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  3. v. 5 n. 1 (2020): Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania

Art. 1º – A iniciativa popular no processo legislativo poderá ser exercida mediante a apresentação de:

I – projeto de lei;

II – proposta de emenda constitucional;

II – e emenda a projeto de lei orçamentária; de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme dispõe o artigo 152, parágrafo 6º da Constituição Estadual.

Art. 2º – A iniciativa popular, nos casos do inciso I e II do artigo anterior, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas ultimas eleições gerais do estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos municípios, com não menos de meio por cento eleitores de cada um deles.

Art. 3º – Recebida a proposição, o presidente da Assembléia Legislativa mandará verificar se foram atendidos os requisitos constitucionais e obedecendo as seguintes condições:

I – a assinatura do eleitor devera ser acompanhada de seu nome completo e legível e numero do titulo eleitoral;

II – as listas de assinaturas serão organizadas por município;

III – a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição geral do estado, em cada um dos municípios cujos eleitores sejam signatários da proposição.

Art. 4º – Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a comissão temática competente da Assembléia Legislativa escoimá-la dos vícios formais para sua regular tramitação.

Art. 5º – As proposições de iniciativa popular terão tramitação idêntica as de sua espécie, integrando sua numeração geral, na forma que estatuir, observado o contido nesta lei, o regimento interno da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 6º – O primeiro cidadão signatário poderá previamente indicar deputado, com anuência deste e de sua bancada, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição.

Parágrafo único: Nas comissões temáticas ou plenário da Assembléia Legislativa do estado, poderá usar da palavra para discutir projeto de lei ou proposta de emenda constitucional, pelo tempo de cinco minutos, seu primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação da proposição.

Art. 7º – Quando rejeitada, pela Assembléia Legislativa do Estado, a proposição de iniciativa popular será submetida a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas ultimas eleições gerais no estado o requerer.

Parágrafo 1º – O requerimento será entregue ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado, e que imediatamente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para o seu cumprimento.

Parágrafo 2º – O requerimento, em relação aos seus signatários, deverá atender as condições previstas no inciso I do artigo 3º desta lei.

Art. 8º – A iniciativa popular, nos casos do inciso III do artigo 1º desta lei, será acompanhada de requerimento firmado por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhados por duas entidades representativas da sociedade.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

Deputado Adão Villaverde

Deputado Ivar Pavan

Deputado Luis Fernando Schmidt

Deputado Raul Pont

Deputado Sérgio Stasinski

Deputado Estilac Xavier

Deputado Fabiano Pereira

Deputado Flávio Koutzii

Deputado Dionilso Marcon

Deputado Elvino Bohn Gass

Deputado Ronaldo Zülke

Deputado Edson Portilho

Deputado Frei Sérgio

JUSTIFICATIVA

A presente proposição trata do direito de iniciativa legislativa popular no processo legislativo.

Com efeito, a Constituição Estadual de 1989, em seus artigos 68 e 57, estabeleceu a prerrogativa de grupos de cidadãos apresentarem propostas legislativas ao parlamento gaúcho. Parte destas prerrogativas já são exercidas no que se refere aos projetos de leis que tratam do orçamento. Mas outras proposições não são acolhidas formalmente por ausência de respaldo de lei complementar.

Pensamos que as discussões realizadas ao longo destes 14 anos são suficientes para chegarmos a um texto legislativo que permita a população exercer o direito de apresentar propostas ao legislativo.

Nesse sentido, apresentamos esta proposta para exame dos nobres pares.

Sala das Sessões,

Deputado Adão Villaverde

__________________________________________________

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2003
Processo nº 20261.01.00 – ALRS 03.2.

Origem

: Deputado Adão Villaverde + 12 Deputados
Ementa: Dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo e dá outras providências.
Relator: Iradir Pietroski
Parecer: Favorável.

PARECER Nº 66/2003

Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do artigo 169, do Regimento Interno, (Resolução n° 2 288, de 18 de janeiro de 1991 e alterações), o Projeto de Lei Complementar nº 135/2003, do eminente Deputado Adão Villaverde, acompanhado de 12 Deputados, que dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo e dá outras providências.

Justifica sua proposição na necessidade do Poder Legislativo conferir vigência plena ao artigo 68 da Constituição Estadual de 1989, permitindo a participação da população na apresentação de projetos de Leis.

Do exame do aspecto constitucional, legal e regimental, S. M. J. , entende este relator que o projeto atende os preceitos exigidos. Deste modo não existe óbice para a tramitação do projeto.

Assim, apresenta-se parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sessões,

Assembléia Legislativa, 27 de maio de 2003.

Deputado João Osório,

Presidente.

   

Deputado Nelson Härter,

Deputado Iradir Pietroski,

Vice-Presidente.

Relator.

   

Deputado Jair Soares

Deputado Ivar Pavan

   

Deputado Bernardo de Souza

Deputado Vieira da Cunha

   

Deputado Giovani Cherini

Deputado Manoel Maria

   

Deputado Marlon Santos

 
   

__________________________________________________

Exmo. Sr.
Dep. VILSON COVATTI,Presidente da Assembléia Legislativa

Nesta Casa

RC 264/2003

O(s) Deputado(s) que este subscreve(m) requer(em), com base no artigo 63 da Constituição Estadual, a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar nº 135/2003, que dispõe sobre a iniciativa Popular no Processo Legislativo, e dá outras providências.

Nestes Termos,
Pede(m) deferimento.

Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2003.

 

Deputado Adão Villaverde

 

Líder Partidário do PT