O que é auxilio doença

Saiba o que é o auxílio doença e quem pode receber esse benefício.

Ele funciona como uma licença: você fica afastado do trabalho, fazendo seu tratamento e, mesmo assim, recebe uma remuneração. O benefício é dado aos pacientes com câncer que sejam segurados do INSS, mesmo aqueles que contribuem de forma autônoma. E saiba que, para ter direito a esse benefício, você não pode ter se filiado ao INSS depois da descoberta da doença. Funcionários públicos têm regras próprias – se for o seu caso, peça informações em sua repartição.

COMO RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA | AUXÍLIO-DOENÇA AGENDAMENTO

Há três formas: você deve preencher um requerimento e agendar a perícia médica pelo site: meu.inss.gov.br, através do aplicativo ou pelo telefone 135.

É nessa consulta que o médico do INSS vai comprovar a doença e liberar o benefício. E fique atento: se você não puder comparecer no dia agendado, deverá remarcar a perícia até três dias antes da data agendada – você só tem direito a remarcar uma única vez, pela Central 135 ou pelo Meu INSS, caso contrário ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

E se o paciente estiver internado?

Se estiver internado no hospital ou acamado em casa, o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar.

QUANDO FAZER O REQUERIMENTO A AUXÍLIO-DOENÇA

Quando devo dar entrada no pedido?

Se você é funcionário com registro em carteira, dê entrada após 15 dias do afastamento do trabalho por causa da doença (os primeiros 15 dias de falta são pagos pela empresa). Os demais segurados do INSS, incluindo os trabalhadores domésticos e avulsos, precisam pedir o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.

FIQUE ATENTO AOS PRAZOS! pois se o seu pedido for feito após 30 dias de afastamento, não há pagamento de valores retroativos.

E se não houver data disponível para o agendamento da perícia médica do INSS em 15 dias?

Nesse caso, faça rapidamente a solicitação do agendamento para a próxima data disponível e guarde o protocolo que comprove o dia em que entrou com o pedido. Aí, sim, você terá direito a pedir os valores retroativos.

DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERER AUXÍLIO-DOENÇA:

  • Seu documento de identificação oficial com foto
  • Seu número do CPF
  • Sua carteira de trabalho ou carnês de contribuição (ou qualquer documento que comprove o pagamento do INSS) e o número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP)
  • Um relatório médico que comprove a doença, o tratamento indicado, o período sugerido de afastamento do trabalho e a justificativa da incapacidade de trabalho. Nele ainda devem constar: identificação do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), data, assinatura, carimbo e CRM do médico
  • Requerimento carimbado e assinado pela sua empresa, informando o último dia de trabalho.

E SE EU NÃO TIVER CONDIÇÕES DE IR ATÉ A AGÊNCIA DO INSS?

Existe a possibilidade do médico do INSS ir até você. Para isso, é preciso apresentar um documento assinado pelo seu médico que prove que você não tem condições de se deslocar. Peça para um representante levar esse pedido à agência do INSS, juntamente com as informações completas do local onde você está (endereço, telefone e todas as informações para que a sua localização seja facilitada e o médico do INSS chegue até você).

COMO CALCULAR O AUXÍLIO-DOENÇA

O valor que você vai receber de auxílio doença, corresponde a 91% da média de todo o seu período de contribuição com o INSS. Por exemplo: se você contribuiu durante 30 meses, todo o valor será somado e dividido por 30. Desse valor final, você receberá 91%. Vale lembrar que esse benefício é isento do Imposto de Renda.

CARÊNCIA PARA AUXÍLIO-DOENÇA

De acordo com a avaliação em consulta, o médico do INSS estabelece um prazo que deve ser suficiente para que você esteja recuperado e preparado para voltar ao trabalho.

E se estiver terminando o prazo do afastamento determinado pelo médico e eu sentir que não estou pronto para voltar ao trabalho?

