Como esses artigos completam o exposto nos artigos anteriores da lei

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tivos de conveniencia e ordem publica, e Se pudesse haver duvida na interpretasobretudo o respeito pelos direitos de pro-ção d'estes dois artigos para a sua combinapriedade e pela liberdade das convenções. ção, essa duvida desapparece completamen Argumenta-se ainda com o art. 642 do te em presença dos artigos 641 e 642 do cod. do proc. Mas este codigo regula o que cod. do proc, que completam as disposiestá legislado no cod. civ. Não estabelece ções d'aqelles artigos do cod. civ. Vê-se disposições novas em assumpto estranho ao d'estes artigos do cod. do proc., que, estaseu objecto e feição especial, como simples belecendo-se no primeiro d'elles o processo lei de processo. a seguir nos casos ahi declarados e outros semelhantes, no segundo menciona-se o caso de pertencerem os bens á herança indivisa em que se pretenda preferir.

Regula o art. 641 as notificações para preferencia nos actos e contractos em que o cod. civ. a admitte; o art. 642 é o complemento do anterior, e por elle ha de ser entendido e applicado.

Por estes fuudamentos que deixo expendidos, e que em parte são os da sentença appellado, a confirmaria, com as custas accrescidas pelo appellante. Lisboa. 15 d'abril de 1885.-Serpa.

QUINTA TENÇÃO

Já estão vencidas pelos illustrados juizes, que me precedem, todas as questões prejudiciaes suscitadas n'este processo. Ha, porém, divergencia sobre o ponto principal da questão, votando, conforme as razões em que se fundam, pela confirmação da sentença appellada, os tencionantes 1.o e 4.° e pela revogação em parte o 2.o e 3.o E' puramente de direito a questão a decidir no ponto da devergencia, e cumprindo me tencionar sómente sobre esse ponto, uno o meu voto antes ao dos segundo e terceiro juizes, salvo o respeito devido aos outros de opi

nião contraria.

Do exposto conclue-se que emquanto não ha divisão da herança as pessoas a ella chamadas simultaneamente, em que entra tambem o conjuge meeiro, são todos comproprietarios do direito, como cousa indivisivel. Dividam primeiro a herança e depois poderá cada um vender a sua parte.

Por estes fundamentos, pois, e conformando-me com tudo o mais expendido nas referidas tenções 2. e 3., tambem é meu voto que se revogue a sentença appellada, quanto á decisão do ponto principal da acção, julgando-se esta procedente e provada, para que o appellante tome o logar dos compradores, e lhe fique pertencendo o direito vendido, levantando estes o preço do deposito. Com custas d'ambas as instancias pelos appellados, com a procuradoria que em con ferencia se arbitrar, reservando-me tambem para a conferencia sobre a informação do revedor.

Lisboa, 13 de maio de 1885.-Abranches Garcia.

Accordam em Relação:

O artigo 1:566 do codigo civil estabelece uma disposição geral, quando se refere aos com-proprietarios de cousa indivisivel; e o Que em vista dos autos e conforme o art. 2:015 do mesmo codigo, declarando expendido nas tenções que precedem, na indivisivel o direito de varias pessoas cha- parte em que fazem vencimento, que aqui madas simultaneamente á mesma herança, se dá como reproduzida, confirmam em parnão pode deixar de se considerar como com-te a sentença appellada, e a revogam na prehendido na disposição d'aquelle primeiro parte relativa ao ponto principal da acção, artigo, pois que o direito indivisivel á he- julgando, como julgam, esta procedente e rança indivisa comprehende-se na significa- provada para o effeito de tomar o appellanção de cousa indivisivel, de que as pessoas te o logar dos compradores appellados, e chamadas simultaneamente á herança são lhe fique pertencendo o direito vendido, lecom-proprietario. E foi esse direito assim vantando os mesmos appellados do deposito indivisivel o objecto da venda prohibida pe- o preço. E condemnam estes nas custás de o já citado art. 1:566 do codigo. ambas as instancias, entrando nas custas de

procuradoria na primeira instancia a quan- ||tricto de 16 de maio de 1867, se encarretia de 7$500 réis, como se decidiu em con- gou por contracto celebrado com os testaferencia, assim como attendem á informação menteiros do benemerito titular, da construcdo revedor, mandando que se ristitua á par-ção da casa da escola mediante a entrega da te o que foi contado indevidamente a mais quantia de 1:200 000 réis legada para caao official e juiz respectivo, conforme a mes- da uma das escolas;

ma informação.

Que concluida a edificação foi a casa esLisboa, 13 de maio de 1885.-Abran-colar entregue pela camara á junta de paches Garcia. Serra e Moura. - Ferraz rochia de Fornos, a qual chegou a fazer concertos e reparos na dita casa na importancia de 30 000 réis;

Que a junta de parochia em officio de 16

Esta é hoje a jurisprudencia dos tribunaes. de dezembro de 1885, dirigido á camara municipal, confessando estes factos, declina a obrigação de fazer quaesquer despezas de conservação ou reparação da casa da escola, com o fundamento de que esta casa é do exclusivo dominio e propriedade da camara;

Que a camara municipal, não se conformando com esta resolução, levantou o conflicto perante o tribunal administrativo do districto do Porto, em 12 de julho de 1887;

Que na petição dirigida a esse tribunal a camara municipal sustentou que a obrigação de conservação e reparação da casa da escola pertence á junta de parochia com os seguintes fundamentos:

1.o Porque em ter edificado e mobilada a casa da escola a camara não fez mais do que representar a testamentaria no exacto cumprimento da vontade do testador;

2.° Porque a propriedade ficou pertencendo unica e exclusivamente á junta de parochia segundo a clausula testamentaria, e a esse direito de dominio corresponde o dever de conservar e reparar;

Supremo Tribunal Administrativo

JURISPRUDENCIA ADMINISTRATIVA

É ás juntas de parochia que incumbem as despezas das escolas construidas com os legados do Conde Fer

reira.

Recurso n.° 7:445, em que é recorrente a ca

mara municipal do concelho do Marco de Canavezes, e recorrida a junta de parochia da freguezia de Fornos, do mesmo concelho, relator o ex. concelheiro Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

Sendo-me presente a consulta do supremo tribunal administrativo sobre o recurso n.° 7:445 em que é recorrente a camara municipal do concelho de Marco de Canavezes, e recorrida a junta de parochia da freguezia de Fornos, do mesmo concelho:

Mostra-se dos autos que na cabeça do concelho de Marco de Canavezes se edificou uma das cento e vinte casas para escolas primarias que o benemerito conde de Ferreira ordenou que os seus herdeiros mandassem construir e mobilar nas terras que fossem cabeças de concelho, determinando expresssamente que prompta que estivesse cada casa, seria entregue á junta de parochia;

Que a camara municipal, devidamente auctorisada por accordão do concelho de dis

3.o Porque pelas leis de instrucção primaria de 1878 e 1880 incumbe ás juntas de parochia, que tenham ou queiram escolas, prestar casa e mobilia, sendo apenas encargo das camaras o pagamento do ordenado dos professores e seus ajudantes;

4. Porque a propria junta confessa que tomou conta da casa da escola e n'ella sez reparos.

Que aberta a audiencia contradictoria a junta de parochia allegou:

1.° Que tratando-se de um legado oneroso a favor de corporações administrativas, era necessaria a sua acceitação expressa e a confirmação da auctoridade tutelar;

||

2.° Que embora a camara o tivesse acceitado com obrigação de entregar a escola á junta, não póde a acceitação da camara en volver a da junta;

3.° Que, se a junta fez reparos no valor de 30 000 réis, nem por isso lhe cumpre continuar a fazel-os porque a gerencia actual não tem de regular o seu proceder pelo das anteriores, quando não são pautadas pelas normas legaes.

||

Que o tribunal administrativo do districto do Porto, por accordão de 22 de junho de 1888, julgou improcedente a reclamação para o effeito de serem as despezas a fazer com a conservação e reparação da casa da escola Conde de Ferreira pagas pela camara recorrente com os seguintes fundamen

tos:

1.° Que o legado do Conde de Ferreira não era de acceitação obrigatoria, e nem a junta de parochia o acceitou nem podia ac ceital-o sem auctorisação da auctoridade tutelar;

2.° Que a camara entendeu que era proveitoso o legado e acceitou-o, adquirindo assim sobre elle um direito proprio, o direito de propriedade sobre a escola e com elle o encargo de a conservar e reparar;

3. Que as leis de instrucção primaria de 1878 e 1880, prescrevendo as obrigações da junta de parochia no tocante ao estabelecimento de escolas só teem applicação ás creadas depois da promulgação d'aquellas leis;

5. Que o facto de a junta ter feito reparos no edificio escolar não tem consequencias juridicas.

nhando á recorrente a indusão d'essa verba, visto que taes despezas são obrigatorias para a junta de parochia respectiva:

O que tudo visto e o mais que consta dos autos e ouvido o ministerio publico;

Considerando que as casas para escola qe o benemerito conde de Ferreira encarregou os seus testamenteiros de mandar construir, foram legadas pelo testador ás respectivas juntas de parochia, não ás camaras municipaes; Considerando que, fossem quaes fossem os contractos que os testamenteiros fizessem com as camaras municipaes para facilitar o cumprimento da disposição testamentaria, nunca elles podiam ter como effeito juridico o tornar legatarias corporações diversas das indicadas pelo testador;

Considerando que n'esses contractos expressamente auctorisados pelo artigo 5.o da lei de 27 de junho de 1866 não tinham de intervir as juntas de parochias legatarias porque por elles as camaras municipaes apenas se encarregavam de dirigir a construcção dos edificios e o fornecimento da mobilia e nos termos do testamento só quando estivesse prompta cada casa seria entregue á junta de parochia;

Considerando que o artigo 8 § unico da mesma lei de 27 de junho de 1866 considera como parochiaes as casas escolares, quando instituidas pelas parochias, ou por particulares para os fins exigidos;

Considerando que assim a casa escolar construida na povoação, séde do concelho de Marco de Canavezes, foi legada á junta de parochia da freguezia de Fornos, e mesmo em face da lei citada de 1886 devia ser considerada como escola parochial;

Que d'este accordão recorreu a camara municipal de Marco de Canavezes para o supremo tribunal administrativo;

Que tanto por parte da camara recorrente como da junta recorrida se repetem as mesmas allegações da 1. instancia, juntan do a camara recorrente dois documentos, pelos quaes mostra que, tendo por ordem de 12 de janeiro de 1887 do governador civil do districto do Porto e sob sua responsabilidade incluido no orçamento supplementar uma verba para despezas de reparação na casa da escola, foi o orçamento devolvido mos da lei civil póde ser expressa ou tacita, pela commissão delegada da junta, estra-e a junta de parochia confessa no documen

Considerando que a acceitação nos ter

Considerando que, se era licito á junta de parochia, que geria a administração parochial ao tempo do cumprimento do legado, não acceitar este, quando o julgasse prejudicial aos interesses da parochia, essa não acceitação só podia ter como effeito o não se ter construido a casa escolar na povoação do Marco, mas nunca o transferir-se o legado da junta para a camara municipal;

to a fl. 24 que a casa escolar lhe foi entregue || tentação das escolas respectivas, se comprehende por certo as despezas de conservação e reparo das escolas, porque o encargo do pagamento de ordenado ao professor pertence á camara municipal;

Considerando que não seria justo que as outras freguezias do concelho do Marco de Canavezes, tendo de satisfazer pelos seus proprios recursos o encargo de prestar edificio e mobilia para as duas respectivas escolas, fossem ainda obrigadas a contribuir para as despezas de conservação e reparo da escola da freguezia de Fornos, resultando assim da disposição testamentaria do conde de Ferreira a singular consequencia de o beneficio feito á freguezia, séde do concelho, importar um aggravamento de encargo para todas as outras freguezias.

e n'ella fez concertos e reparos, sendo puramente graciosa a allegação de que a junta actual não tem obrigação de respeitar os actos das anteriores, que importam acquisição de direitos para a parochia;

Considerando que se a acceitação de legados pelas juntas de parochia precisava da approvação da auctoridade tutelar, na execução do testamento do conde de Ferreira houve mais do que essa approvação, houve a intervenção do poder legislativo nos termos do citada lei de 1866. a intervenção da camara municipal e a do governador civil em conselho de districto para facilitar e fiscalisar a construcção das escolas, e portanto a intervenção para o cumprimento do legado; e seria absurdo suppôr-se que carecia de approvação a aceitação de um legado, em cujo cumprimento interveiu a auctoridade que tinha de dar essa approvação;

Considerando que ainda quando se quizesse admittir por absurdo que a junta de parochia de Fornos não tinha a propriedade da escola construida na sua freguezia, pela não acceitação do legado, ou pela acceitação não auctorisada, á camara municipal do Marco de Canavezes é que não podia indubitavelmente pertencer essa propriedade, porque nem lhe foi legada pelo testador, nem a obteve dos testamenteiros, que só a encarregaram da construcção e não tinham o poder de alterar a vontade do testador, nem a adquiriu por compra ou doação da legitima legataria, a junta de parochia, que não vendeu nem doou, nem lhe seria licito fazel-o sem previa acceitação do legado; e n'este

caso

Hei por bem, conformando-me com a referida consulta, dar provimento ao recurso, revogando o accordão recorrido, para julgar que á junta de parochia da freguezia de Fornos, no concelho do Marco de Canavezes, pertence o encargo de fazer as despezas de conservação e reparos da escola edificada na dita freguezia com o legado do fallecido conde de Ferreira.

Considerando que a lei de 2 de maio de 1878 impõe ás juntas de porochia a obrigação de fornecer casa e mobilia para as escolas de instrucção primaria;

FORMULARIO

Considerando que nos termos do artigo CIVIL, COMMERCIAL E CRIMINAL

Perante o tribunal de 1.a instancia

1.a parte

PELO ADVOGADO

16 e § unico da lei de 11 de junho de 1880, nas freguezias onde houvesse ao tempo da promulgação d'essa lei edificios proprios para as escolas; bibliothecas, e habitação dos professores, as juntas de parochia deviam tratar desde logo da formação do fundo escolar exclusivamente destinado á sustentação das escolas respectivas; e nas palavras «sus

Preço 1$500 Este livro é de muita utilidade para todos

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A clareza da exposição, e a dedução logica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Réglementation de l'expulsion des étrangers en France (Féraud-Giraud, conseiller à la Cour de cassation).

Situation et usage en France, des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur á la Faculté de droit de Nancy).

La loi française sur l'espionage envisagée au point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Des mariages célébrés eu pays musulmans entre sujets européens de nationalité différente devante le consul du pays de l'un d'eux (Saavocat à Salonique).

Chronique

Affaire du matelot allemande à Constantinople.-Déni de justice envers un national par un Tribunal étranger,-Réclamation de l'etat inté

ressé.

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, um trabalho sobre as communidades de Goa, do mais alto interes-lem, se para todos os que tenham a peito a historia e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

e

A apreciação dos costumes das Velhas Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre as adopções, e sobre as successões testamentarias e ab intestado, a exposição dos differentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do regimen politico e administrativo n'aquellas paragens, são valiosissimo subsidio para o conhecimento dos usos e costumes das Novas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar.

Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Succession. Incompétence des tribunaux locaux. -Convention française italienne. Étranger résident.-Désobéissance au décret ur la résidence.

Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.Puissance paternelle.-Mineere ètradgére.— Obligation de réintégrer le domicile paternel. -Intervention de l'autorité judiciairo.-Compétence.

Jurisprudence

France.-Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion entre étrangers.-Contrefaçon.-Divorce.-In


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Faits et informations

Angleterre.-Impôt exigé des maisons de commission étrangère, Income-tax. Revirement du fisc anglais.-Etats Unis.-Nationalité. Femme mariée.-France.-Algérie. Etrangers résidant. Extension des formalités imposées à leur séjour dans la métropole.-Blocus. Interdiction de l'importation des armes et munitions. -Déserteurs et insoumis domicilés hors de France.

-Journal publié à l'étranger. Interdiction en France. Mesures sanitaires internationales. Choléra.-Admission à domicile. Naturalisation et réintégration dans la qualité de Français.Turquie. Contrefaçon de marques de commerce françaises. Turquie et Égypte.-Esclavage.

BIBLIOGRAPHIE.-(M. M. Marchal et Billard, 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Annotado por

JOSÉ DIAS FERREIRA PRIMEIRO E SEGUNDO VOLUMES Preço 28000 reis cada um TERCEIRO VOLUME

1$500 réis

Vendem-se no escriptorio do Boletim dos Tribunaes Pateo do Pimenta 13 F., Lisboa, e vão pelo correio francos de porte a quem enviar mais 60 réis por cada um, No mesmo local os srs. assignantes podem requisitar.

Expediente

O Boletim dos tribunaes publica-se todas as quintas feiras, não comprehendidas em ferias.

As assignaturas pagam-se adiantadamente e não se acceitam por menos de seis mezes

Continente e ilhas adjacentes

Por anno...

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Por seis mezes..

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Para as possessões ultramarinas... 6000
Para o Brazil, dinheiro forte.....

6000

Toda a correspondencia, ou respeite á redacção ou á administração, será dirigida Convention avec l'Angleterre.-Venezuela.-In- para o Pateo do Pimenta n.o 13, F Lisboa. demnité accordée par le Gourvernement.

TYP. MATTOS MOREIRA Praça dos Restauradores, 15 e 16

Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal superior de guerra e marinha, do supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros diplomas de interesse para o fôro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumplos de jurisprudencia.

REDACTOR PRINCIPAL — JOSÉ DIAS FERREIRA

JORNAL SEMANAL

QUINTA-FEIRA 4 DE DEZEMBRO DE 1890

Não é fideicommissarla a deixa do

usufructo successivamente a muitas pessoas com o encargo de o conservarem e de por morte o transmittirem, sendo todas vivas ao tempo da effectividade do direito.

permittido constituir usufructo em proveito de varias pessoas, quer simultanea quer successivamente, para só por morte da ultima acabar, com a condição unica de existirem todas ao tempo da constituição do usufructo, isto é, ao tempo em que se tornar effectivo o direito do primeiro usufructuario.

Por tanto só é fideicommisso a deixa do usufructo com a condição do usufructuario o transmittir a outrem por sua morte, quando esse outrem não existir ainda ao tempo da constituição do mesmo usufructo.

Assim tambem não poderá considerar-se fideicommissaria a deixa de certa pensão ou renda para ser gosada successivamente por mais de uma pessoa, uma vez que todas as pessoas contempladas existam ao tempo em que se tornar effectivo o direito da primeira.

O goso successivo do usufructo não tem logar senão a favor de pessoas que existam ao tempo de abrir-se o direito do primeiro usufructuario, já para evitar que se illuda por meio indirecto a prohibição das substituições ou fideicommissos, constituindo-os por tres, quatro ou mais gerações, já porque é contra a natureza do dominio, e contra as regras da bem entendida economia, estar por muito tempo separado o usufructo da propriedade.

É a mesma coisa deixar o usufructo da propriedade a tres conjunctamente, para por morte do ultimo passar ao proprietario, ou

deixar o usufructo a tres devendo começar a effectividade d'esse direito no primeiro, tornando-se por morte d'este effectivo no segundo, e por morte d'este effectivo no terceiro.

Em qualquer dos casos não ha senão uma pensão ou usufructo vitalicio. A pensão abrange mais de uma pessoa, mas não mais de uma vida.

Se todas as pessoas eram vivas á morte do testador a transmissão foi logo collectiva, dependendo a effectividade do direito de ca da uma, não de substituição, mas da condição de morte da outra.

Finalmente acabou com todas as duvidas a lei de 31 de agosto de 1869, que veiu reconhecer o principio de que o usufructo póde transmittir-se, separado da propriedade, successivamente em favor de mais de uma pessoa, como é expresso no artigo 7, que foi reproduzido no artigo 7 § 13 do regulamento de 30 de junho de 1870, e no artigo 12 do regulamento de 21 de março de 1887, que diz assim: Quando se der o usufructo em favor de mais de uma pessoa successivamente, a contribuição será paga tantas vezes quantas forem as pessoas que receberem o usufructo, logo que este se verifique..

(

O pensamento do legislador foi não permittir ao proprietario immobilisar a propriedade durante mais de uma geração, e não a immobilisa por mais de uma geração quem a deixa a um ou a muitos, com tanto que todos os comtemplados existam ao tempo da constituição do usufructo.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Relator o ex. conselheiro Queiroz

mo

Não póde ordenar-se caução, quando se pede arresto ou quando a caução só voluntariamente póde ser prestada Autos civeis d'aggravo da relação de Lisboa.

Considerando que o preceito do citado artigo 281 do codigo do processo é applicavel lanto nas sentenças definitivas como nos despachos interlocutorios, e seria manifestamente injuridico, que n'estes, embora versem sobre medidas provisorias, se podesse ordenar cousa diversa da que tivesse sido pedida.

Dão provimento ao aggravo, annullam o accordão recorrido por ter julgado contra direito, mandam que os autos baixem ao tribunal da relação, d'onde vieram, para "por differentes juizes se dar cumprimento á

ali e

lei, e condemnam o aggravante nas custas. | sancção do artigo 39 da lei de 23 de julho

Lisboa 28 de novembro de 1890-Quei- de 1850.. roz-Mendes Affonso-Souza Pires-Tei- Considerando que nos citados artigos 1, xeira, vencido em vista do segundo funda- || 2 e 3 da ultima lei de 8 de junho de 1859 mento do accordão. se não manda ouvir o ministerio publico n'estes processos;

Relator o ex. conselheiro Mendes Affonso

Nas expropriações, promovidas pelas camaras municipaes não ha logar á intervenção do ministerio pu

blico.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Considerando que no artigo 7 e ultimo, diz esta lei:

Fica por esta fórma declarada e interpretada a lei de 23 de julho de 1850 e revogada a legislação em contrario. »

Autos civeis d'aggravo da relação do Porto,
aggravante a camara municipal de Vallongo,
aggravados José Teixeira da Fonseca e ouintessado;

tros.

ter logar n'este processo a intervenção do Considerando que, quando mesmo devêsse ministerio publico, lá se verificou esta na 2. instancia, onde foi ouvido o procurador regio, que ali sustentou a fl. 30 v. que o ministerio publico não devia intervir n'esta causa, em que o estado nem é parte nem

Nenhum acto do processo nas expro. priações urgentes até á adjudicação, de que trata o artigo antecedente, se póde ordenar, além dos que expressamente ficam mencionados nos artigos 1, 2 e 3. O juiz que outra coisa auctorisar ou consentir incorre na

Considerando ainda mais que effectivamente a camara municipal é hoje representada em juizo pelo seu presidente, artigo 11 do codigo de processo, e delibera definitivamente sobre instauração e defeza de pleitos, artigo 117 n.° 9 do codigo administrativo, e sobre a conveniencia de ser decretada a uti

Subiu o presente aggravo do accordão de f. 32, que annullou este processo de expropriação por utilidade do municipio, em que é expropriante a camara municipal de Val-lidade publica, ou a urgencia das exproprialongo, ora recorrente, e expropriados os re-ções, assim como sobre a realisação das que corridos. estiverem decretadas pelo governo, citado artigo 117 n.° 16 do mesmo codigo administrativo, onde se não exige a intervenção do ministerio publico n'estas causas.

O dito accordão revogou o despacho de fl. 10 v., e julgou nullo todo este processo, por não ter intervindo n'elle o agente do ministerio publico, baseando-se (o mesmo accordão) na lei de 17 de setembro de 1857 artigo 4., 5.o e 7.° que mandam ouvir o ministerio publico, e artigo 130 n.° 3 do codigo de processo, que decreta nullidade insanavel a falta de intervenção do ministerio

Por tudo isto concedem provimento á camara aggravante, e, julgando definitivamente sobre termos e formalidades do processo, annullam o accordão recorrido, julgam valido este processo para todos os effeitos, e mandam que baixe á 1. instancia para ali

publico, nos processos em que por lei forse dar cumprimento á lei nos termos exposexigida a sua intervenção.

tos.

0 que tudo visto, e allegações por uma e outra parte:

Considerando que a lei de 8 de junho de 1859, posterior á supra citada diz no artigo 4.o:

Condemnam os recorridos nas custas. Lisboa, 21 de novembro de 1890.-Mendes Affonso-Sousa Pires-Abranches Garcia.

A materia d'este accordão foi objecto do artigo principal do numero antecedente d'esta fo

lha.

Relator o exm. conselheiro Sousa Pires

A deixa da propriedade a um, e do usufructo a varios para acabar por morte do ultimo, sendo todos vivos ao tempo da deixa, não importa fideicommisso.

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente
Angelica Maria, recorridos o hospital de S. José e o ministerio publico.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Vistos e relatados os autos:

Vem o recurso do accordão de fl. 90 v., que confirmando a sentença da 1.2 instancia, e o despacho que determinou a partilha, adjudicou a propriedade dos bens de que se tra ta ao hospital de S. José, e o usufructo d'elles á recorrente, em harmonia com o testamento a fl. 9, regulador da referida partilha, e pretende-se a concessão da revista pelos fundamentos constantes das conclusões de fl. 110 que se podem reduzir a duas :

1. que o accordão foi tirado sem o necessario vencimento;

2. que a disposição testamentaria de que se trata é um verdadeiro fideicommisso prohibido pelo artigo 1866 do codigo civil, não sendo assim applicavel á especie controvertida os artigos 2197 e 2250 do mesmo codigo.

bens se repartisse todos os semestres pelos quatro legatarios que designa, pertencendo a propriedade d'esses bens ao hospital de S. José, que d'elles tomaria conta fallecidos que fossem todos os usufructuarios, o que é permittido pelos já citados artigos 2197 e 2250 do codigo civil,

Julgam pois improcedentes as conclusões, e negam a pretendida revista, e com custas pele recorrente.

Lisboa, 7 de novembro de 1890.-Sousa Pires-Riba Tamega-Mendes Affonso -Abranches Garcia-Teixeira, vencido.

Discutidas estas conclusões em conferencia a par da sua impugnação a fl., não procede a 1. porque lendo-se as tenções que precedem o accordão todas ellas concordam em que a alludida disposição não é fideicommisso, mas uma disposição simultanea de propriedade e usufructo, inteiramente permittida por lei.

A materia do accordão é objecto do artigo principal d'esta folha.

Relator o ex.mo conselheiro Sousa Pires

A falta de pagamento de custas de parte não póde ser supprida pelo deposito extemporaneo

Nos autos civeis de aggravo vindos da relação

de Lisboa, aggravante Jorge Sotero Pinto de Moraes Sarmento Bahia, aggravados Salomão Seruya & Filhos, foi proferido o seguinte accordão:

Accordam os do conselho no supremo bunal de justiça:

Aggravado foi o aggravante no accordão de fl... de que recorre; porquanto, tendo o aggravado appellado da sentença que julgou as preferencias instauradas na execução que o aggravante moveu ao executado Augusto de Figueiredo Vasconcellos, tinha a pagar as custas do juizo e as da parte, pois que os artigos 1:001 e 1:002 do codigo do processo civil não fazem distincção entre umas e outras, e, como o aggravado não pagou as custas de parte dentro do tempo da lei, não podia essa falta supprir-se pelo deposito que d'ellas se mandou fazer extemporaneamente: Dando, pois, provimento ao recurso annul

Não procede a 2. porque na referida disposição não se dá a hypothese prevista no invocado artigo 1866 do codigo. O testador, para a hypothese de não ficarem filhos do seu matrimonio, nomeou sua mulher herdeira do usufructo de todos os seus bens, ordenando qne por seu fallecimento se pro-lam o accordão recorrido, e, julgando deficedesse a inventario, e que o rendimento dos nitivamente sobre termos e formalidades do


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1.' TENÇÃO

A appellação vem interposta por parte dos embargos e exequentes, D. Joanna Amelia Rovisco de Mendonça Pimenta e outros, da sentença a fl., que, julgando procedentes e provados os embargos de fl. offerecidos por parte da Companhia Real dos Camiubos de Ferro Portuguezes, e nulla a execução desde que a fl. do processo appenso foi dirigida contra a embargante, mandou levantar as penhoras, e condemnou os embargados nas custas com a procuradoria de réis 10$000.

Tomarei conhecimento da appellação por ser o recurso competente, interposta em tempo, e bem recebida em ambos os effeitos ut. fl. e fl.

A execução tem por base a sentença de fl. de 28 d'abril de 1871 em harmonia com a sentença de fl. de 28 de fevereiro de 1867 do processo appensc, em que D. José Salamanca, depois marquez de Salamanca, na acção distribuida em 14 de junho de 1864

foi condemnado a pagar a quantia de réis 4:504$268 por indemnisação devida por terrenos expropriados ao primitivo exequente, João Alves Rodrigues Machado Pimenta, correndo agora a execução por parte dos embargados, herdeiros do dito Pimenta, pela quantia de 8:358$609 réis ut fl. do respectivo appenso.

A sentença appellada julgou procedentes e provados os embargos pela illegitimidade da companhia embargante, visto ser ella uma identidade differente para responder pela obrigação contrahida pelo marquez de Sala

manca.

Não me conformo com a sentença, porque entendendo que a embargante é pessoa legitima para ser executada, visto represendireitos e obrigações que este tinha, e ser tar o marquez de Salamanca em todos os principio corrente em direito, que as sentencondemnados como a quem os representa, ças obrigam tanto aquelles que n'ella foram e não se pondendo duvidar em vista do contracto definitivo de 14 de setembro, estatutos reduzidos a escriptura publica de 15 de dezembro approvados pelo Decr. de 22 de dezembro de 1859, que a embargante representa o primitivo concessionario D. José Salamanca, não me resta a menor duvida de que contra ella deve correr a execução.

