O que é o cadin

Você sabe o que é o CADIN, quais os riscos de não pagar suas taxas e como proceder para se manter regularizado? Não? Calma, estamos aqui para tirar suas dúvidas e fazer você entender sobre. Então, vem com a gente! 

O que é o CADIN? 

Bem, primeiramente, CADIN refere-se a Cadastros Informativos de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e é um banco de dados onde se encontram reunidos dados de pessoas que possuem pagamentos pendentes em órgão federais, pessoas com inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) cancelada, ou declarada inapta diante do CGC (Cadastro Geral de Contribuintes). 

Essas pessoas podem ser tanto físicas, quanto jurídicas. Dessa forma, quando uma pessoa deixa de pagar alguma dívida para a Administração pública, o nome dela deve ser incluído no CADIN junto com outras pessoas inadimplentes. 

É importante saber que a pessoa que contrai uma dívida com os órgãos federais não será incluída de imediato no CADIN, o que acontece é que os órgãos têm que informar os débitos à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) dentro de 90 dias, onde a PGFN irá fazer uma análise e depois inscreve o débito na Dívida Ativa da União. 

Após a inscrição a PGFN deve notificar o devedor. Depois de ser notificado, a notificação será considerada como entregue após 15 dias a expedição, e se o devedor não fizer devidamente o pagamento dentro de 75 dias, aí sim ele seus dados serão inscritos no CADIN. 

Quais os riscos ao não pagar emolumentos e taxas? 

Como falamos agora a pouco, ao deixar de pagar essas dívidas os devedores têm seu nome cadastrado no CADIN. Com isso, futuramente, o devedor será prejudicado ao solicitar, por exemplo, empréstimos bancários, já que as empresas que realizam esses empréstimos podem consultar se quem solicitou está sem quitar suas dívidas e negar créditos. 

E se você acha que para por aí, está enganado! Quem possui o nome no CADIN pode ser também impedido de abrir conta bancária, assim como também pode ser impedido de participar de licitações públicas e ter a restituição do imposto de renda bloqueada. 

Quais as dívidas mais comuns? 

Entre as dívidas mais comuns que fazem os devedores ter o nome incluído no CADIN estão: 

  • IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; 
  • IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; 
  • CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários; 
  • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente; 
  • Bancos (Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco do Nordeste). 

O que fazer ao possuir inscrição no CADIN? 

Ficou preocupado do seu CPF ou CNPJ estar inserido no CADIN? Não se preocupe, agora vamos falar brevemente o que deve ser feito. 

Primeiramente, como foi dito o devedor deve ser informado pela PGFN, caso isso ainda não tenha acontecido, o devedor poderá consultar as pendências no site https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/10013, caso a divida seja com outro órgão, o município por exemplo, o devedor deverá procurar onde ele disponibiliza a consulta e verificar como deverá proceder no pagamento, que pode ser total ou parcelada. 

Após regularizado o devedor deve comprovar sua regularidade ao órgão e entidade responsável para que possa dar baixa no registro. 

O nome do contribuinte será retirado do CADIN em até 10 dias após o pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela. 

Então, ficou claro o que é o CADIN, suas implicações, como ocorre a cobrança e o que fazer para se regularizar?  

Esperamos que tenha entendido bem, mas se algo não ficou claro, ou queira deixar um comentário fique a vontade para nos contatar, por aqui ou pelas nossas redes sociais, até a próxima! 

Conheça a Lei 14.094/2005, que criou o CADIN Municipal, e o Decreto 47.096/2006 que regulamentou essa lei. Acesse também a Lei 14.256/2006 que alterou alguns dispositivos sobre o Cadastro Municipal.

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O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, mais conhecido por CADIN, trata-se de um banco de dados que registra pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas nos órgãos e entidades federais do Brasil.

Este cadastro tem como finalidade que a Administração Pública Federal possa reunir todos os inadimplentes que devem aos órgãos públicos e tais informações são utilizadas para análises em situações como para conceder crédito, fornecer garantia e incentivo (fiscal e financeiro). Esses dados podem servir também na verificação para realizar convênios, acordos, ajustes e contratos de gestão.

POSSO ESTAR COM O MEU NOME SUJO NO CADIN? 

Quando vence um débito e este não é pago para a Administração Pública seu nome é incluído no CADIN, e essa dívida será registrada em seu CPF ou CNPJ.

MAS AFINAL, O QUE SERIAM ESSAS DÍVIDAS QUE PODEM SER REGISTRADAS NO CADIN?

