O alienante de boa fé que não tinha conhecimento do defeito oculto responde por vício redibitório

Por definição, vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam o bem impróprio para o uso a que se destina ou que lhe diminuem o valor.

Portanto, haverá vício redibitório tanto no defeito oculto em um motor de um carro que o faz não mais funcionar, como também no defeito oculto de uma máquina que produz determinado produto, diminuindo a sua produção, embora ela ainda funcione.

Assim sendo, o adquirente pode reclamar do vício redibitório em juízo optando por uma de duas ações judiciais:

  1. a) Ação Redibitória: ação judicial em que se pede para redibir o contrato, ou seja, desfazer o negócio jurídico. Trata-se de anulação e não de declaração de nulidade, pois a lei impõe prazo para reclamá-lo, sob pena de convalescimento.
  2. b) Ação Quanti Minoris ou Ação Estimatória: ação judicial em que se pede abatimento do preço, ou seja, o adquirente quer permanecer com o bem, mas quer devolução do valor da desvalorização em razão do defeito oculto ou, se ainda não pagou, descontá-lo quando do pagamento. Nessa ação se apura o valor a ser abatido do preço, o que justifica o seu nomem iuris: “estimar” “quanto menos” vale o bem. 

Atenção! o alienante responde por vícios redibitórios estando ele de má-fé ou de boa-fé, ou seja, sabendo ou não do defeito oculto. A diferença é que apenas diante da má-fé será obrigado a indenizar perdas e danos.

Nos termos do art. 443 do CC, se o alienante agiu de boa-fé, apenas ressarcirá o adquirente dos gastos que teve com o negócio em si, ou seja, devolução do valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato.

Se o alienante procedeu de má-fé, não só devolverá o valor recebido, mas também indenizará o adquirente de todas as perdas e danos decorrentes do vício redibitório. 

Qual o prazo que tem o adquirente para reclamar vício redibitório em juízo? Depende do bem adquirido: trinta dias para bem móvel e um ano para bem imóvel.

A princípio, o prazo se inicia quando da entrega efetiva do bem e não quando da alienação, pois só com o seu uso é que ele consegue perceber o defeito oculto.

No entanto, se o adquirente já tinha a posse do bem, o prazo se iniciará quando da prática do ato, pois é quando adquire legitimidade para reclamação em juízo, mas os prazos serão reduzidos à metade, por já ter tido contato com o bem.

Além disso, se for um defeito oculto que por sua natureza seja de difícil percepção, o prazo só se inicia quando o adquirente dele tiver ciência. Todavia, a lei confere um prazo máximo para ciência do defeito a se somar ao prazo de reclamação: cento e oitenta dias para bem móvel e um ano para bem imóvel.

Por fim, não se esqueça que eventual prazo de garantia convencional oferecida pelo alienante não substitui o prazo de garantia legal, mas sim a ele se soma, pois, se houver garantia convencional, o prazo de garantia legal só se inicia quando este for encerrado.

Não confunda a disciplina civil dos vícios redibitórios com a disciplina consumerista. Sendo o CDC uma lei especial em relação ao CC, só aplicamos suas regras quando inaplicáveis as regras do CDC.

Quando, então, aplicamos as regras dos vícios redibitórios previstas no CC?

Quando não houver relação de consumo, o que ocorre em dois casos:

                   (i) quando o alienante não é fornecedor, como ocorre na venda ocasional de um bem usado, pois ser fornecedor exige habitualidade da negociação; e

                   (ii) quando o adquirente não for consumidor, como ocorre no caso de alguém adquirir um bem para renegociação, pois o CDC afirma que só é consumidor quem adquire um bem como destinatário final. 

Note que na disciplina civil, diferente da relação de consumo, o alienante só responde por defeitos ocultos, ou seja, que não poderia ter sido facilmente detectado pelos órgãos dos sentidos, pois se o vício era aparente, presume-se que o adquirente o admitiu, pois dele ciente.

                   *Artigos importantes da CC sobre o tema: Arts. 441 a 445.

                   **Pontos importantes sobre o tema:

Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou aba­timento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

                   ***Jurisprudência importante sobre o tema:

Direito civil. Vício redibitório e Prazo Decadencial.

Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem.

REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. (Informativo n. 554)

▷ Veja como o tema foi abordado no Exame de Ordem ◁

Juliana, por meio de contrato de compra e venda, adquiriu de Ricardo, profissional liberal, um carro seminovo (30.000km) da marca Y pelo preço de R$ 24.000,00.

Ficou acertado que Ricardo faria a revisão de 30.000km no veículo antes de entregá-lo para Juliana no dia 23 de janeiro de 2017. Ricardo, porém, não realizou a revisão e omitiu tal fato de Juliana, pois acreditava que não haveria qualquer problema, já que, aparentemente, o carro funcionava bem.

No dia 23 de fevereiro de 2017, Juliana sofreu acidente em razão de defeito no freio do carro, com a perda total do veículo.

A perícia demostrou que a causa do acidente foi falha na conservação do bem, tendo em vista que as pastilhas do freio não tinham sido trocadas na revisão de 30.000km, o que era essencial para a manutenção do carro.

