Lei de iniciativa popular municipal requisitos

A Constituição Federal de 1988 contempla dois institutos com nomes bem parecidos, marcados por uma atuação cidadã, mas que possuem distintos significados: a iniciativa popular e a ação popular.

A iniciativa popular, prevista nos artigos 14, inciso III, e 61, § 2º, da Constituição, e regrada pela Lei nº 9.709/98, representa uma das formas de deflagração do processo legislativo via reunião das assinaturas pelo eleitorado brasileiro para que seja possível apresentar, na Câmara, um Projeto de Lei.

Sendo assim, podemos imaginar que ocorre aqui uma espécie de "grande abaixo-assinado": ao menos 1% do eleitorado nacional deve subscrever o pedido, estando distribuído, pelo menos, por 5 Estados, com não menos do três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, como prevê a Constituição, no seu artigo 61, § 2º:

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

O exemplo mais famoso que temos no Brasil de lei de iniciativa popular é a chamada Lei da Ficha Limpa, fruto de todo um movimento de combate à corrupção eleitoral.

A ação popular, por sua vez, é uma ação judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição. Trata-se, agora, de um processo judicial, que pode ser usado pelo cidadão brasileiro que queira proteger o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico cultural ou a probidade administrativa.

Vejamos o que diz a Constituição a respeito:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Uma vez proposta uma ação popular terá início um processo judicial, cuja tramitação encontra-se regrada pela Lei nº 4.717/65. Ao final do andamento do processo, espera-se que ocorra um julgamento pelo Magistrado competente, o que pode levar à condenação dos responsáveis pelo ato lesivo.

Em síntese, portanto: ambas são demonstrações de cidadania, sendo a iniciativa popular uma reunião de assinaturas para apresentação de um projeto de lei perante a Câmara dos Deputados, enquanto a ação popular representa, por sua vez, um processo judicial, promovido pelo cidadão, que deseja resguardar o meio ambiente, o patrimônio público, o patrimônio histórico e cultural ou a probidade administrativa.

Estes são exemplos de conceitos importantes no Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

O projeto de lei de iniciativa popular, para ser recebido pela Câmara, deve estar assinado por, no mínimo, 5% do eleitorado de BH. Essas assinaturas devem constar de lista  organizada por entidade associativa, que será responsável pela validade das assinaturas.

Ouça este artigo:

Em uma democracia, o instrumento mais importante de participação dos cidadãos na vida política é, com certeza, o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, através do qual eles podem atuar publicamente na criação das normas que os regem. É um mecanismo simples, que permite a qualquer um propor mudanças no funcionamento da estrutura sócio-política do país.

Foi assim que nasceu, por exemplo, o famoso projeto da Ficha Limpa, uma iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral; eles conceberam a ideia de impedir que políticos envolvidos com a Justiça pudessem alimentar futuras candidaturas. Seus membros percorreram o caminho que todos os interessados em fomentar uma transformação nas engrenagens normativas devem palmilhar.

O primeiro passo é a redação do texto que será submetido à apreciação do Congresso; depois é fundamental encontrar um político que encampe o projeto – dependendo da instância englobada pela ideia, recorre-se a um vereador, um deputado estadual ou federal, um senador.

No terceiro estágio o grupo busca o formulário-padrão indispensável para o abaixo-assinado, o qual será encontrado na Câmara ou na Assembléia. Leis nacionais ou estaduais demandam 1% de assinaturas dos eleitores; as referentes ao município exigem 5%. É importante, no momento da coleta, contar com o apoio das preciosas redes espalhadas pelo mundo virtual, como, por exemplo, a Avaaz, entre outras ONGs.

Em seguida é necessário entregar o abaixo-assinado ao órgão competente, sempre dependendo da alçada desejada, o Congresso, a Assembléia ou a Câmara de Vereadores; um protocolo será atribuído a esta demanda, o qual possibilitará aos cidadãos seguirem, à distância, o trâmite de sua proposta.