Existem exemplos muito comuns de dívidas que resultam em pendência no CADIN:

– IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) – um imposto estadual anual que arrecada dinheiro de pessoas proprietárias de veículos de todos os tipos.

– IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) – imposto cobrado de total as pessoas que tenham propriedade urbana, seja sala comercial, apartamento, casa ou terreno.

– CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) – um cadastro para trabalhadores autônomos ou prestadores de serviço, a taxa recolida é conhecida como ISS: Imposto sobre Serviços Municipais.

– Multas de Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) .

– SPU (Superintendência do Patrimônio da União).

Entre muitas outras obrigações fiscais.

Bancos Públicos também podem registrar dívidas no CADIN. São exemplos:

– CEF (Caixa Econômica Federal)

– BB (Banco do Brasil)

– BNB (Banco do Nordeste do Brasil)

– BASA (Banco da Amazônia)

Todos os financiamentos realizados através de verba governamental também podem ser registrados, como:

FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) – vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego que financia Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Desenvolvimento Econômico entre outros.

PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) – serve para estimular o uso e melhorar a geração de renda para famílias que vivem de atividade rural, agropecuária ou não, através de financiamentos.

FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) – uma espécie de empréstimo para custear faculdade, que deve ser pago com juros após a formação do estudante.

Para maiores informações de como consultar seu CADIN online, clique aqui.

Agora se deseja consultar por correspondência, siga as instruções abaixo:

Procedimento para Pessoa Física:

Envie para o Banco do Brasil cópia do RG e do CPF, junto da autorização assinada com firma reconhecida.

Procedimento para Pessoa Jurídica:

Envie cópia autenticada da certidão simplificada que é fornecida pela Junta Comercial, tendo a certidão data de no máximo 30 dias, junto com o RG e o CPF do responsável.

Para consultar pessoalmente:

Vá em qualquer órgão que pertença á Administração Pública Federal e leve os mesmos documentos que você precisa enviar pra consultar por correspondência.

IMPORTANTE

As dívidas CADIN são diferentes das dívidas SPC, SCPC e SERASA. Caso você tem tenha restrições, pendências, protestos ou cheques devolvidos na praça, clique aqui e consulte em todo o território nacional.

Financiamento Estudantil) – uma espécie de empréstimo para custear faculdade, que deve ser pago com juros após a formação do estudante.

Se você se identificou com algum dos casos apresentados e acredita que possa existir qualquer uma dessas dívidas no seu CPF ou CNPJ, você pode consultar seu CADIN online, pessoalmente ou até por correspondência. Via brasilconsultas.com.br

1 . O que é o CADIN?

R: O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados no qual estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem o banco de dados do cadastro em vista.

O CADIN é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

2. Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal?

R:
- Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

- Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;

- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

3. Quem efetua registros no CADIN?

R: Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e Conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas.

4. Quem pode ser incluído no CADIN?

R: Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, ou que estejam com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.

5. Como é feita a inscrição no CADIN?

R: Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve comunicar ao devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes.

Se a dívida não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro. Quando a comunicação for efetuada por via postal ou telegráfica, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.

6. Como podem ser obtidas informações sobre a existência de registros no CADIN?

R: Caso não se tenha tomado conhecimento da notificação expedida pelos órgãos credores, as pessoas físicas ou jurídicas podem ser informadas sobre a existência de registros mediante consulta a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, inclusive poderes legislativo e judiciário, como as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional –PGFN, Delegacias da Receita Federal do Brasil, agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

Todavia, tais informações somente serão prestadas aos responsáveis pelos débitos, devidamente identificados, ou a terceiros munidos de seus documentos de identificação e da procuração legal para tanto. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por via telefônica ou internet.

7. Como uma pessoa física ou jurídica pode saber os motivos de sua inscrição no CADIN?

R: As razões que deram motivo a uma inscrição somente podem ser informadas pelo órgão responsável por tal registro, através do endereço e telefones indicados para contato na consulta ao cadastro do CADIN. 

8. Qual o procedimento para se obter a baixa de um registro no CADIN?

R: Caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. O responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 dias úteis, à respectiva baixa. Somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa.

9. Empresas e instituições financeiras privadas podem efetuar inscrições, suspensões e/ou exclusões de registros no CADIN?

R: Não. O CADIN é um Cadastro utilizado somente pela Administração Pública Federal, direta e indireta e poderes legislativo e judiciário.

Empresas e instituições financeiras privadas somente podem efetuar inscrições de débitos de pessoas físicas e jurídicas em Cadastros de Inadimplência privados tais como o Serviço de Proteção ao Crédito e a Centralização dos Serviços Bancários S/A – SERASA.