Essa situação é comum e você pode pedir a prorrogação do benefício. Porém, fique atento ao prazo: você deve dar entrada no pedido de prorrogação 15 dias antes de terminar sua licença (data estipulada pelo médico do INSS), devendo agendar outra consulta com o médico do INSS. Para tanto, vá até a agência da Previdência onde fez a primeira consulta (perícia), ou ligue para a Central de Atendimento da Previdência Social, ou faça o agendamento diretamente pelo site.

E saiba que você pode conseguir a prorrogação do benefício diversas vezes, desde que não esteja em condições para voltar ao trabalho e respeite o prazo de solicitação (15 dias antes do término de cada licença para fazer o novo pedido).

O QUE FAZER QUANDO O INSS NEGA AUXÍLIO-DOENÇA

Você pode solicitar uma nova consulta com o médico do INSS até 30 dias depois de ter o pedido negado. Você tem direito a esse procedimento uma única vez. Se ainda assim não conseguir o benefício, entre em contato com a ABRALE obter mais informações.

CONTATOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Telefone: 135 (de segunda a sábado, das 7h às 22h)

Site: www.previdencia.gov.br

Tempo de Leitura: 12 minutos

O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador que fica temporariamente afastado por alguma incapacidade laborativa de realizar suas atividades habituais.

Mas, em que circunstâncias isso acontece? Quais são as regras que determinam quem pode ou não receber o auxílio? 

Falamos de um benefício que é concedido pelo governo, mas que envolve tanto os trabalhadores quanto os empregadores.

Entender como a concessão do auxílio-doença funciona favorece um cenário em que deveres e direitos são devidamente cumpridos, evitando transtornos.

Pronto para eliminar suas dúvidas sobre auxílio-doença? Siga em frente e boa leitura!

O auxílio-doença é um benefício previdenciário disponível para todos os trabalhadores segurados do INSS concedido por motivo de doença ou acidente devidamente comprovado em exame pericial.

Vale ressaltar que o objetivo não é segurar o trabalhador da doença, mas sim a sua incapacidade de trabalhar. Desta feita, há dois tipos de auxílio-doença:

  • previdenciário: concedido para ao beneficiário no caso de doença limitante não ligada ao trabalho;
  • acidentário: oferecido para o caso de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.

Também é importante deixar claro que não é qualquer colaborador que terá o direito a solicitar esse direito. Existem uma série de regras e condições que devem ser respeitadas. 

Mas não se preocupe, neste artigo, discutiremos todas elas! Para entender de forma simples e rápida a definição de auxílio-doença, confira o episódio do programa RH em Pauta abaixo:

Existem alguns tipos de auxílio-doença a fim de satisfazer os diversos cenários que os trabalhadores brasileiros podem se encontrar.

Confira a seguir quais são esses auxílios e como funcionam.

O que é auxílio-doença comum?

O auxílio-doença comum é conhecido também como auxílio-doença previdenciário, uma vez que é destinado a todos que estão em qualidade de segurados do INSS.

Trata-se de um benefício concedido ao trabalhador que fica afastado pelo INSS de suas atividades por problemas não relacionados ao trabalho por 15 dias consecutivos ou mais

É o caso, por exemplo, de um motorista que fratura o braço em uma queda em casa e fica temporariamente sem condições de dirigir. 

Para que o benefício seja pago, porém, é necessário que o período de carência tenha sido cumprido.

Esse período representa o número mínimo de meses pagos ao INSS para a concessão do auxílio-doença que, vale saber, é de 12 meses. Existem ainda alguns casos nos quais não é obrigatório esperar a carência, falamos sobre eles abaixo.

A empresa contratante é responsável pelo pagamento do salário durante os primeiros 15 dias de afastamento, a partir do 16o essa obrigação passa para o INSS.

O empregador não tem obrigação de pagar o FGTS enquanto o funcionário recebe o auxílio-doença. E, quando este volta às suas atividades, não é necessário dar garantias de estabilidade no emprego.

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👉 Falta no trabalho: tudo que você precisa saber
👉 Acidente de trajeto: as considerações da CLT
👉 Doenças ocupacionais: o que são e como evitá-las
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O que é auxílio-doença acidentário?

Por sua vez, o auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador que fica afastado de suas atividades habituais em razão de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. 