Pelo contracto definitivo de 14 de setembro de 1859, celebrado entre o governo e D. José Salamanca, para a construcção e exploração do caminho de ferro de norte e leste, estabeleceu-se no seu art. 1, que pela palavra-empreza -se devia entender o concessionario primitivo D. José Salamanca, ou, qualquer particular, sociedade, ou companhia para quem o dito concessionario trespassasse, na conformidade das leis, os direilas adquiridos e as obrigações contrahidas em virtude d'esse contracto,

Por decr. de 22 de dezembro de 1859 foram approvados os estatutos da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes, que tinham sido reduzidos a escriptura publica de 15 de dezembro de 1859. E no art. 6 dos estatutos estabeleceu-se, que Salamanca cedia á companhia, ora embargante, todos os seus direitos tomando a companhia todos os direitos e obrigações

contrahidos por Salamanca na exploração e em juizo pelo dito marquez de Salamanca. construcção da linha de norte e leste. Falleceu o auctor, houve a competente

A circumstancia de ter sido a acção pro-habilitação; requereram os herdeiros habiprosta em 1864 contra José Salamanca, ou litados a citação da empreza dos caminhos marquez de Salamanca, não exime a com- de ferro de norte e leste para em dez dias panhia da obrigação, porque o dito Salaman- pagar a quantia em divida ou nomear bens ca foi demandado como emprezario da linha á penhora; esta se fez em 15 de dezembro ferrea de leste por expropriação verificada de 1880, a fl. do mesmo processo appenso. para proveito da exploração.

A Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes deduziu embargos nos termos do art 912 n.o 1 do cod. do proc. civ.

Em vista do exposto, voto pela revogação da sentença appellada, e julgando legitima a embargante, julgaria improcedentes e não provados os embargos de fl., afim de seguir a execução contra a embargante. E nas custas do presente processo condemnaria a embargante e appellada, a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes, com a procuradoria de 108000 réis na 1. instancia.

Lisboa, 5 de julho de 1890.— Abranches.

2.a TENÇÃO

João Alves Rodrigues Machado Pimenta intentou acção contra o marquez de Salamanca, zario da linha ferrea de leste, pedindo-lhe a quantia de 4:657$005 réis e juros a contar de 20 de setembro de 1860, importancia da expropriação na quinta denominada Val de Cortiços.

O réu contestou, declarando que representava uma empreza de construcção, e requereu em nome da empreza constructora dos caminhos de ferro portuguezes, condemnada esta a pagar ao auctor a importancia ou valor da segunda expropriação conforme se liquidasse, juros desde a contestação da lide, custas e multa, por sentença de 28 de fevereiro de 1867, a qual transitou em julgado, a fl. do processo ou carta de sentença.

Liquidou-se o valor do terreno expropriado na quantia de 4:504$278 réis, addicionando-se a esta quantia o jnro legal desde a contestação da lide até integral pagamento; passou em julgado esta sentença, como se vê do mesmo processo appenso, foi publicada em 28 de abril de 1871 a fl.

È evidente que as ditas sentenças proferiram-se contra a empreza constructora dos caminhos de ferro portuguezes, representada

Não é parte legitima para contra ella correr a execução da sentença exequenda, obtida contra o marqez de Salamanca, nem pelas obrigações contrahidas por este na construcção das linhas de leste e norte é responsavel a dita embargante, pelos seus estatutos reduzidos a escriptura lavrada em 15 de dezembro de 1859, que lh'os approvou o decr. de 22 do referido mez, concedendo-lhe a exploração das referidas linhas e a construcção a cargo do mesmo D. José Salamanca, a quem a companhia se obrigou a pagar como empreiteiro um preço certo por kilometro.

Declarada legalmente contituida a companhia por decr. de 20 de junho de 1860, é uma entidade completamente distincta da empreza constructora, a qual D. José Salamanca representa, e nem este recebeu os poderes necessarios para a representar ou poder obrigal-a em quaesquer transacções ou negocios com particulares; assim o reconheceu João Alves Rodrigues Machado Pimenta, depois que demandou o mesmo D. José Salamanca, e se mostra da escriptura junta. Aos que fornecem materiaes ao empreiteiro compete acção contra o dono da obra até á importancia do preço que elle dever ao empreiteiro, ou que lhe tiver antecipado, mas deduzir o pedido em acção intenta contra o dono e não seguir contra este a execução de sentença obtida contra o empreiteiro.

Devem julgar-se provados os embargos, sem effeito a citação do representante da companhia, e annullada a execução dirigida contra esta.

Na contestação dos embargos de fl. os exequentes deduzem, que a empreza cons

tractora das linhas de norte e leste e a companhia embargante eram uma e a mesma entidade, e que bem intentada foi esta acção contra o Salamanca á vista dos contractos por este selebrados com o governo e constam dos mencionados decretos e lei, que os approvou, e citados estatutos.

Que não estava constituida a companhia na data affirmada, nem quando teve logar a segunda expropriação em 20 de setembro de 1860.

Que Salamanca ainda que nomeado mandatario da companhia era quem a substituia em tudo e por tudo, era o seu verdadeiro agente e representante d'ella.

Que pelo art. 6 e condição 4 dos estatutos a companhia é cessionaria de Salamanca, este além d'isso obrigou-se a garantir a companhia contra todas as reclamações de pagamento em atrazo, quer de compra de terrenos, quer de trabalhos e fornecimentos.

Que a companhia se obrigou a pagar os preços dos terrenos adquiridos por Salamanca, podendo ser demandado este pelas quantias não satisfeitas.

Que as palavras empreza constructora - se devem entender applicaveis ao concessionario primitivo Salamanca e a qualquer particular ou companhia, a quem este cedesse os direitos e obrigações contrabidas em virtude do mesmo contracto de 14 de setembro de 1859.

Que á companhia embargante foram cedidos por Salamanca todos os direitos e obrigações dos referidos contractos, é expresso o art. 6 dos estatutos.

Que João Alves Rodrigues Machado Pimenta demandou Salamanca representante da companhia constructora das linhas de leste e norte, ou a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes, uma e a mesma cousa, e não demandou pessoalmente o dito Salamanca, e que a escriptura de fl. apenas prova que recebeu por conta de quantia em divida pela companhia embargante.

Devem julgar-se imprecedentes e não provados os embargos a fl., proseguindo a execução, requerer-se exames nos livros da companhia embargante e depoimento do seu presidente. Examinados os estatutos da companhia

embargante, os decr. de 22 de dezembro de 1859 e 20 de junho de 1860, prova-se que a dita companhia se constituiu para explorar o caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha, proximo a Badajoz, denominada linha de leste, e da linha a partir do caminho de ferro de leste na Ponte da Pedra a findar na cidade do Porto,-conforme, os n. 1 e 2 do art. 2 dos estatutos.

É obvio que a mesma companhia não se obrigou a construir as linhas de leste e norie.

D. José Salamanca foi o concessionario unico dos caminhos de ferro mencionados, cedeu e transmittiu á dita companhia, sem restricção ou reserva, todos os direitos por elle obtidos e resultantes dos contractos celebrados com o governo portuguez de 30 de julho, de 4 de setembro, de 14 de setembro de 1859 e da lei que approvou este

contracto.

A companhia substituiu D. José Salamanca, tomando sobre si todos os direitos e obrigações emergentes dos actos declarados com as condições expressas.

D. José Salamanca obrigou-se para com a companhia a construir todas as secções dos caminhos de ferro concedidos, mediante o preço fixo de 132:350 francos por kilometro, além da subvenção dada pelo governo, e á medida que se fossem concluindo as ditas secções entregal-as á companhia e a liquidar todos os gastos e despezas anteriores á formação da sociedade anonyma.

Encarregou-se de todas as despezas de qualquer natureza, resultantes da compra de terrenos, execuções de trabalhos, o seu ajuste é por um preço fixo, e ser mandatario emquanto aos trabalhos.

A companhia obrigou-se a entregar a quantia necessaria para os trabalhos indispensaveis.

Analysados os mesmos estatutos, vê se que D. José Salamanca tomou sobre si a construcção dos referidos caminhos de ferro.

Elle, e só elle, deve pagar o valor das expropriações dos terrenos para os caminhos de ferro de leste e norte, depois que a companhia embargante se constituiu legal

mente.

Affirma-se que a companhia não estava

de 20 de junho de 1860, mas tal affirmação é sem fundamento.

constituida ao tempo que se publicou o decr. | deiros habilitados do originario exequente. A execução tem por base a sentença proferida a fl. dos autos appensos, em que, de harmonia com a de fl., o marquez de Salamanca foi condemnado a pagar a quantia n'ella designada, como indemnisação devida por terrenos expropriados ao primitivo exequente.

A acção foi intentada contra o dito marquez, e só elle foi n'ella condemnado no que om execução se liquidasse, na qualidade de

Quer deduzir-se a obrigação da companhia, porque D. José Salamanca a represen-emprezario da linha ferrea de leste, como se tava completamente; se fosse assim, inuteis mostra da carta de sentença a fl. dos refeseriam as condições dos estatutos.

ridos autos.

A segunda expropriação na quinta denominada Valle de Cortiços fez-se no dia 20 de setembro de 1860, posterior à cessão; a companhia não pode ser obrigada a pagar o preço e juro desde a contestação da lide, pelo que se pactuou no art. 6 dos estatu

tos.

Deve entender-se essa representação com o governo por effeito do contracto delinitivo de 14 de setembro de 1859, art. 1.

Do exame requerido pelos embargados nada importa ou aproveita á questão ventilada.

O processo da liquidação correu sómente contra o marquez, e na respectiva sentença só contra elle foi liquidada a quantia em que fora condemnado, ut fl. dos mesmos autos.

A Companhia Real dos Caminhos de Fer

Existiu a empreza da linha ferrea de les-ro Portuguezǝs não foi ouvida nem convente, de que o marquez de Salamanca foi o cida n'essas sentenças, e qualquer sentença representante, com esta é que João Alves só produz effeitos contra as pessoas que foRodrigues Machado Pimenta litigou, e con- ram partes na causa, e a quem a mesma tra ella obteve as sentenças mencionadas, é sentença condemnou. uma entidade ou pessoa juridica muito outra da companhia embargante; a sentença executa se contra a companhia condemnada, ou contra a quem a representa.

Não havendo, pois, titulo exequivel contra a companhia, não podia promover-se-lhe a execução, a que com justificado motivo, nos terinos do art. 912 do cod. do proc. civ., oppoz os embargos de fl. d'estes au

Já disse que a companhia embargante é diversa d'aquella, não a representa, nem tos. póde ser obrigada ao pagamento da quantia A argumentação dos embargados, tenexequenda; porque não se comprehende na dente a mostrar que a companhia embarcessão alludida e pagou o preço convencio-gante, embora não demandada nem connado a D. José Salamanca, e se reconhece demnada, representa Salamanca ou a emna escriptura a fl. preza constructora das linhas ferreas de nor

Pelos fundamentos expostos, salvo o de-te e leste, de que elle fóra emprezario, povido respeito ao digno juiz relator, o meu dendo por isso ser executada, é insustentavoto é pela confirmação da sentença appel- vel. lada, custas do recurso pelos appellantes se paguem.

Lisboa, 2 d'agosto de 1890.-N. Eliseu.

3. TENÇÃO

Segundo os estatutos reduzidos a escriptura de 15 de dezembro de 1859, approvados, por decr. de 22 do mesmo mez, ficou competindo á companhia, legalmente constituida por decr. de 20 de junho de 1860, a exploração das linhas ferreas de leste e norte, e a sua construcção a D. José Salamanca, depois marquez, ficando tambem a

Appellação, que é recurso competente e foi em devido tempo interposta, vem da sentença de fl., que julgou procedentes e pro-seu cargo todas as despezas de qualquer navados os embargos de fl., deduzidos pela tureza resultantes de compra de terrenos e Companhia Real dos Caminhos de Ferro execução de trabalhos, mediante preço fixo Portuguezes contra os exequentes, como her- por kilometro, pago pela companhia, além

da subvenção do governo, tudo nos termos das condições 1, 2 e 3 do art. 6 dos referidos estatutos.

A cedencia e a transmissão que nos mesmos estatutos Salamanca fez á companhia dos direitos, por elle obtidos do governo, e das obrigações contrahidas, não comprehende, segundo as cond ções d'aquelle artigo, actos posteriores por Salamanca praticados como emprezario ou empreiteiro da empreza constructora, e a expropriação, cujo preço se lhe pediu e em cujo pagamento foi condemnado pela sentença de fl. de harmonia com a de fl. dos autos appensos, é posterior á constituição da companhia, porque esta foi legalmente constituida por decreto de 20 de junho de 1860, e a expropriação teve começo e se ajustou em 20 de setembro do mesmo a no, como se vê a fl. da carta de sentença para execução e liquida ção.

Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes e empreza constructora das linhas de leste e norte, representada por Sa lamanca, são, portanto, entidades absoluta mente distinctas.

Lisboa, 25 de outubro de 1890.-Serra e Moura.

Mas ainda que á companhia adviesse al-ção. guma responsabilidade, dirivada da responsabilidade da empreza constructora, ou de Salamanca, seu emprezario ou empreiteiro, não era no presente processo de embargos do executado, que se lhe podia exigir essa responsabilidade, mas sim em acção competente.

Os exames de fl. e fl. não influem na questão que se debate, que é restricta á supposta illegitimidade da embargante.

Em reforço ao que deixo exposto, invoco o que, em questão analoga, foi proficientemente discutido e julgado na sentença transcripta ex fl. a fl., nas tenções e accordão da relação de Lisboa transcriptos ex fl. a fl. e no accordão do supremo tribunal de justiça transcripto ex fl. a fl.

Sou, portanto, de voto que se confirme a sentença appellada, e que os appellantes sejam condemnados nas custas accrescidas, salvo o devido respeito ao digno relator.

E é principio incontroverso em jurisprudencia, e expresamente conhecido e sanccio nado no art. 922 do cod. do proc. civ., que as sentenças só podem executar se contra as pessoas n'ellas condemnadas ou contra as que as representarem.

N'estas condições é evidente que, não tendo a companhia embargante sido condemnada nas referidas sentenças, nem habilitada representante de Salamanca, que n'ellas foi condemnado, não póde por ellas ser executada, e que é parte illegitima na execu

E não obsta que a referida companhia esteja na posse e fruição do terreno, cujo preço se pede na execução; porque o seu pagamento ficou exclusivamente a cargo do empreiteiro Salamanca, como evidentemente se prova pela escriptura de 15 de dezembro de 1859, art. 6, n.° 2, e cond. 3, approvada por decr. de 22 de dezembro do mesmo anno e pela lei de 5 de maio de 1860.

A embargante só poderia ser responsavel por aquelle preço, nos termos do art. 1:405 do cod. civ. Mas, emquanto não for demandada, convencida e condemnada no seu pagamento, não póde por elle ser executada, conforme o art. 798 do cod. do proc. civ. Por estes fundamentos, e mais dos autos, é meu voto, salvo o devido respeito ao do illustre relator, que se confirme a sentença appellada e condemnem os appellantes nas custas accrescidas.

Lisboa, 31 de outubro de 1890.-Fer

ACCORDÃO Accordão em relação:


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Mostra-se que o reu Vicente Sampaio, cabo marinheiro n.° 467 na matricula e n.° 41 da 2.a companhia do corpo de marinheiros da armada, foi accusado dos crimes seguintes:

o depoimento singular de uma testemunha não constitue prova sufficiente para a condemnação, mormente quando apresenta as contradicções que se notam nos depoimentos prestados pela mencionada testemunha;

1.° Offensa corporal voluntaria praticada na pessoa de Petronilla da Conceição, no dia 26 de junho ultimo, na rua dos Alamos, resultando da offensa doença por espaço deria de prova nos crimes commettidos oito dias e impossibilidade de trabalhar por cinco dias;

Attendendo a que o tribunal superior de guerra e marinha é um tribunal de segunda instancia, competindo-lhe conhecer da matepor individuos pertencentes á armada, como se mostra das disposições dos artigos 1, 11 e 13 do decreto de 9 de dezembro de 1836;

2. Evasão da corveta Bartholomeu Dias, onde se achava em prisão preventiva no dia 23 de setembro proximo findo por causa do crime acima mencionado, voltando a bordo d'este navio, na madrugada do dia seguinte, decorridas poucas horas depois da fuga;

Julgam não provada e improcedente a accusação pelo crime de offensa corporal imputado ao reu, que d'elle fica absolvido, revogando n'esta parte a sentença condemnatoria;

Mostra-se que, reunido o conselho de guerra da marinha em sessão publica, inquiridas as testemunhas da accusação e uma unica de defesa que pôde comparecer, decidiu o mesmo conselho por unanimidade de votos que estava provada a materia de accusação, e, julgando o reu incurso na sancção dos artigos 360 n.o 1, e 191, do codigo penal ordinario, o condemnou na pena de mais um mez de prisão em uma praça de guerra em terra, por julgar que as circums tancias attenuantes da pouca gravidade da offensa corporal, falta de intenção de se sub trahir á pena applicavel e tempo de prisão preventiva preponderavam sobre as circumstancias aggravantes da accumulação de crimes e especial obrigação que tinha de conhecer os seus deveres e de não dar maus exemplos aos seus inferiores.

0 que devidamente ponderado; Attendendo a que a decisão do conselho de guerra da marinha se baseia no depoimento da testemunha Henrique de Souza Pinto, que, ao passo que no auto de corpo de delicto affirma ter visto e presenceado

FORMULARIO

que o reu espancou a queixosa, fugindo por CIVIL, COMMERCIAL E CRIMINAL

Perante o tribunal de 1.a instancia

uma janella, declarou em sessão publica a fl. 29, que vira saltar o reu para a rua sahindo pela janella da casa, ouvindo gritos. que partiam de dentro d'esta, e que entrando na casa da offendida, esta se queixara de ter levado pontapés e soccos dados pelo

1. parte PELO ADVOGADO

JOSÉ MANUEL ALVARES

reu;

Attendendo a que, na censura de direito,

Considerando, porem, que, esta sentença se funda em prova sufficiente quanto á existencia da evasão do reu de bordo da corveta, em que se achava detido, e que elle proprio confessa;

Considerando que a evasão se verificou antes do julgamento passado em julgado, devendo n'esta hypothese ser punido com as penas disciplinares, nos termos do artigo 191.° do codigo penal;

Confirmam a referida sentença quanto á prova do facto da fuga do reu de bordo da referida corveta, e mandam que os autos sejam enviados ao commando geral da armada, afim de que possa ser applicada ao reu a pena disciplinar correspondente a este facto.

Lisboa, em sessão de 10 de novembro de 1890.-Navarro de Paiva, relator.-Guião -Souza Sampaio -J. Alemão. - Antonio N. Soares, general de brigada.

Fui presente, C. Bomfim, coronel, promo

tor.

Preço 1$500

Este livro é de muita utilidade para todos


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Situation et usage en France' des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur à la Faculté de droit de Nancy).

La loi française sur l'espionage envisagée au point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Des mariages cèlébrés eu pays musulmans entre sujets européens de nationalitè différente devante le consul du pays de l'un d'eux (Saavocat à Salonique).

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, um trabalho sobre as communidades de Goa, do mais alto interes-lem, se para todos os que tenham a peito a historia e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

e

A apreciação dos costumes das Velhas Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre as adopções, e sobre as successões testamentarias e ab intestado, a exposição dos differentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do regimen politico e administrativo n'aquelias paragens, são valiosissimo subsidio para o conhecimento dos usos e costumes das Novas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar.

Chronique

Affaire du matelot allemande á Constantinople.-Déni de justice envers un national par un Tribunal étranger,-Réclamation de l'etat inté

ressé.

Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Succession. Incompètence des tribunaux locaux. Convention française italienne. Étranger résident.-Désobéissance au décret ur la résidence.

Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.

Puissance paternelle.-Mineere ètradgére.— Obligation de réintégrer le domicile paternel. -Intervention de l'autorité judiciairo.-Com- pétence.

Jurisprudence

France.-Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion entre étrangers.-Contrefaçon.-Divorce.-In

erdiction,-Mariage.-Mationalité.-Patent.Successiou.-Taux de l'intérêt.-Vente. Allemagne.-Bulletim de la jurisprudence Allemande.-Affrêtement. - Compétence criminelle. Concurrence détoyale.

Angleterre.-Bulletin de la jurisprudence anglaise. Assurance maritime. - Chêque.Marque de fabrique.-- Responsabilité.

Chili.-Bulletin de la jurisprudence chilienne. Contrebande.

Italie. -Bulletin de la jurisprudente ilalienne. -Marque de fabrique.-Succession immobiliére.-Vente de navire.

Suisse. Bulletin de la jurisprudence suisse. Compétence.-Divorce entre étrangers.Extradition.-Femme mariée étrangère.—Jugemente élranger.—Marque de Fabrique.-Modèle industriél.-Notionalitè. - Régime matrimonial. --Séparation de biens.-Société étrangère. -Succession.-Valeurs mobilières.

Documents internationaux

Conférence internatiodale de Berlin sur le règlement du travail.-Arrangemente entre la France et la Belgique, pour le mariage des indigents. Déclaration entre la France et l'Angleterre, pour la liquidation des sauvetages des navires naufragés.—Conventions entre la France et la Suisse sur l'exercice de la médecine dans les communes frontères.-Décret portant organisation de l'état-civil dans le Congo français.

Faits et informations Angleterre.-Impôt exigé des maisons de commission étrangère, Income-tax. Revirement du fisc anglais.-Etats Unis.-Nationalité. Femme mariée.-France.-Algérie. Etrangers résidant. Extension des formalités imposées à leur séjour dans la métropole.-Blocus. Interdiction de l'importation des armes et munitions. -Déserteurs et insoumis domicilés hors de France. -Journal publié à l'étranger. Interdiction en France. Mesures sanitaires internationales. Cholera.-Admission à domicile. Naturalisation et réintégration dans la qualité de Français.Turquie.—Contrefaçon de marques de commerce françaises. Turquie et Égypte.-Esclavage.

Toda a correspondencia, ou respeite á redacção ou á administração, será dirigida

Convention avec l'Angleterre.-Venezuela.-In- para o Pateo do Pimenta n.o 13, F Lisboa.

demnité accordée par le Gourvernement.

BIBLIOGRAPHIE.-(M. M. Marchal et Billard, TYP. MATTOS MOREIRA & PINHEIRO 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr.

Rua do Jardim do Regedor, 39 e 41

Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal superior de guerra e marinha, do supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros diplomas de interesse para o fôro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumptos de jurisprudencia.

REDACTOR PRINCIPAL-JOSÉ DIAS FERREIRA

JORNAL SEMANAL

QUINTA-FEIRA 11 DE DEZEMBRO DE 1890

Continúa em vigor o disposto no artigo 1197 da novissima reforma judiciaria.

tes e mais proficuas do ministerio publico. De pouco serve que as suas allegações, escriptas ou oraes, tenham muito merecimeuto e sejam muito judiciosas, se não interpozerem contra os despachos ou sentenças, que não se conformarem com ellas, os recursos que a lei lhes faculta. Se por ventura assim procedessem seriam bons jurisconsultos e bons oradores, mas não passavam de delegados mediocres.

Ha casos em que as leis impõem expressamente esta obrigação embora os despachos ou sentenças pareçam legaes, porque aos in

teresses do estado e á ordem publica é mais conveniente que certas questões sejam examinadas e decididas tambem pelos tribunaes superiores.

Aos delegados do procurador regio compete, como a este, fiscalisar a execução das leis, novissima reforma judicial, artigos 92 e 55 n. 4. Devem porisso recorrer sempre dos despachos e sentenças que lhes pare çam contrarios á lei nos processos em que são parte, e n'aquelles em que são meramente assistentes quando lhes forem indeferidas as suas requisições.

É esta uma das funcções mais importan-nisterio publico a obrigação de recorrer nada

Pela novissima reforma judicial, artigos 297, 344 §§ 3.o e 4.0, 354 §§ 4.° e 5.o, 358 § unico, 359 § 2.o e 662 § 1.o, o ministerio publico devia recorrer sempre das sentenças e despachos proferidos contra a fazenda nacional. O codigo de processo ci- · vil apenas the impõe a obrigação de recorrer nos casos do artigo 428 § 4.° do mesmo codigo; e, como este codigo revogou as leis anteriores sobre processo civil, sustentam alguns que os citados artigos da reforma tambem n'esta parte estão revogados. Creio porém que não, por não serem leis de processo. Aquellas disposições que impõem ao mi

têem com a fórma do processo, como nada tem com as leis do processo a ordem que a parte porventura dá ao seu procurador para recorrer de certo despacho ou de qualquer sentença. Pertence ás leis do processo declarar quem póde recorrer e como, mas não quem tem obrigação de o fazer. Aquellas disposições fazem parte do regimento do ministerio publico, e a ellas se refere o citado artigo. 92 da reforma. Seja porém como for a portaria do ministerio da justiça de 23 de dezembro de 1837, citada por Castro Netto lem nota ao artigo 344 84.° da reforma,

manda recorrer n'aquelles casos, e tanto || legado a recorrer. Devia o juiz n'estes casos basta para os delegados cumprirem. ter a faculdade de officiosamente mandar remetter o processo para o tribunal superior, mas não a tem.

E' portanto preciso que uma das partes appelle, e a todo o tempo que o faça se deve tomar conhecimento, porque sem a confirmação da relação a sentença não se póde

Se os delegados não recorrerem, não obstante ser obrigatorio o recurso, é claro que os despachos ou sentenças passam em julgado. Podem ser punidos, e respondem por perdas e damnos nos termos do art. 2399 do codigo civil.

é re

É isto garantia sufficiente para os interes-executar. ses do estado e dos dementes, porque paravel o prejuiso causado.

Porém não é assim quando se trata de sentenças criminaes que contenham penas graves.

O artigo 1185 da reforma manda que o ministerio publico recorra sempre da sentença que contiver maior pena que cinco annos de degredo ou tres de trabalhos publicos, a que se refere o artigo 1197; mas, se não recorrer, passa em julgado a sentença e poderá executar-se? Pelo que já expuz, a lei n'este caso foi cautelosa, como cumpria, e por isso diz expressamente nos dois artigos citados que a sentença só pode ser executada depois de confirmada na relação, e que antes de confirmada não será executada. A sentença portanto só por si» não tem força executoria, o que a tem è unicamente o accordão da relação. Não passa em julgado. Não tem força de caso julgado sem ser confirmada. Por isso a todo o tempo se toma conhecimento d'ella, e a appellação nem precisa de recebimento nem de atempação, como diz o § unico do artigo 1187.

Se o ministerio publico se esqueceu de appellar, póde o reu fazel-o, porque é o mais interessado em que se não demore a confirmação da sentença, visto o artigo 116 do codigo penal e as citadas disposições da nevissima reforma judicial.

O reu appellante neuhum prejuiso soffre, porque a remessa do processo é gratuita em vista do artigo 1189 § unico da reforma, e porque não paga custas em vista do artigo 18 da lei de 18 de julho de 1855 e do art. 111 da tabella dos emolumentos de 1864, pois que embora estivesse affiançado é recolhido á cadeia depois de publicada a sentença condemnatoria.

Segundo o codigo de justiça militar tambem o ministerio publico tem em alguns casos de recorrer para o tribunal superior, e são os designados no artigo 367; e segundo o unico do artigo 368 as sentenças proferidas nos tribunaes militares passam em julgado depois de expirado o praso do recurso sómente quando este não é obrigatorio.

A doutrina da reforma é tambem a do decreto, com força de lei de 12 de agosto de 1880, em vigor nas comarcas de S. Thomé e da provincia de Angola, o qual no artigo 9. diz expressamente que as sentenças sobre crimes que tenham alguma das penas maiores não podem passar em julgado sem serem confirmadas pela relação. Em parte são diversas as palavras, mas contêm a mesma disposição.

O artigo 1197 falla na pena de trabalhos publicos, a qual foi abolida, como é sabido, pelos artigos 47 e 48 da nova reforma penal de 14 de junho de 1884, e por isso hoje só precisam de confirmação, para se executarem, as sentenças que contiverem condemnação de pena maior que cinco annos de degredo.

Esta disposição é excepcional, e por isso só póde applicar-se nos seus precisos termos. Aos cinco annos de degredo corresponde a pena de prisão maior cellular por tres annos, conforme o artigo 89 do codigo penal; e por isso em caso nenhum a sentença que impozer pena de prisão maior cellular por tempo inferior a tres annos precisa de confirmação. Tambem não precisam de confirmação as sentenças que impozerem a pena de prisão maior temporaria porque a esta pena não se refere o citado artigo 1197 da reforma. Como este artigo falla em trabalhos

Póde tambem o reu queixar-se ao procu-publicos, e como, segundo os artigos 60, 61 rador regio para que este obrigue o seu de-e 88 § unico do codigo penal, as penas de

prisão maior e de degredo obrigam a traba- || com que fallecera, deixara em legado á auİho quando excedem a tres annos, entendem ctora e á primeira ré o seu prazo do Silveira alguns que elle está modificado, e que as para entre ambas ser dividido em partes sentenças que impozerem mais de tres an- iguaes e que, sendo usufructuaria a sua creanos de degredo ou de prisão maior precisam da Maria do Rosario, por morte d'esta os de confirmação pelo tribunal superior! En- reus se apossaram indevidamente de todo o tendo que isto é muito rasoavel è que a lei prazo, e sobre este fizeram um contracto a devia ordenar, mas a reforma fallava na pe- qualquer com o ultimo reu, que hoje o culna então existente de trabalhos publicos, e as tiva, tendo até feito algumas bemfeitorias, e excepções não se ampliam nem por analogia concluem elles auctores por pedir que os nem por maioria de rasão, e por isso parece- reus sejam condemnados a reconhecer o seu me que actualmente não é legal. direito á metade do dito prazo, e a entregarem-lhes os respectivos rendimentos desde a indicada posse, e com custas.

