O que se entende por acidente de trabalho

A definição de acidente de trabalho que consta do Glossário de Termos Estatísticos da OCDE, referindo a Resolução Sobre as Estatísticas das Lesões Profissionais Devidas a Acidentes de Trabalho adotada na 16ª Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho em 1998 (OIT, 2013 [1998]), remete para uma ocorrência não planeada e enquadrada no contexto laboral que gera no trabalhador ferimentos, doença ou morte.

A União Europeia (Eurostat) disponibiliza duas séries de dados relativas a acidentes laborais: as Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho (ESAW) e o Inquérito ao Emprego (LFS). A primeira destas trabalha com uma definição de acidente de trabalho que abarca não apenas o dano físico mas também o mental, quer resulte em fatalidade ou em mais de três dias úteis de ausência ao trabalho. A segunda enfatiza o caráter imprevisto da ocorrência, contemplando apenas o dano físico e permite a sua contabilização mesmo que não resulte em dias de ausência ao trabalho.

A legislação nacional, nomeadamente a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, dita Lei dos Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, engloba no conceito de acidente de trabalho o conteúdo que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) separa na categoria autónoma de acidente de trajeto do trabalhador, embora na sistematização e tratamento estatístico que se faz em contexto português convencionou-se não contemplar os acidentes de trajeto para assegurar a comparabilidade dos dados nacionais com o projeto europeu de acidentes de trabalho (Gabinete de Estratégia e Planeamento - GEP).

Sendo mais intuitivo reconhecer a factualidade dos casos que enquadram os acidentes de trabalho mortal, o mesmo não se verifica para os factos de caracterização de uma lesão física grave que os empregadores devem comunicar igualmente às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT) no prazo máximo de vinte e quatro horas a seguir à ocorrência. Nessas circunstâncias a ACT de Portugal clarifica um conjunto de conceitos complementares com recurso às definições legais nacionais e à normalização técnica internacional sobre a matéria:

(1) por “acidente de trabalho” entende-se aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. São também acidentes de trabalho os acidentes de viagem, de transporte ou de circulação, nos quais os trabalhadores ficam lesionados e que ocorrem por causa ou no decurso do trabalho (quando exercem uma atividade económica, estão a trabalhar ou a realizar tarefas para o empregador). Os acidentes de trabalho são tipificados no enquadramento legal nacional segundo a gravidade da lesão ou da gravidade na perspetiva da segurança e da saúde do trabalho independentemente da produção de danos pessoais;

(2) por “acidente de trajeto” considera-se o acidente que ocorre no trajeto utilizado pelo trabalhador, qualquer que seja a direção na qual se desloca (e.g. entre qualquer dos seus locais de trabalho, entre o seu local de trabalho e a sua residência, local onde toma refeições, local presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho), do qual resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte;

(3) por “acidente de trabalho mortal” consideram-se os acidentes de trabalho registados cuja vítima morreu até 1 ano após a data da lesão ou do acidente;

(4) por “doença profissional” entende-se perturbação de saúde contraída em consequência de uma exposição, durante um dado período de tempo, a fatores de risco decorrentes de uma atividade profissional.

As fontes europeias de dados não publicam sistematicamente informação acerca da sinistralidade laboral desagregada pela nacionalidade do trabalhador. A causa dessa omissão encontra-se (além de na dimensão das amostras no que respeita à subpopulação de estrangeiros) na própria arquitetura da regulamentação estatística da União Europeia (UE) relativa a este tema. Os documentos relevantes são o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (Regulamento (CE) n.º 1338/2008) e, mais recentemente, a regulamentação da sua aplicação no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho (Regulamento (UE) n.º 349/2011). Contudo, este enquadramento não destaca a nacionalidade como dimensão relevante para a recolha de informação, declarando o anexo IV que o fornecimento de dados relativos à nacionalidade do sinistrado (…) deve ser efetuado a título voluntário. Já no que refere à iteração mais recente deste processo de regulamentação, a nacionalidade da vítima é integrada desde logo nos elementos que são objeto de definição. É também incluída na lista de variáveis de microdados a transmitir ao Eurostat, embora essa transmissão permaneça optativa. Como tal, o tema acaba por ser pouco explorado nas Estatísticas Europeias sobre Acidentes de Trabalho, seja na versão relatório, seja nas bases de dados, incluindo a do Inquérito ao Emprego, disponibilizadas no sítio do Eurostat.