Trata-se de um benefício destinado ao empregado comum, ao avulso (prestador de serviços sem vínculo empregatício) e ao segurado especial.

E, nesse caso, é também dever da empresa fazer o pagamento do salário ou repasse da remuneração nos primeiros 15 dias de afastamento. Deste período em diante, a obrigação passa a ser do governo

Uma diferença importante está no fato de que, no auxílio-doença acidentário, a empresa tem obrigação de fazer o pagamento do FGTS normalmente.

Além do mais, ao regressar às suas atividades, o funcionário tem garantia de estabilidade, não podendo ser demitido nos 12 meses seguintes. 

O que é considerado acidente de trabalho?

É a Lei de Benefícios da Previdência que, em seu artigo 19, define acidente de trabalho como: 

“O que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Além disso, é importante saber que doenças ditas profissionais ou ocupacionais são consideradas como acidentes de trabalho pelo artigo 20 dessa lei. Veja só:

  • doença profissional: aquela que é “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”;
  • doença do trabalho: aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

Por fim, entram na lista de acidentes passíveis da concessão do auxílio-doença outras situações relacionadas ao trabalho, ainda que não sejam a causa única do problema

É o caso, por exemplo, de uma ofensa física intencional motivada por disputa relacionada ao trabalho e que incapacite a vítima temporariamente de exercer suas atividades habituais.

Outras situações que se enquadram nessa categoria estão no artigo 21 da Lei de Benefícios da Previdência.

O que é auxílio-doença do empregado doméstico

É preciso separar trabalhadores domésticos dos demais porque sua atividade acompanha regras diferentes. 

Enquanto os demais trabalhadores precisam atingir o mínimo de 15 dias de afastamento para ter direito ao benefício, os trabalhadores domésticos podem contar com o auxílio-doença desde o primeiro dia de incapacidade.

É certo que, para isso, a situação deve ser comprovada pela perícia. Vale saber que se o afastamento se der por poucos dias, cabendo o uso de atestado médico, não é necessário solicitar o benefício.

Nesse caso, as faltas são abonadas e a responsabilidade do acerto financeiro é do empregador. 

O que é auxílio-doença do trabalhador rural?

O auxílio-doença para o trabalhador rural segue as mesmas regras do trabalhador urbano na maioria das situações: para empregado e trabalhador avulso e para contribuinte individual e facultativo.

Para o caso do segurado especial, porém, o auxílio-doença passa a seguir o artigo 39 da lei 8.213/1991.

Fica definido o valor do benefício ao equivalente a um salário mínimo

“desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.

Todo e qualquer trabalhador no regime CLT que tenha contribuído pelo menos 12 meses para o INSS tem o status de segurado e pode solicitar o auxílio-doença.

Vale lembrar que o indivíduo não precisa ter um vínculo empregatício para ser um segurado do INSS, é possível realizar contribuições por conta própria.

Claro, alguns casos específicos fazem com que o período de carência supramencionado não seja necessário, eles são: acidente de trabalho ou doenças graves (listadas mais à frente).

Ademais, a situação de incapacidade laboral deve ser devidamente comprovada. Em outras palavras, o indivíduo deve passar por perícia médica que comprove a impossibilidade de atuar em sua função atual.

Confira agora quais são as regras para obtenção desse benefício.

Saiba mais sobre afastamento do INSS com esse vídeo do Me Explica Aí em nosso canal do YouTube:

Existem algumas regras ou requisitos para a concessão do auxílio-doença. Para que não haja dúvidas, as compilamos abaixo.

Qualidade de segurado: como funciona a carência

Como comentamos anteriormente, é necessário que o indivíduo deve realizar atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício e contribuir por um mínimo de 12 meses.

A regra vale para a maioria das situações, considerando que o governo tem uma lista de doenças que garantem o auxílio-doença comum sem a necessidade de carência.

Mas se o trabalhador perder o emprego, como fica o status de segurado? Confira a seguir:

O que é e como funciona o período de graça?

O período de graça é aquele que o contribuinte pode deixar de pagar o INSS e mantém a qualidade de segurado.