Convém, não obstante a falta de obrigação legal, que os delegados recorram d'aquellas sentenças, e pelas procuradorias regias têem sido expedidas ordens n'este sentido.

FRANCISCO M. VEIGA.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Relator o ex. conselheiro Giraldes

O legalario de coisa determinada, quer mobiliaria, quer immobiliaria, póde reivindical-a das mãos de qualquer possuidor.

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente
José Joaquim Januario Salgado, recorridos Ursula Barboza Rodrigues, e seu marido Jo-

sé do Couto.

Mostra-se que os reus contestaram a acção, allegando a illegitimidade dos auctores para se proporem contra elles, por falta de identidade da pessoa da auctora, que não se prova que seja a mesma Ursula, que no testamento é contemplada com metade do prazo do Silveira, pois que tem o nome de Barbara, e por este nome sempre foi conhecida, e que por isso devia a acção ser julgada improcedente e não provada, e os auctores condemnados nas custas.

Vistos e relatados os autos: Mostra-se que na acção de fl... intentada pelos auctores, Ursula Barbosa e marido José do Couto, contra os reus Gertrudes Isidora e marido José Joaquim Januario Salgado, e José Antonio Simões e mulher, allegaram elles auctores, que José Rodrigues Barroso, d'Alpiarça, pelo testamento de fl. 17,

Accordam os do conselho no supremo tri- estes a entregarem aos auctores metade do bunal de justiça : prazo que lhes pertence, e na qual estão indevidamente de posse, partindo-se o predio em glebas se n'isso consentir o senhorio, ou metade do seu valor por meio de encabeçamento da venda segundo entre si fôr accordado, e com os rendimentos que desde a indevida occupação se liquidem em execução, e em conferencia condemnaram os auctores nas custas feitas com relação ao reu absolvido,


Page 7

164

e condemnados os reus em todas as mais custas, e em 108000 réis a favor dos auctores, a titulo de procuradoria em primeira instancia.

Mostra-se que d'estes accordãos é que vem o presente recurso de revista, cuja concessão se pede nas cinco conclusões da minuta a fl. 374, as quaes foram rebatidas na contra minuta a fl. 400.

Relator o ex. conselheiro Giraldes

Mostra-se que a este accordão foram oppostos embargos, e pelo accordão de fl. 377 Não púde já ser alterado no respectivo processo o desforam elles regeitados.

pacho com transito em julgado

O que tudo visto e relatado, e votados em conferencia os referidos fundamentos, como dispõe o artigo 1170 do codigo de processo

civil;

Attendendo a que a acção, intentada pelos recorridos contra os recorrentes, é a de reivindicação da posse de um predio legado, e indevidamente tomada pelos recorrentes, acção esta que é permittida pelo artigo 1857 do codigo civil;

Autos civeis d'aggravo da relação de Lisboa, aggravante José Antonio Lopes, aggravada D. Maria Carolina Portugal Sanches Chatillon.

tri

Mostra-se que o presente recurso vem do accordão de fl. 53 v., que deu provimento ao aggravo interposto a fl. do despacho de fl. 20 v., que alterou o despacho de fl. 17, o que havia recebido os embargos oppostos pelo agora aggravante ao arrolamento do predio e dos seus rendimentos, na rua do Paraizo, feito a requerimento da agora aggravada, a fl. 10.

Attendendo a que em tal caso não havia necessidade da citação dos herdeiros do testador, ou de quem os representasse, porque o legado estava cumprido, e tanto assim, que pelo fallecimento da usufructuaria é que os de recorrentes tomaram indevidamente posse todo o predio legado; Attendendo a que no accordão recorrido, determina-se a divisão do predio legado, pelo modo ahi indicado, além em lo modo ahi indicado, além de irem em harmonia com o que foi pedido na acção, se

Attendendo a que o despacho de fl. 17 que recebeu os embargos e os mandou contestar em harmonia com o disposto no art. 473 § 1 do cod. do proc. civil, transitou em julgado, porque d'elle não houve recurso.

Attendendo a que em taes termos já não competia ao respectivo juiz alterar esse despacho, additando-o com a permissão da ma

mina sobre o assumpto;

deu inteiro cumprimento ao que a lei deter-nutenção da posse com caução, por que com esse additamento foi offender direitos já adquiridos, e resolver um incidente que em tal alteração já não podia ser decidido senão na sentença final do julgamento dos embargos.

Attendendo a que se deprehende das respectivas tenções haver perfeito vencimento em todas as suas resoluções;

Por tudo isto, e mais dos autos, não foi aggravado o aggravante no accordão recorrido, e por isso lhe negam provimento e o condemnam nas custas.

pessoa

Attendendo a que a questão principal que se discute n'este processo, a da identidade da da auctora, a recorrida, foi devidamente apreciada no accordão recorrido, e que como questão de provas não compete a este supremo trib inal de justiça a sua apreciação.

Lisboa, 9 de dezembro de 1890.-Giraldes- Mexia Salema - Holbeche. -Tem voto do conselheiro Rocha, vencido-Gi

raldes.

Accordam os do conselho no supremo bunal de justiça:

Por tudo isto, e mais dos autos, julgam improcedentes os fundamentos do recurso e condemnam nas custas os recorrentes.

Lisboa, 9 de dezembro de 1890. --Giraldes-Holbeche-Mexia Salema. Tem voto do conselheiro Souza Pires-Giraldes.


Page 8

triz estão designados como tres predios differentes, denominando-se ali o n.o 51, courella, o n.o 66, herdade da Marateca, e o n.° 68 herdade de Aguas de Moura, são apenas dois predios differentes, pertencendo o n.° 51 ao predio denominado herdade de Aguas de Moura, que corresponde ao n.o 68;

ficiente para que se repute errado o rendimento collectavel attribuido aos predios de que se trata, visto que a lei fiscal não manda fixar tal rendimento unicamente pelas escripturas de arrendamento;

2.° Que os recorrentes teem estas herdades arrendadas, como se vê pela escriptura junta, pela quantia de 2:2508000 réis, é

Considerando que ainda quando se quizesse tomar por base a referida escriptura ella não justifica o pedido nos autos, pois que o valor da renda não é sómente o de 2:250$000 réis, mas esta quantia accresci

por este documento authentico que deve fi-da com as despezas a cargo do arrendatario, xar-se o rendimento collectavel; quaes são: o pagamento dos impostos geraes e locaes, o pagamento do fôro, a verba para bemfeitorias no predio, pagamento que, embora sejam feitos pelo mesmo arrendatario, o são todavia por conta dos senhorios e figuram como preço no contracto de arrendamento;

Mostra-se que o tribunal administrativo negou provimento, considerando que em vista do mesmo contracto de arrendamento dos predios em questão a renda estipulada não é sómente a quantia de 2:2508000 réis, mas alem d'isso, a importancia do valioso fóro de 823$400 réis, e ainda mais a importancia de todos os impostos geraes, locaes è especiaes e ainda, finalmente, a importancia das despezas a fazer com varios melhoramentos e bemfeitorias nos mesmos predios, o que tudo ficando a cargo do rendeiro e em beneficio do senhorio, constitue por isso realmente a verdadeira renda dos predios em questão;

Mostra-se que d'este accordão é interposto o presente recurso, com o fundamento principal na escriptura de arrendamento feito pelos recorrentes:

premo

0 que tudo visto e o parecer do ministerio publico: Considerando que os recursos para o sutribunal administrativo na materia em questão só podem ser interpostos nos casos de preterição de formalidades e termos essenciaes do processo ou offensa de lei expressa, e ainda nos casos de errada apreciação de facto, que possam provar-se com documen tos que tenham fé em juizo (regulamento de 23 de agosto de 1881, art. 157 § 1);

Considerando que não havendo preterição de formalidades e termos essenciaes do pro

Considerando que taes verbas não podem deixar de computar-se no rendimento collectavel, porque não são gastos da cultura ou exploração dos predios e nem fixação do rendimento collectavel se devem abater os encargos com que os predios estiverem onerados (regulamento de 23 de agosto de 1881 art. 97 e 105):

Hei por bem, conformando-me com a referida consulta negar provimento no recurso, mantendo o accordão recorrido.

O ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, e interino dos da fazenda assim o tenha entendido e faça executar.

Paço em 1 de agosto de 1889.-REI.— Henrique de Barros Gomes.

Está conforme.-Prime ira repartição da direcção geral das contribuiçõas directas, em 4 d'agosto de 1889.-Pelo conselheiro chefe da repartição, Antonio Luiz Branco.

Está conforme. -Secretaria do supremo tribunal administrativo em 30 d'outubro de 1889.-José Gabriel Holbeche, secretario ge

ral.

cesso, nem offensa de lei expressa, está o || Diario n.o 260 de 16 de novembro de 1889. recurso limitado a errada apreciação do rendimento collectavel, para o que se offerece como prova a escriptura de arrendamento de fl. 10;

Considerando que esse documento, ainda que authentico, não é por sufisso só prova


Page 9

Tribunal Superior de Guerra e Marinha

julgado por conforme á culpa do mesmo

reu;

Attendendo a que não existe contradicção entre as respostas do conselho de guerra ao primeiro quesito e ao quesito subsidiario, porque n'aquella não se nega, antes se reconhece a existencia do crime, e n'esta affirma-se que o reu ia verificar a sua apresentação, que encontrou o obice insuperavel da captura;

Por estes fundamentos julgam sómente procedente o recurso interposto pelo defensistindo a decisão de facto, nos termos do sor officioso, prejudicado o do reu, e, sub artigo 395 do citado codigo de justiça militar, mandam que os auctos baixem ao mes

Accordão os do tribunal superior de guer- mo conselho de guerra, organisado nos terra e marinha: mos d'este artigo, afim de proferir nova sentença.

JURISPRUDENCIA CRIMINAL MILITAR

A amnistia concedida por decreto de 22 de fevereiro de 1890 aos desertores que se apresentassem dentro do praso no referido decreto marcado, aproveita mesmo àquelles que se não apresentarem voluntariamente, por terem sido presos, verificando-se que foi a prisão que obstou a apresentação.

Vistos e relatados estes autos; Mostra-se que, tendo o reu Francisco Vieira Adagas, soldado n.o 283 da matricula e n.o 20 da 4.* companhia do 2.o batalhão do regimento de infanteria n.o 24, sido accusado do crime de deserção em tempo de paz e convencido d'este crime por decisão, proferida por maioria, do primeiro conselho de guerra permanente da primeira divisão militar, foi julgado incurso na sancção do artigo 69, n.o 1 do codigo de justiça militar e condemnado na pena de tres annos de deportação militar;

O MINISTERIO PUBLICO

Mostra-se que d'esta sentença condemnatoria recorreram o reu com o fundameno de

ser exaggerada a pena imposta e o defensor PRIMEIRA INSTANCIA

officioso e o promotor de justiça militar pelas rasões expostas nos seus respectivos recursos a fl. 99, 101 e 106 v.

0

Francisco Maria Veiga

JUIZ DE DIREITO

que devidamente ponderado;

Attendendo a que o conselho de guerra julgando provado na resposta ao quesito subsidiario de fl. 94, que o reu não effectuou a sua apresentação, porque foi impedido pela

FORMULARIO

prisão, quando a ia fazer, recunheceu que CIVIL, COMMERCIAL E CRIMINAL

elle ia verifical-a, aliás teria respondido negativamente a este quesito;

Perante o tribunal de 1.a instancia

1. parte PELO ADVOGADO

Attendendo a que a resolução do reu, embora impedida por virtude da cuptura, equivale ao acto da apresentação para o effeito de gosar da benefica disposição do artigo 2 e respectivo § 1 do real decreto de amnistia de 22 de fevereiro ultimo, que devia ter sido

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Application pratique de la nouvelle loi sur la nationalité par l'Administration (0 Stempler, an ministère de la justice).

AS COMMUNIDADES Du recours en cassation pour violation de la

loi étrangère (A Colin, agrégé à la Faculté de droite de Caen).

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HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES ANTIGAS

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A clareza da exposição, e a dedução logica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Journal du droit international

Privé, par M. Clunet, avocat à la Cour de

Paris, 1889, 17.° année, N.° V-VI.

se para todos os que tenham a peito a historia e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

e

A apreciação dos costumes das Velhas Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre as adopções, e sobre as successões testamentarias e ab intestado, a exposição dos differentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do regimen politico e administrativo n'aquelias paragens, são valiosissimo subsidio para o conhecimento dos usos e costumes das Novas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar.

Réglementation de l'expulsion des étrangers en France (Féraud-Giraud, conseiller à la Cour de cassation).

Situation et usage en France] des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur à la Faculté de droit de Nancy).

La loi française sur l'espionage envisagée au point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Des mariages célébrés eu pays musulmans entre sujets européens de nationalitè différente devante le consul du pays de l'un d'eux (Sa

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, um trabalho sobre as communidades de Goa, do mais alto interes-lem, avocat á Salonique).

Chronique

Affaire du matelot allemande à Constantinople.-Déni de justice envers un national par un Tribunal étranger,-Réclamation de l'etat inté

ressé.

Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Succession. Incompétence des tribunaux locaux. -Convention française italienne.

Étranger résident.-Désobéissance au décret ur la résidence.

Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.

Puissance paternelle.—Mineere ètradgére.— Obligation de réintégrer le domicile paternel. -Intervention de l'autorité judiciairo.-Com- pétence.

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O Boletim dos tribunaes publica-se todas as quintas feiras, não comprehendidas em ferias.

As assignaturas pagam-se adiantadamente e não se acceitam por menos de seis mezes

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Por seis mezes.

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Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal saperior de guerra e marinha, de supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros diplomas de interesse para o foro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumplos de jurisprudencia.

REDACTOR PRINCIPAL-JOSÉ DIAS FERREIRA

JORNAL SEMANAL

N. 250

J RI PR DENCIA CIVIL

QUINTA-FEIRA 18 DE DEZEMBRO DE 1890

Não succedem transversaes perfilhados, em quanto houver parentes legitimos, dentro do decimo grau, salvo os irmãos perfilhados que são chamados á successão na falta de descendentes, de ascendentes, e de irmãos e de descendentes d'estes.

do decimo grau;-4.° os outros parentes illegitimos dentro do decimo grau.

Na linha collateral pois não succedem os parentes illegitimos, havendo parentes legitimos dentro do decimo grau, salvo irmãos perfilhados, que succedem na falta de irmãos legitimos e de descendentes d'estes.

Os descendentes de irmãos perfilhados não são chamados á successão, havendo parentes legitimos dentro do decimo grau.

O artigo 1969 classifica em 3.° logar, na ordem da successão os irmãos e seus descendentes, sem accrescentar a palavra― legitimos, que tambem não accrescenta nos casos dos n.o 1, 2 e 5, nem precisava de accrescentar, porque o referido artigo é, para assim dizer, simplesmente a epigraphe dos restantes artigos do capitulo, onde se defi-. nem especialmente os direitos de cada uma d'estas classes.

si

A ordem na successão dos collateraes é a seguinte:—1.o irmãos legitimos e descendentes d'estes, codigo civil artigos 1969 n.° 3, e. 2000, competindo, no caso de concorrerem germanos com unilateraes, quer por quer por descendentes seus, áquelles o dobro do quinhão d'estes, citado codigo civil artigo 2001:-2.° os irmãos perfilhados, citado codigo civil artigo 2002; -3.° (na falta de conjuge sobrevivo que se interpõe entre os parentes mencionados e os que vão seguir-se, não estando judicialmente sepa-perfilhados ou reconhecidos. rado de pessoas e bens por culpa sua) to- Tem sido porém largamente discutido na dos os parentes legitimos, que não sejam ir-imprensa juridica e no foro se os filhos permãos ou descendentes de irmãos, segundo filliados de irmão legitimo podem concorrer a proximidade do grau, achando-se dentro á herança do tio com outros tios ou sobri

Nos artigos 2000 a 2002 especifica o codigo as condições em que os irmãos e os descendentes d'estes vêem á successão, e chama á successão na falta de ascendentes e de descendentes irmãos legitimos e descendentes seus, e, na falta de irmãos legitimos e de descendentes seus, os irmãos

t

A nossa jurisprudencia é a seguida no foro.

nhos legitimos, sustentando muitos a affir- || falta de irmãos legitimos e de descendentes mativa com o fundamento de que o artigo seus, o que seria absurdo. 1969 n.° 5 do codigo civil chama á successão, depois dos descendentes e dos ascendentes, os irmãos e seus descendentes, sem distinguir entre legitimos e illegitimos, de que o artigo 2000 chama á successão os irmãos legitimos e os descendentes d'estes, sem exigir nos descendentes a condição de legitimos, que exige nos irmãos, e de que aos filhos perfilhados tambem aproveita o direito de representação, reconhecido no artigo 1982 do citado codigo para concorrerem com tios, irmãos do auctor da herança. Sem visivel contradicção com o systema legal de successão, porém, não póde dizer-se que a palavra-descendentes-empregada nos artigos 1969 n.o 3 e 2002 abrange tambem os illegitimos, aliás estariam, contra o disposto no artigo 1970, primeiro que os irmãos os filhos de irmãos, pois que os irmãos

perfilhados não succedem senão na falta de Autos civeis da relação do Porto, recorrente irmãos legitimos e de descendentes d'estes.

Manuel Gomes dos Santos Regueiro, e sua mulher, recorrido Luiz José dos Santos da Silva.

Se os artigos 2000 e 2002 não accrescentam á palavra-descendentes—å palavra -legitimos-lá está o artigo 2005, que limita a successão prescripta n'aquelles artigos aos descendentes legitimos, porque comprehende os transversaes sem restricções.

O artigo 2005 é pela sua generalidade o complemento restrictivo dos artigos 1969 n.o 3, 2000 e 2003.

Presumiu o legislador que o auctor da herança não teria mais predilecção pelos descendentes de irmãos perfilhados, que pelos parentes legitimos dentro do decimo grau.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O relator o ex.mo conselheiro Holbeche

Não

entra na apreciação de provas o supremo tribunal de justiça, que não é instancia de julgamento, mas tribunal de revisla.

Mostra-se que á sentença de interdicção Tambem o artigo 1969 chama á succes- por prodigalidade, decretada contra o recorsão os descendentes, os ascendentes, e os ir-rido Luiz José dos Santos da Silva, a remãos e seus descendentes, sem distinguir querimento dos recorrentes Maria do Carmo entre legitimos e illegitimos, e todavia, nos dos Santos Correia, e marido Manuel Goartigos 1985, 1989 e 1993 a 2002, mes dos Santos Regueira, se oppozeram os preferencia á successão legitima sobre a il- embargos de fl. 2, que em primeira e segunlegitima. da instancia foram julgados procedentes.

a

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Vistos e relatados estes autos:

Nem o artigo 2002 deixa duvida a este respeito, porque se nas palavras descendentes seus se comprehendessem os descendenciado tes de irmãos perfilhados, seguir-se-hia que os sobrinhos perfilhados preferiam aos proprios irmãos perfilhados que só succedem na

D'aqui vem o presente recurso de revista, cuja concessão se pede, por se não terem apreciado todos os seus fundamentos e terse julgado contra direito.

Estes fundamentos foram impugnados na
conferencia como manda a lei: e
contra-minuta, e discutidos e votados em

Attendendo a que a simples leitura e confrontação das tenções em que se funda o accordão recorrido convence de que foi apredevidamente todo o objecto do re

curso;
Attendendo a que a relação como tribunal
de provas é o competente para decidir e jul-


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pozera, especialmente, porque as obras cons-co, e em vista tambem da sua impugnação truidas pelas ditas arrematações não foram a fl. 577 conforme a lei: approvadas pelo governo, como fôra estipulado, segundo a portaria de 8 de março de 1861, e assim serem incompetentes os tribunaes civis ordininarios para esta questão, porque ella é parte illegitima com respeito ao custo das obras ditas extraordinarias por não serem arrematadas em praça, sendo da responsabilidade dos vereadores da camara transacta que as auctorisaram;

Mostra se ter sido julgada procedente a acção, desatendida assim a referida apposição, tudo na fórma da sentença a fl. 481, e esta em grau de appellação confirmada pelo accordão da relação a fl. 546, sendo despresada a nullidade da falta de intervenção do ministerio publico no processo, a incompetencia dos tribunaes judiciaes civis, e a illegitimidade de parte alludida ;

Precedendo a esta apreciação a da materia allegada na contra-minuta tendente a não se conhecer do recurso, por não poder admittir-se a sua minuta com as conclusões, depois de se ter certificado a fl. 561 v. a não representação da recorrente no tribunal, e se terem continuado os autos com vista ao advogado do recorrido, do poder do qual foram retirados indevidamente, declarandose sem effeito aquelles actos, e sendo desattendida a mesma, porque, comquanto seja illicito, sem ordem expressa em despacho, fazer o que se praticou a ditas fl. 561 v., dando-se talvez um cumprimento ao deferimento do requerimento de fl. 562 com excesso d'elle, é certo que o revel, segundo o artigo 1038 do codigo de processo civil, não fica inhibido de intervir depois no seu processo, e se o recorrente já não tinha direito, depois d'aquelles actos, de minutar o seu recurso, o recorrido para lh'o inutilisar devera ter reclamado contra essa nullidade pretendida supprivel, que assim ficou supprida, tudo em vista dos artigos 128 e seguintes. do mesmo codigo de processo civil;

E mostra-se emfim, que, interposto o re curso de revista do mencionado accordão, pretende a recorrente esta pelos dois fundamentos nas conclusões a fl. 572 v., que se reduzem ao seguinte:

Considerando que, quando mesmo devesse dar-se attenção á portaria de 8 de março de 1861 por estipulada essa attenção nos

1.° porque os tribunaes civis são incom petentes para julgarem, como julgaram, do cumprimente e execução das clausulas de contractos de empreitadas celebrados entre uma camara municipal, e o empreiteiro, fixando a imterpretação e sentido legal d'al-contractos de arrematação sujeitos, embora gumas d'essas clausulas (signanter a conti seja ella attinente só ás estradas de 1. e da no art. 42 do portaria de 1861, quando 2. classe e não ás municipaes, e podesse consoante uma das clausulas era ao governo até admittir-se a clausula resultante do arque competia resolver essas questões, e em tigo 42 da mesma portaria por valido, como todo o caso seria só competente o tribunal não é, e como bem implicitamente foi julgaadministrativo para decidir, se a clausula do no accordão recorrido, ainda assim neera valida, e obrigatoria para os outorgan-nhuma applicação tinha para a questão por tes, codigo administrativo artigo 288 n., que não se trata de interpretar, definir e fi10; xar o sentido e intelligencia de qualquer condição ou clausula dos alludidos contractos, nem de resolver duvidas suscitadas a respeito de sua execução, mas tão só de conhecer e julgar-se foram cumpridos esses contractos nas empreitadas, e se a recorrente tem a responsabilidade e obrigação de pagar o resto dos preços ajustados, e esta questão sendo, por sem duvida, relativa a direitos e obrigações civis, visto o artigo 3.o do codigo civil, é da exclusiva competencia dos

Tendo sido apreciados estes fundamentos,

offerecidos igualmente pelo ministerio publi-tribunaes civis e ordinarios, segundo o artigo

2.° porque a recorrente seria sempre pessor illegitima para responder pelo preço das obras particulares ajustadas entre os em preiteiros e seus vereadores transactos, por rerem taes contractos nullos em face do art. 370 do codigo administrativo de 1878, então vigente, e só obrigarem, segundo o art. 372 do mesmo, esses vereadores, que os

auctorisaram e não a camara recorrente.


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to ao inventario, a que por morte d'elle se procedeu em Sam Paulo no Brazil, e que com esse nome lhe foi mandada entregar a dita herança com audiencia e consentimento do respectivo curador geral dos orphãos, e dos mais interessados, irmãos d'elle, visto que nenhum a isso se oppoz, sendo até um d'elles o doutor Guilhermino Julio Teixeira de Moura, pae da habilitanda D. Adelaide Villalva, quem de passagem em Sam Paulo pessoalmente fez entrega ao juizo orphanologico ahi de tres contos de réis para recompensar os herdeiros do irmão Claudino da legitima do pae d'elles, como se vê a fl. 938 v., 939, 969 v. e 987 v., e o proprio auctor da herança com esse mesmo nome o reconheceu, e como seu irmão na carta a fl. 323, cuja juncção o artigo 575 do codigo civil auctorisa, e até a referida D. Adelaide Eutam-genia Pacheco, como unica filha existente do mesmo seu irmão, promovendo elle proprio a recepção em nome, e por procuração d'ella do legado deixado ao herdeiro d'este pela já dita D. Maria Emilia, viuva de seu irmãos Victal, tio d'ella, e como descendente do mesmo Claudino Teixeira Guimarães.

Todos estão de accordo, e prova-se bem com documentos juntos ao processo que o auctor da herança era filho legitimo de Antonio Alves de Moura, e Anna Emilia Teixeira de Carvalho, e pelos documentos de fl. 281 e 767 mostra-se, e prova-se, que estes tiveram tambem um fllho, de nome Claudino, que figurou, como tal, e seu herdeiro ausente no inventario, a que por morte d'el les se procedeu dos bens do seu casal, Claudino este a que tambem se refere o testamento a fl. 317 de D. Maria Emila Teixeira de Moura, viuva d'um outro irmão d'elle de nome Victal Maximo Teixeira de Moura a que faz referencia o testamento a fl. 989 v., e que foi cabeça de casal no referido intentario, e procurador substabelecido mesmo, como se vê a fl. 306 v. para haver a parte, que coubé n'aquella herança de seus paes, assignando-se elle n'esse documento da procuração com o nome de Claudino Teixeira Guimarães, apezar de estar no inventario com o de Cla idino Procopio Teixeira de Moura, e com aquelle nome tambem se designa a referida testadora, com a circumstrncia de o dar tambem como ausente em Sam Paulo no Brazil, e ainda foi com esse nome tambem requerido o for

E posto que se diga, que se não reconheceram como do auctor da herança, a dita carta e de a fl. 325 é certo, que elle, como taes foram reconhecidos pelo tabellião da propria comarca da residencia do mesmo, e não se provou, que sejam falsos; e, posto que elles só por si não possam constituir prova bastante sem outras condições que para isso a lei exige, é certo ainda assim, que não deixam de estar de accordo com as mais provas produzidas por esta habilitanda, e até, com respeito ao nome de seu pae, com as declarações feitas pela já mencionada D. Adelaide Villalva na justificação, a que se refere a certidão a fl. 932 como se diz a fl. 394, e até com as declarações do proprio pae d'esta feitas no inventario do irmão Claudino em Sam Paulo, como consta do documento a fl. 969 v. e seguintes.

Allega-se, porem, que este Claudino Teixeira Guimarães, de quem é filha a habili

te, lhe foi nomeado no dito inventario, do que ahi lhe tocou em legitima, e cujo formal mostra o documento a fl. 309 estar jun

nal de partilha pelo tutor, que, como ausen-tanda Adelaide Eugenia, não era filha de Antonio Alves de Moura, e D. Anna Emilia Teixeira de Carvalho, de Villa Real, mas sim de Antonio José Guimarães, e D. Anna

e hoje Republica dos Estados Unidos do Brazil, diz-se filha legitima de Claudino Teixeira Guimarães, e de sua mulher D. Eufrasia Guimarães, e allega, que aquelle é fallecido, e era irmão germano do auctor da herança, o fallecido Visconde d'Azinheira Luiz Candido Teixeira de Moura, e por isso sobrinha, e parenta d'este em terceiro grau.

Ora pelos documentos por ella produsidos mostra-se e prova-se, pelo de fl. 294, a indicada filiação legitima com que estão de accordo os mais documentos a fl. 295 a 297, 302 v., 308 e até o de fl. 920 e se guintes, pelo de fl. 293 combinado com o de fl. 4, que seu pae fallecera antes do au ctor da herança, pelo de fl. 285 e seguintes, fl. 296, 299, 311, e 920 e seguintes, que é a unica descendente, e representante, que existe do dito seu pae.


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cido sem ascendentes nem descendentes, os || Teixeira Guimarães é o mesmo Claudino Procopio Teixeira de Moura, irmão do auctor da herança, unico ponto contestado, a sentença tem de ser confirmada, porque a appellada exclue os outros appellantes.

Contra a identidade d'ella oppõe-se o documento de fl. 768, que é a certidão do casamento celebrado em 20 de abril de 1834, pelas 8 horas da noite, em casa de D. Anna Josepha, entre Claudino Teixeira Guimarães, natural da freguezia do Sacramento, do patriarchado de Lisboa, filho legitimo d'Antonio José Guimarães e Anna Emilia, com D. Maria Eufrasia.

irmãos legitimos e descendentes d'estes, sem a restricção expressa de que os ascendentes dos irmãos leitimos sejam legitimos tam

bem.

Mas a distincção feita no artigo 1969 tem por fim chamar á successão o conjuge sobrevivo antes dos transversaes, exceptuados aquelles, que gradua em terceiro logar, autes do conjuge, que são os irmãos e seus descendentes.

Esta é evidentemente, e nenhuma outra, a rasão, porque fez o codigo dois grupos de transversaes, e o artigo 2005 é uma disposição generica, que não se restrinje a este ou áquelle grupo.

Os artigos 2000, 2002 e 2003, confrontados entre si, entendo que nenhuma duvida deixam de que os descendentes dos irmãos devem ser legitimos, para succederem aos transversaes de seus paes.

