Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre prescrição e decadência no Direito Civil. Show Tema relativamente bem exigido pelas bancas de concurso público, que está disciplinado do artigo 189 a 211 do Código Civil. Vamos lá? IntroduçãoAntes de adentrarmos no resumo sobre Prescrição e Decadência no Direito Civil, vejamos uma introdução sobre o tema. É importante contextualizar que as obrigações não são eternas, não seria razoável cobrar uma dívida de 50 anos atrás, não é mesmo? Dessa forma tanto a prescrição quanto a decadência tem por objetivo a segurança jurídica. Nesse sentido, essas hipóteses são causas extintivas de direito, tendo os seguintes requisitos:
Lembre-se: Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem) Prescrição X DecadênciaAntes de vermos as disposições do Código Civil, vejamos um resumo sobre as principais diferentes entre prescrição e decadência. Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si. Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito. Início:
Definição do prazo:
Reconhecimento de ofício:
Renúncia:
Não corre contra:
Da Prescrição – Disposições GeraisComo vimos, quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 189), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190. Em relação a renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191):
Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia é vedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro. Prazos de prescrição (Art. 192): não podem ser alterados por acordo das partes. Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição*, pela parte a quem aproveita, ainda pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194. *A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sido apontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores. Prescrição iniciada (art. 196): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195). Das Causas que Impedem ou SuspendemAqui temos os casos que impedem ou suspendem a prescrição. A diferença está no prazo de início da causa, se antes de iniciar, ocorrerá o impedimento; se o prazo já estiver correndo, será causa de suspensão. Traduzindo:
Não ocorre a prescrição:
*Assim, podemos concluir que: – Prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente.
Atente-se que, diferentemente do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201. Das Causas que InterrompemA interrupção faz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçando da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u). Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim que ocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor. Prescrição e Decadência no Direito Civil- Suspensão X InterrupçãoCausam a Interrupção da prescrição (Art. 202):
Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos: Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput) Exceções (interrupção)
Dos PrazosVimos que o prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206, vejamos. Obs. Devido à quantidade de hipóteses, veremos apenas as que mais costumam aparecer em prova. Prescreve
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…) III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. –> as obrigações vencidas já fixadas judicialmente e não pagas, pois direito aos alimentos é imprescritível.
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V – a pretensão de reparação civil; -> um dos campeões em prova, memorize-o. IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.* *Não confundir: – Seguro voluntário (Art. 206, § 1º, II) ex. seguro de carro, casa. -> 1 ano
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Da DecadênciaPrimeiro ponto importante a saber é que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme o artigo 207. Entretanto há duas ressalvas:
Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de dois tipos. Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício. Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado. Prazos na decadência: Os prazos decadenciais estão dispersos no Código Civil e leis, vejamos alguns.
Uma dica importante é perceber que os prazos prescricionais não contem dias/meses, assim se um prazo for em dias, meses ou ano e dia, com certeza estaremos tratando de prazo decadencial. Para finalizar, vejamos um quadro esquemático das distinções entre prescrição e decadência feita pelo professor Paulo Sousa. Chegamos ao final do artigo sobre Prescrição e Decadência no Código Civil, espero que tenham gostado. Cursos – Prescrição e Decadência no Direito Civil Lembrando que se trata de um resumo, os conteúdos são muito mais aprofundados em nossas aulas, não deixe de conferir. Até mais e bons estudos! Assinatura Anual Ilimitada* Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos. ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada Sistema de Questões Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis! ASSINE AGORA – Sistema de Questões Fique por dentro dos concursos em aberto CONCURSOS ABERTOS As oportunidades previstas CONCURSOS 2020 CONCURSOS 2021 |