No caso das sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A e empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal - CEF e o BNDES, somente poderá haver inscrição no CADIN se o crédito inadimplido for originário de recursos da União.

10. Quais os débitos que não podem ser incluídos no CADIN?

R: Os débitos referentes a preços de serviços públicos (contas de luz, telefone, água, por exemplo) ou relativos a operações financeiras que não envolvam recursos da União.

11. Há um valor mínimo de débitos para fins de inscrição no CADIN?

R: Sim. Somente podem ser inscritos devedores responsáveis por débitos acima de R$ 999,99, ficando a critério do credor a inscrição dos responsáveis por dívidas cujos valores estejam compreendidos entre R$ 1.000,00 e R$ 9.999,99.

Para débitos de montante superior a R$ 10.000,00, é obrigatória a inscrição. Esses valores estão previstos na Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006.

12. Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN?

R: Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez no CADIN pelo órgão credor. No entanto, a baixa somente será realizada após a regularização de todas as suas obrigações para com aquele órgão.

Dessa forma, se um devedor for responsável por 5 obrigações passíveis de inscrição no CADIN junto a um determinado credor, por exemplo, estará inscrito uma vez, mas somente poderá ter seu nome excluído do Cadastro após quitar todas as pendências .

Por outro lado, estando um devedor em débito para com mais de um órgão credor, haverá mais de uma inscrição: uma para cada órgão.

13. Como proceder quando um débito é inscrito em Dívida Ativa da União?

R: Toda vez que uma obrigação pecuniária vencida e não paga for inscrita em Dívida Ativa da União, o órgão ou entidade credora promoverá a sua baixa do CADIN, todavia somente após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.

14. Inadimplências referentes a créditos das Administrações Públicas Estaduais e/ou Municipais podem ser objeto de registro no CADIN?

R: Não. Algumas Administrações Estaduais e a Municipais possuem cadastros próprios, semelhantes ao CADIN.

15.  Débitos referentes ao IPTU podem acarretar inscrições, suspensões e/ou exclusões de registros no CADIN?

R: Não. O CADIN contém somente informações relativas a pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.

Como o IPTU é um imposto de responsabilidade municipal (e distrital, no caso do Distrito Federal), débitos referentes a esse tributo somente podem gerar pendências em Cadastros de Inadimplência mantidos por municípios ou pelo Distrito Federal, se for o caso.

16. Pendências junto ao DER e ao DETRAN podem gerar pendências no CADIN?

R: Não. O CADIN contém somente informações relativas a pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.

Os Departamentos de Trânsito – DETRAN's e os Departamentos de Estrada de Rodagem – DER's fazem parte das Administrações Diretas dos Estados e do Distrito Federal, e débitos para com esses órgãos geram pendências nos Cadastros de Inadimplência estaduais ou do Distrito Federal, respectivamente, quando existentes.

17. Bloqueio de créditos referentes à Nota Fiscal Paulista (Governo do estado de São Paulo), à Nota Legal (Governo do Distrito Federal), à Nota Fiscal Paulistana (Prefeitura de São Paulo), à Nota Carioca (Prefeitura do Rio de Janeiro), e demais programas similares podem ocorrer devido a pendências no CADIN?

R: Não. O CADIN contém somente informações relativas a pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta.

Os programas de devolução de créditos permitem a restituição ao contribuinte de parte dos valores arrecadados sob a forma de impostos estaduais, distritais e/ou municipais, sendo, portanto, de responsabilidade de Estados, Municípios e Distrito Federal.

Dessa forma, eventuais bloqueios de créditos originários de tais programas devido à existência de registros nos Cadastros de Inadimplência dos respectivos Estados, Municípios (ou Distrito Federal), e somente podem ser solucionados mediante  contato com os sistemas de atendimento dos respectivos governos.

18. A quem cabe cumprir as decisões judiciais que determinam a baixa ou suspensão de registros no CADIN?

R: A legislação vigente prevê que as inclusões, suspensões e baixas somente podem ser realizadas pelos órgãos credores. Ou seja, um órgão não pode efetuar, por exemplo, a exclusão de um registro patrocinado por outro órgão.

Além desse impedimento legal, há uma limitação de ordem técnica, já que o SISBACEN não permite que tais operações sejam realizadas. Dessa forma, as decisões judiciais que tratam de cancelamento ou suspensão de registros devem ser encaminhadas diretamente aos órgãos responsáveis pelas inscrições, a quem caberá cumprir determinações.

19. É possível suspender registros efetuados no CADIN?

