Mandado de segurança quem pode impetrar

Atualizado por Modelo Inicial em 01/06/2020

Conheça as peculiaridades do mandado de segurança e detalhes da sua elaboração.

O mandado de segurança é um importante instrumento jurídico que conta com procedimento próprio e lei específica — o seu regramento é estabelecido pela Lei 12016/2009 — e é um tema com extrema relevância jurídica.

Apesar de se tratar de um procedimento especial que se apresenta com frequência na vida prática do advogado, a realidade é que, na prática, muitos profissionais da área costumam ter dúvidas sobre o seu processamento.

Assim, separamos os principais tópicos que o operador do direito deve saber acerca do mandado de segurança. Continue a leitura para conferir todos os detalhes!

O que é o mandado de segurança?

O mandado de segurança é um instrumento presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1934. Contudo a ação da maneira que conhecemos hoje é prevista pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXIX da CF/1988) e por uma legislação específica que dispõe sobre as suas peculiaridades processuais (Lei nº 12.016/2009).

De acordo com o previsto no texto da lei, o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, nos casos em que uma pessoa (tanto física quanto jurídica) sofrer violação ou houver receio motivado de sofrê-la por parte de um ato de autoridade (manifestação ou omissão do Poder Público, no exercício de suas funções) que agiu com ilegalidade ou abuso de poder.

Como o mandado de segurança é uma ação de natureza residual, ele só pode ser impetrado nos casos em que um recurso com efeito suspensivo ou outro remédio constitucional, como habeas data, ação popular e habeas corpus, não é cabível.

Já o direito líquido e certo deve ser demonstrado no processo de maneira concreta, com prova pré-constituída — ou seja, no momento da impetração do mandado de segurança ele já deve ser comprovado por meio de prova documental, sem nova oportunidade de ser apresentadas novas provas posteriormente, como ocorre no processo normal de conhecimento.

Em razão dessas especificidades o mandado de segurança é considerado uma das ações judiciais mais rápidas no sistema processual brasileiro, uma vez que já conta com prova pré-constituída e não há a dilação probatória, exceto aqueles documentos inacessíveis em repartição pública, os quais devem ser solicitados na inicial (Art. 6º, §1º Lei 12.016/09).

Assim, para obter sucesso em sua ação é fundamental que o advogado observe se o conteúdo documental probatório que se tem acesso é o bastante para garantir a certeza da matéria de fato que está sendo questionada.

É válido ressaltar que como se trata de um procedimento especial, é fundamental que o advogado se atente especialmente para a Lei 12.016/2009 quando for utilizar o mandado de segurança. Já o Código de Processo Civil deve ser utilizado de maneira subsidiária nos casos em que a lei especial permitir.

Quais são as modalidades do mandado de segurança?

Agora que você já sabe o que é mandado de segurança, veja, a seguir, quais são as suas modalidades!

Repressivo e preventivo

Como vimos, o mandado de segurança é um instrumento que pode ser usado tanto nos casos em que uma pessoa sofrer violação de um direito líquido e certo quanto nos que há receio motivado de sofrer. Assim, a depender do momento de sua impetração, a sua modalidade pode ser diferente.

Nos casos em que a lesão ao direito já aconteceu, o mandado de segurança repressivo deve ser impetrado. Já quando há apenas uma ameaça de lesão a direito, é o mandado de segurança preventivo que deve ser utilizado.

É importante ressaltar que o mandado de segurança preventivo, em geral, é apenas declaratório, uma vez que ainda não houve nenhuma violação de direito. Nesse caso, o magistrado pode afirmar que o impetrante está certo e, portanto, ele não pode ter o seu direito ofendido.

Individual e coletivo

De acordo com a Constituição Federal, ao analisarmos a legitimidade para impetração, o mandado de segurança pode ser coletivo (CF/1988, art. 5.°, LXX) ou individual (CF/1988, art. 5.°, LXIX).

O que distingue as duas modalidades é a definição dos legitimados ativos para impetração do mandado de segurança. No caso do mandado de segurança individual, por exemplo, o impetrante é o titular do direito líquido e certo, podendo ser:

  • uma pessoa física;
  • uma pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
  • as universalidades patrimoniais;
  • os órgãos públicos despersonalizados.

