Por que comparar nossa constituição com a da nova zelêndia

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Maria Fernanda Portela Disciplina: Teoria da Constituição TEORIA DA CONSTITUIÇÃO INTRODUÇÃO O vocábulo "Constituição" tem no verbo latino constituere sua origem etimológica e sua conformação semântica, vez que o mesmo exterioriza o ideal de constituir, criar, delimitar abalizar, demarcar. É nessa acepção que se pode considerar a Constituição enquanto o conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado. De acordo com Georges Burdeau, a Constituição é o Estatuto do Poder, garantidora da transformação do Estado - até então entidade abstrata - em um poder institucionalizado. É o que permite a mudança de perspectiva que ocasiona o abandono do clássico pensamento de sujeição absoluta às imposições pessoais de governantes, para a obediência voltada a uma entidade (Estado), regida por um documento: a Constituição. Torna-se, pois, a Constituição, um documento essencial, imprescindível. Todo Estado a possui. Porque todo Estado precisa estar devidamente conformado, com seus elementos essenciais organizados, com o modo de aquisição e o exercício do poder delimitados, com sua forma de Governo e Estado definidas, seus órgãos estabelecidos, suas limitações fixadas, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias asseguradas Em suma, a Constituição é a reunião das normas que organizam os elementos constitutivos do Estado. Como Constituições são organismos vivos\ documentos receptivos aos influxos da passagem do tempo, em constante diálogo com a dinâmica social, sempre haverá alguma dificuldade em sua delimitação, haja vista sua mutação constante, seu caráter aberto e comunicativo com outros sistemas. Quanto ao Direito Constitucional é um dos ramos do Direito Público, a matriz que fundamenta e orienta todo o ordenamento jurídico. Surgiu com os ideais liberais atentando-se, a princípio, para a organização estrutural do Estado, o exercício e transmissão do poder e a enumeração de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Atualmente, preocupa-se não somente com a limitação do poder estatal na esfera particular, mas Maria Fernanda Portela Disciplina: Teoria da Constituição também com a finalidade das ações estatais e a ordem social, democrática e política. Pode-se estudar o Direito Constitucional tendo por base três perspectivas distintas: o Direito Constitucional geral -normas gerais para o Direito Constitucional, estabelecendo, por exemplo, conceitos, classificações e métodos das constituições- ,o Direito Constitucional especial -ocupa-se em escudar a Constituição acuai de um Estado específico- e o Direito Constitucional comparado -método descritivo de análise e se subdivide em três categorias de estudo: critério temporal ou vertical, o qual compara Constituições de um mesmo Estado, elaboradas em épocas diferentes ex: comparação entre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com a Constituição do Império de 1824; critério espacial ou horizontal, que se atém à comparação de Constituições vigentes em Estados distintos, que podem ou não ser contíguos ex: comparar a nossa acuai Constituição com as Constituições de outros países da América Latina ou com a Constituição da Nova Zelândia); por fim, critério baseado na forma de Estado elegida ex: comparar as Constituições dos países que adoram como forma de Estado a federada). CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império) 2ª - Constituição de 1891 (Brasil República) 3ª - Constituição de 1934 (Segunda República) 4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo) 5ª - Constituição de 1946 (Redemocratizou o país) 6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar) 7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã) Brasileiras SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO Para explicar o porquê a constituição é considerada norma fundamento de outras normas, algumas teorias foram criadas para debater as concepções de constituição. Maria Fernanda Portela Disciplina: Teoria da Constituição 01-JELLINECK (POSITIVISTA) Jellineck era positivista e indiferente ao estudo de como a constituição surgiu. O que era relevante para ele, era o porquê da Constituição ser suprema no ordenamento jurídico e para ele essa explicação deveria estar no próprio direito, porque já que o direito quer ser uma ciência autônoma, ele deve ser capaz de s e auto explicar. A Constituição para Jelinek, é um documento que cria e organiza um Estado, que é composto por 3 (três) poderes criadores de normas jurídicas e reconhecedores de normas com fundo consuetudinário. Normas são criaturas de um Estado que é criatura de uma Constituição. Ou seja, Constituição cria o Estado que cria as Normas ou reconhece Normas Costumeiras, normas essas que devem estar de acordo c om o texto constitucional. E como a constituição, quem criou todo este sistema, ela é suprema por esta razão. 