R: Sim, desde que o devedor comprove junto ao órgão que efetuou o registro que:

- tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, como o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

20. O parcelamento de um débito junto a um órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal implica baixa de inscrição no CADIN?

R: Como a concessão de parcelamentos envolve normas específicas, é recomendável que os interessados consultem os órgãos credores acerca da manutenção ou não das inscrições existentes.

21. São emitidas certidões negativas referentes a inscrições no CADIN?

R: Não, pois o CADIN é um Cadastro informativo, ou seja, para consulta.

22. A inexistência de registro no CADIN corresponde a um atestado de regularidade?

R: Não. A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

23. Existe algum tratamento diferenciado em relação ao CADIN para micro e pequenas empresas, pequenos produtores e agricultores familiares?

R: Sim. No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio às micro e pequenas empresas, assim como aos pequenos produtores e agricultores familiares, ficam os mutuários, quando não inscritos no CADIN, dispensados da apresentação, inclusive aos cartórios, de todas as certidões exigidas por lei, decreto ou demais normativos, comprobatórios da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais. Art. 4º, § 1o  e   § 2o  da Lei nº 10.522/2002.

24. Há diferença entre a inscrição no CADIN e a inscrição no cadastro de convênios do SIAFI?

R: Sim. A inscrição no CADIN é mais ampla, envolve todas pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais, enquanto que no Cadastro de Convênio do SIAFI refere-se exclusivamente à inadimplência ou irregularidades constatadas na prestação de contas de convênios celebrados com a União. Nesse caso, também cabe ao órgão ou entidade responsável pelo convênio proceder à inscrição e à baixa no referido Cadastro.

25. O que fazer se foram adotados todos os procedimentos necessários à exclusão do nome do CADIN e a instituição credora não processou a respectiva baixa no prazo de 5 dias úteis?

R: Nesse caso, deve-se retornar à instituição credora para se obter informações sobre o motivo do atraso.

Cabe destacar que, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002, caso a baixa do registro no Cadastro não seja efetuada em 5 dias úteis após regularizada a pendência que deu causa à inscrição, deve a entidade credora fornecer certidão de regularidade do débito, se não houver outras obrigações pendentes de regularização.  

É importante destacar ainda que, conforme determina o art. 3º da referida Lei nº 10.522, cabe à Secretaria do Tesouro Nacional tão somente expedir orientações de natureza normativa, não lhe sendo possível efetuar baixas de registros efetuados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

Página do BACEN sobre o CADIN (http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/cadin.asp).

DEFINIÇÕES

Administração Pública Federal: é o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade. A administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. 

Administração Pública Federal Direta: compreende a estrutura da Presidência da República e dos Ministérios.  Decreto nº 99.244, de 10/05/1990.

Administração Pública Federal Indireta: compreende as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Agricultores Familiares: proprietários, assentados, posseiros, arrendatários, parceiros ou meeiros que: a) utilizam mão-de-obra familiar b) têm até 2 empregados permanentes c) não possuem áreas superiores a 4 módulos fiscais d) obtém, no mínimo, 80 % da renda bruta familiar anual na atividade agropecuária e não-agropecuária exercida no estabelecimento (Decreto nº 3.391, de 30.10.2001).

Garantia Idônea: garantia oferecida pelo devedor, capaz de satisfazer o débito constituído, conforme definido em juízo.

Inscrição Suspensa: quando empresa em situação regular junto à Receita Federal comunica interrupção temporária de suas atividades ou esteja em processo de baixa iniciada e ainda não diferida ou for considerada omissa. É designado omisso o contribuinte que fica 5 ou mais exercícios consecutivos sem apresentar declarações à Receita Federal.

Inscrição Cancelada: aquela que resulta do deferimento da solicitação de baixa da inscrição.

Inscrição Inapta: relativa à contribuinte omisso que não atendeu à intimação da Receita Federal para regularizar sua situação. É designado omisso o contribuinte que fica 5 ou mais exercícios consecutivos sem apresentar declarações à Receita Federal.

Microempresa: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (Lei nº 9.317, de 05.12.96, alterada pela Lei nº 10.034, de 24.10.00).

Pequena Empresa: pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual e inferior a R$ 1.200.000,00 (Lei nº 9.317, de 05.12.96, alterada pela Lei nº 10.034, de 24.10.00).

Pequeno Produtor: aquele classificado como tal de acordo com as normas de crédito rural vigentes à época do contrato, conforme § 2º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

SISBACEN: É o Sistema de Informações do Banco Central, que se destina ao tratamento, armazenamento e recuperação "on-line" de dados e informações, com atualização em tempo real