Já o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado apenas por determinados órgãos específicos, são eles:

  • partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
  • entidade de classe e associações;
  • organização sindical.

Como fazer uma peça inicial de mandado de segurança?

Existem diversos detalhes que devem ser observados para fazer uma petição inicial de mandado de segurança. Pensando em ajudá-lo, vamos mostrar um passo a passo com todos os detalhes. Veja!

Competência

Para determinar qual é o órgão competente para processar e julgar o mandado de segurança, é preciso observar qual é a autoridade coatora e sua sede funcional, ou seja, a parte contrária.

Nesse caso, o ideal é observar os artigos 102, I, d e 105, I, d da Constituição Federal a Competência dos Tribunais de acordo com a função exercida pela Autoridade coatora.

Tempestividade

Em caso de mandado de segurança repressivo — quando a violação ao direito líquido e certo já aconteceu — é preciso respeitar o prazo decadencial de 120 dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (como a sua publicação na imprensa oficial). Ou seja, após esse prazo não é possível seguir com a impetração do mandado de segurança.

É válido ressaltar que o referido prazo, de acordo com a Súmula 430 do STF, não pode ser suspenso, interrompido e nem sequer pode ser objeto de pedido de reconsideração administrativa.

Assim, quando o advogado for procurado para impetrar um mandado de segurança ele deve observar, inicialmente, se o prazo decadencial, que, em geral, é contado desde a ciência do ato ilegal, já decorreu, uma vez que após esse tempo perde-se o direito ao mandado de segurança.

Legitimidade Ativa

O mandado de segurança pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja ela física (brasileiros e, inclusive, estrangeiros residentes ou não no país) ou jurídica (pública ou privada).

De acordo com a jurisprudência e a doutrina até mesmo órgãos públicos despersonalizados, massa falida, condomínio e espólio contam com legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

Nos casos em que o direito ameaçado ou violado atingir a diferentes pessoas, qualquer uma delas pode impetrar o mandado de segurança.

Legitimidade passiva

De acordo com o art. 6º, caput, da Lei 12016/2009, a petição inicial de um mandado de segurança deve indicar a autoridade que praticou o ato e a pessoa jurídica que esta exerce suas atribuições. Assim, a regra é que no polo passivo do mandado de segurança figure a autoridade e a pessoa jurídica a que ela se vincula.

Nesse caso é importante verificar quem proferiu a decisão e quem tem poderes legais com competência sobre o ato impugnado. Atentar aos reflexos da autoridade coatora, tais como foro privilegiado e competência territorial. (Art. 1º, §1º da Lei 12.016/09)

Interessante ainda observar sobre o litisconsórcio necessário. "Deve o impetrante, pois, sempre ter o cuidado de requerer a citação, como litisconsorte necessário, daquele que sofrerá com os efeitos negativos da segurança, visto que se assim não ocorrer se constatará o ferimento ao princípio constitucional do contraditório, dando azo à anulação da decisão ou decisões proferidas no curso do mandamus." KIPPEL, Rodrigo. NEFFA JUNIOR, José Antonio. Comentários à lei do mandado de segurança. Lumen Juris, 2010. p. 120)

Quais são as hipóteses de não cabimento do mandado de segurança?

Para que seja possível ingressar com o mandado de segurança, além do direito líquido e certo e os demais requisitos que apresentamos, existem algumas hipóteses de não cabimento desse instrumento jurídico, são elas:

  • em caso de decisão judicial transitada em julgado;
  • ato que admite recurso administrativo com efeito suspensivo;
  • decisão judicial que admite recurso com efeito suspensivo;
  • de decisão passível de correição (súmula 267 STF)
  • direito que se exige dilação probatória, tais como novos documentos, perícia, testemunhas, etc;
  • direito a condenação pecuniária, tais como indenizações ou reparações civis.

Quando há possibilidade de recurso com efeito suspensivo, não é cabível o uso de mandado de segurança porque o direito é protegido pela própria suspensão. Contudo, há a Súmula nº 429/STF que dispõe que recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade.

Dessa maneira, nos casos que há omissão ilegal ou abusiva da administração, mesmo quando há um recurso administrativo com efeito suspensivo, o mandado de segurança é cabível.