Os paes do fallecido visconde d'Azinheira Claudino Procopio Teixeira de Moura chamavam-se Antonio Alves de Moura e Anna Emilia d'Assumpção, e este Claudino era natural de S. Pedro de Villa Real de Traz-osMontes, certidão de fl. 767.

Mas pela certidão de fl. 281 mostra-se Da interpretação contraria resultaria o que tendo fallecido os referidos Antonio Alabsurdo de serem chamados á herança her-ves de Moura e sua mulher, aquelle em 1832 deiros muito mais remotos contra a regra ge- e esta em 1834, procedeu a inventario por ral da successão estabelecida no art. 1970, morte d'ambos, sendo Victal Maximo Teixeiherdeiros illegitimos, com exclusão dos mais ra de Moura, filho tambem dos fallecidos, proximos, por serem sstes illegitimos. cabeça de casal, e Thomaz Ives Ruo, tutor dos menores.

Os irmãos perfilhados ou reconhecidos só poderiam herdar quando não houvesse filhos ou qualquer descendencia illegitima d'um ou

tro irmão.

A illegitimidade excluia os irmãos em beneficio de descendentes, igualmente illegitimos, d'outros irmãos.

Pelo documento de fl. 301 vê-se que foi requerida e deferida a entrega da herança, que pertenceu a Claudino Procopio Teixeira de Moura, ao procurador constituido pelo Claudino Teixeira Guimarães, e mulher, sendo então já reconhecida a identidade da pessoa, independentemente da divergencia de appellidos, sendo de notar, como bem notou a sentença appellada, que a procuração foi sub-estabelecida no cabeça de casal, o já mencionado Victal Maximo Teixeira de Moura.

Entendo, pelas rasões expostas, e em conformidade com a opinião da Revista de Legislação e Jurisprudencia, 11.° anno n.o 557, 20.° anno n.° 898 e 21.° anno n.o 1066, e com a doutrina dos accordãos d'esta relação de 22 de março de 1878, e do supremo tribunal de justiça de 8 de março de 1879 e O documento de fl. 308 mostra que o forde 22 de fevereiro de 1889, que a justifi-mal de partilhas, pertencente ao co-herdeiro cante D. Adelaide Villalva de Magalhães es-Claudino, foi já em 1843 requerido pelo tutá comprehendida na disposição do artigo tor nomeado Alves Rua, e já então o seu 2005, e portanto só na falta d'outros paren- tutellado foi designado como Claudino Teites dentro do decimo grau é que pode ser xeira Guimarães. chamada á herança a que se habilita.

No testamento de fl. 313, feito em 8 de julho de 1875, a viuva do Victal Maximo designa seu cunhado como Claudino Teixeira Guimarães.

A justificação de fl, 520 mostra que sen

O direito dos outros appellantes depende exclusivamente do reconhecimento da identidade do pae da appellada.

Se dos autos se provar que o Claudino

do contestada a identidade de Claudino Teixeira Guimarães, pae da appellada, como irmão de Victal Maximo Teixeira de Moura, e irmão portanto do visconde d'Azinheira, foi-lhe reconhecida essa identidade por sentença de 16 de maio de 1887, confirmada

por accordão de 25 de outubro de 1887, fl. PRIMEIRA INSTANCIA

732.

Pelo documento de fl. 967 vê-se que o mesmo Claudino matriculara-se na Universidade de S. Paulo do Brazil como filho de Antonio Teixeira de Moura.

Accordão em relação:

Que confirmam pelos fundamentos das tenções precedentes. que dão aqui como reprodusidos, a sentença appellada. com custas accrescidas pelos appellantes, exceptuada d'ellas a fazenda nacional.

Porto, 4 de março de 1890.-C. da Aurora-J. M. Costa-Silveira e Castro.

E' ainda um outro irmão do Claudino e do visconde d'Azinheira, que no documento de fl. 969 reconhece a identidade hoje contestada, e esse outro irmão é o dr. Guilhermino Julio Teixeira de Moura, barão de Vi lalva, pae da justificante Anna Adelaide Vilalva de Magalhães.

Ha ainda as cartos de fl. 323 e 325, assignadas pelo visconde da Azinheira, sendo a assignatura reconhecida pelo tabellião, sem que se allegasse contra ellas coisa alguma.

Todos estes documentos não deixam duvida da identidade de Claudino Procopio Teixeira de Moura e Claudino Teixeira Guimarães, como pae da appellada, a qual por isso exclue todos os appellantes.

FORMULARIO

Confirmaria por este fundamento a sen

tença appellada, com custas accrescidas pe- CIVIL, COMMERCIAL E CRIMINAL

los appellantes, exceptuada d'ellas a fazenda nacional.

Perante o tribunal de 1.a instancia

Porto, 4 de março de 1890.-C. da Au

rora.

Francisco Maria Veiga

JUIZ DE DIREITO

Recebeu-se na redacção um exemplar d'este livro, que tem muito merecimento. Co meça por dar mais do que promette.

Em vez de se limitar a descrever attri

buições do ministerio publico trata varios assumptos de jurisprudencia civil e criminal, tanto de direito, como de processo, e com uma precisão e clareza, que nem sempre se encontra nos livros de direito.

Para quem se dedica á vida forense é um subsidio muito valioso.

Preço 1$500

os

Este livro é de muita utilidade para todos que começam nas lides do foro. E' com as difficuldades praticas que se tropeça a cada passo. As doutrinas lêem-se no livros, mas os formularios das causas só a pratica os dá.

O sr. Alvares, tão vantajosamente conhecido no fóro, prestou um bom serviço á jurisprudencia formularia.

Vae entrar no prelo a 2.a parte do for

A materia do julgado é objecto do artigo mulario comprehendendo o Formulario Com principal d'esta folha. mercial e Criminal.

3

privé, par M. Clunet, avocat à la Cour de Paris, 1889, 17.° année, N.°* V-VI.

AS COMMUNIDADES Application pratique de la nouvelle loi sur la

nationalité par l'Administration (0 Stempler, an ministère de la justice).

GOA

HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES ANTIGAS

Antonio Emilio de Almeida Azevedo

Du recours en cassation pour violation de la loi étrangère (A Colin, agrégé à la Faculté de droite de Caen).

Réglementation de l'expulsion des étrangers en France (Féraud-Giraud, conseiller à la Cour de cassation).

La loi française sur l'espionage envisagée au point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Des mariages célébrés eu pays musulmans Almeida Azevedo, um trabalho sobre as entre sujets européens de nationalitè différente communidades de Goa, do mais alto interes-devante le consul du pays de l'un d'eux (Sase para todos os que tenham a peito a his- lem, avocat à Salonique). toria e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

Chronique

Affaire du matelot allemande à Constantino

ple.-Déni de justice envers un national par un Tribunal étranger,-Réclamation de l'etat intéressé.

A clareza da exposição, e a dedução lo gica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Situation et usage en France) des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur á la Faculté de droit de Nancy).

Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Suc- Incompètence des tribunaux locaux.

A apreciação dos costumes das Velhas e Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre as adopções, e sobre as successões testamen- cession. tarias e ab intestado, a exposição dos diffe--Convention française italienne. rentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.regimen politico e administrativo n'aquelias Puissance paternelle.-Mineere ètradgére.— paragens, são valiosissimo subsidio para o Obligation de réintégrer le domicile paternel. conhecimento dos usos e costumes das No--Intervention de l'autorité judiciairo.-Comvas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramainas, mandou guardar.

Étranger résident.-Désobéissance au décret ur la résidence.

pétence.

||

Offense envers un souverain étrauger.-LéseMajeste.

Affaire Murat el Bonaparte.-Souverain déchu.-Biens privés.

Jurisprudence

France.-Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion

Journal du droit international entre èirangers.- Contrefaçon.—Divorce.—In.

terdiction, Mariage.-Mationalité.-Patent. Successiou.-Taux de l'intérêt.-Vente. Allemagne. Bulletim de la jurisprudence Allemande.-Affrêtement. - Compétence criminelle. Concurrence détoyale.

Angleterre.-Bulletin de la jurisprudence JOSÉ DIAS FERREIRA anglaise. Assurance maritime. - Chêque.Marque de fabrique.-- Responsabilité.

PRIMEIRO E SEGUNDO VOLUMES

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Chili.-Bulletin de la jurisprudence chilien

TERCEIRO VOLUME

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Italie. -Bulletin de la jurisprudente ilalienne. -Marque de fabrique.-Succession immobiliére.-Vente de navire.

Suisse. Bulletin de la jurisprudence suisse. Compétence.-Divorce entre étrangers.-

Extradition. —Femme mariée étrangère.—Juge- mente élranger.—Marque de Fabriqne.-Modè- le industriél.-Notionalitè.- Régime matrimo- nial. - Séparation de biens.-Société étrangère. -Succession.-Valeurs mobilières.

Documents internationaux

Conférence internatiodale de Berlin sur le règlement du travail.-Arrangemente entre la France et la Belgique, pour le mariage des indigents.-Déclaration entre la France et l'Angleterre, pour la liquidation des sauvetages des navires naufragés. Conventions entre la France et la Suisse sur l'exercice de la médecine dans les communes frontères.-Décret portant organisation de l'état-civil dans le Congo français.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Annotado por

Vendem-se no escriptorio do Boletim dos Tribunaes Pateo do Pimenta 13 F., Lisboa, e vão pelo correio francos de porte a quem enviar mais 60 réis cada um, No por mesmo local os srs. assignantes podem requisitar.

Expediente

O Boletim dos tribunaes publica-se todas as quintas feiras, não comprehendidas em ferias.

As assignaturas pagam-se adiantadamente e não se acceitam por menos de seis mezes

PREÇO DA ASSIGNATURA

Faits et informations Angleterre.-Impôt exigé des maisons de commission étrangère, Income-tax. Revirement du fisc anglais.-Etats Unis.-Nationalité. Femme mariée.-France.-Algérie. Etrangers résidant. Extension des formalités imposées à leur séjour dans la métropole.-Blocus. Interdiction de l'importation des armes et munitions.-Déserteurs et insoumis domicilés hors de France. -Journal publié à l'étranger. Interdiction en France. Mesures sanitaires internationales. Choléra.-Admission à domicile. Naturalisation et réintégration dans la qualité de Français.Turquie.-Contrefaçon de marques de commerce françaises.--Turquie et Égypte.-Esclavage.

Toda a correspondencia, ou respeite á redacção ou á administração, será dirigida Convention avec l'Angleterre.-Venezuela.-In-para o Pateo do Pimenta n.o 13, F Lisboa.

demnité accordée par le Gourvernement.

BIBLIOGRAPHIE. (M. M. Marchal et Billard, TYP. MATTOS MOREIRA & PINHEIRO 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr. Rua do Jardim do Regedor, 39 e 41

Continente e ilhas adjacentes

Por anno..

Por seis mezes.

Para as possessões ultramarinas...
Para o Brazil, dinheiro forte.....

Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal superior de guerra e marinha, do supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros diplomas de interesse para o fôro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumplos de jurisprudencia.

REDACTOR PRINCIPAL-JOSÉ DIAS FERREIRA

JORNAL SEMANAL

QUINTA-FEIRA 8 DE JANEIRO DE 1891

Interpretação do art. 1236 do codigo civil

O artigo 1236 do codigo civil estabelece a doutrina seguinte: Se ao varão ou mulher que contrahir segundas nupcias ficarem de algum dos filhos de qualquer dos matrimonios bens, que este filho houvesse herdado de seu fallecido pae ou mãe, e existirem irmãos germanos d'aquelle filho fallecido, a estes pertencerá a propriedade dos mesmos bens, e o pae ou mãe só terá o usufru

cto.

A doutrina é clara, e, na minha humilde opinião, entendo que não pode dar-se-lhe a a extensão, que, por vezes, temos visto darlhe.

Exemplifico:

Se o filho falleceu, quando o páe ou mãe, sobrevivo, estava no estado de viuvez, passando depois a segundas nupcias, terá applicação a este caso a doutrina do art. 1236?

Se o filho falleceu, quando o pae, ou mãe, sobrevivo, tiver já contrahido segundas nupcias, ficando vivos irmãos germanos e so

brinhos d'aquelle, estes ultimos estarão, pelo direito de representação, comprehendidos na doutrina do artigo 1236?

A' primeira hypothese respondem affirmativamente a jurisprudencia geralmente seguida nos tribunaes e a opinião da grande maioria dos nossos jurisconsultos.

Sou de opinião contraria, não por me querer dar ares de singular, nem por espirito de contradicção, mas por uma convicção profunda.

A successão legitima defere-se:

1. aos descendentes; 2.° aos ascendentes, salvo no caso do artigo 1236-artigo 1969 do codigo civil.

Ora, como se vê d'esta disposição, o artigo 1236 é excepção á regra geral sobre a successão legitima, e por tanto só pode ser applicada aos casos especificados na lei, artigo 11 do codigo civil, e o caso do artigo 1236 é o do varão, ou mulher, que houve os bens, quando binubo, e não quando viuvo, como terminantemente se vê das palavras se ao dito varão ou mulher do artigo 1236, que estão subordinadas á primeira parte do artigo 1235-0 varão, ou mulher, que contrahir segundas nupcias.>>

A transmissão do dominio e posse da herança para os herdeiros, quer instituidos quer legitimos, dá-se desde o momento da morte do auctor d'ella, codigo civil artigo 2011. Por tanto o pae, ou mãe, viuvo, ad


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quire o dominio e posse dos bens de seu posse dos bens de seu fallecido filho, desde o momento da morte d'este, e desde logo póde dispor de taes bens como seus; mas... se o pae ou mãe passa a segundas nupcias, fica só com o usufructo, e a propridade passa para seus filhos, irmãos germanos do fallecido, porque assim o dispõe a ultima parte do art. 1236 do codigo civil? Não póde ser, porque a lei civil não tem effeito retroactivo, codigo citado artigo 8. E não obsta a isto a segunda parte d'este artigo, porque ahi mesmo se resalvam os direitos adquiridos», e de modo algum, parece-me, póde sustentar-se que o pae, ou mãe, quando viuvo, não adquire direito ao dominio e posse dos bens de seu fallecido filho.

<

e não em irmãos como os artigos 1982 e 1969 n.o 3.

O principio geral que regula a doutrina da successão legitima, no nosso codigo civil, é o da reciprocidade, e, na hypothese, o avó ou avó, binubo herda os bens de seus netos sem que os tios, irmãos germanos do pae d'estes, tenham direito algum a tal herança. E suponhamos o caso de haver tres nupcias e filhos de todas ellas, e que falleciam dois filhos das duas primeiras nupcias, um do primeiro matrimonio, que não deixou descendentes, e outro do segundo, que deixou filhos, devem estes, pelo direito de representação, herdar parte da propriedade da herança de seu tio consanguineo, ou uterino (segundo o tri-nubo for varão ou mulher)? Pela regra do artigo 1982 devem, por que são filhos d'um irmão de seu pae, pela doutrina do artigo 1236 não, porque seu pae não era irmão germano de seu fallecido tio. Assim punhamos em contradicção as disposições dos artigos 1982 e 1236, o que o interprete e julgador devem sempre evitar.

A successão dos irmãos e seus descendentes é regulada pelos artigos 2000 a 2003; e, se o art. 1236 não fizesse uma excepção aquellas regras, seriam chamados á herança os filhos d'irmãos consanguineos, ou uterinos, quando estes, se vivos fossem, nenhum direito tinham a tal herança.

A disposição do artigo 1236 foi estabe lecida em odio ás segundas nupcias; mas modus in rebus. Este odio não póde ir até ao ponto de tirar ao pae binubo a propriedade, que adquiriu quando viuvo, nem contradictoriamente ir favorecer descendentes d'estas mesmas nupcias, como succederia se acceitassemos, na hypothese, o direito de representação. C. P.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Póde ainda dizer-se, que, se o pae ou mãe, passa a segundas nupcias, se dá a reversão de direitos. Não dá, porque a reversão é um direito excepcional, e por isso é necessario que a lei o reconheça especificadamente para se poder affirmar, codigo civil artigo 11.

Concluo que na hypothese a herança que o pae ou mãe. quando viuvo, houver de seu fallecido filho, se radica n'elle, e não podem os direitos, que a ella adquiriu, ser limitados por um facto posterior, isto é, o das segundas nupciaes.

A segunda hypothese não tem pela sua affirmativa, como a primeira, a grande maioria dos votos. Aqui as opiniões equilibramse um pouco.

Uns votam pela affirmativa, outros pela negativa. Pertenço a este grupo, e passo a dizer porquê.

A disposição do artigo 1236 é excepção á regra sobre a successão legitima, e como tal, só tem applicação, como já disse, aos casos especificados na lei, codigo civil artigo 11; mas dizem os que seguem a affirmativa a successão legitima defere-se... aos irmãos e seus descendentes, n.o 3 do artigo 1969 do codigo já citado, vindo depois os artigos 1980 e 1982 determinar e esclarecer quaes os direitos á successão e as pessoas a quem dizem respeito; e estas regras não soffrem excepção.

JURISPRUDENCIA CIVIL

Processo n.° 23:934

Relator o ex. conselheiro Giraldes

Soffrem, porque o artigo 1236 regula um

caso especial, só falla em irmãos germanos» Não pode ser revogada uma decisão com transito em jul

gado, aliás proferida com erro de facto, em presença de || 20 v. julgou-se incompetente para revogar uma simples reclamação. o de fl. 19, apesar de reconhecer a illegalidade e injustiça do referido accordão;

Mostra-se que o aggravante em vista do exposto aggravou dos dois accordãos, e o relator antes de mandar tomar os respectivos termos mandou informar o escrivão, e com o informe d'este a fl. 24 proferiu-se o despacho de fl. 24 v. em que se diz que como houvesse erro de facto na decisão do accordão de fl. 90, sobre que recahira o de fl. 93 v., que se tomasse o termo de recurso interposto e subissem nos proprios autos; mas, depois de estar já minutado o aggravo, subiram os autos á conferencia por virtude do requerimento de fl., e por accordão se mandou que o aggravo subisse em separado. 0 que tudo visto:

Autos civeis de aggravo da relação de Lisboa, aggravante Joaquim Maria Osorio, aggravado Augusto Maria Osorio.

Accordam em conferencia os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Da sentença de fl. 8, que julgou improcedentes e não provados os embargos á posse de uma propriedade que o aggravante habilitou ha mais de 30 annos, foi interposto recurso de appellação que foi recebido em ambos os effeitos, e, tendo recorrido d'este despacho o aggravado, foi-lhe negado provimento pelo accordão de fl. 14, e, como d'este accordão o mesmo aggravado recorresse para o supremo tribunal de justiça, tambem ahi foi negado provimento, e sendo oppostos embargos foram estes julgados procedentes pelo accordão de fl. 17, que mandou que os autos baixassem á primeira instancia para que a sentença fosse recebida somente no effeito devolutivo.

Attendendo a que o accordão de fl. 90 havia transitado em julgado, e não podia por isso recorrer-se d'elle;

Attendendo a que a relação, com quanto entendesse que tinha havido erro de facto no dito accordão de fl. 90, não podia por simples reclamação do aggravante resolver sobre esse assumpto, por que outros eram os meios a que devia ter recorrido como diz no accordão de fl. 93;

Mostra-se pela certidão de fl. 17, que este accordão ainda não passou em julgado, e apesar d'isso o aggravado requerera que os autos baixassem á primeira instancia para se dar cumprimento á referida resolução, e

Por tudo isto, e mais dos autos, negam provimento aos aggravos interpostos a fl. e

a relação pelo accordão de fl. 18 v. indefe-fl., e condemnam o aggravante nas custas. Lisboa, 16 de dezembro de 1890.-Giraldes.-Mexia Salema.-Holbeche.

ria esse requerimento, por não ter ainda passado em julgado e accordão do supremo tribunal, e, tendo passado em julgado este accordão da relação, como consta da certidão a fl., ficou o processo sem andamento;

Mostra-se que o respectivo escrivão, sem requerimento, e despacho, fez os autos concusos ao juiz relator, e, levando este os autos á conferencia, resolveu-se pelo accordão

de fl. 19, que, tendo passado em julgado o A validade dos documentos hade ser apreciada segundo accordão, baixassem os autos á primeira instancia para se dar o devido cumprimento;

a legislação vigente ao tempo da sua constituição

Mostra-se que em taes circumstancias veio o aggravante com o seu requerimento de fl. 19 v. reclamar contra a decisão do accordão da relação, pedindo que os autos voltassem á conferencia para em outro accordão se julgar que o accordão do supremo tribunal de justiça não tinha passado em julgado, e a relação pelo seu accordão de fl.

Relator o ex.mo conselheiro Holbeche

Autos civeis da relação do Porto, recorrentes João Borges Cardoso e sua mulher, recorrido João Nunes Maia.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Mostra-se d'estes autos, que foram vistos

e relatados em devida fórma, terem os recorridos João Nunes Maia e sua mulher opposto os cmbargos de fl. 2 ao inventario de maiores, requerido pelos recorrentes João Borges Cerdoso e mulher.

Lisboa, 16 de dezembro de 1890.-Hol

A sentença, na parte em que julgou os embargos procedentes, foi confirmada em rebeche-Giraldes-Mexia Salema-Pereira. curso d'appellação. Tem voto do juiz conselheiro Sousa Pires. Holbeche.

D'este accordão vem a presente revista, cuja concessão se pede pelos fundamentos resumidos nas respectivas conclusões, que foram impugnados na contraminuta, e discutidos em conferencia como manda a lei; e

Attendendo a que, pedindo-se nos embargos a nullidade do titulo com respeito á herança do fallecido irmão dos embargantes Luiz Mau, devia a sentença que os julgou decidir a questão, bem como o accordão recorrido que confirmou aquelle julgado, não havendo porisso offensa do n.o 1 do artigo 724 do codigo de processo civil, pois era um dos fundamentos dos referidos embargos, e de cuja decisão dependia o proseguimen to do requerido inventario, não era das questões pendentes de que falla o citado artigo do codigo.

rida escriptura de doação o certificado do pagamento da anterior transmissão.

Por estes fundamentos julgam improcedentes as conclusões, negam a revista e condemnam os recorrentes nas custas.

Attendendo que o accordão recorrido confirmando a sentença que assim decidiu, applicando a lei, então vigente, julgou conforme a direito, porque nem o pagamento d'esses direitos nem a lei posterior, que não tem effeito retroactivo, podiam auctorisar o contrario.

Attendendo a que não tem applicação á especie dos autos o artigo 9 da lei de 18 de maio de 1880 § unico, nem o artigo 110 do regulamento de 31 de março de 1887 porse não trata da nullidade do contracto por falta de pagamento da contribuição de registo, ou por simulação em fraude da lei, mas, de não ter sido transcripto na já refe

Relator o exm. conselheiro Giraldes

Caducaram com a nova legislação hypothecaria os privilegios hypothecarios, que á companhia geral de agricultura dos vinhos do Alto Douro reconhecia a sua legislação ospecial.

Attendendo a que na data em que se fez a escriptura de fl. 78 vigorava-como os pro-bunal de justiça : prios recorrentes reconhecem-o decreto regulamentar de 30 de junho de 1870 que, no unico do artigo, 20 impunha a pena de nullidade á escriptura em que se não encontrasse transcripto o conhecimento ou certidão do pagamento dos direitos devidos pela

anterior transmissão.

Autos civeis da relação do Porto, recorrente

a direcção da companhia geral de agricultura dos vinhos do Alto Douro, recorrido o banco commercial Agricola e Industrial de Villa Real.

Accordam os do conselho no supremo tri

Mostra-se que o banco commercial Agricola e Industrial de Villa Real promovera a reia de Sequeira Pinto, e, tendo-se instauraexecução appensa contra José Guedes Cordo concurso de preferencias sobre o producto dos bens arrematados, concorreu a credora hypothecaria a companhia geral de agricultura dos vinhos do Alto Douro, offerecendo os artigos de preferencia a fl. 61.

Mostra se que estes artigos foram impugnados pelo banco exequente a fl. 2 pelos seguintes fundamentos:

1.o por não ser exequivel pelo art. 934 do codigo de processo civil o titulo particular a fl. 63 da execução appensa, com que a companhia preferente instruiu os seus artigos, pois que um tal titulo não pode servir de base á execução nos termos do artigo 798 do mesmo codigo;

2.o por estar prescripta a divida constante d'esse titulo.

Mostra-se que pela sentença de fl. 6 v.

foi julgado improcedente o segundo funda- || tas condições não está o titulo particular de
mento e procedente o primeiro, e, como se fl. 63 do appenso; recorresse d'esta sentença só com respeito ao primeiro fundamento, a relação no seu accordão de fl.... confirmou por maioria de votos a sentença appellada, e pelo accor-

dão de fl. 47 v. sobre embargos, sendo re-


geitados, mandou-se cumprir e observar o accordão embargado, sendo d'este accordão

que vem o presente recurso de revista, cuja

concessão se pede na minuta de fl. 59 pelos seguintes fundamentos ou conclusões:

Attendendo a que por estas disposições
do codigo de processo civil ficou revogado o artigo 206 do regulamento do registo pre- dial de 28 de abril de 1870, porque foi posteriormente posto em vigor,

Attendendo em vista do exposto, que se não dá effeito algum retroactivo sem offensa do artigo 8 do codigo civil.

1. offensa do disposto no § 11 do Alvará Regio de 10 de setembro de 1756 que deu ao titulo em que se basea a credora força de execução;

Lisboa, 9 de dezembro de 1890.- -Gi

2. offensa do artigo 206 do regulamento raldes-Holbeche-Mexia Salema. Tem vodo registo predial de 28 d'abril de 1860 to do conselheiro Rocha. Giraldes. que dá aos titulos de hypotheca, acompanhados do competente certificado do registo, força de sentença e execução aparelhada;

3. offensa do artigo 8 do codigo civil, dando ao artigo 739 do codigo de processo

civil effeito retroactivo.

Mostra-se que na contra minuta de fl. 67 foram combatidos os fundamentos do recurso, pedindo-se a negação da revista. 0 que tudo visto e relatado, e discutidos e votados em conferencia os referidos fundamentos, como dispõe o artigo 1170 do codigo de processo civil:

Attendendo a que o Regio Alvará de 10 de setembro de 1756, que continha certos privilegios e excepções em favor dos lavradores de vinho do Alto Douro, se acha revogado pela lei fundamental do paiz, que só admitte privilegios fundados em utilidade publica;

Julgam improcedentes todos os fundamentos do recurso, e negam por isso a revista, e com custas pela recorrente, em que a condemnam.

Attendendo a que tanto isto é verdade, que o proprio codigo de processo civil reconheceu isso mesmo, não admittindo, como base da execução, senão os titnlos e documentos de que trata o artigo 798 do codigo de processo civil entre os quaes não figuram os titulos particulares a que se refere citado alvará;

o

Não ha hoje privilegios pessoaes em materia hypothecaria. As formalidades na constituição da hypotheca são communs para individuos e corporações.

Não deixa porém de ser titulo exequivel o escripto particular de hypotheca, definitivamente registado, quando a quantia assegurada não exceda 505000 réis, vistos os artigos 912 e 978 do codigo civil, que não foram modificados pelo preceito do n.o 3 do artigo 798 do cod. de proc., que se refere ás escripturas publicas em geral, sem prejudicar as especialidades dos titulos hypothecarios.

Nem a lei hypothecaria de 1 de julho de 1863, nem o regulamento de 14 de maio de 1868, reconheciam como titulo exequivel o escripto particular de hypotheca, embora se achasse definitivamente registado; e antes exceptuavam expressamente do processo hypothecario os creditos provenientes de escriptos particulares, embora admissiveis no registo hypo

thecario.

Mas os redactores do regulamento de 28 de abril de 1870, que aliás tiveram presentes aquelles dois diplomas, e que até os tomaram para modelo, deram força executiva sem dis- tincção a todos os titulos constitutivos de hy-

potheca, desde que fossem acompanhados do
certificado do registo, e eliminaram o preceito
contido no § unico do artigo 172 da lei de 1 de julho de 1863, que negava esta garantia aos escriptos particulares; e por isso não póde duvidar-se de que os escriptos particulares de hypotheca, de valor não excedente a 50,000 réis, devidamente registados, podem servir de

Attendendo a que pelo artigo 934 do codigo de processo civil, cada um dos credores deve instruir os seus artigos com certidão de sentença, ou com algum titulo exequivel, e sem isso não será admittido, e n'es-base a execução.

Relator o ex. conselheiro Rocha

10

Os prasos do recurso ficam suspensos durante o inci-
dente da reclamação contra o despacho do juiz rela- tor alé à decisão em conferencia.

Autos civeis d'aggravo da relação de Lisboa, aggravante Joaquim Maria Osorio, aggrava- do Augusto Maria Osorio.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Mostra-se que pelo despacho do juiz relator foi tomado o termo de aggravo nos proproprios autos 125, que o aggravado, reclamando contra despacho na parte em que o mandou tomar nos autos, requereu que o processo fosse levado a conferencia fl. 39, que por despacho do meritissimo juiz relator ficaram suspensos os termos do aggravo, emquanto não se decidisse em conferencia a reclamação do aggravado, e que em conferencia foi julgado que o aggravo subisse em separado em vista da disposição do artigo 1135 § 1 do codigo do processo.

E' d'esse accordão que foi interposto este

recurso.

Attendendo a que, tendo o aggravado reclamado contra o despacho do juiz relator na parte, somente, emquanto mandou, que o aggravo fosse tomado nos proprios autos, e requerendo, que o precesso fosse levado á conferencia, usou do seu direito, e a relação devia reconhecer d'essa reclamação, e a decidil a em conformidade da lei.