Após os 12 meses de contribuição, o segurado obrigatório tem 12 meses de período de graça caso seja demitido, por exemplo.

Existem ainda alguns casos especiais, em que o trabalhador tenha realizado a partir de 120 contribuições, ele ganha mais 12 meses, totalizando 24 meses de período de graça.

O indivíduo também pode comprovar a hipótese de desemprego involuntário junto a Secretaria de Trabalho e Renda e receber um adicional de ainda mais 12 meses nesse período.

Se o indivíduo estiver recebendo algum auxílio do INSS, o período também não é contabilizado.

Caso, ainda assim, o indivíduo perca o seu status, após 6 meses de contribuição a qualidade de segurado é restaurada.

Comprovação de incapacidade laboral

A incapacidade de exercer a atividade profissional na qual o trabalhador operava é um pré-requisito básico para o auxílio-doença.

Isso deve ser comprovado por meio de um perito médico autorizado pelo INSS. Para tanto, o funcionário deve acessar o “Meu INSS” para agendar uma consulta.

Caso o interessado não compareça na consulta marcada, ele ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

Doenças pré-existentes

Há um ponto importante que merece ser bem explicado: o auxílio-doença não pode ser solicitado para doença ou lesão que já tenha acontecido antes de o trabalhador se tornar segurado da Previdência Social.

Mas existe um porém.

Suponhamos que João esteja enfrentando um problema de saúde já há algum tempo, mas que esse problema ainda não o impeça de trabalhar.

No momento em que se tornou segurado ou readquiriu essa condição, João já convivia com sua doença.

Se, depois disso, a doença de João se agravar a ponto de deixá-lo temporariamente incapacitado de exercer suas atividades habituais, ele poderá solicitar o benefício. 

A possibilidade existe porque, em sua análise, o INSS diferencia a Data de Início da Doença (DID) da Data de Início da Incapacidade (DII). 

O trabalho durante o auxílio-doença

Assim como a regra anterior, a possibilidade de trabalho durante o recebimento do auxílio-doença precisa ser abordada por ser motivo recorrente de dúvidas. 

Por regra, quem recebe o benefício não pode trabalhar (exercer atividade remunerada). Do contrário, corre o risco de perder o auxílio-doença. Existem, porém, situações de exceção. 

Caso o trabalhador tenha, desde antes da conquista do benefício, duas atividades remuneradas, pode seguir com uma delas se sua condição permitir. Confira o exemplo para entender melhor.

Marcos trabalha como motorista e como vendedor via telefone, sendo cada atividade referente a um emprego diferente. Se Marcos quebrar a perna, receberá auxílio-doença pela incapacidade de dirigir, mas pode ser avaliado como capaz de seguir a atividade de vendas normalmente. 

Auxílio-doença junto a outros benefícios

Existem pessoas que já são beneficiárias da Previdência Social e têm dúvidas quanto à possibilidade de receber ou não de forma simultânea o auxílio-doença.

O artigo 124 da lei n° 8.213/1991 lista quais são os benefícios que não podem ser acumulados neste caso. Veja:

“I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”.

Prorrogação do benefício

O prazo para o recebimento do auxílio-doença é determinado pelo médico vinculado ao INSS no momento da perícia.

Há casos, porém, em que o trabalhador pode precisar solicitar a prorrogação do benefício ao INSS.

Para tanto, é preciso refazer a perícia médica para comprovar a necessidade de manutenção do afastamento e determinação de novo prazo

Vale saber que médicos do SUS ou da rede privada podem ser chamados para avaliar a condição de trabalhadores que estejam hospitalizados ou não tenham condições de se locomover até uma clínica recomendada pelo INSS. 

Quando termina o auxílio-doença?

A menos que alguma regra seja infringida ― como manter uma atividade remunerada sem conhecimento ou autorização do INSS ― ou que o prazo termine, o auxílio-doença termina nas seguintes circunstâncias:

  • o trabalhador segurado pelo benefício recupera a capacidade para exercer suas atividades habituais;
  • quando trabalhador retorna voluntariamente ao trabalho;
  • o segurado solicita seu retorno e recebe autorização da perícia médica do INSS;
  • quando o benefício é revisto e transformado em aposentadoria por invalidez;
  • o trabalhador vai a óbito. 

