 1998, que regulamenta o exercício da iniciativa popular e de outras formas de soberania popular, estabelece que:

  • o projeto de lei de iniciativa popular deverá tratar de um só assunto;
  • o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à esta Casa promover a correção de impropriedades técnicas (tanto legislativas quanto de redação).

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados também discorre sobre a iniciativa popular de leis, em seu art. 252, e estabelece outras condições dentre as quais pode-se destacar:

  • a assinatura de cada eleitor deve ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
  • as listas de assinaturas devem ser organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
  • O projeto será protocolizado na Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação. 

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10. Como apresentar sugestões legislativas à Câmara dos Deputados?

A sugestão legislativa (SUG) consiste em uma opção alternativa de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei.  Qualquer entidade civil organizada (ONGs, sindicatos, associações, órgãos de classe etc.) pode apresentar sugestões legislativas por intermédio da Comissão de Legislação Participativa (CLP). Conheça mais sobre a comissão e saiba quais são os modelos dos tipos de sugestões que podem ser enviados, a documentação necessária e a forma de envio das sugestões à CLP. 

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11. O que é PLV (Projeto de Lei de Conversão)?

O PLV é o texto da medida provisória apresentado pelo relator e aprovado pela Comissão Mista, que consolida as alterações propostas ao seu texto original enviado pelo Poder Executivo. (Resolução nº 1 de 2002-CN, art. 5º, § 4º, inciso I). 

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12. Como saber quando uma proposição vai ser votada em Plenário?

Uma proposição está pronta para ser votada em Plenário somente depois de ter recebido parecer de TODAS as comissões para as quais tenha sido distribuída pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Isso significa que a matéria foi avaliada tecnicamente e que contém os pareceres necessários para orientar os parlamentares na votação. Uma exceção ocorre quando a matéria tramitar em regime de urgência requerida pelos deputados ou pelo Poder Executivo. Nesse caso, o parecer da comissão pode ser dado em Plenário.

A inclusão de proposições na pauta de votação do Plenário é disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no  art. 17, alíneas "s" e “t”. A norma prevê que a organização da agenda de votações é atribuição do Presidente da Câmara dos Deputados, após ouvir o Colégio de Líderes. Não há uma data específica para que uma determinada proposição seja votada. No entanto, cabe destacar que a Câmara dos Deputados divulga semanalmente uma previsão para a pauta de votação do Plenário. 

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13. O que significa o trancamento da pauta do Plenário?

Significa que algumas matérias não podem ser votadas em virtude de outras que sobrestam a pauta. O sobrestamento é a suspensão temporária de todas as deliberações até que sejam votadas determinadas matérias que excederam o seu prazo de tramitação. Pode ocorrer com as Medidas Provisórias (Constituição Federal, art. 62, §6º) e com os projetos de lei com urgência solicitada pelo Presidente da República (Constituição Federal, art. 64, § 2º). 

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14. O que é uma proposição conclusiva?

A Constituição de 1988 adotou um mecanismo, denominado na Câmara dos Deputados de poder de apreciação conclusiva das comissões, que permite que as comissões discutam e votem projetos de lei dispensando a competência do Plenário (Constituição Federal, art. 58, §2º, inciso I), ressalvadas as exceções previstas no Regimento Interno (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 24, inciso II). As proposições que tramitam dessa forma são chamadas de proposições conclusivas. 

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15. Qual é o quórum mínimo para deliberação em Plenário?

Via de regra, a Constituição Federal, em seu art. 47, estabelece que as deliberações de cada Casa Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Para o Plenário, o número mínimo de membros presentes para que haja deliberação é de 257 deputados, que é o primeiro número inteiro superior à metade do número total dos 513 deputados.  

No entanto, há determinados tipos de proposição que exigem um quórum especial de votação. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC), para aprovação, exigem um quórum  mínimo de 3/5 de votos favoráveis do total de membros da Casa, ou seja, o equivalente a 308 votos. Os Projetos de Lei Complementar (PLP) também exigem um quórum diferenciado para a sua aprovação, que é, no mínimo, a maioria absoluta de votos favoráveis, ou seja, 257 votos. 

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16. Como faço para acompanhar a tramitação de uma proposição?

A tramitação de qualquer projeto de lei ou outra proposição na Câmara dos Deputados pode ser acompanhada em detalhes no Portal da Câmara ou, via e-mail, por meio do Serviço de Acompanhamento de Proposições, também disponível no Portal. Acesse a página de pesquisa de proposições. 

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