Não foi aggravado o aggravante, e, negando provimento ao aggravo, o condemnam

nas custas.

Attendendo a que os prasos e termos do aggravo, mandado tomar pelo juiz relator nos proprios autos, ficaram suspensos pelo despacho do mesmo juiz, e que n'essa parte não foi alterado o despacho.

Lisboa, 9 de dezembro de 1890.-Rocha.-Mexia Salema.-Holbeche.

Relator ex.mo conselheiro Mexia Salema

Não culra na apreciaçãe de provas o supremo tribunal de justiça, que não é instancia de julgamemto, mas tribunal de revista.

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente D. Carolina Amelia Pimenta e seus filhos, recorrido João Paes.

Attendendo a que a parte, que se consi- O accordão recorrido porem, confirmou dera aggravada com qualquer despacho do a sentença com respeito aos dois primeiros juiz relator, póde requerer, que elle apre-appellantes, e revogou-a em relação ao sesente o processo em sessão para o despa- gundo appellante João Paes, hoje recorcho ser confirmado ou alterado por accordão rido. em conferencia, codigo do proc. art. 1042 § unico.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Vistos e relatados estes autos;

Mostra-se que no inventario entre maiores por obito de D. Maria Estellita Pimenta foi deliberada a partilha, e da sentença que a julgou appellaram os interessados João Vieira Pimenta, e Catharina de Sena Pimenta, e João Paes, viuvo da inventariada, na parte em que não foi attendida a sua reclamação,

D'aqui vem o presente recurso de revista, cuja concessão se pede pelos fundamentos resumidos nas respectiva conclusões, que se reduzem a não ter o accordão comprehendido todo o objecto do recurso, e ter offendidos os artigos do codigo civil ali indicados.

Discutidos e votados em conferencia aquelles fundamentos como determina o art. 1170 do codigo do processo civil que foram impugnados na respectiva contraminuta;

Attendendo a que da leitura das tenções, em que se funda o accordão recorrido, se vê que o julgado abrangeu todo o ponto controvertido, nem o despacho de fl. 183 era


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mento que prove a sua qualidade de senho- || como arbitrarias e carentes de toda a base, não tem por direito importancia alguma.

rio em relação aos predios em que promoveu a penhora e que n'estes pesa o onus emphyteutico. A carta de arrematação de fl. 4, posto que seja documento authentico, e como tal prove que o auctor arrematou o direito aos foros n'ella mencionados, não mostrando nem especificando quaes os bens onerados com esses foros, não prova que os bens penhorados sejam emphyteuticos e que sobre elles estejam impostos os foros arrema

Aquelle auto, que n'ellas assentou exclusivamente, nada vale para o effeito de dar aos predios que menciona a natureza emphyteutica, que o auto lhe attribue, e nem como complementares podem ser consideradas aquellas indicações, porque, faltando em absoluto a prova do onus emphyteutico que pezam sobre aquelles predios, não estão comprehendidos no artigo 136 do citado regulamento.

tados.

E não assentando, além d'isso, o registo de fl. 11 em algum dos documentos, a que se referiu este artigo, e o 137 do mesmo regulamento, e não se tendo procedido nos termos do artigo 138, aquelle registo foi ividentemente feito contra todas as disposi

Mas será sufficiente o certeficado de fl. 122?

0 § 2 do art. 615 do codigo do proces-ções legaes respectivas, e, em taes condiso, declarando suffeciente para a legitimação cções, não póde auctorisar e habilitar o auna acção executiva por divida de foros a certidão do registo respectivo, refere-se sem ctor para a presente acção executiva. duvida ao registo regular e feito em conformidade das prescripçoes de direito, porque só a este, e não ao individamente feito, a lei reconhece e dá effeitos juridicos.

Não obsta a esta conclusão a sentença de fl. 321, que, resolvendo a duvida e recusa do conservador, mandou fazer o registo. porque, proferida sem intervenção e audiencia dos réus, não constitue, como rės inter alios, caso julgado nos termos dos artigos 2502 e 2503 do codigo civil, não póde projudical-os nem carece de previa reccisão.

Embora, segundo o art. 965 do codigo civil e artigo 152 do citado regulamento, os efleitos do registo devam subsistir até ser cancellado conforme o artigo 995 d'aquelle codigo, e 145 do regulamento, e o cancellamento do registo indevido deva ser feito em face de sentença em acção de nullidade do registo, estas disposições devem ter se como modificadas na especie dos autos pelo art. 616 do codigo do processo civil, que, permittindo aos réus que contra esta acção executiva deduzam por embargos a defeza que tiverem, certamente para obviar, como é justo, os inconvenientes e prejuisos que resultariam da applicação rigoro

na e especifica quaes os predios em que presa d'aquelles artigos á especie dos autos, sa o onus emphiteutico arrematado. comprehendeu n'aquella generalidade a arguição da nullidade do registo.

O auto de posse a fl. 6 dada ao auctor não suppre aquella falta. Este auto, mencionando os predios, como sujeitos áquelle onus, teve por unica base, como n'elle se declara, as indicações do auctor, e estas,

Se, pois, o registo foi indevidamente feito e está nullo, se n'elle assenta a legitimidade para a acção de fl. 2, e se, como nullo, não pode produzir effeitos validos e juridicos, é

E' pois evidente que não é tal carta documento bastante para auctorisar a legitimidade do auctor.

Ora a lei só considera registos os que forem feitos em face de documentos legaes e sufficientes art. 978 do codigo civil e art. 90 do regulamento de 28 de abril de 1870, e na falta de taes documentos, e em relação foros constituidos, como os de que se trata, antes da lei de 1 de abril de 1867, os qne foram feitos nos termos dos artigos 136, 237 e 138 do citado regulamento e artigo 10 do decreto 23 de maio de 1873.

a

Mas o registo de fl. 11 não assenta n'um documento legal, e sufficiente nem sujeito aos predios, em que recahiu o onus emphyteu

tico.

A carta de arrematação de fl. 4 é por sem duvida um documento legal, mas não é sufficiente para o registo; pois que não é titulo constitutivo da emphyteuse, nem mencio


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nullem ou invalidem os contractos, extingam ou || norma para esta liquidação, segundo parece modifiquem as obrigações, art. 917.

ao reclamante, porque as ditas matrizes foram postas em execução no 1.o de julho de 1888, seis mezes depois da morte do testador, e era pelas matrizes anteriores que a

Supremo Tribunal Administrativo liquidação de contribuição de registo se de

via regular visto que a transmissão se operou juridicamente a 17 de janeiro do mesmo anno, dia do fallecimento do auctor da herança.

JURISPRUDENCIA FISCAL

O contribuinte, que não quizer pagar a contribuição de registo a titulo gratuito pelo valor da matriz, hade requerer avaliação especial em conformidade do art. 46 § 2 do regulamento de 21 de março de 1887.

Recurso n.° 7733, em que é recorrente Graciano Garcez Palha, e recorrido o escrivão de fazenda do concelho de Alemquer, relator o ex.mo conselheiro José de Mello Gouveia.

Sendo-me presente a consulta do supremo tribunal administrativo sobre o recurso n.° 7733, em que é recorrente Graciano Garcez Palha e recorrido o escrivão de fazenda do concelho de Alemquer;

"

Mostra-se que, fallecido no dia 17 de janeiro de 1888 o commendador Graciano Franco Monteiro, da freguezia de Aldeia Gallega da Merceana, concelho de Alemquer, com testamento em que dispoz varios legados e instituiu herdeiro do remanescente da sua herança o recorrente, seu sobrinho, a requerimento d'este se procedeu a liquidação da contribuição de registo pela transmissão da herança do finado, a titulo gratuito, como se vê a fl. 60, sendo computado o valor dos bens tranmittidos ao herdeiro em 23:690$385 réis e liquidada a respectiva contribuição de registo com o devido sello em 2:029$791 réis;

Mostra-se que contra esta liquidação reclamou o herdeiro para o tribunal administrativo do districto, arguindo-a de illegal na parte em que se substituiu aos valores por elie dados, no balanço da herança, a certos bens, os que resultam do seu rendimento collectavel inscripto nas novas matrizes prediaes, que posto sejam maiores do que os declarados no balanço, não podem servir de

Apoiou o reclamante a sua reclamação com os argumentos de que foi pelas cotações do tempo da abertura da herança que se liquidaram os valores de varios papeis de credito que d'ella fazem parte e não é de razão nem de justiça proceder de outra forma com os bens de raiz, procurando-lhe o valor não nas matrizes d'esse tempo, como devia ser, mas outras posteriores que aggravam o encargo tributario. Tanto mais que não é culpa do reclamante, nem dos outros interessados na herança, se a liquidação se demorou até se ultimar na vigencia das novas matrizes, porque desde 23 de janeiro em que elle requereu a instauração do processo de liquidação até 1 de julho, em que essas matrizes começaram a vigorar, tempo de sobra havia para se concluir esse processo que os interessados promoveram com zelo, não devendo estes ser punidos com um aggravamento de tributo porque o fisco foi menos do que elles diligente.

Pelo exposto pedia o reclamante que a liquidação reclamada se rectificasse no valor dos bens de raiz sujeitos ao imposto pelas matrizes anteriores ás actuaes.

Mostra se que o tribunal administrativo desattendeu a reclamação, negou-lhe provimento e condemnou o reclamante nos juros da móra e sellos, por accordão de 7 de maio de 1889, ponderando:

-Que pelo artigo 46 § 1 do regulamento de 31 de março de 1887 a contribuição de registo, por titulo gratuito, é liquidada pelos valores liquidados no balanço da herança, quando não forem inferiores ao capital do respectivo rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes, caso em que prevalece esta base á declaração do interessado;

-Que as matrizes a que se refere o artigo só podem ser aquellas que vigoram ao

tempo em que é mister fazer o confronto dos valores declarados pelo possuidor da herança, nos termos do artigo 32 § 2 do citado regulamento, e os resultantes das matrizes, para se apurar o que é legalmente tributavel; pois não só as matrizes anteriores tinham deixado de vigorar e haviam por isso caducado para todos os effeitos legaes e conseguintemente para este, senão tambem em face, do artigo 14 do dito regulamento, o qual, mandando regular esta contribuição pela legislação em vigor ao tempo em que se começar a sua liquidação, virtualmente excluiu as matrizes que vigoravam á morte do testador: tempo em que vigoravam os decretos de 30 de outubro de 1874, 8 de novembro de 1876 e 30 de agosto de 1877, as leis de 18 de maio de 1880 e 19 de agosto de 1886 e o regulamento de 25 de agosto de 1881, diplomas que ordenaram e tornaram obrigatorias as novas matrizes;

Que a realidade do valor que os bens transmittidos tinham á morte do testador, 17 de janeiro de 1888, não póde verosimilmente ser demonstrada por as matrizes então vigentes, as quaes foram feitas ha mais de quinze annos e eram tidas e havidas como tão distanciadas da verdade, como simples amontoado de erros e enexactidões tão flagrantes, que motivaram os remedios successivamente ordenados pelos diplomas referidos;

procedesse á avaliação dos predios respectivos, ou de todos, conforme quizesse, sendolhe, portanto, imputaveis as consequencias da inobservancia d'este remedio.

Finalmente, que o remedio legal estatuido para a presente hypothese se acha expressamente legislado no artigo 46 § 2 do regu lamento citado e assim cumpria ao recorrente, logo que foi intimada da adopção dos valores resultantes das matrizes, requerer se

Mostra-se interposto d'este accordão o presente recurso em que o recorrente allega que, tendo o auctor da herança fallecido em 17 de janeiro de 1888, é em 31 de dezembro do mesmo anno que apparece no processo o primeiro acto do escrivão de fazenda (mappa dos valores da herança), sem que para tal demora concorresse facto algum da sua responsabilidade, pois que a 30 de abril tinha, pela sua parte, apresentado todo os elementos necessarios para aquelle funccionario cumprir o seu dever. Diz que em 1 de julho do dito anno começaram a vigorar as novas matrizes, e por ellas regulou o escrivão de fazenda a liquidação da contribuição. Protesta contra este facto, que repelliu em car á matriz que vigorava quando o auctor occasião opportuna, para que se fossem busda herança falleceu, os valores respecti

VOS.

Nota que se o imposto é devido pela transmissão, esta, realisando-se, como se realisa, em consequencia necessaria da morte do auctor da herança, para a incidencia da contribuição, tem de se ir buscar os valores que então tinham os bens que a compõem. O documento official para o estado do valor d'esses bens é incontestavelmente a matriz predial que então era vigente. Fazer o contrario é dar um effeito retroactivo á execu

Que, pelo contrario, as novas matrizes applicadas pelo escrivão de fazenda, organisadas com outro rigor de investigação, com o emprego de todos os meios de esclareci-ção de uma lei, com manifesto projuizo do mento e informação que melhor podiam re- contribuinte, que n'este caso é victima da velar o verdadeiro rendimento collectavel dos negligencia dos agentes fiscaes, a quem corpredios, encerram muito mais garantias de ria a obrigação de não demorar a liquidaverdade, e são referentes mesmo á propriação. data da transmissão, pois, embora postas em execução em 1 de julho de 1888, é certo que em 17 de janeiro d'esse anno já estavam confeccionadas e decididos os respectivos recursos e reclamações;

Diz mais que o estado não póde pôr de parte os principios de justiça e equidade, para ter em vista a fórma de percepção e cobrança do imposto que mais lhe renda.

A interpretação das leis fiscaes não deverá ser o que mais dá, mas sim o que for mais justo.

Não previu a lei esta hypothese, nem o podia fazer, porque o legislador não póde entrar em linha de conta com o descuido, negligencia, desleixo ou porventura má fé

dos funccionarios a quem está entregue este || março de 1887, artigo 46, § 2) e o recorramo do serviço publico. rente não usou d'esta faculdade legal ;

Não previu o caso de serem differentes as matrizes entre o periodo do fallecimento do auctor da herança e da liquidação da contribuição por esta devida, mas nunca poderá deixar os direitos dos cidadãos ao arbitrio dos empregados do fisco, como ficariam se tal interpretação passasse em julgado.

Considerando que a contribuição de registo pela transmissão da herança do commendador Graciano Franco Monteiro, lançada a cargo da rocorrente, seu herdeiro, foi liquidada em relação aos bens immoveis pelos valores declarados no balanço, e pelos resultantes do seu rendimento collectavel inscripto na matriz predial actualmente em vigor aonde aquelles se mostraram a estes inferiores, e, portanto, está legalmente processada (citados regulamento e artigo, § 1):

Assim se o escrivão de fazenda cumprisse com o seu dever liquidando o processo logo que o recorrente lhe forneceu os elementos, pagava-se a contribuição pela matriz antiga; e porque o não quiz assim fazer não é justo que soffra as consequencias da demora o recorrente, que espera, em provimento do seu recurso, se ordene que a contribuição de que se trata se liquide pela matriz vigente ao tempo da morte do testador;

Hei por bem, conformando-me com a mesma consulta, negar provimento no recurso, e confirmar por alguns dos seus fundadamentos o accordão recorrido.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda assim o tenha entendido Mostra-se que o tribunal recorrido infor- e faça executar. Paço, em 16 julho de 1890. ma o recurso com a materia dos autos e fun--REI.-João Ferreira Franco Pinto Casdamentos do seu accordão: tello Branco.

O que tudo visto e ouvido o ministerio publico; Considerando que a contribuição de registo, por titulo gratuito, sobre imoveis, deve ser lançada ao valor effectivo dos bens transmittidos e que o problema a resolver pelo processo de liquidação da referida contribui ção é determinar esse valor pelos meios de averiguação designados na lei;

Considerando que n'este processo as matrizes não representam outro papel senão o de certificado de valores, em concorrencia com outros elementos de informação, e seria de todo o ponto absurdo ir procurar esse

certificado, no acto em que se processa uma liquidação, a matrizes de epochas distantes com preterição das mais modernas, que têem por si a presumpção de mais exactas na avalia- ção de cousas que por sua natureza mudam de valor na successão dos tempos;

Considerando que a lei, no intuito de guar-meça por dar mais do que promette.

dar os direitos do fisco e dos contribuintes com

a melhor apreciação da materia collectavel

por contribuição de registo, deu a estes e áquelles a faculdade de contestar e corrigir mesmo os valores escriptos nas matrizes por meio de avaliação especial, requerida pelo intessado discordante, dos bens que fazem

objecto da discordia (regulamente de 21 de


Está conforme. Primeira repartição da direçcão geral dos proprios nacionaes, em 5 de setembro de 1890.- Pelo chefe da repartição, José Eduardo Ramos.

Está conforme. - Secretaria do supremo tribunal administrativo, em 8 de outubro de de 1890.-José Gabriel Holbeche, secretario geral.

Diario n.o 283 de 12 de dezembro de 1890.

O MINISTERIO PUBLICO

PRIMEIRA INSTANCIA

POR

Francisco Maria Veiga

JUIZ DE DIREITO

Recebeu-se na redacção um exemplar d'este livro, que tem muito merecimento. Co

Em vez de se limitar a descrever attribuições do ministerio publico trata varios assumptos de jurisprudencia civil e criminal, tanto de direito, como de processo, e com uma precisão e clareza, que nem sempre se encontra nos livros de direito.

Para quem se dedica á vida forense é um subsidio muito valioso.

207

privé, par M. Clunet, avocat à la Cour de Paris, 1889, 17.° année, N.°* V-VI.

AS COMMUNIDADES Application pratique de la nouvelle loi sur la

nationalité par l'Administration (0 Stempler, an ministère de la justice).

GOA

HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES ANTIGAS

Situation et usage en France des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur á la Faculté de droit de Nancy).

La loi française sur l'espionage envisagée aú point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Des mariages célébrés eu pays musulmans Almeida Azevedo, um trabalho sobre as entre sujets européens de nationalité différente communidades de Goa, do mais alto interes-devante le consul du pays de l'un d'eux (Sase para todos os que tenham a peito a his-lem, avocat à Salonique). toria e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

Chronique

Affaire du matelot allemande à Constantinople.-Déni de justice envers un national par un Tribunal étranger,―Réclamation de l'etat intéressé.

Antonio Emilio de Almeida Azevedo

Du recours en cassation pour violation de la loi étrangère (A Colin, agrégé à la Faculté de droite de Caen).

A apreciação dos costumes das Velhas e Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre

Réglementation de l'expulsion des étrangers en France (Féraud-Giraud, conseiller à la Cour de cassation).

Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Suc

as adopções, e sobre as successões testamen- cession.- Incompétence des tribunaux locaux. tarias e ab intestado, a exposição dos diffe--Convention française italienne.

Étranger résident.-Désobéissance au décret ur la résidence.

rentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.regimen politico e administrativo n'aquellas Puissance paternelle.-Mineere ètradgére.paragens, são valiosissimo subsidio para o Obligation de réintégrer le domicile paternel. conhecimento dos usos e costumes das No--Intervention de l'autorité judiciairo.-Comvas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar.

pétence.

Offense envers un souverain étrauger.—LéseMajeste.

Affaire Murat el Bonaparte.-Souverain dé

A clareza da exposição, e a dedução lochu.-Biens privés.

gica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Questions et Solutions pratiques Interdiction d'un étranger en France.-Compétence.-Organisation de la tubelle.—Procé、

Jurisprudence

France.-Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion

Journal du droit international|| entre étrangers.-Contrefaçon.-Divorce.—In

terdiction,-Mariage.-Mationalité.-Patent.Successiou.-Taux de l'intérêt.-Vente. Allemagne.-Bulletim de la jurisprudence Allemande.—Affrètement.- Compétence criminelle. Concurrence détoyale.

Angleterre.-Bulletin de la jurisprudence anglaise. — Assurance maritime. — Chêque.— Marque de fabrique. Responsabilité.

Chili.-Bulletin de la jurisprudence chilienne. Contrebande.

Italie. -Bulletin de la jurisprudente ilalienne. -Marque de fabrique.-Succession immobiliėre.-Vente de navire.

Suisse. Bulletin de la jurisprudence suisse. Compétence.-Divorce entre étrangers. Extradition.—Femme mariée étrangère.—Jugemente élranger.-Marque de Fabriqne.-Modèle industriél.-Notionalité.-Régime matrimonial.-Séparation de biens.-Société étrangère. -Succession.-Valeurs mobilières.

Documents internationaux

Conférence internatiodale de Berlin sur le règlement du travail.—Arrangemente entre la France et la Belgique, pour le mariage des indigents.-Déclaration entre la France et l'Angleterre, pour la liquidation des sauvetages des navires naufragés.-Conventions entre la France et la Suisse sur l'exercice de la médecine dans les communes frontères.-Décret portant organisation de l'état-civil dans le Congo français.

As assignaturas pagam-se adiantadamente e não se acceitam por menos de seis mezes

PREÇO DA ASSIGNATURA

Continente e ilhas adjacentes

Faits et informations

Angleterre.-Impôt exigé des maisons de commission étrangère, Income-tax. Revirement du fisc anglais.-Etats Unis.-Nationalité. Femme mariée.-France.-Algérie. Etrangers résidant. Extension des formalités imposées à leur séjour dans la métropole.-Blocus. Interdiction de l'importation des armes et munitions.-Déserteurs et insoumis domicilés hors de France. -Journal publié à l'étranger. Interdiction en France.Mesures sanitaires internationales. Choléra.-Admission à domicile. Naturalisation Toda a correspondencia, ou respeite á et réintégration dans la qualité de Français.Turquie. Contrefaçon de marques de commer- redacção ou á administração, será dirigida ce françaises.-Turquie et Égypte.-Esclavage. Convention avec l'Angleterre.-Venezuela.—In- para o Pateo do Pimenta n.o 13, F Lisboa. demnité accordée par le Gourvernement.

BIBLIOGRAPHIE. (M. M. Marchal et Billard, TYP. MATTOS MOREIRA & PINHEIRO Rua do Jardim do Regedor, 39 e 41 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr.

Por anno..

5000

Por seis mezes.

2500 6000

Para as possessões ultramarinas. . .
Para o Brazil, dinheiro forte.. 6000


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Só no artigo 5 diz quando não ha appellação. Havendo-a deve processar-se conforme as appellações no processo crime ordinario ou no processo de policia correcional? Deve ser interposta no praso de 24 horas como nas policias correcionaes, ou póde interporse em dez dias como nos outros processos?

Não o diz o decreto, e nem é facil dicidilo, visto o preceito consignado no principio do artigo 3 e a disposição do § 12 do mes mo artigo, que já analysei. Aquelle preceito é claro e terminante: esta disposição é vaga. Parece portanto que se deve principalmente attender aos termos seguidos nos processos de policia correcional interpondo-se a appellação em 24 horas e seguindo os termos como os aggravos civeis em virtude da lei de 16 de junho de 1884. Não faltará quem assim o decida, e a letra do decreto aucto

risa-0.

Ampliar e facultar os recursos no caso de duvida é o que ensina a boa jurisprudencia. FRANCISCO M. VEIGA.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

D. Maria Jacintha Machado, como legitima representante de seu filho menor José Antonio da Purificação Machado, recorrida a companhia real dos caminhos de ferro do norte e leste.

Mostrando-se d'estes autos civeis em re

curso de revista interposto do accordão da por D. Maria relação de Lisboa, a fl. 139 Jacintha Machado, como legitima representante de seu filho menor José Antonio da Purificação Machado ;- ter esta recorrente proposto a presente acção contra a recorrida companhia real dos caminhos de ferro de norte e leste, allegando, que tendo seu filho o dominio pleno e posse da docka e estaleiro com suas pertenças e logradouros, tudo na praia da Junqueira, com entrada pelo regueirão do Samuel, em consequencia das partilhas por obito de seu pae, e havendo a recorrida, com as obras no Tejo, entulhado este na dita praia, e assim tapado a bocca da doka, e prejudicado a propriedade, que se compõe d'esta e de armazens, tudo com serventia para o Tejo, e rende annualmente 2:3183000 réis, deve ella ser condemnada, n'esses termos, e nos do artigo 2392 do codigo civil, por manifesta offensa de direitos adquiridos e esbulho, a dar livre serventia a essa propriedade, ou quando não seja pos

Inclino-me porem a que a appellação póde ser interposta em dez dias procedendo-se em tudo como nos processos crimes ordinarios. Os crimes que são agora julgados em processo correcional eram, como se sabe, julgados em processo ordinario; o decreto apenas quiz simplificar os termos e acabar com a intervenção do jury; e, como já expuz, o pensamento do § 12 do artigo 3 applicar aos processos correcionaes as disposições dos processos ordinarios não con

é

trarias ás do mesmo decreto. Os reus fica-sivel, a repôr o valor d'ella, e concluindo por

este pedido;

ram com todas as garantias que tinham, excepto aquellas que prejudicavam a causa publica.

JURISPRUDENCIA CIVIL

Processo n.° 23:476

Relator o ex. conselheiro Mexia Salema

Ninguem pode adquirir direitos sobre as coisas publicas
Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

-ter, depois de contestada esta acção a fl. 45 com o fundamento em summa de nos termos do alvará de 9 d'abril de 1887 não ser responsavel por quaesquer prejuizos pelas obras, que são executadas no leito do Tejo, e praia banhada pela maré, por que tudo é insusceptivel de dominio particular, e depois da replica por negação e deducção das provas, sendo proferida a sentença a fl. 83, julgando improcedente e não provada a acção, e confirmada a mesma sentença em grau d'appellação na fórma do mencionado accordão recorrido;

E pretender-se a revista pelos fundamentos da conclusão da minuta a fl. 158 v. a saber:

1.° nullidade do accordão por não ter jul


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gado todo o objecto controvertido, faltando julgamento sobre a questão previa da natureza da acção, se possessoria ou não;

2.° nullidade do mesmo por sertirado sem o necessario vencimento, porque para a confirmação da sentença as tres tenções vencedoras deram cada um fundamentos diversos de facto e de direito; e

3.o nuilidade, por haver julgado contra direito, sendo applicados com erro os artigos d'aguas e rios, sendo despresado o disposto nos artigos 2361 e 2362 do codigo civil, e sendo tambem despresado o disposto nas leis d'obras publicas, que prevêem expressa e particularmente o prejuizo a indemnisar em consequencia dos aterros deante das propriedades de cada um, leis que cita;

0 2.o, por inexacto o facto que affirma, pois que em todas as tres tenções se reconhece, que as obras publicas emprehendidas para a rectificação da margem direita do Tejo, eram feitas no leito e praia banhada pela maré, e não em terreno do filho da recorrente, que este nem tinha por isso direito algum a servidão para o Tejo, nem a indemnisação alguma quando fosse prejudicado, por não haver dominio, apropriação e poss em causas fóra do commercio e publicas como são o dito leito e praia do Tejo, citando-se os artigos 370, 372, 380, 479 e 2392 do codigo civil, e adoptando-se në 2.a e 3.* tenções as mais razões das antecedentes, para assim concluir n'esse sentido pela confirmação da sentença;

Sendo apreciados estes fundamentos, em vista tambem da sua impugnação a fl. 162, em observancia do artigo 1170 do codigo de processo civil, e julgados improcedentes;

O 1., porque o artigo 1054 d'este citado codigo não tem a applicação que se quer dar no seu n.o 3, visto que o facto indicado não é objecto, no sentido da lei, do recurso, cuja falta de julgamento importa nullidade, e, por que ainda quando se quizesse entender o artigo no pretendido sentido, o accordão recorrido, tomando o objecto da acção nos termos em que ella foi proposta com o pedido alternativo de,-ou dar livre serventia á propriedade, ou quando não seja possivel repôr o valor d'ella-, como permitte o artigo 7. do mesmo codigo, e estando essa acção com o processo ordinario marcado nos artigos 396 e seguintes em que sem nullidade se póde conhecer e julgar de qualquer d'essas pedidos, pois que é só nullidade insupprivel (n. 5 do artigo 130) o em prego de processo especial para o caso em que a lei o não admitta, mas não o do ordinario, principalmente quando um dos pedidos alternativos só póde ser feito por este, é evidente, que, julgando sobre ambos os pedidos, veio a reconhecer implicitamente, que a acção não era só posse soria, ficando prejudicada essa questão insignificante, e pelos fundamentos que expôz nas tenções que o produziram, e que nada importa não serem os mesmos inteiramente da sentença, que a confirmou na sua conclusão;

E se mostra da conclusão unica a fl. 152 da minuta dos recorrentes requerer-se a concessão de revista; porque o accordão, confirmando a sentença, que julgou improcedentes os embargos por considerar não prescriptos os foros pedidos, é manifestamente contradictorio por se acharem evidentemente prescriptos.

Relator o ex.mo conselheiro Mexia Salema

Tem se por habilitados, como herdeiros, os indicados pelo cabeça de casal, se todos tiverem sido citados para o inventario, e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros, dentro de 10 dias a contar da citação.

Autos civeis de aggravo da relacão do Porto, aggravante Antonia Ferreira de Carvalho, auctorisada por sen marido, aggravados Joaquim Ferreira de Carvalho e outros.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Que se não fez aggravo nos aggravantes Antonia Perreira de Carvalho e seu marido no accordão recorrido a fl. 48, que negou provimento 20 aggravo de petição interposto do despacho certificado a fl. 30 v.

Porquanto, ainda quando seja certo ter fallecido o executado, José Ferreira de Carxalho, não podia ter-se como habilitada uma das herdeiras d'este, a aggravante, em vista da certidão transcripta a l. 29 e do disposto no art. 343 do codigo do processo civil por faltar a citação do aggravado, mencionado como um dos herdeiros, e assim não

"

Apreciado este fundamento em face tam-se realisar o requisito essencial da não imbem da sua impugnação a fl. 16: pngnação da legitimidade d'aquella, e não poder ser supprida aquella certidão com a de fl. 62, junta depois dos ditos despachos e accordão, e tanto mais estando em contradicção com a outra, e sem clareza alguma; e conseguintemente bem julgada foi a illegitimidade de parte, ficando prejudicados as mais questões.

