A remoção do veículo como medida administrativa é aplicada quando o condutor

agosto 14, 2017

Se você já buscou informações sobre direitos e deveres no trânsito, com certeza se deparou com avisos e dicas para evitar a retenção, apreensão e remoção do veículo. Mas qual é, na prática, a diferença entre esses termos?

Para alguém que nunca estudou sobre o assunto, as três expressões são muito parecidas e difíceis de serem distinguidas, porém seus significados e conceitos legais são completamente distintos, assim como suas implicações práticas.

Com o intuito de educar nosso leitor, trazemos aqui, de forma rápida, prática e informativa, a classificação legal de cada uma dessas medidas, em quais casos são utilizadas, onde se encontram no Código de Trânsito Brasileiro e como agir ao ser surpreendido com elas. Confira!

O que são medidas administrativas?

Primeiramente, é necessário esclarecer que a Lei nº 9.503/97, conhecida como “Código de Trânsito Brasileiro – CTB”, concede um tratamento completamente diferenciado para as penas e as medidas administrativas.

Apesar de ambas serem aplicadas quando o condutor comete uma infração prevista na lei, as penalidades são uma punição ao infrator por ele ter cometido o ato ilícito (agiu ilegalmente). Um exemplo corriqueiro de penalidade é a multa.

Já as medidas administrativas possuem o objetivo de impedir que o motorista continue dirigindo até que corrija a irregularidade. Todas elas estão previstas nos incisos do artigo 269 do CTB.

Portanto, é possível que sejam aplicadas ambas (pena e medida administrativa) cumulativamente. Por exemplo, uma multa e retenção do carro ao mesmo tempo. Feita a distinção, agora é possível entender qual irregularidade será punida com uma pena e qual com a aplicação de uma medida.

O que é retenção?

É uma medida administrativa que consiste na imobilização do veículo no local de abordagem. O condutor não poderá movê-lo até que o problema que originou a retenção seja resolvido.

Para poder dirigir seu automóvel novamente, o proprietário terá um prazo razoável para sanar sua irregularidade, mas caso ele não esteja presente no local da infração, seu automóvel será levado a um depósito para fazer a retirada posteriormente.

Se a irregularidade puder ser sanada no local em que a infração for cometida e em tempo hábil, é possível que o agente de trânsito libere o carro ali mesmo. Se não for possível, um terceiro completamente regular poderá retirá-lo, bastando entregar o Certificado de Licenciamento Anual do veículo, que ficará retido mediante apresentação de recibo

Quando é realizada a retenção de um veículo?

De acordo com o CTB,  são previstas na lei as hipóteses seguintes para que seja aplicada essa medida administrativa. A retenção ocorrerá pela condução de veículo:

  • sem CNH ou PDD, com estes cassados, de categoria diferente ou vencidos – art. 162;
  • sem os equipamentos obrigatórios, previstos em lei – art. 162 e art. 230;
  • com o condutor sob influência de álcool ou drogas – art. 165;
  • transportando crianças, adultos ou animais sem observar a lei – art. 168 e 235;
  • com equipamento proibido ou desacordo à lei – art. 230;
  • ameaçando pedestres ou outros veículos – art. 170;
  • sem a utilização de cinto de segurança – art. 167;
  • sem acionar limpador de para-brisa sob chuva – art. 230; ou
  • caso o condutor se recuse a realizar teste que comprove sobriedade – art. 165-A;

Ou, ainda, pela condução de veículo que:

  • foi reprovado na segurança, emissão de gases ou ruídos – art. 104;
  • possui cor ou característica alterada – art. 230;
  • não foi submetido à inspeção obrigatória – art. 230;
  • não possui sistema e equipamento obrigatório  – art. 230;
  • detém silenciador ou descarga livre defeituoso ou inoperante – art. 230;
  • possui equipamentos proibidos ou em desacordo com a lei – art. 230;
  • tem o sistema de iluminação ou sinalização alterados – art. 230;
  • possui adesivos ou pinturas publicitárias em desacordo com a lei – art. 230;
  • detém vidros cobertos por películas ou pinturas – art. 230;
  • possui velocímetro defeituoso – art. 230;
  • apresenta má conservação, que comprometa a segurança – art. 230;
  • danifique a via – art. 231;
  • derrame combustível ou objetos que possam causar acidentes – art. 231;
  • produz fumaça excessivamente – art. 231;
  • detém dimensões ou carga superiores aos limites em lei – art. 231;

O que é remoção?

Esta é uma medida que, na prática, apenas movimenta o veículo com o uso de guinchos, visando desobstruir as vias para permitir o fluxo de carros ou parar com o procedimento que está causando irregularidade. O pedido de remoção poderá ser feito por um policial ou um agente de trânsito.

Quando é aplicada a remoção de um veículo?

O Código Brasileiro de Trânsito prevê as seguintes hipóteses para remoção. Esta ocorre quando o motorista:

  • disputa corrida – art. 173;
  • promove evento de veículos sem permissão – art. 174;
  • utiliza veículo para exibir manobra perigosa – art. 175;
  • transita em via exclusiva ou inadequada – art. 184;
  • transpõe bloqueio viário policial – art. 210;
  • usa alarme do carro de forma indevida – art.229 ;
  • falsifica ou adultera CNH ou documento do veículo – art. 234;
  • se recusa a entregar documentos à autoridade de trânsito – art. 238;
  • retira veículo retido, sem permissão – art. 239;
  • bloqueia via com veículo – art. 253.

