Prazo de apelação são quantos dias

No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC?

Depende. Aplica-se:

• o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

• o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

Resumindo:

1ª opção: normas do ECA.

Na falta de normas específicas:

• CPP: para regular o processo de conhecimento.

• CPC: para regular o sistema recursal.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

João, adolescente, praticou ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP).

O magistrado proferiu sentença aplicando-lhe medida socioeducativa de internação.

A defesa quer interpôs recurso contra essa sentença.

Qual é o recurso cabível?

Apelação.

Qual é o prazo dessa apelação?

10 dias, nos termos do art. 198, II, do ECA:

Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

(...)

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

Esse prazo é contado em dias úteis ou corridos?

Dias corridos (contínuos). Não são dias úteis.

Mas o art. 198 do ECA afirma que os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude são regidos pelas normas do CPC... Por que não aplicar os dias úteis do art. 219 do CPC/2015?

Porque há uma previsão expressa e específica no ECA dizendo que os prazos são contados em dias corridos:

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

(...)

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509/2017)

Os procedimentos regulados pela Lei nº 8.069/90 estão previstos no Capítulo III. Dentre eles está o da apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Seção V, arts. 171 a 190).

Assim, para análise da tempestividade da apelação, são aplicáveis os arts. 198, II e 152, § 2º, ambos do ECA.

Como existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do CPC.

Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.

O Código de Processo Civil não é norma jurídica superior à Lei nº 8.069/1990. O art. 198 do ECA (redação dada pela Lei nº 12.594/2012), por sua vez, não prevalece sobre o art. 152, § 2º (incluído pela Lei nº 13.509/2017), dispositivo posterior que regulou inteiramente a contagem dos prazos. Prepondera, assim, a especialidade, de modo que a regra específica do Estatuto da Criança e do Adolescente impede a incidência do art. 219 do CPC.

Em suma:

Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).



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  O caso concreto foi o seguinte: O art. 63, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado do Espírito Santo previu que o Governa...

Sempre que uma pessoa pretende algo em relação a outra, seja física ou jurídica, poderá requerer a tutela da pretensão por meio de um processo judicial. 

Dentro de um processo judicial, há uma ordem cronológica de atos que devem ser seguidos, assim como prazos devem ser observados, de acordo com as normas do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015). 

Além disso, uma série de princípios estão inseridos intrinsecamente no ordenamento jurídico brasileiro, quando pensamos em um processo judicial. Um deles é o contraditório e ampla defesa. 

Para exercer amplamente a defesa de uma das partes em um processo, existem mecanismos, os quais também possuem prazo específico para serem utilizados e aceitos para apreciação pelo juiz da causa.

Um dos mecanismos de exercício da defesa ampla disponível às partes é o recurso, que, de forma geral, destina-se à revisão de uma decisão judicial proferida em um processo. 

No entanto, além disso, existem recursos em espécie, que são regulamentados por norma prevista no Código de Processo Civil e têm requisitos de admissibilidade diferentes entre si, como é o caso da Apelação. 

Você sabe como funciona a apelação cível?

Trata-se de um dos recursos de grande importância, pois permite que a decisão judicial proferida pelo juiz singular, em primeira instância, seja revista pelo órgão colegiado, ou seja, por um conjunto de desembargadores que compõem a segunda instância (tribunal de justiça).

Como os demais recursos, a apelação tem hipótese de cabimento específica e prazo definido por lei, sendo imperioso conhecer tais aspectos para elaborar uma peça de recurso eficaz. 

Diante disso, decidimos falar um pouco mais sobre a apelação cível e contar todas as circunstâncias que giram em torno deste recurso (cabimento, efeitos, prazos etc).

Confira a seguir:

O que é o recurso de apelação?

O recurso de apelação está previsto no artigo 1.009, do Código de Processo Civil, e é cabível sua interposição contra sentenças.

O objetivo é a revisão da decisão proferida pelo juiz singular, seja na integralidade ou em parte, objetivando resultado distinto do que fora decidido. 

Segundo o parágrafo primeiro, do mesmo artigo, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Ou seja, contra a decisão que põe fim ao processo, caberá recurso de apelação cível, podendo ser, por outro lado, alegada em preliminar do recurso pretensão que não era compatível com o recurso de agravo de instrumento.

