O controle de ponto por exceção é aquele por meio do qual o empregador efetua o controle apenas

Acredito que este novo modelo de controle de ponto deverá atrair a adesão de muitas empresas – que precisarão adequar suas relações com os funcionários para evitar que estes se sintam constrangidos de reivindicar as exceções de suas jornadas.

5/3/2020

A Lei da Liberdade Econômica, sancionada há quatro meses, trouxe mudanças na área trabalhista que ainda terão impactos no comportamento das empresas e suas relações com os funcionários, e a forma como as duas partes se relacionam. Uma das alterações mais polêmicas é a que permite o controle de ponto por exceção. A partir de então, empresas podem combinar com trabalhadores para que eles façam registros apenas dos horários que fujam dos regulares – como em casos de atrasos ou horas extras –.

Os gestores que optarem por essa modalidade devem ficar atentos: essa permissão só é válida se houver acordo individual ou coletivo, feito por escrito, entre patrões e empregados. E ainda não há consenso: duas decisões recentes do TST, de novembro e dezembro do ano passado, não reconheceram o registro de ponto por exceção como válido.

Seguindo o que diz a nova legislação, o empregado não precisa registrar o ponto dentro da jornada regular – precisa registrar quando o horário fugir à regra. A liberdade maior, entretanto, pode ser preocupante. Dependendo do empregador, o funcionário pode ficar constrangido de registrar a exceção. Também pode acontecer de o empregador não permitir o registro.

Quando não existia a possibilidade de registro de exceção, o cartão de ponto era essencial para acompanhar os horários de entrada e saída dos colaboradores. Nesses casos, quando o trabalhador ingressava com ação na Justiça do Trabalho e pleiteava horas extras, a empresa tinha de juntar os controles de frequência aos autos do processo. Se a empresa não juntasse, presumia-se a jornada declarada pelo reclamante, ou seja, o funcionário. Mas, se no cartão não apontasse hora suplementar, aí o empregado é que tinha de buscar outras provas – testemunhais, por exemplo – para mostrar que fazia horas suplementares.

Com a Lei da Liberdade Econômica, o horário que não for registrado como exceção poderá se perder e não haverá como comprovar que a jornada regular não foi cumprida. Nesse caso, a prova será do trabalhador – ele terá que provar que prestava horas extras. E muitas vezes ele pode não ter anotado porque a empresa não permitiu. Se o trabalhador ingressa postulando horas extras, e havia registro de ponto de exceção, o ônus da prova será dele desde o início. Essa novidade trará repercussão no Direito do Trabalho.

A jurisprudência em torno do assunto já indicava como inválido aqueles controles de pontos de “jornada britânica”, sempre com os mesmos horários de entrada e saída dos funcionários. Esse era um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que deve mudar de entendimento com o vigor de nova legislação. Acredito que este novo modelo de controle de ponto deverá atrair a adesão de muitas empresas – que precisarão adequar suas relações com os funcionários para evitar que estes se sintam constrangidos de reivindicar as exceções de suas jornadas.

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*Renato Saraiva é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados.

Entrou em vigor no dia 20 de setembro de 2019 a Lei nº 13.874, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e apresentando diversas alterações legais visando facilitar as atividades empresariais, tendo como princípio máximo a liberdade e a boa-fé nas atividades econômicas, onde o Estado deve ter intervenção apenas por exceção, respeitando a condição de vulnerável do particular.

Entre as diversas alterações apresentadas, o artigo 74 da CLT e as disposições sobre controle de jornada sofreram importantes alterações visando desburocratizar o dia a dia das empresas.

As alterações do referido artigo já iniciam em seu caput, que estipulava que as empresas tinham que manter em quadro organizado e mediante modelo do Ministério do Trabalho, afixado em local visível, o horário de todos os seus empregados. Agora, é necessário apenas que seja feito o registro do horário no registro de empregados.

Outra importante alteração foi aumentar de 10 para 20 o número limite de empregados para que uma empresa tenha a obrigação de realizar o controle formal de jornada. Até então, a empresa com 10 empregados tinha que formalizar seu controle, o que se tornou obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 empregados.

Os empregados que executam o trabalho fora do estabelecimento passam a poder realizar a anotação de sua jornada não apenas por papeleta ou ficha em seu poder, mas também por outro meio eletrônico ou mecânico à sua disposição.

Destaque-se que esta situação não se confunde com aquela disciplinada no artigo 62, inciso I da CLT. O trabalhador de que trata o §3º do artigo 74 da CLT é aquele que, apesar de realizar suas tarefas fora do estabelecimento do empregador, tem atividade compatível com o controle de jornada, o que não ocorre com os trabalhadores enquadrados na exceção do artigo 62, inciso I da CLT. Logo, não há conflito entre os dispositivos.

No que se refere à anotação do período de descanso, a lei já previa que deveria ocorrer a pré-assinalação no registro dos períodos de intervalo de descanso dos empregados. A partir da nova lei, a pré-assinalação passou a ser apenas permitida e não mais obrigatória.