Ou quando o veículo:

  • possui lacre, placa ou outro elemento de identificação violado ou falsificado – art. 230;
  • possui sistema antirradar – art. 230;
  • não possui qualquer placa de identificação – art. 230;
  • que não esteja oficialmente registrado ou licenciado – art. 230;
  • com placas ilegíveis – art. 230;

O que é apreensão?

Esta consiste na condução do veículo a um depósito, permanecendo sob custódia do órgão que o apreendeu por 30 dias. O veículo será restituído ao proprietário somente com o pagamento das multas, taxas e outros gastos com a remoção e guarda.

A apreensão é uma pena. Assim, ela poderá ser aplicada conjuntamente com outras penas, como a multa, ou com medidas administrativas, com a remoção, além de provocar a anotação de pontos na carteira de habilitação do infrator.

Apreensão

A apreensão de veículos será aplicada cumulativamente com a remoção em todos os casos listados no item anterior. Portanto, a regra é que se houver a remoção do automóvel, este também será apreendido.

Os termos podem parecer confusos à primeira vista, mas após ler este guia, percebe-se que são de fácil compreensão. Agora que você entende a diferença entre retenção, apreensão e remoção do veículo, deve possuir muito mais confiança sobre como evitar que ocorram com você ou como agir se eventualmente se deparar com uma de suas aplicações.

Este post é extremamente útil, não concorda? Que tal saber ainda mais sobre o assunto? Leia nosso artigo sobre Como Recuperar um Carro Apreendido na Blitz pelo Detran!

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Página inicial Batalhão de Polícia de Trânsito - BPTran Remoção de veículos

Foto: Divulgação PRF

Foi publicada em outubro a Lei nº 14.229/21 que altera a Lei 7408/85, a Lei nº 10.209/01 e, também a Lei 9.503/97, denominada Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei é proveniente da Medida Provisória nº. 1.050/21.

Uma das alterações vem provocando muita confusão e tem a ver com a medida administrativa de remoção do veículo, que pode ser aplicada em certas infrações de trânsito, mais especificamente quando a irregularidade não puder ser sanada no local.

Conforme a nova lei, que alterou o Art.271 do CTB, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. O prazo para regularização será de 15 dias.

A notícia que está veiculando em algumas redes sociais, porém, diz que a “mamata” do reboque teria acabado. E isso não é verdade.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a remoção do veículo não está proibida, mas sim regulamentada de acordo com procedimentos que já tinham previsão em normativos internos, preservando condicionantes necessárias para veículos prosseguirem com a viagem.

Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, complementa a informação afirmando que não existe “mamata do reboque”. “A remoção do veículo é medida administrativa legalmente prevista para determinadas infrações de trânsito”, explica.

A mudança, segundo o especialista, é que a remoção do veículo ao pátio deixou de ser regra, para ser exceção, nas infrações que a preveem. Desde que o veículo tenha condições de segurança para circulação.

Decisão do agente que exerce a fiscalização de trânsito

Segundo a PRF, é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito.

“Cabe salientar que, na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades, há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção. Assegurar condições seguras do veículo para circular visa a preservar a segurança do condutor e demais usuários das rodovias. E esse é o dever primário do agente da fiscalização: garantir essas condições para justificar a liberação”, acrescentou o coordenador-geral de segurança viária, o PRF inspetor André Luiz Azevedo.

Infrações não cobertas

Sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados, assim como aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

De acordo com o PRF, inspetor André Luiz Azevedo, o motivo é simples. “A terceira condicionante, que se refere ao recolhimento pela autoridade de trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), não pode ser realizada visto que ele estaria vencido ou seria inexistente. Já com relação ao transporte irregular de passageiros ou bens, trata-se de perigo abstrato. A explicação é que o transporte de pessoas ou de bens em veículo inadequado traz risco à segurança viária”, esclarece.

Descumprimento do prazo

Os condutores flagrados com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo liberado para a regularização em um prazo não superior a quinze dias. Caso não haja regularização dentro do prazo, será feito o registro de restrição administrativa no Renavam (retirado após comprovada a regularização) e o veículo será recolhido ao depósito.

Por fim, para o coordenador-geral de segurança viária, a PRF acredita no caráter educativo da medida.

“É importante o condutor conhecer quais os casos em que será inevitável a remoção do veículo. Dessa forma, espera-se que evite circular em tais condições, finaliza.

Mudanças no CTB

Para Modesto, infelizmente, as constantes alterações do CTB têm complicado a compreensão e aplicabilidade prática das normas que regulamentam o trânsito brasileiro. “Esta questão da remoção é um exemplo de como está tudo bagunçado na legislação. Quando da tramitação da MP nº. 1.050/21, expus, juntamente com outros profissionais de trânsito, toda esta problemática ao relator do Projeto de Lei de Conversão. Infelizmente, porém, a análise técnica foi completamente ignorada”, salienta.

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