E attendendo, a que, mesmo concedendo estarem decorridos 20 annos conforme o art. 535 do codigo civil, esse decurso não basta para a prescripção sem a boa fé quando findar aquelle praso, e, quando esta não haja, sem o tempo de 30 annos, e que a relação no dito accordão julgou pelas provas dos autos da sua definitiva competencia não estar provada a boa fé, e antes o con-do trario d'està, e não haver passado o praso dos 30 annos.

Pelo que negam provimento condemnanos aggravantes nas custas.

Lisboa, 16 de dezembro de 1890.-Mexia Salema.-Holbeche.-Pereira.

Relator o ex.mo conselheiro Rocha

Não responde o querelante por perdas e damnos, desde
que o jury decida que não ha logar a elles, ainda com recurso de revista, em seguida interposto, se

0

que

demore a soltura do réu.

Autos civeis da relação do Porto, recorrente
Manuel Antonio Porreco, recorrida Anna da Conceição ou Anna Barroso Alves.

4. porque ao menos devia a recorrida ser condemnada nas custas do processo, porque na conclusão do libello se lhe pedia a quantia de 566$500 reis, ou o que se liquidasse.

Estes fundamentos foram impugnados: Attendendo a que tendo o jury declarado que não houve dolo na accusação particular, e que não havia logar para perdas e damnos, essa decisão comprehende e prejudica a acção intentada pelo recorrente, porque a parte accusadora, recorrendo de revista, usou d'um direito, que a lei novssima reforma de justiça art. 1163, lhe concedia, e quem direitos de outrem, e os juizes não deram procede em conformidade da lei, não offende

fosse por culpa da queixosa, que recorreu provado, que a demora do julgamento de revista, podendo, por outro lado, o recorrente promover os termos do recurso, para o processo ser julgado com brevidade;

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

O recorrente foi pronunciado pelo crime de homicidio do Padre João Alves Teixeira: Foi parte queixosa a irmã D. Maria Alves Teixeira conjunctamente com o ministerio publico.

O jury deu o crime por não provado, declarando que não havia logar a perdas e damnos. A queixosa recorreu de revista nos termos do art. 1163 da novissima reforma de justiça, que afinal foi negada. Tendo fallecido, e sendo suas unicas e universaes herdeiras suas sobrinhas, a recorrida e outra,

Attendendo a que na conclusão da acção pediu o recorrente uma quantia, ou o que se

e avaliando o recorrente as perdas e dam-liquidasse a titulo de perdas e damnos, e, não procedendo a acção, não podia a recorrida ser condemnada em custas.

Negam a revista, e condemnam o recor

rente nas custas.

nos respeitantes a 1123 dias de prisão, pede á recorrida metade ou 5668500 réis. Não pede o recorrente as perdas e damnos respeitantes ao tempo, que decorreu desde a sua prisão até á audiencia de julgamento na primeira instancia, mas sim as relativas ao tempo em que esteve preso, desde que a cha.-Mexia Salema.-Pereira.-Giraldes. queixosa recorreu de revista e até á decisão-Holbeche. d'esta. A recorrida contestou:

Lisboa, 9 de dezembro de 1890.-Ro

Na primeira instancia foi a acção julgada inprocedente;

Na segunda instancia foi confirmada a sentença;

A revista é pedida:

Attendendo a que não aproveita ao rerevista com relação a elle, porque razão corrente o ter sido interposto o recurso de podia ter a accusadora para assim proceder, sem que aliás se possa concluir que recorreu dolosamente.

Relator o ex. conselheiro Abranches Garcia

1.o porque o recorrente esteve preso 1123 dias, por mero acto da parte queixosa, que A validade da citação hade ser apreciada em conformidade interpoz a revista; da lei do paiz, onde fei feita

2.° porque só recorreu com relação ao recorrente e não contra o outro co-reu;

3.o porque se não póde imputar ao recorrente a demora no julgamento afinal;

Autos de revisão e confirmação de sentença da relação do Porto, recorrente Manuel Alves Serra, recorrido Manuel Alves Cardoso.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Mostra se que tendo o recorrido, perante a relação do Porto, requerido a confirmação da sentença constante de fl. 4 e seguintes, obtida no juizo da segunda vara da cidade

do Rio de Janeiro, com o fim de a dar á
execução contra o recorrente, residente com
bens na freguezia do Poyares, da comarca
de Ponte de Lima, districto da mesma rela-
ção, e tendo o mesmo recorrente opposto os embargos a fl., foram afinal pelo accordão a f. julgados improcedentes, e confirmada a mesma sentença, pelos fundamentos cons-

tantes do referido accordão, de que vem o


presente recurso de revista pelos fundamen- tos expostos na minuta a fl., a que se res- ponde na contraminuta, e estão resumidos

nas seguintes conclusões:

1.

por não ter sido o recorrente devidamente citado para a acção no juizo do Rio de Janeiro;

2.* por não estar legalmente verificada a sua revelia;

3. por conter a sentença uma decisão contraria aos pric pios do direito civil portuguez.

O que tudo visto, discutidas e votadas em conferencia as referidas conclusões nos ter mos do disposto no art. 1170 do codigo do processo, nenhuma d'ellas é procedente, porquanto, mostrando se da referida sentença que o recorrente föra pessoalmente citado ou intimado para a acção, embora a respecliva certidão fosse só assignada pelo official, tem de se acceitar tal citação como legal e regular, conforme a lei do paiz onde foi feita, emquanto se não mostrar o contrario, e ter-se como legalmente verificada a revelia do recorrente, que não foi contestar a acção, e esta foi afinal julgada por sentença, que passou em julgado, e nem se mostrou que devesse ser proferida segundo os principios de direito civil portuguez, nos termos do art. 1088 § 1 n.o 6 do citado codigo.

Lisboa, 5 de dezembro de 1890.-Abranches Garcia.-Souza Pires.-Queiroz.

E' bem expresso no codigo que o constituinte

póde revogar o mandato quando quizer, assim como está determinado no mesmo codigo, que se hão de cumprir as condições e convenções feitas para o caso de revogação sem accordo do mandatario. São validas as condições estipuconstituinte. Mas o principio da irrevogabilidade ladas para o caso de revogação arbitraria pelo não pode ser estipulado.

Por estes fundamentos pois, negam a re

As palavras do artigo 1364 do codigo civil sem prejuizo de qualquer vondição ou convenvista, e condemnam o recorrente nas cus-ção em contrario não significam que possa estipular-se a irrevoglidade do mandato, mas sim estipulada se o constituinte revogar o mandato. que é valida qualquer condição ou convenção

tas.

Se na procuração se inserir a condição de

que o constituinte não póde revogar o mandato sob pena de um conto de réis, póde o constituinte, quando quizer, revogar o mandato, mas ha de pagar o conto de reis.

O artigo significa apenas que, apesar de ser da essencia do mandato a revogalidade, póde estabelecer-se pena para a revogação e que essa pena vale, declaração necessaria aliás poderia entrar em duvida se era valiosa qualquer pena no caso de revogação do maudato, por ser o mandato de sua natureza revogavel.

Relator o ex.mo conselheiro Pereira

Autos civeis de aggravo da relação do Porto, aggravantes Hunt Roop Peage & C., aggrado Luiz de Passos Pereira de Castro.

Accordão os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Negam portanto provimento ao recurso, e nas custas condemnam os aggravantes.

Lisboa, 16 de dezembro de 1890.-Pereira.-Giraldes. Tem voto do conselheiro Visconde de Vessadas.-Pereira.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Que tendo o aggravado, Caetano Frederico

O despacho, que apenas determina se o aggravo bade seguir em separado, ou nos proprios antos, não al-Augusto Gaspar, interposto o recurso de agtera, o anterior despacho, que mandou escrever o aggravo.

gravo de petição para a relação do despacho de fl. 56, nos autos de inventario certificado a fl. 18 v. d'este processo, pelo qual o juiz de direito deferindo ao requerimento a l. 16, marcára dia mais breve do que aquelle que tinha designado para o arrolamento já determinado pelo despacho nos ditos autos de inventario a fl. 41, e d'este processo a fl. 57, e só tendo recorrido, depois de se ter interposto aquelle recurso, d'este despacho primeiro por outro aggravo de petição, como se mostra dos termos a fl. 26 v. e fl. 82; foi feito aggravo á aggravante Maria do Car

Que não foram aggravados os aggravantes Hunt Roop Teage & C. no accordão de fl. 38, porquanto o despacho trancripto a fl. 15 de que recorreram para a relação, não importou revogação ou alteração do despa-mo Correia no accordão recorrido de fl. 68: cho de fl. 13 que mandou escrever o aggravo, e sómente a difinição das expressões genericas termos legaes que n'elles se empregaram, e que justificam a exposição do escrivão visto que tendo-se requerido que o aggavo seguisse nos proprios autos o que não era legal, e mandando o despacho seguir os termos legaes, havia toda a razão para ouvidar da parte do escrivão como fiscal do processo:

Relator ex. conselheiro Mexia Salema

aggravos só se conhece do ponto restricto de despacho, a que cada om respeita

Autos civeis de aggravo da relação de Lisboa, aggravante Maria do Carmo Correia, aggravado Caetano Frederico Augusto Gaspar, foi proferido o accordão seguinte:

Porquanto, sendo o ponto do aggravo de que só cumpria conhecer no recurso submettido a decisão do tribunal o da dita designação do dia para o arrolamento já deferido e ordenado, e não da justiça ou injustiça do despacho que deferira, e de que só ha a conhecer no processo de aggravo interposto d'este despacho, conforme o dito termo certificado a fl. 82, são improcedentes os fundamentos do mesmo accordão, mesmo quan to á julgada illegitimidade de parte da aggravante, pois que já estava esta admittida como interessada por parte de sua filha no inventario, tendo-se lhe deferido o arrolamento por despacho dependente pelo outro recurso de apreciação de outros juizes, e na designação de dia mais proximo do que o marcado n'elle, nenhum aggravo se fizera:

Portanto, n'estas circumstancias, dão pro


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digo do processo, que dá a competencia ao juizo de direito da comarca para a instrucção do processo, e ao escrivão do juiz), o que foi deferido por dois dos arbitros em despacho de 26 do mesmo mez, mandando remetter o processo ao juiz, que proferin o despacho a fl. 10 v., revogando aquelle despacho dos arbitros, e mandando de novo remetter-lhes o processo para deferirem aos termos e proferirem o seu arbitramento.

Mostra-se que d'este despacho se interpoz por parte do aggravante o recurso de aggravo para a relação do districto por offensa dos art. 3 § 2, 50 e 51 da cod. do proc., a que se negou provimento no accordão a fl., com o fundamento de que tratando-se de materia commercial, como é na hypothese dos autos, arbitramento em sociedade commercial, as disposições da lei civil só seriam. applicaveis nos casos omisos na lei especial, e esta não o é, codigo commercial art. 148 e seguintes, sendo por isso os arbitros os competentes para deferirem aos termos preparatorios e nomear escrivão.

E' d'este accordão que vem o presente citados artigos 3 § 2, 50 e 51 do codigo aggravo, allegando-se, como offendidos os já do processo o que tudo visto e ponderado, aggravado foi o aggravante, porquanto:

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Mostra-se que, tendo o aggravado proposto perante o juizo de direito da comarca de Bolama a acção commercial contra o aggravante para a liquidação da sociedade commercial havida entre ambos, afim de ser decidida por arbitros, e feita a nomeação á revelia do reu em audiencia de 21 de novembro de 1889 com a dilação de 60 dias para a decisão da questão, e sem que então a acçãope rante o juiz de direito da comarca, se indicasse no compromisso qual o arbitro o devia ser na conformidada do artigo 1032 que devia deferir aos termos preparatorios, do codigo commercial antigo, ainda em vi

Considerando que, tendo sido instaurada

Considerando que o art. 148 e seguintes do novo codigo commercial, invocados no accordão, não tratam da instrucção e forma do processo, a seguir nas causas commerciaes, como é a de que se trata, e que sendo o mesmo codigo omisso, como é n'esta parte, tem de ser applicados as disposições do codigo do processo civil;

gor n'esta parte, que determina que todas as questões e pleitos commerciaes serão levadas diante das justiças civis ordinarias e ali sómente decididas por arbitros.

e se nomeasse escrivão, sendo posteriormente nomeado por dois dos arbitros e 12 de dezembro, e prorogada a dilação por despacho do juiz em 17 de abril do corrente anno, foi o aggravante com a petição a fl. 10 requerer aos arbitros, que, não tendo as partes nomeado escrivão, nem o arbitro que devia deferir aos termos do processo, se obser

vasse o disposto nos artigos 50 e 51 do co-para deferir aos termos preparatorios do

Considerando que assim tem de se observar os artigos 50 e 51 do codigo do processo, visto não terem accordado as partes sobre a nomeação do escrivão, e do arbitro

processo, e, por isso aquellas disposições fo-ção dos accordãos dos tribunaes adminisram oflendidas no accordão recorrido: trativos, concedido pelo art. 38 da lei de 12 de setembro de 1887, é com relação ás decisões sobre reclamações apresentadas ás commissões, e não póde ampliar-se ás decisões dos mesmos tribunaes sobre o indevido chamamento.

Portanto dando provimento, annullam o dito accordão e o despacho da primeira instancia, e julgando definitivamente sobre termos e formalidades do processo, mandam que os autos baixem á primeira instancia para ahi continuarem os termos na conformidade das disposições citadas.

Lisboa, 12 de dezembro de 1890. A branches Garcia.-Queiroz. Tem voto do jniz conselheiro Souza Pires-A. Garcia.-- Teixeira, vencido.

Relator o ex. conselheiro Rocha

Attendendo a que a relação, não conhecendo do recurso por ser incompetente, não offendeu as leis invocadas pelo recorente, antes com ellas se conrmofou. Negam a revista.

Autos de recurso vindos da relação de Lisboa, recorrente Manuel de S. Marcos.

JURISPRUDENCIA FISCAL

Das decisões dos tribunaes administrativos districtaes so

bre indevido chamamento ao serviço militar não ba Não está isempto de collecta na qualidade de adminisrecurso algum.

trador de bens rusticos o que administra bens de companhia de credito predial portuguez.

Recurso n.° 7781, em que é recorrente João Rodrigues de Faria, da villa de Torres Novas, e recorrida a junta dos repartidores da contribuição industrial do concelho do mesmo nome, relator o ex.mo conselheiro José de Mello Gouveia.

Accordam os do conselho no supremo tri bunal de justiça:

Tendo o recorrente sido chamado ao serviço militar, requereu ao tribunal administrativo d'esta cidade a declaração, de que esse chamamento era illegal e individo:

O tribunal não attendeu, e o recorrente recorreu para a relação, a qual não conheceu do recurso por ser incompetente.

Desse accordão recorreu de revista, sen do esse recurso admittido por involver uma questão de competencia.

Attendendo a que o regulamento do processo perante os tribunaes administrativos districtaes de 12 de agosto de 1886, artigo 67 unico, determina que da decisão pro§ ferida pelo tribunal administrativo sobre reclamação contra o indevido chamamento ao serviço militar, não ha recurso.

Attendendo a que o recurso para a rela-nem rendas pertencentes a particulares, e

Sendo-me presente a consulta do supremo tribunal administrativo sobre o recurso n.° 7781, em que é reccorrente João Rodrigues de Faria, da villa de Torres Novas, e recorrida a junta dos repartidores da contribuição industrial do concelho do mesmo nome:

Mostra-se que o recorrente reclamou da junta recorrida a suppressão das classificações de administrador de bens rusticos e de especulador, com que fora inscripto na matriz da contribuição industrial no anno de 1889, negando o fundamento de taes obrigações tributarias com a allegação de que não administra bens rusticos ou urbanos

não é negociante nem armazena em grande || curso, mandando se eliminar o seu nome da matriz, nas duas classificações de adminis trador de bens rusticos e de agente ou commissionado volante»;

para vender em differentes epocas do anno, por conta propria ou albeia, quaesquer productos on generos dos mencionados em o n.° 215 da tabella geral das industrias, pois, se dos manifestos do anno anterior se conhece que comprou alguma porção de vinho no anno de 1887, ainda tem esse genero em ser é prevalecendo a contribuição de 1889 virá o reclamante a pagar trez vezes pela mesma operação;

Mostra se que a junta dos repartidores, em despacho de 17 de julho de 1889 deliberando por maioria, indeferiu a reclamação com respeito á industria de administrador de bens rusticos e attendeu-a na parte referente á industria de especulador, que mandou substituir pela de agente ou commissionado volante;

A junta dos repartidores informa este recurso para o tribunal administrativo, dizendo a fl. 9, que não se offerece duvida de que o recorrente é administrador de bens rusticos e urbanos da companhia de credito predial, porque é notorio, elle o confessa e assim o attesta o regedor da parochia a fl. 4, e como tal é collecta vel, segundo o n.° 8 da tabella annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888;

(

E emquanto á classificação de agente ou commissionado volante, que ella informante lhe mandou subtituir á de especulador, teve a junta em vista proporcionar ao contribuinte uma taxa mais equitativa e mais conforme aos interesses que elle póde aufe

Mostra-se que o tribuual administrativo do districto de Santarem, conhecendo do recurso, negou provimento ao recorrente, por accordão de 7 de agosto de 1889, considerando que elle nada provára da sua allegação nem o attestado do regedor, em que

D'esse despacho levou o reclamante recurso para o tribunal administrativo do dis-rir do manejo da suas especulações; tricto, dando-se por elle offendido em seus direitos, porquanto, sendo elle recorrente sómente administrador das propriedades que tem no concelho de Torres Novas a companhia geral de credito predial portuguez, não podia, por este facto, ser collectado como administrador de bens rusticos, attenden-apoiára, prevalecia contra os elementos que do-se a que taes predios não pertencem a serviram de base á organisação da matriz e particular algum, mas a uma companhia que contra a decisão da junta, que teve por fungoza n'este paiz de prerogativas e privilegios damentos o conhecimento proprio do facto e que não são dados a nenhum individuo par- até em parte a confirmação expressa do reticular, e assim não se verifica n'esta parte corrente: sendo mesmo deficiente o alludido a condição de industria collectavel posta em attestado como elemento de prova, no que o n.o 8 da tabella geral; respeita as industrias por que o contribuinte foi mandado collectar, pois não affirma que que este as não exerça e diz apenas que não sabe nem lhe consta que d'ellas se occupe, o que é differente;

E, pelo que toca á outra classificação em que a junta dos repartidores o manda tribular agente ou commissionado volante, admira-se de que tal pensamento occorresse á junta, porque niguem será capaz de des- D'este accordão vem interposto o presente cobrir qual a pessoa por conta de quem elle recurso, em que o contribuinte recorrente reclamante e recorrente compra cereaes, li-expõe que lhe parecem de rigorosa justiça quidos, fructos ou outros quaesquer generos os fundamentos tomados no accordão recorcom destino a fabricas ou armazens d'essa rido para obrigar a pagar contribuição de industrias que não exerce ou que não são tributadas pela lei fiscal. A sua confissão expressa, a que o accordão se refere, é de ser administrador dos bens rusticos pertencentes á companhia de credito predial portuguez, que niguem dirá que seja um particular, e circumstancias requer provimento ao seu re-a lei só manda collectar o administrador de

pessoa;

Nega redondamente o facto e sustenta a sua negativa com o attestado, que apresenta, do regedor da parochia, que se declara ignorante de que exista tal industria, por pouco ou por muito, nas suas occupações. E n'estas

bens ruraes ou urbanos pertencentes a particulares e como lei tributaria ha de sempre entender se e executar-se restrictamente;

Allega mais o recorrente que recorrera para o tribunal administrativo do districto contra a classificação de agente ou commissionado volante que a junta lhe mandou inscrever na matriz em substituição de outra reclamada, industria esta que nunca exerceu em tempo algum; e instruíra o seu recurso com attestado do regedor de parochia, conforme à sua affirmação, que foi despresado e desattendido pelo tribunal.

Nada mais podia fazer o recorrente do que negar, como negou e nega positiva e solemnemente, que exerça ou tenha exercido a industria de agente volante..

Nas lhe parece que a confecção das matrizes esteja sujeita ao capricho de uma junta, que sem elememtos seguros transfere de um para outro facto, ou de uma para outra industria, um contribuinte, talvez com o unico fim de elle não ir sobrecarregar alguns dos seus membros com a divisão proporcional da correspondente taxa.

E pelo exposto pretende a revogação do accordão recorrido e a annullação da decisão da junta que elle confirmou, para ser eliminado da matriz o seu nome, indevidamente inscripto nas duas classificações contestadas;

do, que nenhuma auctoridade póde desfigurar, dando-lhe feição diversa, para a classificar com favor ou desfavor do contribuinte, e sujeitar este a maior taxa da contribuição que verdadeiramente lhe compete;

Considerando que o recorrente, classificado na matriz como especulador, por factos sabidos d'esta industria, que elle não nega mas reporta a annos anteriores, tendo reclamado contra a inscripção da referida industria, que affirmou, sem prova, não ter excercido no anno de que se trata, foi pela junta dos repartidores mudado da classifi cação de especulador para a de agente ou commissionado volante sem certeza do facto, e só para favorecer na taxa da contribuição, como diz a mesma junta na sua informação de fl. 9;

·

Considerando que toda a collecta industrial procede um facto de industria averigua

Considerando que similhante arbitrio, confessado pela junta dos repartidores, invalida n'esta parte a sua decisão e dá razão ao reparo do contribuinte, que estranha esta fórma de resoluções fiscaes, que não toma conta dos factos e distribue collectas á vontade;

Hei por bem, conformando-me com a mesma consulta, negar provimento no recurso, confirmar as decisões recorridas na parte que sustentam a inscripção industrial do recorrente como administrador de bens rusticos, e revogal-as na parte em que mudaram a de especulador para a de agente ou conmissionado volante, mandando que subsista a primeira d'estas aberta na matriz.

·

O ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 16 de abril de 1890.-REI.-João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Está conforme-Terceira repartição da direcção geral das contribuições directas, em 18 de novembre de 1890.-José Freire Lobo do Amaral.

Está conforme. - Secretaria do supremo tribunal administrativo, em 15 de dezembro de 1890.—José Gabriel Holbeche, secretario geral.

Diario n.° 291 de 31 de dezembro de 1890.

privé, par M. Clunet, avocat à la Cour de Paris, 1889, 17.° année, N.° V-VI.

AS COMMUNIDADES Application pratique de la nouvelle loi sur la

nationalité par l'Administration (0 Stempler, an ministère de la justice).

GOA

HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES ANTIGAS

Antonio Emilio de Almeida Azevedo

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, um trabalho sobre as communidades de Goa, do mais alto interesse para todos os que tenham a peito a historia e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

Du recours en cassation pour violation de la loi étrangère (A Colin, agrégé à la Faculté de droite de Caen).

Réglementation de l'expulsion des étrangers en France (Féraud-Giraud, conseiller à la Cour de cassation).

Situation et usage en France] des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur à la Faculté de droit de Nancy).

La loi française sur l'espionage envisagée au point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Des mariages célébrés eu pays musulmans entre sujets européens de nationalité différente devante le consul du pays de l'un d'eux (Salem, avocat á Salonique).

Chronique

Affaire du matelot allemande à Constantino

ple.-Déni de justice envers un national par un Tribunal étranger,-Réclamation de l'etat intéressé.

Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Succession. Incompétence des tribunaux locaux.

A apreciação dos costumes das Velhas e Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre as adopções, e sobre as successões testamentarias e ab intestado, a exposição dos diffe--Convention française italienne. rentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.regimen politico e administrativo n'aquelias Puissance paternelle.-Mineere ètradgére.— paragens, são valiosissimo subsidio para o Obligation de réintégrer le domicile paternel. conhecimento dos usos e costumes das No--Intervention de l'autorité judiciairo.-Comvas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar

Étranger résident.-Désobéissance au décret sur la résidence.

pétence.

Offense envers un souverain étrauger.-Lése Majeste.

Affaire Murat el Bonaparte.-Souverain déchu.-Biens privés.

A clareza da exposição, e a dedução lo gica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Questions et Solutions pratiques Interdiction d'un étranger en France.-Compétence.-Organisation de la tubelle.-Procé

Jurisprudence

France.-Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion Journal du droit international entre èirangers.-Contrefaçon.-Divorce.-In


Page 19

224

terdiction, Mariage.-Mationalité.-Patent.Successiou.-Taux de l'intérêt.-Vente. Allemagne.-Bulletim de la jurisprudence Allemande.-Affrêtement. - Compétence criminelle. Concurrence détoyale.

Angleterre.-Bulletin de la jurisprudence anglaise. Assurance maritime. - Chèque.Marque de fabrique.-- Responsabilité.

Chili.-Bulletin de la jurisprudence chilienne. Contrebande.

Italie. -Bulletin de la jurisprudente ilalienne. -Marque de fabrique.-Succession immobiliére.-Vente de navire.

Suisse. Bulletin de la jurisprudence suisse. Compétence.-Divorce entre étrangers.Extradition.-Femme mariée étrangère.—Jugemente élranger.-Marque de Fabrique.-Modèle industriél.-Notionalitè.- Régime matrimonial. - Séparation de biens.-Société étrangère. -Succession.-Valeurs mobilières.

Documents internationaux

Conférence internatiodale de Berlin sur le règlement du travail.-Arrangemente entre la France et la Belgique, pour le mariage des indigents. Déclaration entre la France et l'Angleterre, pour la liquidation des sauvetages des navires naufragés. Conventions entre la France et la Suisse sur l'exercice de la médecine dans les communes frontères.-Décret portant organisation de l'état-civil dans le Congo français.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Annotado por

JOSÉ

DIAS FERREIRA

PRIMEIRO E SEGUNDO VOLUMES Preço 28000 reis cada um

TERCEIRO VOLUME

1$500 réis

Vendem-se no escriptorio do Boletim dos Tribunaes Pateo do Pimenta 13 F., Lisboa, e vão pelo correio francos de porte a quem enviar mais 60 réis por cada um, No mesmo local os srs. assignantes podem requisitar.

Expediente

O Boletim dos tribunaes publica-se todas as quintas feiras, não comprehendidas em ferias.

As assignaturas pagam-se adiantadamente e não se acceitam por menos de seis mezes

Faits et informations Angleterre.-Impôt exigé des maisons de commission étrangère, Income-tax. Revirement du fisc anglais.-Etats Unis.-Nationalité. Femme mariée.-France.-Algérie. Etrangers résidant. Extension des formalités imposées à leur séjour dans la métropole.-Blocus. Interdiction de l'importation des armes et munitions. -Déserteurs et insoumis domicilés hors de France. -Journal publié à l'étranger. Interdiction en France. Mesures sanitaires internationales. Choléra.-Admission à domicile. Naturalisation et réintégration dans la qualité de Français.Turquie.-Contrefaçon de marques de commerce françaises. — Turquie et Égypte.-Esclavage.

Toda a correspondencia, ou respeite á redacção ou á administração, será dirigida

Convention avec l'Angleterre.-Venezuela.-In- para o Pateo do Pimenta n.o 13, F Lisboa.

demnité accordée par le Gourvernement.

BIBLIOGRAPHIE.-M. M. Marchal et Billard, TYP. MATTOS MOREIRA & PINHEIRO 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr.

Rua do Jardim do Regedor, 39 e 41

Continente e ilhas adjacentes

Por anno...

Por seis mezes.

Para as possessões ultramarinas...
Para o Brazil, dinheiro forte.....

Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal superior de guerra e marinha, do supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros diplomas de interesse para o fôro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumplos de jurisprudencia.

veis mencionados no artigo precedente (374) || são os predios rusticos e urbanos.

Por tanto ou está comprehendido em o n.o 2.o do artigo 375, nos direitos inherentes aos immoveis, o usufructo do proprio pro prietario, referindo-se o usufructo do n.o 2 do artigo 890 á propriedade imperfeita, ou está comprehendida no n.o 2 do artigo 375 a propriedade imperfeita, referindo-se o n.° 2.o do artigo 890.o ao usufructo do proprio dono.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em todo o caso, sem acceitar a jurisprudencia (aliás inadmissivel em boa logica juridica) de que o n.o 2 do artigo 890 não faz-Mexia Salema-Holbeche. mais do que repetir o que já estava dito em o n.o 1, não póde sustentar-se que o proprietario está inhibido de hypothecar o usufructo sem hypothecar a propriedade.

0

Não entra na apreciação de provas supremo tribunal de justiça, que não é instancia de julgamento, mas tribunal de revista.

Attendendo a que este despacho foi con firmado na 2. instancia pelos seus fundamentos, dando os juizes do recurso por justificado o justo receio da insolvencia pelo mesmo fundamento;

Relator o ex.mo conselheiro Rocha

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Attendendo a que o exame e apreciação das provas é da competencia da relação, e que em recurso de revista ou aggravo este tribunal conhece de nullidade do processo ou de nullidade da sentença.

Negam provimento ao aggravo e condemnam os aggravantes nas custas.