Outras instituições comunitárias procuram produzir dados, como é o caso da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound). Contudo, o Sexto Inquérito Europeu às Condições de Trabalho (de 2015), por exemplo, embora inclua a variável nacionalidade, não dissemina em relatório informação relevante acerca das condições de trabalho dos estrangeiros por comparação aos nacionais, sendo necessário requisitar o acesso a microdados (Ambrosini & Barone, 2007).

Vários estudos têm alertado que os países desenvolvidos não dispõem de informação fiável acerca dos acidentes de trabalho atendendo às dificuldades de registo e de monitorização dos sistemas de notificação. Há a constatação por estas instituições internacionais da insuficiente padronização internacional relativa às estatísticas nesta área. Na maioria dos países o número de acidentes de trabalho reportado está aquém da realidade. Desafio maior é ainda apurar a sinistralidade laboral em função da nacionalidade do trabalhador.

Embora a OIT tenha assumido no seu referencial importantes recomendações quanto ao tipo e forma de informação que deve ser recolhida acerca da pessoa lesionada, tal como o Parlamento Europeu e o Conselho nos seus regulamentos, note-se, contudo, que a condição de imigrante não é uma das informações que se estabeleça como devendo ser recolhida, o que faz com que a sua inclusão em estudos ou recolhas sistemáticas de dados sobre sinistralidade laboral seja ad hoc e não transversal ao corpo de trabalho das estruturas que produzem informação sobre acidentes de trabalho.

Em 2007 a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA) publicou um relatório (González e Irastorza, 2007) com uma análise dos dados disponíveis e dos estudos desenvolvidos em inúmeros países da União Europeia acerca dos acidentes ocupacionais dos trabalhadores imigrantes, concluindo que as condições de trabalho dos imigrantes são mais frequentemente desfavoráveis que as dos trabalhadores autóctones, e que os imigrantes estão associados a trabalhos com maiores riscos de sinistralidade e por isso estão mais frequentemente envolvidos em acidentes de trabalho.

O relatório de 2011 promovido pelo Observatório Europeu dos Sistemas de Saúde e Políticas, em parceria com a Organização Internacional das Migrações (OIM) e a Associação Europeia de Saúde Pública, com um capítulo dedicado ao tema da saúde ocupacional (Agudelo-Suárez et al., 2011), reconhecia também que há relativamente pouca pesquisa sobre o tema dos trabalhadores imigrantes e segurança no trabalho, sobretudo se atendermos à proeminência do papel dos imigrantes na Europa. Uma das causas prováveis desta sub-representação é, segundo os autores, a própria ambiguidade da noção de imigrante, não sendo esta redutível à etnia ou à nacionalidade, que frequentemente são utilizadas como aproximação. Relativamente a esta última, é ainda discutível a opção, por vezes tomada, de se trabalhar apenas com países de elevada pressão migratória. Esta variedade é outro resultado de o referencial da OIT não estipular a recolha sistemática de informação a este respeito.

Em resultado, já em 2010 o estudo promovido por este Observatório das Migrações (Oliveira e Pires, 2010, volume 41 da Coleção de Estudos) recomendava “o aperfeiçoamento da recolha estatística da sinistralidade laboral mortal e não mortal dos trabalhadores (…). A uniformização dos critérios de registo e a monitorização dos sistemas de notificação, com a desagregação de inúmeras variáveis fundamentais para a caracterização da sinistralidade, em particular dos trabalhadores estrangeiros (e.g., nacionalidade, qualificação, horas de trabalho, tipo de vínculo laboral, estatuto legal do trabalhador, número de anos na empresa), mostra-se fundamental para um melhor conhecimento desta realidade.” (Oliveira e Pires, 2010: 158).