O mandado de segurança também não pode ser utilizado contra lei em tese — ou seja, que apresenta generalidade e abstração —, exceto nos casos em que ela é capaz de produzir efeitos concretos.

Assim, apenas contra leis que contam com efeitos concretos, ou seja, que se parecem com atos administrativos — como uma norma que muda a nomenclatura de determinada avenida — é possível ingressar com um mandado de segurança. Isso ocorre porque as demais legislações, em tese, não são capazes de resultar em uma situação de fato que viole direito líquido e certo.

Quais são os requisitos para obtenção de liminar em mandado de segurança?

Para obter uma liminar em um mandado de segurança é preciso que alguns requisitos essenciais estejam presentes, são eles:

  • risco de dano irreparável ou de difícil reparação;
  • plausibilidade jurídica do pedido.

O pedido liminar deve ser apreciado pelo juiz em seu despacho inicial e a sua concessão pode ser para, por exemplo, determinar a suspensão do ato ilegal. Contudo, para que seja possível obtê-la, é fundamental que os fundamentos apresentados sejam relevantes e, ainda, é preciso demonstrar que haverá algum prejuízo para o impetrante se a medida não for concedida.

A legislação que rege sobre o tema ainda garante a prioridade de julgamento nos casos em que a liminar é concedida para que a situação e o conflito não se prolonguem por muito tempo.

É válido ressaltar que, assim como ocorre em outras ações, no mandado de segurança o fato de uma liminar ser concedida não quer dizer que a decisão de mérito precisa, obrigatoriamente, seguir o mesmo entendimento e uma sentença em contrário faz com que a liminar deixe de existir desde o seu nascimento (súmula 405 do STF).

Nesse sentido, o §3º do art. 7 da legislação que rege sobre o tema fornece, de certa maneira, um prazo de validade a liminar, que ocorre com a prolação da sentença, uma vez que, nos casos em que a liminar é mantida, os seus efeitos são consolidados nesse momento, caso contrário, os seus efeitos também se encerram na mesma situação.

Além disso, é preciso se atentar a determinados pontos porque a Lei 12.016/2009 prevê algumas hipóteses que não permite a concessão de liminar no mandado de segurança, são elas:

  • entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
  • compensação de créditos tributários;
  • extensão de vantagens, concessão de aumento ou pagamento de qualquer natureza;
  • reclassificação ou equiparação de servidores públicos.

Cabe honorários de sucumbência no Mandado de Segurança?

Nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/69, não cabe condenação de honorários advocatícios em MS (Súmula 512 STF e Súmula 104 do STJ). No entanto, recentemente a jurisprudência vem timidamente inovando este entendimento, ao aplicar a redação do Novo Código de Processo Civil nos casos da necessidade de interposição do Cumprimento de Sentença.

Veja mais no artigo sobre a possibilidade de sucumbência no Mandado de Segurança.

Quais são os recursos cabíveis em mandado de segurança?

Como vimos, o foro competente para processar e julgar o mandado de segurança varia de acordo com a autoridade coatora e as normas constitucionais de competência, sendo que esse fato implica de maneira direta nos recursos que são cabíveis no mandado de segurança.

Assim, existem alguns recursos que podem ser utilizados no mandado de segurança, são eles:

  • da decisão que concede ou não a liminar, é cabível o agravo de instrumento;
  • da sentença que concede ou denega da segurança, cabe recurso de apelação;
  • do acórdão proferido em única instância pelos Tribunais (TJ ou TRF) que denega a segurança, cabe Recurso Ordinário ao STJ;
  • do acórdão proferido em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST) que denega a segurança, cabe Recurso Ordinário ao STJ ou STF;
  • do acórdão proferido em única ou última instância pelos Tribunais (TJ ou TRF) que concede a segurança, cabe Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ, nos casos em que os requisitos específicos desses recursos excepcionais são preenchidos.

É válido ressaltar, ainda, que quando a segurança é concedida a sentença é, de maneira geral, vinculada ao duplo grau de jurisdição — ou seja, quando o pedido é julgado procedente na primeira instância, ela se sujeita em regra ao reexame pelo tribunal responsável.

Se você deseja conhecer mais sobre o assunto e, inclusive, descobrir como realizar uma petição inicial, confira um modelo de mandado de segurança.