02- KELSEN (NORMATIVISTA) – (Sentido Jurídico) Na percepção jurídica a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Esta concepção foi construída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen, que se tornou mundialmente conhecido como o autor da Teoria Pura do Direito (visava-se desconsiderar a influência de outros campos do conhecimento como o político, o social, o econômico, o ético e o psicológico, uma vez que estes em nada contribuíam para a descrição das normas jurídicas – possibilitando portanto, que o Direito se elevasse à posição de verdadeira ciência jurídica.). Kelsen estruturou o ordenamento de forma estritamente jurídica, baseando- se na constatação de que toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior. Essa relação de validade culmina em um escalonamento hierárquico do sistema jurídico, uma vez que as normas nunca estarão lado a lado, ao contrário, apresentarão posicionamentos diferenciados em graus inferiores e superiores. A busca por esse último alicerce da ordem normativa levou Kelsen a construir a teoria da norma fundamental, que irá justificar a validade objetiva de determinada ordem jurídica positiva. Chega-se a esta norma básica quando não se admite um único passo para trás na cadeia de validade jurídica, pois ela será a Maria Fernanda Portela Disciplina: Teoria da Constituição norma superior por excelência, única a não depender de outra que lhe dê suporte. “ “Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa. A norma fundamental é a fonte comum da validade de rodas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu fundamento de validade comum''. 03- CARL SHIMITT: TEORIA DIALÓGICA OU DECISIONISTA- (Sentido Político) Para ele a Constituição cristaliza, materializa em norma jurídica todos os valores, decisões (daí decionista) essenciais e fundamentais de um povo e por isso é superior. O que é importante para a sociedade está centrado no texto constitucional, é portanto um reflexo imperfeito da vontade do povo e é imperfeito pois a constituição está sempre em busca da verdadeira vontade do povo e por isso está sendo constantemente alterada/modificada por emendas. É também conhecida como Teoria Dialógica porque é um constante dialogo existente entre a Constituição e a verdadeira Constituição (que corresponde a vontade do povo). A Constituição corresponde à "decisão política fundamental" que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política. A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dicotomia que as divide em "constitucionais" (aquelas normas Maria Fernanda Portela Disciplina:

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CAPÍTULO 1 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO SUMÁRIO • 1. Introdução; 2. Concepções de Constituição; 2.1. Introdução; 2.2. Constituição sob o prisma sociológico; 2.3. Constituição sob o aspecto político; 2.4. Constituição em sen­ tido jurídico; 2.5. Concepção culturalista da Constituição (a busca por alguma conexão entre os sentidos anteriormente apresentados); 3. Classificação das Constituições; 3.1. Quanto à origem; 3.2. Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação); 3.3. Quanto à forma; 3.4. Quanto ao modo de elaboração; 3.5. Quanto à extensão; 3.6. Quanto ao con­ teúdo; 3.7. Quanto à finalidade; 3.8. Quanto à interpretação; 3.9. Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico; 3.10. Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática); 3.11. Quanto à unidade documental (quanto à sistemática); 3.12. Quanto ao sistema; 3.13. Quanto ao local da decretação; 3.14. Quanto ao papel da Constituição (ou função desempenhada pela Constituição); 3.15. Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto); 3.16. Outras clas­ sificações; 4. Aplicabilidade das normas constitucionais; 4.1. Introdução; 4.2. A classificação de José Afonso da Silva; 4.3. A classificação de Maria Helena Diniz; 4.4. A classificação de Uadi Lammêgo Bulos; 4.5. Críticas; 5. Princípios instrumentais de interpretação da Constituição e das leis; 5.1. Princípio da supremacia da Constituição; 5.2. Princípio da interpretação con­ forme à Constituição; 5.3. Princípio da presunção de constitucionalidade das leis; 5.4. Prin­ cípio da unidade da Constituição; 5.5. Princípio da força normativa; 5.6. Princípio do efeito integrador; 5. 7. Princípio da concordância prática ou harmonização; 5.8. Princípio da máxima efetividade ou da eficiência (intervenção efetiva); 5.9. Princípio da conformidade funcional ou justeza; 6. Elementos da Constituição; 7. Quadro sinótico; 8. Questões; 8.1. Questões ob­ jetivas; 8.2. Questões discursivas; Gabarito questões objetivas; Gabarito questões discursivas 1. INTRODUÇÁO O vocábulo "Constituição" tem no verbo latino constituere sua origem etimológica e sua conformação semântica, vez que o mesmo exterioriza o ideal de constituir, criar, deli­ mitar abalizar, demarcar. O termo exprime, pois, o intuito de organizar e de conformar seres, entidades, organismos. É nessa acepção que se pode considerar a Constituição enquanto o conjunto de nor­ mas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela cria­ ção, estruturação e organização político-jurídica de um Estado. De acordo com Georges Burdeau2, a Constituição é o Estatuto do Poder, garantidora da cransformação do Estado - até então entidade abstrata - em um poder instituciona­ lizado. É o que permite a mudança de perspectiva que ocasiona o abandono do clássico pensamento de sujeição absoluta às imposições pessoais de governantes, para a obediência voltada a uma entidade (Estado), regida por um documento: a Constituição. 1. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27. 2. BURDEAU, Georges. Droit constitutionnel et institutions politiques. 71 ed. Paris: Générale de Droit et de Jurispru­ dence, 1965. 27 NATHAUA MASSON Torna-se, pois, a Constituição, um documento essencial, imprescindível. Todo Estado a possui. Porque todo Estado precisa estar devidamente conformado, com seus elementos essenciais organizados, com o modo de aquisição e o exercício do poder delimitados, com sua forma de Governo e Estado definidas, seus órgãos estabelecidos, suas limitações fixa­ das, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias asseguradas. Em suma, a Constituição é a reunião das normas que organizam os elementos cons­ titutivos do Estado}. Ressalte-se, todavia, estarem o termo "Constituição" e sua conceituação permanen­ temente em crise', já que os estudiosos não acordam quanto à uma definição, existindo uma pluralidade de concepções que fornecem noções acerca do assunto. Não se espera, no entanto, que algum dia seja diferente. Como Constituições são organismos vivos\ docu­ mentos receptivos aos influxos da passagem do tempo, em constante diálogo com a dinâ­ mica social, sempre haverá alguma dificuldade em sua delimitação, haja vista sua mutação constante, seu caráter aberto e comunicativo com outros sistemas. Quanto ao Direito ConstitucionaL é um dos ramos do Direito Público, a matriz que fundamenta e orienta todo o ordenamento jurídico. Surgiu com os ideais liberais atentan­ do-se, a princípio, para a organização estrutural do Estado, o exercício e transmissão do poder e a enumeração de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Atualmente, preocupa-se não somente com a limitação do poder estatal na esfera particular, mas tam­ bém com a finalidade das ações estatais e a ordem social, democrática e política. Em uma análise pormenorizada, pode-se estudar o Direito Constitucional tendo por base três perspectivas distintas: o Direito Constitucional geral, o Direito Constitucional especial e o Direito Constitucional comparado. A primeira atém-se à definição de normas gerais para o Direito Constitucional, esta­ belecendo, por exemplo, conceitos (significado para locuções essenciais à compreensão da disciplina, como "Direito Constitucional", "Constituição", "poder constituinte", dentre outras), classificações e métodos de interpretação das Constituições. A segunda ocupa-se em escudar a Constituição acuai de um Estado específico. A terceira é rida como um método descritivo de análise e se subdivide em três categorias de estudo: critério temporal ou vertical, o qual compara Constituições de um mesmo Esta­ do, elaboradas em épocas diferences (ex: comparação entre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com a Constituição do Império de 1824); critério espacial ou horizontal, que se atém à comparação de Constituições vigentes em Estados distintos, que podem ou não ser contíguos (ex: comparar a nossa acuai Constituição com as Constitui­ ções de outros países da América Latina ou com a Constituição da Nova Zelândia); por fim, critério baseado na forma de Estado elegida (ex: comparar as Constituições dos países que adoram como forma de Estado a federada). 3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 281 ed. Malheiros, 2006, p. 38. 4. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27. 5. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27. 28 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO 2.1 . lntroduçáo Partindo da premissa de que a definição precisa do vocábulo "Constituição" é tarefa árdua, eis que o termo presta-se a mais de um sentido, reconhece-se uma gama variada de concepções que tencionaram desvendá-lo, cada qual construída a partir de uma distinta forma de entender e explicar o Direito. Em que pese serem rodas muito diversas e possuírem bases teóricas muitas vezes opostas, são de grande valia doutrinária, pois foram possivelmente adequadas em algum momento histórico (ou segundo um específico prisma de análise) e fornecem os elementos para a síntese dialética que o constitucionalismo contemporâneo oferta hoje. Far-se-á referência, nos irens seguintes, aos sentidos e as concepções de maior reper­ cussão que disputam a conceituação adequada do termo. 2.2. Constituição sob o prisma sociológico Ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder

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