Quando é cabível a apelação?

Conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC, a apelação cível é cabível contra sentenças, ou seja, contra decisões que põem fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito. 

Quanto às matérias passíveis de arguição em sede de apelação, além de ser necessário rebater os fundamentos da decisão atacada, é possível arguir em preliminar recursal alguma tese que não fora coberta pela preclusão, tendo em vista eventual impossibilidade de revisão em momento anterior, em sede de agravo de instrumento.

Mudanças no recurso de apelação no Novo CPC

Como mencionado, a apelação é cabível contra sentenças ou, em outras palavras, decisões terminativas, que ponham fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito. 

Nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 1009, do CPC, as questões não passíveis de discussão em agravo de instrumento poderão ser indagadas em preliminar de apelação. 

Esta é uma novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que com a vigência do CPC em 2015, o agravo retido, recurso previsto no diploma processual civil anterior, era destinado a revisar matérias que não eram compatíveis ao agravo de instrumento.

Com a extinção do agravo retido, que falaremos melhor a seguir, as matérias que a parte pretender a revisão, e que não são hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, poderão ser arguidas em apelação cível, sem prejuízo das demais questões de direito.

Além disso, há possibilidade de interposição da apelação adesiva, que corresponde ao recurso interposto pela parte após a interposição da apelação pela parte contrária, ou seja, o recurso adesivo depende do processamento do recurso principal para ser apreciado. Tal possibilidade está no §2º do art. 1009 do CPC. 

Ademais, o parágrafo terceiro, do art. 1009, do CPC, prevê que “o disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença”.

Ou seja, mesmo que a parte não interponha agravo de instrumento em face de uma decisão interlocutória, quando oportuno, poderá alegar hipótese de cabimento do respectivo recurso em apelação, sem prejuízo de preclusão.

Extinção do agravo retido

Como dito anteriormente, o recurso de agravo retido não existe mais, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015. 

Para recordar, o agravo retido estava previsto no Código de Processo Civil de 1973, da seguinte maneira:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. 

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

O que significava?

O agravo retido era o recurso que se prestava a “reter” a alegação de uma das partes a respeito de uma decisão interlocutória, cuja análise ocorreria somente na ocasião da interposição de apelação, após sentença e, que não houvesse risco ou perigo de dano, sendo esta hipótese de cabimento do agravo na modalidade de instrumento. 

Quando o juiz singular decidisse alguma matéria na qual houvesse discordância da parte, portanto, seria cabível o agravo retido, no prazo de 10 dias, para que não ocorresse a preclusão da alegação. 

Com a vigência do CPC/2015, o agravo retido foi extinto e passou a ser prevista a possibilidade de alegar o que se entender de direito em preliminar de apelação ou conforme as hipóteses do rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, facilitando o processo e as ferramentas disponíveis às partes.

A depender do estado em que se encontra o processo, o juiz poderá julgar parcial ou totalmente o mérito. 

O artigo 354, do CPC, dispõe que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença”. 

Na sequência, o parágrafo único, do mesmo artigo, dispõe que: 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

No caso de julgamento parcial do mérito, ou seja, apenas de parcela do processo, o recurso cabível contra tal decisão é o de agravo de instrumento e não a apelação, o que pode ser confundido por haver encerramento parcial da demanda.

Por sua vez, o artigo 485 do CPC dispõe as hipóteses para julgamento sem resolução do mérito, quais sejam:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

Contra a decisão que julgar conforme as hipóteses do artigo 485 do CPC descritas acima, caberá apelação cível.

Já o artigo 487, do CPC, prevê as hipóteses de julgamento do mérito, quais sejam:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

É também o caso de recurso de apelação cível quando for objeto de ataque a decisão que julgar o mérito conforme o art. 487 do CPC.

Extinção da súmula impeditiva de recurso

Ainda sobre as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, não podemos deixar de mencionar a extinção da súmula impeditiva de recurso de apelação.

O artigo 518, caput, parágrafo 1º, previa que:

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

Parágrafo 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Isso significa que, da análise dos fundamentos da apelação cível interposta, o juiz não a receberia se a decisão estivesse em conformidade com súmula dos tribunais superiores. Dessa forma, o recurso não seria admitido para processamento e julgamento.