Lisboa, 20 de janeiro de 1891.-Rocha

Attendendo a que pelo despacho transcripto a fl. 21 v., o juiz deu por provada a certeza da divida e por justificado o justo receio de insolvencia, pois que os aggravantes não tinham outros bens n'este reino além dos declarados nos autos de penhora promovida pelo aggravado e que foi annullada;

Accordão os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Que aggravados não foram os aggravantes, D. Amelia de Mattos Ferreira Palhares e seu segundo marido, e seus filhos menores, no accordão da relação do Porto a fl. 89, que confirmou o despacho transcripto a fl. de petição, pelos seus fundamentos, e de28 do qual os aggravantes haviam aggravado

Autos civies de aggravo da relação do Porto,

resma.

aggravantes D. Amelia de Mattos Ferreira Palhares e seu segundo marido, por si e co-signadamente porque, estando julgado o justo mo tutores de seus filhos e enteados meno- receio de insolvencia, não chegavam os bens res, aggravado Jacintho Gomes do Valle Qua-existentes n'este reino para pagamento do credito do aggravado Jacintho Gomes do Valle Quaresma; porquanto, tendo sido interposto o aggravo de petição pelo termo a fl. 30 só do despacho transcripto a fl. 28 que deferiu ao requerimento do aggravado, em que este, allegando que os bens já arrestados não eram sufficientes para segurança do seu credito pedia que o arresto se estendesse aos juros que os arrestados teem a receber das quantias depositadas na caixa geral, ea quaesquer outras quantias que elles houvessem de

Relator o ex.m° conselheiro Teixeira

Autos civeis de aggravo da relação do Porto, aggravantes D. Amelia de Mattos Ferreira Palhares, e seu segundo marido Agostinho Ferreira Palhares, por si e como tutores de seus filhos e enteados menores, aggravado Jacintho Gomes do Valle Quaresma.

receber em virtude dos processos penden- || falsidade se não provaram, confirmou a mestes, e sendo o recurso de aggravo restricto ma sentença. ao despacho de que se aggravou a relação procedeu correctamente restingindo o conhecimento do aggravo aos pontos precisos do mesmo, e denegando provimento por entender que os bens existentes n'este reino não chegavam para pagamento do credito do aggravado, o que diz respeito á apreciação da prova, a qual é da sua exclusiva competencia, julgou segundo direito, artigo 364 do codigo do processo civil.

Portanto denegam provimento no aggravo, e condemnam os aggravantes nas custas accrescidas.

Foram oppostos embargos ao accordão que foram regeitados por accordão a fl. 145:

E' d'este segundo accordão que vem o presente recurso de revista pelos fundamentos constantes da minuta a fl., que foram impugnados na contraminuta, e se acham resumidos na seguinte conclusão-que os dois accordãos da relação foram proferidos com falta do cumprimento das leis do sello de 22 de julho de 1880 e de 28 de julho de 1885, e do regulamento de 26 de novembro do mesmo anno de 1885, porse não ter inutilisado as estampilhas e por falta do sello devido a fl. 133 v., e por se não ter cumprido os artigos 2407 n.° 7 e 2516 e se. guintes do codigo civil, não se attendendo á prova resultante das presumpções, auctorisada pelos citados artigos na hypothese de que

se tracta-.

Vistos, discutidos e votados em conferencia estes fundamentos nos termos do artigo 1170 do codigo do processo, não procede nenhum d'elles não o primeiro, visto que a falta de sello e inutilisação das estampilhas se mostra revalidada devidamente a fl. 142, não o segundo por dizer respeito ás provas que foram devidamente examinadas pelos tribunaes de primeira e segunda instancia, e de que não compete a este supremo tribunál de revista conhecer.

Negam portanto a revista, e condemnam os recorrentes nas custas.

Lisboa, 12 de dezembro de 1890.Abranches Garcia- Queiroz. Tem voto do juiz conselheiro Souza Pires. Abranches Garcia.

Relator o exm." conselheiro Giraldes

Não pode ser emendado em recurso despacho com transito em julgado

Autos civeis de aggravo da relação de Lisboa, aggravantes D. Etelvina Amelia da concei

ção Oliveira, seu marido e outros, aggravados Jorge Francisco Caniço e sua mulher.

Na 1. instancia foi graduado em primeiro logar, e a recorrida em segundo, mas na relação foi a sentença revogada, por maioria, pelos fundamentos das tenções 3.*, 5.* e 6., julgando-se inadmissiveis os artigos de fl. 227, por os não ter o recorrente instruido com certidão da sentença, ou com algum titulo exequivel, caso em que não podia ser re-admittido ao concurso.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Mostra-se que tendo-se mandado pelo despacho a fl. proceder a louvação no inventa rio entre maiores por fallecimento de Maria Gertrudes Caniço vieram os aggavantes clamar contra esse acto pedindo a sua annullação, por ter sido feito sem assistencia do seu advogado, com offensa do artigo 701 do codigo do processo civil;

Mostra-se que este requerimento foi indeferido, e, interposto o recurso de aggravo, foi negado provimento pelo accordão de fl. 30 v., de que vem o presente recurso.

0 que tudo visto:

Attendendo a que o despacho, por virtude do qual se procedeu á mencionada louvação, transitou em julgado, e d'elle não houve re

curso;

Attendendo a que esse despacho hade produzir todos os seus effeitos legaes, porque declaração de fl. 12 v. não é meio competente para o alterar:

a

Lisboa, 13 de janeiro de 1891.-Giraldes.-Rocha.-Mexia Salema,

Relator o ex.me conselheiro Rocha

Por tudo isto e mais dos autos negam provimento ao presente recurso e com cus

cução contra o devedor commum, promovida pelo recorrente, caso em que deveria ser

las pelos aggravantes em que os condem-appensada ao processo do concurso, a re

nam.

querimento de qualquer interessado ou de officio, cod. de proc. art. 943;

Juntos aos autos os artigos de preferencia, póde ajuntarse o titulo exequivel no tribunal superior

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente Antonio Luiz Affonso, recorrida a companhia Nacional de Tabacos.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

O accordão foi embargado, e com os embargos ajuntou o recorrente certidão da sentença, que executava, mas não foram recebidos, fundando-se os juizes em que esse documento devia ser junto com os artigos nos termos do § unico do artigo 937 do coCe digo de processo.

Pede-se a revista:

N'esta execução promovida pela recorrida contra Francisco Antonio Ferreira Junior, e mulher, protestou o recorrente por preferencias, tendo offerecido artigos a fl. 227.

1.° pela offensa da letra e espirito dos artigos 934 e 943 do citado codigo;

934 do mesmo codigo. 2.° pela violação dos artigos 892, 836 e

tidão de fl. 197, com que o recorrente insAttendendo a que do documento ou certruiu a sua petição para preferencias, e ao qual se referem os artigos, se demonstra que

na 2. vara d'esta comarca corria uma exe

Attendendo a que d'essa certidão constava que a execução tinha por base uma sentença passada pelo tribunal do commercio, assignada pelo juiz, e com data de 5 de maio de 1887;

Attendendo a que essa certidão, que não foi impugnada pela recorrida, satisfazia a disposição do citado artigo 934, e que nos termos do artigo 2498 do codigo civil tinha a força probatoria do proprio original;

Attendendo a que deduzidos embargos ao accordão, as partes podem ajuntar documentos, artigo 1143 § 2. do codigo de processo, e que o que foi junto com elles era a reproducção mais desenvolvida do outro documento, e corroborava o que o recorrente ajuntou com o seu requerimento, que os juizes acharam insufficiente para julgar o concurso, privando o recorrente do seu di

reito.


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Concedem a revista, e annullam o accor- || codigo de processo civil, para ter logar a dão por ser contra direito. deserção requerida.

porque a este tribunal compete julgar definitivamente sobre termos e formalidades do processo, baixem os autos á mesma relação para por diversos juizes se dar cumprimento á lei.

Lisboa, 13 de janeiro de 1891.-Rocha -Mexia Salema-Pereira-Giraldes, vencido-Holbeche, vencido.

Não deve o juiz mandar ajuntar aos autos os artigos de preferencia, quando não forem instruidos com titulo exequivel.

Mas se deferir á juncção, e a parte não re clamar em devido tempo, e posteriormente houver recurso da sentença que desattender os artigos por aquella falta, bem póde ser junto no tribunal superior o titulo sem embargo do disposto no artigo 934 e no § unico do artigo 937 do mesmo codigo, que regulam os termos da causa unica e exclusivamente em primeira instancia.

Na segunda instancia podem offerecer-se documentos, quer no juizo da appellação, quer no juizo dos embargos, vista a disposição ampla e absoluta dos artigos 1049 § 3,0 e 1143 § 2.° do citado codigo.

Relator o ex. conselheiro Holbeche

Não póde julgar se a deserção por falta de pagamento de custas no praso devido, se dos autos não consla a

Autos civeis d'aggravo da relação de Lisboa, aggravante João Baptista Pinto, aggravado Antonio José Ferreira Monteiro.

Accresce ainda que, tendo o escrivão continuado os termos dos autos e todas as diligencias marcadas na lei, se presume ter recebido o preparo nos casos em que é devido: assim o diz o artigo 66 da tabella dos emolumentos judiciaes de 12 d'abril de 1877.

Portanto negam provimento, e condemnam o aggravante nas custas.

Lisboa, 13 de janeiro de 1891.-Holbeche - Pereira-Giraldes.

A primeira coisa a averiguar é a data da publicação do despacho, que recebeu a appellação, porque é d'essa data que se contam os 10 dias para o pagamento das custas.

Accordam em conferencia os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Relator o ex.mo conselheiro Pereira

Os 30 dias, dentro dos quaes deve ser distribuida a cau

sa, sob pena de poder ser levantado o arresto, nas causas julgadas por arbitros devem contar se desde a installação definitiva do ju zo arbitral.

Autos civeis de aggravo da relação de Lisboa, aggravante Antonio José de Barros e sua mulher, aggravada D. Maria Martha Agueda Leotte Tavares.

dala da publicação do despacho que recebeu a appel-bunal de justiça :

lação.

Accordam os do conselho no supremo tri

Considerando que o artigo 368 do codigo de processo civil legisla para o caso em que ha juizo perante o qual, logo depois do arresto, se póde propor a acção;

Considerando, que isso não se verifica quando a causa tem de ser julgada por arbitros, porque só depois de constituido o juizo arbitral com juramento prestado por elles é que ha juizo competente perante o qual a acção póde ser proposta; e assim

Que se não fez aggravo no accordão recorrido, porque, não constando dos autos a data da publicação do despacho que recebeu a appellação, não se podia verificar se o preparo tinha sido feito no praso legal nos ter

Considerando que, na hypothese dos autos, o tempo indispensavel para constituir o juizo arbitral não póde contar-se no praso

mos indicados nos artigos 1001 e 1002 doll marcado no citado artigo 368, porque a ne

cessidade de constituir previamente aquelle || despacho por ser obscurso ou ambiguo, mas juizo era um impedimento legal, e importa que ficasse sem effeito por importar nulliva nos termos do artigo 68 § 1 do mesmo dade insupprivel a sua execução, do que só codigo um caso de força maior, que obsta por meio de recurso se podia conhecer, e va a que a aggravada podesse propôr a ac n'estes termos já havia terminado o praso ção; legal para d'elle se recorrer, quando foi interposto o recurso, negam portanto provi mento ao aggravo, e nas custas condemnam o aggravante.

Lisboa, 23 de dezembro de 1890.-Pe

Considerando que, excluido d'aquelle praso o tempo necessario para a legal e definitiva constituição do juizo arbitral, não tinha decorrido, desde o arresto até que foi requerido o levantamento d'este, o praso marcado || reira-Giraldes-Rocha. no citado artigo 368.

Negam provimento ao aggravo, e condem

nam os aggravantes nas custas.

Lisboa, 9 de janeiro de 1891.-Pereira -Teixeira-Souza Pires.

Nem a lei nem os principios permittem similhante excepção. Salvos os arrestos nos bens dos que tem a seu cargo dinheiros do estado, codigo de processo artigo 371, em caso nenhum a lei consente a continuação do vexame sobre o arrestado, se dentro de 30 dias desde o auto de arresto não for distribuida a acção. Duvida que houvesse devia ser mais favorecida a posição do arrestado.

Relator o ex.mo conselheiro Pereira

Autos civeis de aggravo da relação do Porto, aggravante Manuel d'Almeida Cabral, aggravados Dr. Joaquim José Paes da Silva Junior

e outros.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Mostra-se que no concurso de preferencias, instaurado n'uma execução hypothecaria, offereceu o exequente hoje recorrido os embargos de fl. 2 em que pede a exclusão do concurso do credor Jeronymo José dos Santos, representado actualmente pela sua viu

O recurso prescriplo no art. 988 do codigo de processo

só é admittido para requerer a explicação de qual-va, hoje recorrente, pela nullidade da sua quer despacho obscuro ou ambiguo, ou a reforma d'elle quanto a custas e multa.

hypotheca.

Que não se fez aggravo ao aggravante no accordão recorrido; porquanto ao recurso que interpoz do despacho de 7 de julho trancripto a fl. 56 v., não é applicavel og 3 do artigo 988 do codigo de processo civil, visto que não pediu a declaração d'aquelle

Relator o ex. conselheiro Holbeche

Não póde o proprietario hypothecar o usufructo em separado da propriedade

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente

D. Victoria da Assumpção, viuva, recorrido José d'Almeida Rocha.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Vistos e relatados estes autos;

Os embargos foram julgados inprocedentes pela sentença de fl. 11 que, em recurso de appellação, foi revogada pelo accordão de fl. 58, julgando-se nulla a bypotheca d'aquelle preferente.

Houve embargos que foram regeitados. Interpoz-se em tempo o presente recurso de revista, cuja concessão se pede na respectiva minuta, por se ter julgado contra direito, o que foi impugnado ex adverso.

Foi discutido e votado em conferencia o fundamento d'esta conclusão como manda a lei;

Allendendo que o assumpto é o direito de converter em utilidade propria o uso ou

producto de cousa alheia usobiliaria ou immobiliaria, codigo civil artigo 2197;

Attendendo a que se não impugnou como consta dos autos que os executados Manuel Joaquim Guedes e sua mulher eram os proprietarios do Casal da Serra, a que se referem os embargos de fl. 2, do qual tinham o fruição e dominio, mas não o usofructo;

Attendendo, que o elemento constituitivo do usufructo é ser alheia a cousa usufruida, mas, os executados eram proprietarios do casal arrematado, e não usufructuarios; logo não podiam hypothecar o usufructo, porque o não tinham, nem existia, sendo assim nulla a hypotheca por falta de objecto, e de registo, quando se podesse considerar valida, pois o usufructo como onus real devia ser regisado para valer contra terceiros, citado co ligo civil, artigos 669, 889 § unico e 951. Portanto, não havendo nullidade, nem offensa de lei, porque se decidiu conforme a direito, julgam improcedente a conclusão e negam a revista. Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de dezembro 1890.--Holbeche-Giraldes-Mexia Salema. Tem voto do juiz conselheiro Pires. Holbeche.

Relator o exm. conselheiro Sousa Pires

Da decisão da relação, como tribunal de revista, que é no caso do citado artigo, não podia caber outro recurso de revista, ainda a

E' objecto do artigo principal d'esta folha a pretexto de incompetencia ou excesso de jumateria do accordão. risdicção, como resulta do mesmo artigo, e é jurisprudencia corrente no fôro.

Autos civeis d'aggravo da relação de Nova Goa, aggravantes Jesuino Rodrigues e sua mulher, aggravados Sant'Anna Piedade Rodrigues e mulher, de Aldano.

Portanto, annullam o accordão recorrido por ter julgado contra direito, e, julgando definitivamente sobre termos e formalidades do processo, mandam que os autos baixem a primeira instancia para os fins legaes.

Lisboa, 5 de dezembro de 1890.-Sousa Pires-Abranches Garcia-Queiroz.

A doutrina do accordão é justa. Mas o recurso foi illegal: d'elle não podia o tribunal de revista conhecer.

Relator o ex. conselheiro Pereira

No recurso a que se refere o artigo 1009 do codigo de

processo civil, como restricto a nullidade de proces- O valor do inventario é que regula as alçadas nos inciso ou de sentença, não póde a relação entrar na apreciação de provas.

dentes nascidos do mesmo inventario

Autos civeis d'aggravo da relação do Porto, aggravante o ministerio publico, aggravados Maxima Maria Ribeiro e outros.

tri

Accordam os do conselho no supremo bunal de justiça:

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Que visto mostrar-se da certidão de fl. 25, que o valor do inventario em que se levantou o incidente questionado excede a al

Deve conhecer se do recurso, pois em vis

ta dos accordãos de fl. 33 v. e 28 do ap-çada da relação, e sendo por esse valor, que

Vistos e relatados estes autos;

Mostra-se que, o recorrente José Vella de

mandou no tribunal do commercio d'esta ci- Supremo Tribunal Administrativo

dade a condessa de Belmonte, ora recorrida, pelo montante das letras de fl. 3 à fl. 7 por ella acceites na importancia de 15:080$000 réis, juros e custas.

A recorrida excepcionou e contestou a fl. 20.

Na 1. intancia foi julgada procedente a acção, mas em appellação foi annuilado o processo desde a acta da audiencia do julgamento (fl. 89) por deficiencia de quesitos, pelo accordão de fl. 222 v. de que vem o presente recurso de revista, cuja concessão se pede por não ter sido attendida toda a materia def acto articulada pela recorrida, que, podia influir no julgamento da demanda, o que foi impugnado ex adverso.

Foi discutida e votada em conferenciá aquella conclusão, como manda a lei:

Attendendo que o artigo 1103 do codigo commercial manda propor as theses ou conclusões sobre que os jurados devem votar e decidir, pois é a base essencial para a devida applicação do direito;

Attendendo, que não foram propostos ao jury, clara, precisa e distinctamente, quesitos sobre alguns factos allegados na contestação de fl. 20, como cumpria para conhecimento da verdade e justa decisão da causa, nem se podem considerar comprehendidos nas respostas as theses 7 e 11, como se pretende por parte do recorrente; e por isso o accordão em recurso, annullando o processo desde fl. 89 por deficiencia de quesitos, julgeu conforme a direito.

Portanto julgam improcedente a conclusão e negam a revista. Custas pelo recor

rente.

A assemblea dos 40 maiores contribuintes para a elei ção da commissão do recenseamento constitue-se com os que do recenseamento constam sem altenção com os que apresentam sentença judicial, se por virtude d'essa sentença não foram inscriptos.

Recurso n.° 7966, em que é recorrente Gervasio Sebastião Josè de Mello e Carvalho e recorrido o conselho de provincia do estado da India, relator o ex.mo conselheiro José de Mello Gouveia.

Accordam em conferencia os do supremo tribunal administrativo:

Vistos estes autos:

Mostra-se que o recorrente Gervasio Sebastião José de Mello e Carvalho, cidadão eleitor do concelho de Bardez, estado da India, interpõe recurso do accordão do concelho de provincia do mesmo estado, proferido por maioria de votos, em sessão de 21 de janeiro de 1890, que validou a eleição da commissão de recenseamento do dito concelho, verificada no dia 7 do mesmo mez e anno, sob a presidencia do presidente da camara municipal, reclamada e protestada de illegal

e

nulla por quatro cidadãos eleitores, in

cluindo o recorrente:

São fundamentos do recurso:

1.o E por excepção de incompetencia, allega o recorrente que o accordão é nullo por ser proferido por tribunal illegalmente constituido, em que tomaram parte os seus dois substitutos, que só têem assento no consetho por impedimento dos vogaes effectivos (decreto de 1 de dezembro de 1869, artigo 49), e foram chamados a votar conjunctamente com este, em conformidade do artigo 268 do codigo administrativo de 1842, mandado observar pela lei de 8 de maio de 1878, artigo 10, § unico, o qual não tem applicação no ultramar, já porque o citado decreto organico da administração ultrama


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a

-da excedeu todas as condições legaes de notificação, para auctorisar a commissão recenseadora à rectificar, por ella, o recenseamento, o que a commissão não fez, sem embargo de ter para essa operação praso de tempo até o dia 2 de julho seguinte, fixado por a portaria provincial de 31 de maio do dito anno; no que se houve muito de proposito estudada e maliciosamente. Mas como o artigo 35 § 4 do decreto eleitoral de 1852 diz muito expressamente que, com as retificações ordenadas nos despachos dos juizes de direito, é que ficam os recenseamentos provisoriamente concluidos, e poderá proceder-se por elles á eleição; segue se que, não sendo feitas essas rectificações, nem os recenseamentos se concluem mesmo pro visoriamente, nem por elles se póde proceder á eleição, como á da comimssão do recenseamento, e consequentemento é nulla ação que enviou ao governo da provincia. eleição que se fez por um recenseamento Do que resulta que esta eleição se realisou que nem provisoriamente se achava con- com verdade e toda a legalidade, e deve hacluido ; ver-se como perfeitamente valida.

haverem assignado ambas as actas, a d'esta e a da outra assembléa, pois a falta de assignatura dos tres maiores contribuintes, que intervieram n'esta eleição não invalida a acta nem a eleição, como já decidiu o supremo tribunal administrativo no sen accordão de 6 de fevereiro de 1884; nem a presença dos que intervieram em um acto impossibilitava que elles assistissem ao outro, porque não foram actos simultaneos mas successivos, e effectuaram-se no mesmo edificio e na mesma sala. Accrescendo que aquella falla de assignatura ficou sobejamente supprida com a intervenção e assignatura de duas testemunhas presenciaes de todo o acto, as quaes suppriram até a falta do administrador do concelho, que aliás fóra 'convidado para assistir, e posto não assigne a acta, confirma-a em todas as suas partes na informa

Em conclusão do que até aqui tem allegado, pretende o recorrente que se annulle o accordão recorrido, por incompetencia do

7.° Que, demonstrada como fica, ao parecer do recorrente, a nullidade da eleição presidida pelo presidente da camara, é evidente, pelos principios de direito acima ex-tribunal que o proferiu, no modo em que foi postos, que tambem o artigo 49 do decreto constituido, mandando-se julgar de novo o eleitoral de 1852 é applicavel ás commis- feito no conselho de provincia, constituido sões de recenseamento, isto é, que todas as por juizes competentes, ou que se revogue vezes que o presidente da camara não com- o dito accordão, annullando-se a eleição feita pareça a presidir á assembléa dos quarenta na assembléa dos quarenta maiores contrimaiores contribuintes, ou se recuse a fazel-o, buintes, e presidida pelo presidente da capodem elles proclamar um presidente, e pro- mara, e approvando se a que foi realisada ceder aos trabalhos da sua competencia, co- pelo outro grupo dos maiores contribuintes, mo já foi julgado pelo tribunal recorrido em da sentença, para que entre em exercicio a 7 de fevereiro de 1879, e no supremo tri- commissão de recenseamento eleita por esbunal administrativo por accordão de 9 de tes, e prosiga nos trabalhos da sua compefevereiro de 1887.

tencia:

0 que tudo examinado e ponderado com o accordão recorrido e mais peças dos autos,

E assim procedeu a maioria dos quarenta maiores contribuintes apurados na alludida sentença, visto que o presidente da camara, e o parecer do ministerio publico; embora estivesse no mesmo edificio, se re- Considerando que o conselho de provincusára a presidir a esta assembléa dos ver-cia do estado da India, constituindo-se nos dadeiros e legaes maiores contribuintes e in- termos do artigo 10 § unico da lei de 8 de sistia em fazer com outra assembléa uma maio de 1878, para conhecer do processo eleição visivelmente nulla. Não obsta, diz o eleitoral da commissão de recenseamento do recorrente, a duvida posta no accordão re-concelho de Bardez, cumpriu a lei, que precorrido ás affirmações da acta d'esta assem-cisamente manda juntar aos tribunaes ordibléa, por não a terem assignado tres dos narios do contencioso administrativo dois seus membros, e dois, incluindo o recorrente, substitutos para julgar d'estes assumptos, e


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privé, par M. Clunet, avocat à la Cour de Paris, 1889, 17.° année, N.° V-VI.

AS COMMUNIDADES Application pratique de la nouvelle loi sur la

nationalité par l'Administration (0 Stempler, an ministère de la justice).

GOA

HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES ANTIGAS

Antonio Emilio de Almeida Azevedo

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, um trabalho sobre as communidades de Goa, do mais alto interesse para todos os que tenham a peito a historia e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

Du recours en cassation pour violation de la loi étrangère (A Colin, agrégé à la Faculté de droite de Caen).

La loi française sur l'espionage envisagée au point de vue allemand (Trigante-Geneste, con seiller de préfecture de l'Indre).

Des mariages célébrés eu pays musulmans entre sujets européens de nationalitè différente devante le consul du pays de l'un d'eux (Salem, avocat á Salonique).

Chronique

Affaire du matelot allemande à Constantino

A apreciação dos costumes das Velhas e Novas Conquistas, remontando ainda aos ple.-Déni de justice envers un national par un tempos anteriores á dominação portugueza, Tribunal étranger,-Réclamation de l'etat intéas considerações sobre o regimen e organi-ressé. sação da familia, sobre o patrio poder, sobre Affaire Planteligne et Conte.-Consul-Sucas adopções, e sobre as successões testamen- cession.- Incompétence des tribunaux locaux. tarias e ab intestado, a exposição dos diffe--Convention française italienne.

Réglementation de l'expulsion des étrangers en France (Féraud-Giraud, conseiller à la Cour de cassation).

A clareza da exposição, e a dedução lo gica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Situation et usage en France; des marques étrangères non protégées par des lois spéciales (L. Beauchet, prefesseur á la Faculté de droit de Nancy).

Étranger résident.-Désobéissance au décret Sur la résidence.

rentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do Affaire Harr... et Marie des Saints Anges.— regimen politico e administrativo n'aquellas Puissance paternelle.-Mineere ètradgére.— paragens, são valiosissimo subsidio para o Obligation de réintégrer le domicile paternel. conhecimento dos usos e costumes das No--Intervention de l'autorité judiciairo.—Comvas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicou o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar.

pétence.

Offense envers un souverain étrauger.-Lése Majeste.

Affaire Murat el Bonaparte.-Souverain déchu.-Biens privés.

Jurisprudence

France. Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion

Journal du droit international entre étrangers.-Contrefaçon.-Divorce.-In

terdiction, Mariage.-Mationalité.-Patent.Successiou.-Taux de l'intérêt.-Vente. Allemagne.-Bulletim de la jurisprudence Allemande. Affrètement.-Compétence criminelle. Concurrence détoyale.

Angleterre.-Bulletin de la jurisprudence anglaise. -Assurance maritime. - Chèque.— Marque de fabrique.- Responsabilité.

Chili. Bulletin de la jurisprudence chilienne. Contrebande.

Italie. -Bulletin de la jurisprudente ilalienne. -Marque de fabrique.-Succession immobiliére.-Vente de navire.

Suisse. Bulletin de la jurisprudence suisse. Compétence.-Divorce entre étrangers.-

Vendem-se no escriptorio do Boletim dos Tribunaes Pateo do Pimenta 13 F., Lis-

Extradition.—Femme mariée étrangère.—Juge- boa, e vão pelo correio francos de porte a mente élranger.—Marque de Fabrique. - Modè- || quem enviar mais 60 réis por cada um, No le industriél. Notionalité.-Régime matrimomesmo local os srs. assignantes podem renial.-Séparation de biens.-Société étrangère. -Succession.-Valeurs mobilières. quisitar.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Annotado por

PRIMEIRO E SEGUNDO VOLUMES

Preço 28000 reis cada um

TERCEIRO VOLUME

18500 réis

Faits et informations

Angleterre.-Impôt exigé des maisons de commission étrangère, Income-tax. Revirement du fisc anglais.-Etats Unis.-Nationalité. Femme mariée. France.-Algérie. Etrangers résidant. Extension des formalités imposées à leur séjour dans la métropole.-Blocus. Interdiction de l'importation des armes et munitions. -Déserteurs et insoumis domicilés hors de France. —Journal publié à l'étranger. Interdiction en

France. Mesures sanitaires internationales. Choléra.-Admission à domicile. Naturalisation et réintégration dans la qualité de Français.—

Toda a correspondencia, ou respeite á

Turquie. Contrefaçon de marques de commer- redacção ou á administração, será dirigida ce françaises. Turquie et Égypte.—Esclavage. Convention avec l'Angleterre.-Venezuela.-In- para o Pateo do Pimenta n.o 13, F Lisboa. demnité accordée par le Gourvernement.

BIBLIOGRAPHIE. (M. M. Marchal et Billard, TYP. MATTOS MOREIRA & PINHEIRO 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr. Rua do Jardim do Regedor, 39 e 41

Expediente

O Boletim dos tribunaes publica-se todas as quintas feiras, não comprehendidas em ferias.

As assignaturas pagam-se adiantadamente e não se acceitam por menos de seis mezes

PREÇO DA ASSIGNATURA

Continente e ilhas adjacentes

Por anno.

Por seis mezes.

Para as possessões ultramarinas...
Para o Brazil, dinheiro forte.....

Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal superior de guerra e marinha, do supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros diplomas de interesse para o fôro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumplos de jurisprudencia.

REDACTOR PRINCIPAL― JOSÉ DIAS FERREIRA

JORNAL SEMANAL

QUINTA-FEIRA 29 DE JANEIRO DE 1891

Para regular a inofficiosidade das doações entre herdeiros legitimarios, que vêem á collação, hade attender-se ao valor dos bens doados ao tempo da doação, salvo se a doação comprehende bens immobiliarios excedentes á legitima do donatario e à terça do doador, que se faz então a partilha em substancia.

marios, descendentes e ascendentes, como garantia o direito anterior, com a unica differénça de que pelo direito velho a legitima representava sempre dois terços da herança, e pelo direito novo representa apenas ametade, quando não ha herdeiros legitimarios que não sejam ascendentes, e ascendentes, que não sejam pae ou mãe, mas em grau mais remoto, artt. 1785 a 1787.