Fim do auxílio quando a empresa já contratou um substituto

Segundo as regras apresentadas pela Lei de Benefícios da Previdência, é dever do empregador acolher o colaborador que volta às suas atividades após o fim do auxílio-doença

Nem mesmo o argumento de já ter contratado um substituto em razão de um longo período de afastamento garante que a empresa se veja livre de eventuais consequências. 

Vale lembrar que o auxílio-doença acidentário prevê estabilidade de 12 meses ao trabalhador que retorna às suas atividades normais.

Para os outros casos de afastamento, essa segurança contra a demissão sem justa causa pode não existir, mas o dever do empregador em acolher o colaborador permanece. 

Diante de uma ordem judicial, a decisão do empregador em não acolher, por exemplo, a um colaborador que retorna do auxílio-doença comum pode ser avaliada como inconstitucional e ilegal. 

Quais doenças estão isentas do período de carência

A lei 8.213/91 em seu artigo 151 determina uma lista de doenças para as quais o contribuinte poderá receber o auxílio-doença, independente do tempo de contribuição. 

Confira abaixo quais são estas doenças:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação.

Documentos necessários para o auxílio-doença

A solicitação do auxílio-doença, seja ele qual for, deve ser feita formalmente em uma agência do INSS.

Por isso, cabe ao trabalhador apresentar no local os seguintes documentos em sua versão original:

  • documento de identificação com foto: Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social para comprovação do pagamento do INSS;
  • cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • número de Identificação do Trabalhador (NIT) – PIS/PASEP ou de inscrição como contribuinte da Previdência Social;
  • documentação médica, caso possua. O CAT é necessário em casos de solicitação do auxílio-doença acidentário.

Documentação complementar

Empregado e trabalhador avulso:

  • declaração do requerimento do auxílio-doença por incapacidade assinada pelo contratante;
  • comunicado preenchido pela empresa ou pelo segurado informando a data do último dia trabalhado.

Trabalhador avulso:

  • certificado emitido pelo sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão responsável pela contratação da mão de obra.

Contribuinte individual:

  • registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou ata de assembleias gerais.

Segurado especial:

  • documentos que comprovem que a natureza do trabalho condiz com o exercício de atividade rural.

O valor a ser recebido durante o afastamento com o auxílio-doença varia de um trabalhador para o outro.

Segundo o INSS, existem duas regras em vigor para os cálculos que definem a quantia adequada, uma geral e uma transitória

A Regra Geral se aplica aos segurados pela Previdência Social que começaram sua contribuição ao INSS a partir de 29/11/99. Já a transitória é válida para aqueles que já eram contribuintes antes dessa data.

Em todo caso, para se chegar à quantia adequada, é preciso calcular o salário de benefício e a renda mensal inicial. 

Etapa I – Salário de Benefício

A quantidade de meses em que o trabalhador contribuiu, chamada de período contributivo, é verificada no sistema.

São selecionados 80% dos meses, tendo preferência aqueles em que os recolhimentos foram mais altos.

Suponhamos que Letícia possua 220 meses com recolhimento feito. O período contributivo (80% do tempo) equivale a 176 meses.

No cálculo, o sistema selecionará os 176 maiores salários de Letícia e dividirá o valor por 176. 

Atenção! O cálculo para a Regra Geral e para a Regra Transitória segue o mesmo processo.

O primeiro, porém, conta os recolhimentos efetuados a partir de 29/11/99 e o segundo os feitos a partir de 01/07/94.