 Por fim, houve a importante criação do §4º, no qual foi prevista a possibilidade do controle por exceção da jornada de trabalho, seja mediante acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva.

 O controle de ponto por exceção é aquele por meio do qual o empregador efetua o controle apenas da jornada extraordinária. Ou seja, não há registro da jornada ordinária, sendo anotados somente os fatos excepcionais, como por exemplo, horas extras, atrasos, faltas, afastamentos.

 Mesmo diante destas inovações, há que se observar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu o artigo 611-A, X, da CLT que autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei.

Ou seja, não obstante todas as modificações, se houver disposição de forma diversa em norma coletiva, esta prevalece, o que deve ser observado pelos empregadores quando da negociação de acordos e convenções coletivas, para que estes avanços acabem não sendo aplicados por força de previsão normativa em contrário.

Ainda assim, não há dúvida de que a Lei de Liberdade Econômica representa mais um avanço da legislação trabalhista no sentido de simplificar as obrigações dos empregadores, facilitando o uso de meios eletrônicos e de controles por exceção, que afetarão de forma bastante positiva o dia a dia das empresas. É mais um passo na modernização das relações de trabalho.


O art. 74, § 2º, da CLT determina ao empregador que realize o controle da jornada de trabalho dos seus empregados, nos seguintes termos: “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

O controle de ponto por exceção – que pode ser autorizado mediante negociação coletiva – é aquele por meio do qual o empregador efetua o controle apenas da jornada extraordinária. Ou seja, sempre que a jornada for ordinária, nada se anota. Anota-se apenas as excepcionalidades.

Sobre o tema, o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei, valendo destacar que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis do trabalhador.

Desta forma, a norma coletiva não pode dispensar o controle da jornada, mas sim tratar do modo pelo qual a jornada será controlada, sem afastar por completo a obrigação contida no art. 74, § 2º, da CLT.

O escritório AGM Advogados está à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

O controle de ponto é uma exigência para todas as empresas que contam com mais de 20 funcionários. Porém, pode acontecer de o colaborador esquecer de bater o ponto ou realizar essa atividade de forma equivocada. Além disso, em empresas muito grandes, o momento de iniciar e terminar a jornada pode gerar grandes transtornos, devido à necessidade de registro de ponto.

Existem alternativas ao controle de ponto tradicional. Em 2019, a Lei 13.874 regulamentou o registro de ponto por exceção, que já era permitido anteriormente, contudo de forma limitada. Mas você sabe o que é isso? Entende quem pode adotar essa estratégia? Sabe como controlar o ponto nesse caso? Se não, está na hora de descobrir!

Leia o artigo e entenda mais sobre o registro de ponto por exceção!

O que é o registro de ponto por exceção?

O registro de ponto por exceção é uma modalidade de controle que dispensa o seu funcionário de bater o ponto todos os dias, na hora que entra e sai do trabalho. Nesse caso, ele apenas marca a exceção, ou seja, atrasos, horas extras, faltas e situações semelhantes.

Quem pode utilizar o registro de ponto por exceção?

Segundo a última lei publicada sobre o assunto, qualquer empresa pode aplicar o ponto por exceção para controle dos funcionários. Antes dessa resolução, isso só podia ser feito quando houvesse acordo coletivo entre o sindicato da categoria e o empregador. Mas, agora, é possível estabelecer essa modalidade com um acordo individual entre a empresa e os funcionários.

Quando essa modalidade de controle é mais indicada?

Esse tipo de controle abre portas para uma maior autonomia do colaborador, a fim de administrar o seu tempo de trabalho. Porém, exige que exista uma relação de confiança entre as partes, garantindo que todas as exceções serão efetivamente registradas.

Dessa forma, não há regra para quando essa modalidade é mais ou menos indicada. Contudo, uma conversa aberta e sincera com a sua equipe, de forma a levantar todos os prós e contras de tal mudança, pode ser um ótimo caminho para determinar se esse registro é ou não a melhor opção.

Como controlar o ponto por meio do registro por exceção?

A tecnologia pode ser a sua maior aliada na hora de administrar o ponto por exceção. Isso porque essa modalidade de controle não exige que você adote um relógio de ponto tradicional.

Portanto, é possível utilizar sistemas on-line, plataformas e, até mesmo, aplicativos desenvolvidos para o celular, capazes de reduzir a burocracia para o registro de exceção e melhorar o controle da jornada de trabalho dos seus colaboradores.

O registro de ponto por exceção se tornou uma modalidade muito viável a partir da lei de 2019. Logo, caso você identifique benefícios para a sua empresa e as pessoas que trabalham com você, considere implementar esse tipo de controle. Aproveite para buscar informações sobre ferramentas tecnológicas que podem ser suas grandes aliadas nesse processo.

Quer saber mais sobre o controle de ponto? Então descubra por que o controle manual se tornou obsoleto na atualidade!