Um acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Além dos acidentes típicos de trabalho, segundo o artigo 20 da lei nº 8 213/91 algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se com acidentes de trabalho. Entre elas encontra-se as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do exercício de uma determinada função. Também temos a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Outras situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho podem ser observadas no artigo 21 da lei de nº 8 213/91, dentre elas encontram-se: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, inundações, desabamentos, incêndios, etc.), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho, acidente relacionado ao trabalho que mesmo não sendo motivo único tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário. Acidentes sofridos pelo segurado mesmo que fora do ambiente ou horário de trabalho. Situações onde o acidente ocorre derivado de uma ordem de serviço, prestação de serviços em prol da empresa, e também no percurso da residência para o ambiente de trabalho ( independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado ) e por ultimo em viagem a serviço da organização contratante.[1]

A valorização do individuo nos sistemas produtivos deve ser considerado um dos pontos principais para execução e sucesso de quaisquer programas e/ou atividades a serem desenvolvidos nas organizações. A segurança no trabalho e a gestão de pessoas devem caminhar juntas para a consecução de um ambiente de trabalho seguro, agradável e produtivo. O gestor de Recursos Humanos deve ser responsável pela organização e implementação de técnicas que auxiliem na tomada de decisões. Ele também deve conhecer as políticas e normas da organização para adequá-las às restrições legais.

A função dos gestores vai desde a seleção de profissionais que atuam na empresa, até a efetiva comunicação com o grupo de trabalho, a fim de garantir uma qualidade quanto ao produto ou serviço ofertado pela empresa. Também é de sua responsabilidade garantir a segurança do empregado no local de trabalho, assegurando sua saúde física e psíquica. Desse modo, o gestor deve estar sempre atento para se precaver de possíveis problemas que possam interferir na segurança de seu funcionário.

Como prevenção o gestor deve observar a atuação de seus funcionários, seu desenvolvimento de acordo com sua função e caso necessário efetuar possíveis trocas de função ou afastamento do mesmo quando identificar que a saúde físicas e/ou psíquica esteja precária. Assegurar a saúde do empregado é de suma importância para organização, de modo que, funcionários que estão bem de saúde, trabalham mais dispostos e consequentemente aumentam a produtividade. Assim os gestores devem devem priorizar a segurança do trabalho que deve ocorrer de forma consciente e responsável.

A gestão de pessoas deve ter uma comunicação mais aberta, que incentive a participação do trabalhador, bem como possíveis sugestão de melhorias dentro do ambiente de trabalho que facilite no bem-estar do quadro de funcionários. Assim, a empresa deve oferecer e estimular seus funcionários a participarem de cursos sobre a segurança no trabalho, ter bom relacionamento em equipe, além de fornecer todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs). Afinal, quanto mais o empregador melhora o ambiente de trabalho e valoriza o empregado, maior é seu bem-estar e rendimento, assim sendo maior o retorno que ele gera para empresa.

O conceito de Acidente de trabalho pode ter duas abordagens: o Conceito legal e Conceito Prevencionista, Para todos os efeitos, o que vale mesmo é o Conceito Legal, mas quando se trata de prevenção o Conceito Prevencionista é bem mais completo.

O segurado deve comparecer à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) munido de sua documentação médica e da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empresa. Entretanto, o perito médico pode reconhecer o nexo entre o trabalho e a lesão ou doença sem a CAT. Pode ser necessário vistoriar o posto de trabalho.

A CAT deve ser preenchida em quatro vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS; 2ª via – à empresa; 3ª via – ao segurado ou dependente; 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador.