Contra esta decisão caberia agravo de instrumento, conforme previa o CPC de 1973.

Porém, com a vigência do CPC de 2015, tal norma foi extinta, não havendo mais duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação.

Pressupostos de admissão do recurso de apelação

Para todo recurso, há requisitos de admissibilidade que devem ser preenchidos, a fim de que a tese recursal seja apreciada e julgada. 

Vamos destacar um a um a seguir.

Cabimento do recurso

O cabimento do recurso é um dos pressupostos de admissibilidade. Ou seja, há hipóteses específicas para cada recurso.

A apelação cível, como já mencionado neste artigo, é cabível contra sentenças que julgam ou não o mérito, bem como contra decisões que julgam parcialmente o mérito. 

Por exemplo, não será cabível recurso de apelação contra uma decisão liminar, eis que para tal situação, o recurso viável é o de agravo de instrumento.

A apelação cível tem cabimento contra decisões que põem fim ao processo, portanto.

Legitimidade para recorrer

Legitimidade para recorrer diz respeito à parte legítima para interpor o recurso. 

No caso da apelação cível, a parte que tiver prejuízo em relação à sentença poderá interpor o referido recurso ou o terceiro interessado.

Interesse em recorrer

Interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso e corresponde a dois critérios: necessidade e utilidade. 

São critérios subjetivos que dizem respeito aos fundamentos e objeto recursal, haja vista que o recurso deve se prestar à pretensão de reforma ou anulação da decisão com fundamentos específicos que ataquem o conteúdo decisório.

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

Alguns fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer podem se fazer presentes, o que acarreta na inadmissibilidade do recurso, como é o caso de pedido de desistência da ação, acordo homologado entre as partes, renúncia ao direito que se funda a ação, depósito prévio de multa ou falta de pagamento do preparo recursal.

Tempestividade

A tempestividade é o pressuposto de admissibilidade inerente ao prazo legal previsto para a interposição do recurso que, com a ressalva dos embargos de declaração, é de 15 dias para os demais recursos, incluindo a apelação cível.

Regularidade formal

A regularidade formal do recurso diz respeito à forma que deve ser elaborado  recurso e na sequência protocolado.

Em geral, o recurso deve ser elaborado em petição escrita, com a qualificação das partes, objeto da pretensão, fundamentos jurídicos do pedido, pedido específico de reforma ou anulação da decisão, além de outros requisitos específicos, a depender do recurso, como assinatura do advogado e juntada de peças específicas, que ocorre no caso de agravo de instrumento.

No caso da apelação, o art. 1.010, do CPC, dispõe que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

Preparo

Preparo é o requisito de pagamento das custas de remessa e retorno (substituídas em muitos tribunais que se tornaram exclusivamente trâmite eletrônico) e das custas recursais.

Com exceção dos embargos de declaração, os demais recursos dependem de preparo.

Efeitos da apelação

A apelação possui duplo efeito: suspensivo e devolutivo.

Efeito suspensivo

O efeito suspensivo é inerente à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, tornando-se inepta para cumprimento acionado pela parte que restou vencedora. 

Significa que a partir da interposição da apelação, a sentença não produz efeitos até julgamento final do órgão colegiado.

Efeito devolutivo

O efeito devolutivo do recurso de apelação diz respeito à devolução da matéria debatida em primeira instância para a segunda instância. Ou seja, todo o processo será levado ao conhecimento dos julgadores do tribunal, com a ressalva de que somente podem ser analisadas as questões de fato e de direito decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Quem pode julgar o recurso de apelação

O recurso de apelação é julgado por três desembargadores vinculados ao órgão julgador do tribunal de justiça da região.

Um desembargador relator será responsável por realizar o juízo de admissibilidade do recurso e apreciar eventual pedido liminar. 

Admitido o recurso, o desembargador relator será um dos julgadores além dos dois outros que formarão a sessão de julgamento em data a ser designada pela secretaria da câmara competente. 

Prazo para a apelação no Novo CPC

O prazo para a interposição da apelação no Novo CPC se manteve em 15 dias úteis, contados da leitura da intimação da sentença.

Agora você sabe tudo sobre a apelação e pode elaborar a sua.

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