A passagem das Leis de Iniciativa Popular nos organismos oficiais segue a mesma trajetória dos projetos apresentados por um político, não há distinções entre eles, uma vez que serão encaminhados, da mesma forma, à votação de deputados, senadores e do próprio Presidente da República.

Estes projetos são regidos pela Lei 9709/98, a mesma que regulamenta os plebiscitos e referendos, ambos de natureza consultiva, pois permitem que a população seja ouvida e possa decidir sobre temas significativos de caráter social, político, econômico, entre outros, no que tange à Constituição, à esfera legislativa ou administrativa.

O Projeto Ficha Limpa demonstra que realmente é possível concretizar um projeto nascido no seio da população. O importante é saber como se organizar. Alguns detalhes são relevantes, como definir a esfera do projeto, se ele está ligado ao funcionamento do município, de um órgão estadual ou se está relacionado a uma temática nacional.

Quanto á dificuldade de se entrar em contato com um político é bom saber que todos têm livre acesso aos gabinetes dos parlamentares; é possível encontrar seus telefones ou e-mails nos próprios sites dos órgãos oficiais, e também há o eventual contato com eles durante uma sessão popular.

Fontes: //poupaclique.ig.com.br/materias/324501-325000/324675/324675_1.html

Revista Sorria. Editora Mol. Edição 16, ano 3.

Cidadãos poderão apresentar projetos de iniciativa popular na Câmara

Munícipes e entidades poderão apresentar projetos de iniciativa popular à Câmara Municipal de Santos para que se tornem leis. É o que propõe o projeto de lei 281/2019, lançado nessa quinta-feira (13/9) pela vereadora Telma de Souza, e que será analisado pelas comissões permanentes do Poder Legislativo. Embora prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Santos, ainda não há regulamentação para as apresentações dos projetos. Os artigos 14 e 29 da Constituição Federal já garantem que a população possa participar da organização municipal por meio de projetos de iniciativa popular, desde que apoiada por 5% do eleitorado, pelo menos. Além disso, a Lei Orgânica – equivalente à Carta Magna de cada cidade – também assegura a participação popular na apresentação de projetos, cabendo à Câmara a normatização da iniciativa. A proposta de normatização surgiu após a vereadora Telma de Souza questionar a Mesa Diretora da Câmara sobre a impossibilidade de apresentação de proposituras diretamente pela população, por meio do requerimento 3825/2019, na sessão de 13 de junho último. Conforme a legislação, este tipo de regulamentação no Município só pode ocorrer por meio de vereadores ou pelas comissões permanentes do Legislativo. “A participação popular está definida na Constituição e na Lei Orgânica de Santos, mas nunca houve uma forma de a população fazer valer este direito. Com este projeto, o cidadão poderá lançar a ideia, colher as assinaturas e iniciar a tramitação até que se torne uma lei”, argumenta a vereadora e ex-prefeita da Cidade. O projeto em tramitação contempla a possibilidade de que, tanto munícipes quanto entidades, como associações e órgãos de classe, sindicatos, com inscrição municipal, possam apresentar as propostas. A exceção vale apenas para partidos políticos que já estejam representados na legislatura. Poderão ser apresentados quatro tipos de projeto: de lei ordinária, de lei complementar (quando faz ajustes ou incorporações de condições a uma lei existentes), de emenda à Lei Orgânica (alterações à lei maior da Cidade), e de decreto legislativo (no caso de atos a serem deliberados diretamente pela Câmara). Só serão consideradas viáveis, para continuar a tramitação, aquelas em que não houver legislação já regulamentada. Após a análise dos vereadores, se o PL 281/2019 for aprovado, para ser analisado os projetos de iniciativa popular deverão fazer referência a um único assunto, ter justificativa e conter assinatura, nome legível, número do título eleitoral, zona e seção de votação de cada subscrevente.

A proposta apresentada por Telma estabelece que toda propositura de iniciativa popular deverá ser apresentada por um representante da coleta de assinaturas, sendo o mesmo responsável pelo acompanhamento e tramitação do projeto. Ele terá direito a defendê-la em comissões e discuti-la em plenário, nas votações da Câmara.

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