Considerando os fatos, assinale a afirmativa correta.

                   A) Ricardo não tem nenhuma responsabilidade pelo dano sofrido por Juliana (perda total do carro), tendo em vista que o carro estava aparentemente funcionando bem no momento da tradição.

                   B) Ricardo deverá ressarcir o valor das pastilhas de freio, nada tendo a ver com o acidente sofrido por Juliana.

                   *C) Ricardo é responsável por todo o dano sofrido por Juliana, com a perda total do carro, tendo em vista que o perecimento do bem foi devido a vício oculto já existente ao tempo da tradição.

                   D) Ricardo deverá ressarcir o valor da revisão de 30.000km do carro, tendo em vista que ela não foi realizada conforme previsto no contrato.

▷ Comentários ◁

A questão trata dos vícios redibitórios, onde a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

O caso em tela trata de vício ou defeito oculto, e mesmo sendo desconhecido do alienante, de acordo com a perícia, tal defeito já existia ao tempo da tradição do bem por falta de conservação do bem alienado, aplicando-se à hipótese os arts. 443 e 444, do CC dispondo que:

                   Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.

                   Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

Diante do exposto, correta a assertiva de letra C e incorretas as demais alternativas apresentadas.

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O alienante de boa fé que não tinha conhecimento do defeito oculto responde por vício redibitório

 

Vício redibitório é um conceito muito utilizado no Direito Civil. Trata-se, na realidade, de algum defeito oculto (ou seja, que não seja possível notar imediatamente) em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou a torná-lo impróprio para o consumo.

Mesmo sendo muito utilizado, o vício redibitório gera várias dúvidas entre advogados e entre o público em geral.

Por isso, vamos aprofundar o assunto neste artigo, onde você confere as consequências e os prazos para reclamar o vício, além de suas diferenças para a evicção. Boa leitura!

O que é o vício redibitório?

O vício redibitório é um conceito do Direito Civil e pode ser conceituado como um defeito oculto em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou até mesmo torná-lo impróprio para o consumo.

É importante destacar que o vício redibitório só se aplica nos contratos comutativos, ou seja, aqueles que trazem a previsão de obrigações certas para ambas as partes. Nesse sentido é a previsão do Art. 441 do Código Civil:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”

Caso seja um contrato aleatório, ou seja, aquele contrato em que há um elemento de aleatoriedade, não há aplicação do conceito de vício redibitório, a menos que seja sobre uma parte do contrato que não está sujeita ao acaso. Trata-se de entendimento trazido pelo Enunciado 583 do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado 583. O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.”

Há, também, previsão própria no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, essa previsão não será objeto deste artigo, já que falaremos especificamente do vício redibitório no Código Civil.

Saiba mais sobre a teoria geral dos contratos.

Consequências do vício redibitório

Identificado o vício redibitório, o comprador pode rejeitar a coisa, requerendo a devolução do valor, ou requerer o abatimento proporcional do preço, como previsto nos Arts. 441 e 442 do Código Civil.

Esse direito sempre vai assistir ao comprador, independente do vendedor saber ou não da existência do vício. No entanto, a ciência do vendedor é muito importante para saber sobre as próximas consequências.

Se o vendedor não sabia sobre o vício redibitório, ele deverá devolver o valor recebido (ou o abatimento proporcional) mais os custos do contrato. No entanto, se o vendedor sabia do vício e ocultou do comprador, além de devolver o valor recebido, ele responderá por perdas e danos. 

É a previsão expressa do Art. 443 do Código Civil:

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”

Essa previsão existe porque o Código Civil visa sempre defender a pessoa de boa-fé, punindo aquele que age de má-fé, contra os princípios jurídicos e sociais.

Prazos para reclamar do vício redibitório

Qual seria, então, o prazo para reclamar de um vício redibitório? Antes de começar, vou ressaltar que todos os prazos são decadenciais, ou seja, merecem atenção especial. Eu vou deixar a diferença entre prescrição e decadência para algum colega processualista, mas basta dizer que os prazos são curtos e geram a perda do próprio direito.

Caso o bem seja móvel, o comprador tem o prazo de 30  dias para reclamar. Sendo imóvel, tem o prazo de 1 ano. Se o vício for oculto, de difícil constatação, esses prazos passam a correr de sua descoberta, mas essa descoberta deve ocorrer em até 180 dias, no caso de bens móveis, e 1 ano, no caso de bens imóveis.

A previsão está nos arts. 445 e 446 do CC:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

Atenção especial para o último trecho do art. 446: se for o caso de garantia, o vício deve ser informado em até 30 dias, sob pena de decadência.

Então, muita atenção aos prazos, e vamos em frente!