O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após o fim do auxílio-doença e a uma indenização se houve culpa ou dolo da empresa. Cabe ao empregador indenizar o segurado caso ele tenha gerado risco para os direitos do mesmo por meio de sua atividade econômica. Porém o empregador só será obrigado a reparar o dano causado ao funcionário após comprovação de que houve dolo ou culpa por parte da empresa. Caso o acidente ocorrido seja por culpa exclusiva do trabalhador ou por força maior, o mesmo não terá direito a indenização.[2] O empregador não pode re-expor o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Caso a doença sofra agravamento e a empresa emita CAT de reabertura, pode haver novo auxílio-doença acidentário e multa nos casos de continuidade da exposição. A CAT de reabertura (para dissimulação) pode ser desqualificada e caracterizada como CAT inicial, obrigando a empresa a pagar novamente os primeiros quinze dias.

As estatísticas e os dados referentes à segurança e à saúde do trabalhador, no Brasil, são controladas pelo Ministério da Previdência Social obtidas através da CAT. Essas estatísticas, entretanto, não conseguem representar fielmente a situação dos acidentes de trabalho do país, já que trabalhadores que não estejam sob o regime da CLT, bem como trabalhadores informais e aqueles que não são cobertos SAT (Seguro dos Acidentes do Trabalho), como empregados domésticos, trabalhadores autônomos e avulsos, etc. Trata-se do problema da subnotificação, isto é, muitas ocorrências de acidentes no trabalho não são devidamente notificadas e contabilizadas, e acabam por não entrar nas estatísticas.[3]

No Brasil, quando analisam-se os dados da Previdência Social (mesmo com as já citadas falhas no registro de acidentes e doenças de trabalho), percebe-se o quão precárias são as condições de trabalho, como as medidas de prevenção de segurança e saúde do trabalhador são insuficientes e ineficazes. No ano de 2012, por exemplo, a taxa de mortalidade (devido a acidentes e doenças de trabalho) do país foi de 5,91 por 100 mil trabalhadores.[4]

No sistema jurídico português, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

  1. no trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho; b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho; c) o local de trabalho e o de refeição; d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
  1. quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
  2. no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
  3. fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
  4. na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  5. no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
  6. durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
  7. no local de pagamento da retribuição;
  8. no local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

Lei nº 98/1 752

A Lei nº 98/1 752 de 4 de Setembro, procedeu à regulamentação do artigo 15 054º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/1 752, de 25 de Dezembro, no que diz respeito ao regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Esta regulamentação entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, vindo proceder à reorganização sistemática do anterior regime jurídico e à correcção de algumas disposições normativas.

Destaque de alterações

A nova lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aperfeiçoou o conceito de acidentes de trabalho, que passa a abranger o acidente ocorrido fora do local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou actividade de representantes dos trabalhadores, bem como o acidente ocorrido entre qualquer dos locais de trabalho, no caso do trabalhador ter mais de um local de trabalho. Nos termos da nova legislação, as prestações em espécie incluídas no direito à reparação passam a compreender também o apoio psicoterapêutico à família do sinistrado. Determinou-se, de forma específica, a atribuição de pensão em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, nas situações em que existe actuação culposa do empregador. As condições de ocupação, reabilitação, reintegração profissional e adaptação do posto de trabalho passam a estar detalhadamente descritas. A Retribuição Mínima Mensal foi substituída pelo Indexante dos Apoios Sociais (IAS), como unidade de medida na aplicação do limite máximo do montante das prestações pecuniárias. Foi instituído um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, destinado ao pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.

Foram abandonados os limites temporais impostos ao pedido de revisão das prestações e o respectivo requerimento passou a poder ser apresentado tanto pelo sinistrado como pelo responsável pelo pagamento. O regime da remição de pensão por doença profissional assume um carácter sempre facultativo e só é admissível no caso de doença profissionais sem carácter evolutivo. Passou, ainda, a ser regulada a prestação de trabalho a tempo parcial, bem como a licença para formação ou novo emprego de trabalhador vitima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional.

Finalmente, foi regulada a intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da sua situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.

  1. http://www.tst.jus.br/
  2. «portal.trt15.jus.br/» (PDF). Consultado em 13 de abril de 2016. Arquivado do original (PDF) em 22 de abril de 2016 
  3. «Página inicial». www.mtps.gov.br. Consultado em 13 de abril de 2016 
  4. Anuário da saúde do trabalhador - 2015

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