Etapa II – Renda Mensal Inicial 

Uma vez que o Salário de Benefício esteja calculado, o sistema do INSS fará o cálculo para encontrar o valor que, de fato, será pago ao trabalhador a receber o auxílio-doença

Para o cálculo do auxílio-doença comum, verificam-se os salários de contribuição existentes desde julho de 1994 até o mês que antecede o afastamento, seguindo as etapas abaixo:

  1. calcular quanto equivale a 91% do salário recebido pelo funcionário que será afastado com direito a auxílio-doença;
  2. realizar uma média aritmética simples dos salários dos últimos 12 meses;
  3. comparar os valores e definir o menor como a quantia para ser recebida na forma do benefício. 

Isso porque, segundo o artigo 29:

“O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.

Já para o auxílio-doença acidentário, a regra prevista pelos artigos 29 e 86 da Lei de Benefícios da Previdência é de que o valor a ser concedido deve ser equivalente a 50% do Salário de Benefício. 

Hora extra no cálculo do auxílio-doença

É importante dizer que o cálculo do auxílio-doença, além do valor do salário propriamente, considera todas as variáveis a ele relacionadas. É o caso, por exemplo, do adicional pelas horas extras realizadas pelo funcionário. 

Quando a empresa encaminha o afastamento de seu colaborador por doença ou acidente que o incapacita temporariamente, precisa enviar ao INSS todos os dados de pagamento realizados

Por isso, além do salário propriamente, o cálculo para definição do valor do auxílio-doença considera variáveis como o adicional pelas horas extras realizadas pelo funcionário

Quando a jornada adicional representa aumento no salário, representa também um repasse maior daquele trabalhador ao INSS. Como consequência, seu benefício durante o afastamento também deve ser maior. 

Assim sendo, ainda que o pagamento do benefício seja de responsabilidade do governo, é papel da empresa contratante repassar todos os dados corretamente.

Algo que requer, entre outras coisas, um bom controle da jornada de trabalho de cada funcionário. 

13° salário e férias

O direito às férias se mantém aos trabalhadores em recebimento do auxílio-doença a menos que o afastamento se dê por mais de seis meses. 

Além disso, não há perda efetiva do 13° salário, ou seja, o empregador segue com a responsabilidade de efetuar pagamento baseado no período de trabalho anterior e posterior ao afastamento do colaborador. 

Enquanto isso, a Previdência, por sua vez, fica responsável pelo pagamento do abono anual, gratificação correspondente ao 13°, concedida à beneficiários do auxílio-doença. 

Por fim, é sempre importante ressaltar que, ainda que essas sejam as regras consideradas “padrão”, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite que acordos coletivos sejam firmados.

Uma determinada categoria pode contar com orientações diferentes, caso outro acordo tenha sido legalmente firmado. 

De modo geral o tempo de recebimento do auxílio-doença é determinado pelo médico perito no momento da perícia.

Esse profissional determinará o período pelo qual o profissional deve ficar afastado após analisar o quadro clínico e determinar quanto tempo será necessário para a recuperação.

No caso de esse prazo não ser determinado dessa forma, a lei determina que a duração do benefício seja de 120 dias.

Mas o que fazer se o trabalhador ainda não está apto a trabalhar?

Nesses casos, o segurado deve solicitar uma nova avaliação com no mínimo 15 dias antes do encerramento do período.

Isso pode ser feito diretamente no site oficial do INSS ao selecionar “Auxílio-Doença” entre as opções de serviço é possível escolher a opção “Solicitar Prorrogação” e marcar a nova perícia.

Confira alguns materiais que separamos para você:
📚 Como otimizar as rotinas do Departamento Pessoal?
📚 Custo operacional: conseguindo sucesso na gestão de pequenas empresas!
📚 Tecnologia na contabilidade: o que você precisa para ser um contador atualizado!

Conclusão

Deu para notar que o auxílio-doença não é um assunto particularmente difícil, contudo tem diversos detalhes que precisam de atenção.

Em resumo, o auxílio pode ser solicitado no caso de doença (ocupacional ou não) ou acidente de trabalho, sendo necessário já ter contribuído pelo menos 12 meses para o INSS; salvo alguns casos especiais.

Também é necessário comprovar a incapacidade de trabalhar por meio de uma perícia médica.

Você sabia que o INSS oferece muitos outros benefícios? Continue seus estudos e conheça as principais licenças previstas na CLT.

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