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Vício redibitório na locação de imóvel 

É comum que locatários se perguntem se, no caso de locação de imóvel, é possível o reconhecimento de vício redibitório. A resposta é SIM, é perfeitamente possível, tendo a mesma aplicação já descrita acima. A decisão recente do TJ/RJ, citada na íntegra abaixo, é bem exemplificativa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO AO LOCADOR. PROBLEMAS NO IMÓVEL SURGIDOS NO CURSO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Problemas de infiltrações apresentados no imóvel no curso da locação e não negados pelo proprietário locador. Apuração, no curso da instrução, que os mesmos foram originados da impermeabilização precária do telhado do prédio. Área comum. Apesar de o condomínio ser o responsável pelas infiltrações provenientes da área comum, o locador é obrigado também a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Em razão dos problemas de infiltração apresentados no imóvel houve a diminuição do proveito do mesmo. Reconhecimento do direito da locatária de obter a redução proporcional do preço do aluguel, como consectário da aplicação da teoria dos vícios redibitórios. Condenação do apelado à restituição de cinquenta por cento dos valores pagos seja a título de aluguel, seja a título de IPTU. Para que exista a responsabilidade civil subjetiva é necessária a conjugação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano a outrem e a culpa lato sensu (dolo e culpa stricto sensu) do agente. Hipótese na qual, o locatário não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o locador escondeu os problemas no imóvel, de forma intencional ou não. Elementos da responsabilidade civil subjetiva não demonstrados. Verbas indenizatórias indevidas. Manutenção da sentença. Recurso interposto após a vigência do CPC/2015. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.”

Apelação  Cível nº 0333922-29.2015.8.19.0001. 22ª Câmara Cível. Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza. Julgamento em 24/10/2017

Podemos ver, nessa decisão, o reconhecimento do vício, a redução proporcional do preço e o afastamento das perdas e danos, uma vez que não foi comprovada a ocultação do vício.

Assim, havendo vício redibitório no contrato de locação de imóvel, é possível aplicar todas as previsões do Código Civil.

Como é a atuação do advogado especialista em direito imobiliário.

Qual a diferença entre vício redibitório e evicção?

Muitas vezes, confunde-se os conceitos de vício redibitório e evicção, apesar de serem institutos bem diferentes. O vício redibitório trata de características do bem, enquanto a evicção trata de uma relação jurídica anterior. Eu sei que ficou confuso, mas vou tentar explicar melhor.

Na evicção, o comprador (evicto) perde o bem adquirido do vendedor (alienante) por uma decisão judicial ou por um ato administrativo que devolva a propriedade a um terceiro (evictor). Vou dar um exemplo, só porque não quero perder a oportunidade de citar o trio mais famoso do Direito: Caio, Tício e Mévio.

Caio adquiriu um imóvel de Tício. No entanto, Mévio, em processo judicial, consegue o reconhecimento de que a propriedade não era de Tício, e sim sua, e retoma para si o imóvel. Essa retomada do imóvel, com a perda da propriedade pelo comprador de boa-fé, é a evicção.

Direito à indenização

Quando isso ocorre, o vendedor deverá indenizar o comprador pelo valor pago, além de indenização pelos frutos que este tiver que restituir, despesas do contrato, prejuízos sofridos, custas judiciais e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 447 do Código Civil:

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”

E também do art. 450 do CC:

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.”

Ausência do direito à indenização

Essa responsabilidade pode ser reduzida ou excluída por contrato, desde que haja clara informação sobre o risco, assumindo o comprador a responsabilidade. Além disso, se o comprador sabia que a coisa comprada era de terceiro ou era litigiosa, este não terá direito a indenização. É o artigo 449 do Código Civil:

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.”

Também o art. 457 do CC:

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.”

Vemos novamente a preocupação do Código Civil com a boa-fé, punindo aquela parte que age contra ela.

Há ainda outras disposições, especialmente no que tange a benfeitorias, mas o objetivo desse artigo, mais do que conceituar evicção, é conseguir diferenciá-la do vício redibitório.

E já conseguimos distinguir a diferença fundamental entre ambos: sua possibilidade de aplicação. Enquanto o vício redibitório é um defeito que afeta diretamente um bem, a evicção afeta o direito de propriedade, independente do bem estar ou não perfeito para uso.

Dúvidas frequentes sobre vício redibitório

O que é vício redibitório?

O vício redibitório é entendido como um defeito oculto em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou torná-lo impróprio para o consumo.

Qual a diferença entre vício redibitório e evicção?

Enquanto o vício redibitório trata de características do bem, a evicção trata de uma relação jurídica anterior. Ou seja, o vício redibitório tem como efeito o direito à indenização, mas na evicção este efeito é ausente.

Quais os efeitos do vício redibitório?

O principal efeito do vício redibitório é o direito à indenização.

Conclusão

Como vimos, vício redibitório e evicção são dois institutos importantíssimos no direito brasileiro, e protegem o comprador de boa-fé de possíveis prejuízos.

Eu sei que, quando vemos os conceitos isoladamente, na faculdade, parece que jamais vamos usar. Mas, quando nos deparamos com um caso real, de alguém que se viu prejudicado por um vício redibitório ou por uma evicção, entendemos a razão de ser e a importância de se dominar bem cada  um desses institutos.

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Espero ter esclarecido os conceitos do vício redibitório. Caso você tenha qualquer dúvida, pode ficar à vontade para perguntar nos comentários abaixo! 🙂

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