Para manter a inviolabilidade das legitimas cercou-as de taes garantias, que auctorisa a revogação ou reducção de todas as doações que offenderem as legitimas até onde as of

Como o caracteristico da inofficiosidade está em o donatario dispór além da quota disponivel, são as doações sustentadas, quando em favor de herdeiro não legitimario den

O codigo civil garante certa e determina

da porção da herança aos herdeiros legiti-tro das forças da terça do doador, e quando

em favor dos herdeiros legitimarios dentro das forças da terça do doador, e da legitima do donatario.

Mas por outro lado em beneficio das doações, feitas aos herdeiros legitimarios, são ellas mantidas dentro das forças da legitima do donatario, e da terça do doador.

A reducção deve fazer-se, não em substancia, mas pelo valor dos bens ao tempo da doação, ou sejam mobiliarios ou immobiliarios, codigo civil artigos 1502, 1790 § 2.° e 2107, visto que n'essa data passaram do dominio do doador para o do donatario.

No caso de partilha porém, se os bens doados são immobiliarios, vêem á massa, d'onde sahiram, não pelo seu valor, mas em substancia, quando excederem o valor da le

gitima do donatario, accummulado com o da tigo 1500 está subordinado ao artigo 1498 doação redusida, codigo civil artigo 1500. para o effeito de tambem no caso de collaSe porém na partilha entre herdeiros le-ção se attender ao valor dos bens immogitimarios, que conferem os bens doados pa- biliarios ao tempo da reducção, e não ao ra entrarem na successão, se considera o va- valor dos bens ao tempo da doação. lor dos bens immobiliarios ao tempo da doação, codigo civil artigo 2107, não é o mesmo na reducção por simples inofficiosidade, em que o donatario não é herdeiro legitimario, artigo 1498.

No entretanto para conciliar o disposto n'estes artigos com o preceituado nos artigos 1790 e 2107 forçoso é considerar o artigo 1500.° como excepção á sentença n'aquelles consignada.

Por este artigo o valor dos bens immobiliarios é calculado, não em relação á epoca da doação, mas em relação á época da reducção.

Não se inclue, é verdade, no calculo da avaliação, nem o augmento de valor proveniente de bemfeitorias feitas pelo donatario, nem a importancia das deteriorações ao mesmo donatario imputaveis.

Mas ainda com este desconto não é o mesmo calcular o preço de um predio com respeito á época da doação, ou com respeito á época da reducção.

0 preço de um predio em Lisboa no anno de 1891 não é o preço que elle tinha, abstrahindo das bemfeitorias e das deteriorações, em 1861.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Relator o ex. conselheiro Mexia Salema

MO

nulla a instituição de qualquer associação sem existencia legal, não sendo individualmente designadas as pessoas, que a compõem. As religiosas professas não são, em caso algum, impedidas de adquirir por lestamento, a titulo de alimentos, legados em dinheiro, ou n'outras coisas mobiliaras.

Por tanto nas collações em partilha atténde-se sempre ao valor dos bens doados ao tempo da doação, assim como se faz em valor, e não em substancia, a collação, salvo comprehendendo a doação bens immoveis, que excedam a parte da legitima e a importancia da doação redusida, porque então entram os immoveis na partilha, como quaesquer uer outros bens do casal, e é o coherdeiro donatario pago, em conformidade das disposições geraes sobre as partilhas, do valor da legitima e da sua percentagem na doação.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

D'estes autos, vistos e relatados, em recurso de revista interposto dos accordãos da relação do Porto a fl. 220 v. e 247 pelos recorrentes Sua Santidade o Papa Leão XIII e Delfina Dias Moreira, mostra-se o seguinte: Procedendo-se, a requerimento d'esta a

Se porém o donatario não for coherdeiro, e que não tenha por tanto de trazer os bens doados á collação, e apenas de soffrer reducção para salvar as quotas legitimarias dos herdeiros legitimarios, é em especie a reduc-inventario dos bens da herança de seu tio o ção, e attende-se ao valor do immovel ao Padre Bento Moreira de Sousa, e descriptos tempo da reducção, e não ao valor do immo- todos os bens da mesma herança, sendo ella vel ao tempo da doação, artigo 1498. inventariante em vista do testamento do in. ventariado a fl. 3, pelo qual, depois de dis posição para bem d'alma e de deixar aquella sua sobrinha todos os seus bens de raiz, toda a mobilia e semoventes, e legar a sua

E' difficil descobrir a rasão da differença. A collocação mesmo dos artigos 1498, 1499 e 1500, deixa a convicção de que elles se acham estreitamente ligados, e de que o ar

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente

Sua Santidade o Papa Leão XIII, e Delfina Dias Moreira, recorridos Narcisa, viuva de Antonio Fajão, e outros, alguns ausentes.

irmā Narcisa 4$500 réis, determinou que o || mente o lote; -2. emquanto consideraram remanescente de toda a sua furtuna, que incapazes de reber o legado do 4.° lote os consiste em dinheiro, titulos, acções e ins- padres do Varatojo sob suppusição de forcripções d'assentamento..., fosse repartido marem congregação da qual nem o testador em 4 partes eguaes: a 1. das quaes elle falla, nem ha no processo a minima prova, testador deixa ao Padre Santo de Roma, a pelo que deve o legado n'essa parte manter2. á congregação da propagação da Fé, a se integralmente, ou pelo menos no terço da 3. será dada como esmola ás freiras capu- terça se se considerar como legado de mischinhas de Guimarães, e, no caso de não sas;-e 3. emquanto guarda silencio a resexistirem ao fallecimento d'elle testador, será peito da injustificada ommissão das inscriesta 3. parte para a dita sua sobrinha e pções ou do seu producto no monte partivel afilhada Delfina, e a 4. para os padres do da herança. Varatojo dizerem em missas de 4$500 réis cada uma, como sufragios por alma d'elle, foi deliberada e feita a partilha de tudo, excepto as inscripções, tendo-se por valida a disposição da 1. quarta parte do remanescente em favor do Santo Padre, e invalidas

Em appellação interposta pelos mesmos, ora recorrentes, ventilada questão sobre a qualidade d'essa instituição quanto aos remanescentes, se era de herdeiros ou de legatarios, e conforme a decisão se havia ou não o direito de accrescer, e vencida por maioria na de legatarios, foi alterada a sentença quanto aos remanescentes nas 3 quartas partes depois da pertencente a Sua Santidade, mandando-se que da 2. só se entregasse á congregação da propagação da o terço da terça do inventariado, e o resto se adjudicasse a Delfina Dias Moreira, a 4.* se adjucasse a esta mesma, e o excesso da 2. fosse dividido pelos herdeiros legitimos do inventariado.

A 2. recorrente não apresentou fundamento algum do seu recurso, e limitou-se a offerecer o merecimento dos autos o advogado dos recorridos.

O ministerio publico a fl. 271 v., tem por procedente à 1. das referidas conclu

as outras 3 quartas partes, mandadas reversões da minuta do 1.o recorrente em obser

ter em favor das berdeiras legitimas por quem se fez a divisão.

vancia do artigo 1779 do codigo civil, por iinprocedente a 2.a porque os padres do Varatojo não tem existencia legal como congregação, e nem como tal póde ser reconhecida, e nem podem ser attendidos como individuos, não estando os seus nomes designados no testamento, e lhe parece procedente a 3.* conclusão, porque as inscripções foram descriptas, e a sua venda não foi auctorisada pelos interessados maiores, e só podia ser feita em praça publica.

Em vista do exposto e mais dos autos e observadas as disposições do artigo 1170 do codigo do processo civil.

Considerando que, afóra qualquer nullidade de processo insupprivel, não se tem de attender a mais nada no julgamento dos recursos senão aos fundamentos das conclu

dita qualidade.

Pelos recursos de revista dos ditos accor-sões, e não se mostra haver nullidade de dãos, que ordenaram estas alterações, o 1.° recorrente pretende, sem fazer questão se os contemplados com os remanescentes são herdeiros ou legatarios como na 2.* instancia insistira, e antes reconhecendo que na 1., 3."

5. tenção bem se decidiu que eram legatarios, a annullação d'esses accordãos pelas 3 conclusões a fl. 269-1.a em quanto considerando manutenivel o 3. lote só até onde coubesse no terço da terça, fazendo-se errada applicação do artigo 1775, quando o applicavel é o 1778 n.o 1 do co

Considerando, que os fundamentos da 2.a e 3. conclusões improcedem, o da 3.* de que se conhece em primeiro logar por prijudicial em certo modo, porque dos autos outos se vê a fl. 121 e fl. 125 que a venda das inscripções deliberada pelo conselho de familia com intimação dos interessados, que, citados conforme a lei no principio do inventario, se fizeram representar n'elle, foi determinado judicialmente que se effectuasse sem ser em hasta publica, e a fl. 133 até fl.

digo civil pelo qual se deve manter integral-152 v. que requerendo a inventariante, 2.*


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recorrente, fosse auctorisada a fazer, dita venda opportunamente, e se procedesse á partilha dos mais valores inventariados, ficando o producto das inscripções para partilha addicional, depois d'ouvidos os interessados e dr. curador, assim lhe fóra deferido preslando caução competente, e passando-se-lhe alvará d'essa auctorisação; e por conseguin te nem a partilha se occupou nem podia occupar das inscripções ou seu producto, nem ha nullidade na venda auctorisada particu larmente segundo o artigo 607 § unico do codigo do processo civil por despachos transitados em julgado, e nem nullidade nos accordãos recorridos por não tractar d'esse assumpto, e não mandar entrar as inscripções ou seu producto na partilha de que se trata, porque a partilha d'aquelles valores ficou reservada para addicional;

O da 2. conclusão, porque, quando attendivel fosse a exigencia e reclamação do recorrente, que não é porque nem é terceiro, e em nada representa os padres do Varatojo, é certo que segundo o testamento importa o mesmo que enunciando uma con gregação de padres, e ella não tem existencia legal e entidade juridica para receber como tal bens e legados, e como individuos não foram designados;

N'estes termos só concedem revista n'esta parte para se alterar a partilha n'essa conformidade no que ella se affecte, julgando somente nullos os accordãos recorridos na mesma parte e n'este sentido, e mandam que os autos baixem á relação de Lisboa para por diversos juizes se dar cumprimento á lei.

Lisboa, 20 de janeiro de 1891.-Mexia Salema-Holbeche-Giraldes-Pereira.

Relator o ex.mo conselheiro Giraldes

Não entra na apreciação de provas o supremo tribunal de justiça, que nao é instancia de julgamento, mas tribunal de revisla.

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente a camara municipal da Covilhã, recorrida D. Josepha Augusta Donoso de Mendonça.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Vistos e relatados estes autos;

Considerando porem, que o fundamento da 1. conclusão, attendivel por ser tambem apresentada pelo ministerio publico que re-provada a acção; presenta as freiras contempladas pela protecção que lhes deve o estado, é procedente, porque não deve applicar-se nem o disposto no artigo 1775 nem o artigo 1779 do codigo do processo civil por importar legado a dinheiro e como esmola sem ser com declaração de suffragios por alma.

Mostra-se que a recorrida intentara acção de manutenção de posse da agua e barroca que designa na sua petição de fl. 2, contra a recorrente por a ter perturbado na posse da dita agua e barroca;

Mostra-se que esta acção foi contestada negando á recorrida a posse da referida agua e barroca, allegando que tanto esta como aquella eram da povoação do Dominguizo;

Mostra-se que em primeira instancia foi julgada improcedente a acção, e, sendo essa sentença revogada na segunda instancia, foi pelo accordão de fl. julgada procedente e

Mostra-se que em recurso de revista se pede a concessão d'esta pelo unico fundamento de ter sido tirado o accordão sem o necessario vencimento pelo que é nullo, segundo a disposição do artigo 1054 n.o 2 e 3 do codigo de processo.

0 que tudo visto, relatado, e discutido e votado em conferencia o referido fundamento, como determina o artigo 1170 do codigo de processo civil:

Attendendo a que se não verifica a referida nullidade, e por que todos os juizes, para revogarem a alludida sentença, concordaram em que, sendo a acção possessoria, unicamente da posse se podia conhecer, dando ao mesmo tempo por provada a posse da recorrida, por mais de anno, da agua e barroca como se vê das suas tenções ás quaes se reporta o accordão recorrido;

Attendendo a que a avaliação das provas não compete a este supremo tribunal.

Por tudo isto e mais dos autos, julgando improcedente o fuudamento do recurso, negam a revista, e com custas pela recorrente em que a condemnam.

Lisboa, 13 de janeiro de 1891.-Giraldes-Rocha-Mexia Salema--Pereira.

Relator o ex. conselheiro Mendes Affonso

0 artigo 1500 do codigo civil dexe ser considerado excepção ao artigo 2107 do mesmo codigo

Autos civeis da relação do Porto, recorrente Bernardino Luiz de Bessa, recorridos os her

deiros de Rita Maria de Jesus.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Vistos e relatados estes autos d'elles consta o seguinte:

Pela escriptura de fl. 19 a 20 de 14 de dezembro de 1882, Rita Maria de Jesus, viuva, fez doação onerosa inter vivos de todos os seus bens immobiliarios a seu filho Bernardo Luiz de Bessa, tendo ella mais filhos. Fallecendo a doadora em 1886, deixan do filhos maiores e netos menores, procedeu-se ao respectivo inventario; e, como a doação excedia muito a legitima e terça do doado, foi este obrigado pelo despacho de f. 123, que deu fórma á partilha, a conferir em substancia os bens excedentes á sua legitima e terça, e assim foi julgado na sentença de fl. 140, confirmada pelo accordão de fl. 176, de que vem o presente recurso resumido nas tres seguintes conclusões:

1.' Que é contra direito o mencionado accordão, por se basear nos artigos 1498 e 1500 do codigo civil que tratam da reducção das doações em geral, sendo tão sómente applicaveis á especie dos autos os artigos 2107 e 2111 do mesmo codigo, que tratam especialmente das collações, epigraphe da sub secção II Divisão I Das collações elativas a bens partiveis▸ ;

2. Que a doutrina do accordão recorrido vae contra a jurisprudencia de ha muito seguida nos tribunaes superiores, segundo os accordãos que deixa indicados;

3. Que o accordão recorrido vae de encontro ao despacho de fl. 86 v., transitado em julgado, e em que virtualmente estava já resolvido o contrario do que n'aquelle se resolveu.

Discutidas e apreciadas em conferencia estas conclusões, e sua refutação a fl. 192.

Considerando que da confrontação dos artigos 1498 e 1500 do codigo civil com o artigo 2107 não póde deixar de considerar-se aquelle artigo 1500 uma excepção ou modificação ao artigo 2107 afim de os poder conciliar, segundo as regras de interpretação juridica ;

Considerando que d'esta combinação resulta que na especie dos autos, em que a inventariada mãe fez doação ao recorrente, seu filho, de todos os bens immobiliarios (d'ella inventariada) tendo n'essa data mais filhos legitimos, deve o recorrente donatario d'esses bens conferil os em especie ou subslancia, segundo os artigos 1498 e 1500 do citado codigo civil;

Considerando que tendo o accordão recorrido julgado n'esta conformidade, não procede nenhuma das conclusões do recorrente, e por isso lhe negam a revista, e o condemnam nas custas.

Lisboa, 24 d'outubro de 1890. — Mendes Affonso-Sousa Pires-Abranches Garcia-Teixeira.

E' objecto do artigo principal d'esta folha a materia do accordão.

Não conhece o supremo tribunal de justiça de recursos em causas de policia correccional, que não venham de decisões finaes, que sejam condemnatorias, ou arguidas de incompetencia ou excesso de jurisdicção.

Relator o ex. conselheiro Queiroz

Autos de policia correccional da relação de Lisboa, recorrente Antonlo Joaquim Marques dos Santos, recorridos João Antonio de Oliveira e Silva e o ministerio publico.

competencia ou excesso de jurisdicção.

N'este processo não houve sentença condemnatoria, nem incompetencia, nem excesso de jurisdicção como se allega na minuta de fl. 59.

Relator o ex.mo conselheiro Mendes Affonso

Accordam os do concelho do sepremo tribunal de justiça :

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Que não conhecem do recurso por ser incompetente, visto que em processo de policia correccional só é admissivel recurso para este tribunal, havendo sentença condemnatoria nos termos do artigo 3 da lei de 14 de junho de 1884, e nos do artigo 1262

Que se não fez aggravo ao aggravante Bernardo José de Amorim no accordão de fl..., pois que em vista dos artigos 3.o da

da novissima reforma judiciaria havendo in-lei de 14 de junho de 1884 e 1262 da novissima reforma judiciaria, é certo que só cabia recurso de revista em processo de policia correccional da sentença condemnatoria e nos termos d'este artigo, quando tenha havido incompetencia ou excesso de jurisdicção, e nada d'isto se verifica na hypo

Condemnam o recorrente nas custas.

Lisboa, 16 de janeiro de 1891.-Quei- these dos autos, e menos compete esse reroz-Teixeira-Souza Pires.

curso pelo direito actual segundo o artigo 2 do decreto de 29 de março de 1890.

Portanto, denegam provimento no recurso, e condemnam os aggravantes nas custas. Lisboa, 21 d'outubro de 1890.- Mexia Salema-Pereira-Teixeira.

Autos de policia correccional da relação de Lisboa, recorrente José Joaquim da Luz Rumina, recorrido Benjamim Carlos Pereira.

Lisboa, 28 de novembro de 1890. Mendes Affonso -Souza Pires-Abranches Garcia.

Relator ex. conselheiro Mexia Salema

Autos de policia correccional da relação de Lisboa, aggravante Bernardo José d'Amorim, aggravado Manuel d'Almeida Paiva.

Relator o ex. conselheiro Mendes Affonso

São nullos os accordãos da relação, em virtude de con

cessão de revista, nas causas crimes, que não estiverem assignados por cinco juizes.

Nos autos crimes da relação de Lisboa, recorrente Raphael Pereira e Antonio Joaquim, por seu defensor officioso, recorrido o ministerio publico, foi proferido o accordão seguinte:

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Considerando que o sccordão recorrido || dois socios, porque seguir-se-hia d'ahi o de fl. 120 v., vem assignado unicamente por absurdo de que o outro ficava tendo societrez juizes, devendo sel-o por cinco, art. 17 dade comsigo mesmo contra os mais eleda lei de 18 de julho de 1855, o que im- mentares principios de direito, segundo o porta nullidade do mesmo accordão; por isso qual só póde haver sociedade entre duas ou concedem a revista, annullam o dito accordão mais pessoas. e mandam que os autos baixem á mesma relação e aos mesmos juizes, para julgar de

Considerando que, pelo que fica ponderado, aquelle artigo 25 não tem applicação á hypothese dos autos, pois que a sociedade, que havia entre o aggravante e D. Jesuina Rosa do Carmo Fernandes, não continuou, nem foi modificada, mas ao contrario foi dissolvida;

novo a causa.

Lisboa, 17 de outubro de 1890.-Mendes Affonso - Mexia Salema Abranches Garcia-Teixeira-José Pereira.-Fui presente, Sequeira Pinto.

Está conforme.-Secretaria do supremo tribunal de justiça, 17 de novembro de 1890. -0 secretario, Bernardino Pereira Pinheiro, Diario n.o 297 de 30 de dezembro de 1890.

Considerando que, não tende o aggra vante sociedade com a dita D. Jesuina Rosa do Carmo Fernandes, nem com outrem, e querendo usar de firma no seu commercio de conta propria, só o póde fazer nos termos do artigo 20 do mesmo codigo, ou nos do artigo 24, porque, embora a hypothese dos autos não esteja comprehendida na disposição litteral d'este ultimo artigo, pois que o aggravante já era socio no estabelecimento commercial e não o adquiriu de novo, está evidentemente comprehendida na razão juridica da mesma disposição; porquanto

Considerando, que essa razão juridica é para que o publico não seja illudido julgando que faz as suas transacções com a garantia de todos os socios da antiga firma, e conheça afinal que tem unicamente a do individuo, que adquiriu o estabelecimento commercial, que girava com aquella firma;

d'isso ha no commercio taes transacções de | go fizera com elle, auctor, um contrato parmomento que não se realisariam se para se- ticular transcripto no livro do balanço, a pugurança d'ellas fosse preciso examinar pre- blica forma a fl. 8, em que, mediante as viamente os registos commerciaes. clausulas ahi declaradas se pactuára o trespasse do alludido estabelecimento para elle, auctor, logo que realisada fosse a condição de existir em poder do referido Diogo a quantia de 5:4078800 réis, importe das gratificações e interesse social a que o mesmo auctor ficava com direito, e que deviam accumular-se na mão do mesmo Diogo até perfazer a dita quantia que era correspondente á terça parte do capital do estabelecimento, verificado no balanço social em 31

proca.

Considerando finalmente que, se em tode dezembro de 1880, sendo certo que esta das as transacções é necessario que cada condição suspensiva se verificára em 31 de um tenha a certeza da garantia dos seus di- dezembro de 1884, por cujo motivo, pediu reitos, essa necessidade sobe de ponto nas elle, ouctor, que a ré, na qualidade de retransacções commerciaes, que repousam presentante e de herdeira testementaria de quasi sempre na boa fé e confiança reci- seu fallecido marido, o mencionodo Diogo, seja condemnada a ver julgar e a reconhecer a elle, auctor, como unico dono do articulado estabelecimento de luvaria, com todos os seus creditos, utensilios, direitos, accessorios e pertences, e a abrir mão de tudo para elle, auctor, indemnisando-o do valor dos objectos que já não existirem, e bem assim das perdas a damnos, pela falta de cumprimento do contracto conforme se liquidar, ficando salvo á mesma ré o direito ao interesse devido a seu fallecido marido, no activo do mencianado estabelecimento;

Considerando, que se qualquer commerciante, respeitavel e acreditado como o aggravante, póde á sombra do credito d'uma firma, de que ninguem duvidasse, garantir os seus compromissos commerciaes, póde haver outro, que não tenha aquellas qualidades, e que, aproveitando-se e abusando d'aquelle credito, prejudique quem com elle contracta, e foi isto que a lei previdentemente quiz evitar no citado artigo 24.

Negam provimento no aggravo, e condemnam o aggravante nas custas.

Lisboa, 16 de janeiro de 1891.-Queiroz-Teixeira-Sousa Pires.

Relator o ex. conselheiro Giraldes

Mo

A deficiencia e obscuridade das theses imporla nullidade do julgamento

Nos autos commerciaes vindos da relação de Lisboa, recorrente Carolina Augusta da Conceição Fonseca, recorrido Domingos Rocha, se proferiu o seguinte accordão:

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Mostra-se que na acção commercial proposta por Domingos Rocha contra Carolina Augusta da Conceição Fonseca, foi allegado, que sendo empregado na luvaria pertencente a Diogo Jorge Scheeham successor de Felix Baron, estabelecida na rua Augusta, hoje com os numeros 238 a 240, e da fabrica de cortumes na travessa do Guarda Mór n.o 31, n'esta cidade de Lisboa, com a marca de commercio F. Baron, o dito Dio

Mostra-se que a ré contestára a acção, allegando a sua improcedencia por não ser definitivo o invocado contracto para o effeito do trespasse do estabelecimento para o auctor mas sim dependente do novo contrato que não existe, e em seguida deduz uma reconvenção em que pede que o recorrido seja condemnado a indemnisar ella, recorrente, das perdas resultantes de estar fechado o seu estabelecimento por muito tempo, por culpa e má fé do recorrido ;

Mostra-se que a dita reconvenção foi contestada a fl. 49 e que seguindo ambas as causas os seus termos foram propostas ao jury as theses que decorrem de fl. 248 a fl. 251, e em presença das devidas respostas, foi proferida a sentença a fl. 252, pela qual foi julgada a acção procedente, e condemnada a ré no pedido conforme se liquidar, e


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improcedente a convenção, e com custas pela pela mesma ré;

Mostra se que, em recurso de appellação, se lavrára o accordão de fl. 282 v., pelo qual, e pelos fundamentos ahi exarados foi confirmada a sentença recorrida, com custas acrescidas pela appellante, sendo d'este accordão que vem o presente rocurso de revista que se acha minutado a fl. 300 v., e que não foi contraminutado por se haver protestado de dizer oralmente, pedindo-se n'aquella minuta a concessão da revista pelas seguintes sete conclusões:

1. Parque a these segunda não designa factos e faz referencia a artigos da acção, que os não contém e é complexa na referen

cia;

2. Porque a these terceira contém ponto de direito, que se não devia propôr ao jury; 3. Porque a these quarta é confusa, am bigua, e dá logar a contradicções na resposta ;

4. Porque as respostas a estes quesitos, bem como aos 5, 13 e 14, são confusas, contradictorias e impossiveis de por ellas se resolver com justiça;

5. Porque houve falta de theses com relação aos factos articulados na contestação;

6. Porque o juiz fez resolver pelo jury toda a materia da questão de direito, que só a elle cabia decidir, interpretando o chamado contracto;

7. Finalmente, porque em direito, aquelle documento não é mais do que uma promessa dependente de condições a estipular, de accordo entre os dois signatarios e que não chegou a ter logar: O que tudo visto, relatado e discutido, e 0 tendo em consideração o que oralmente foi ponderado por parte do recorrido, foram, em conferencia, devidamente apreciados e votados os referidos fundamentos do recurso, nos termos do artigo 1170 do codigo do processo civil, e assim:

Attendendo a que a these segunda não apresenta os factos como foram allegados e expostos, mas unicamente faz referencia aos articulados pelo recorrido nos artigos 4 e 11, o que não era premittido, porque, cada um d'esses factos ali allegados devia ser expendido nas theses;

Attendendo a que as theses devem ser formuladas em harmonia com os articulados, apresentando estes como são allegados, para que o jury possa responder a cada um d'elles conforme as provas e discussão da causa, cumprindo ao juiz aprecial-os, para a decisão do direito a que elle pertence;

Attendendo a que a these terceira, na ultima parte, comprehende uma questão de direito, e não era da competencia do jury decidir se a casa ficou pertencendo ao recorrido, verificada a clausula suspensiva do tres

passe;

Attendendo a que, alem da deficiencia de theses comprehensivas dos factos allegados, outras são pouco claras e explicitas;

Attendendo a que as questões de direito pertencem exclusivamente ao juiz presidente do tribunal, e sendo certo que o recorrido funda o seu direito de propriedade da loja no documento a fl. 8, cumpria que o juiz julgasse se era ou não sufficiente, segundo as regras, principios e disposições de direito para operar a transmissão da casa, e a sentença não se occupou d'esse objecto, limitando-se a dizer que o recorrido tinha pro vado a sua intenção em vista das respostas do jury, quanto ao contracto do trespasse do estabelecimento;

Julgam, em vista do que fica ponderado, haver fundamento bastante para conceder, como effectivamente concedem, a revista, e por que a este supremo tribunal de justiça pertence julgar definitivamente sobre termos e formalidades do processo, annullam o processado desde fl. 247, acta do julgamento, e baixem os autos á 1.a instancia para se dar cumprimento á lei.

Lisboa, 25 de fevereiro de 1890.-Girades - A. Rocha - Mexia Salema. Diario n.° 297 de 30 de dezembro de 1890.

DECRETO

Contendo providencias regulamentares acerca dos vencimentos dos magistrados judiciaes

Artigo 1. Os bachareis, que forem despachados juizes, de direito de 1. instancia,

vencerão, por inteiro, os ordenados que competem a estes magistrados, desde a data da publicação, dos respectivos decretos de nomeação no Diario do Governo, quando se tiverem apresentado, pessoalmente, a servir os seus logares nos prasos designados no artigo 39 do decreto de 29 de julho de 1886.

Artigo 2 Os juizes de direito de 1. instancia transferidos, ou promovidos á classe immediata, deixarão de vencer o ordenado | na comarca d'onde sairem, e serão abonados, por inteiro, n'aquella para onde passa rem, desde a data da publicação dos respectivos decretos no Diario do Governo, se tomarem posse nos termos a que se refere o artigo 1.

Artigo 4 Os juizes de 1. instancia vencerão, unicamente, duas terças partes do ordenado:

I. Quando se não apresentarem no praso indicado no artigo 1:

II. Quando, com licença, estiverem ausentes dos seus logares por expaço excedente a trinta dias em cada anno, sem exceptuar o tempo das ferias, em que não são dispensados de residencia;

Artigo 3 Os juizes de 1.* instancia ausencia, se tomarem posse nos termos designates ou impedidos, por motivo de serviço pudos no art. 39 do decreto de 29 de julho blico retribuido com vencimento igual ou su- de 1886, e, não a tomando, continuarão a perior ao ordenado que lhes pertence, per- vencer o ordenado que lhes pertencia na 1.* derão este; mas, se aquelle vencimento foi instancia, até que entrem em exercicios dos menor, receberão a differença para o referido novos logares. ordenado e gratificação, se a tiverem nos termos do artigo 1 do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890.

III. Quando por motivo de molestia, devidamente comprovada, se conservarem au. sentes dos seus logares alem de sessenta dias.

§ 2 No caso de vacatura os substitutos vencerão o ordenado por inteiro.

§ 1 N'estas hypotheses, e na do artigo 3, os substitutos, que servirem, receberão a terça parte do ordenado dos proprietarios, com excepção da relativa ao augmento por diuturnidade do serviço.

§3 As importancias que forem abonadas aos substitutos ficarão sujeitas ao desconto de 2 por cento do imposto do rendimento, ao do complementar de 6 por cento e ao da quota de 5 por cento para a caixa de aposentação.

Artigo 5 Os juizes de 1. instancia, que forem promovidos á 2., deixarão de vencer desde a data da publicação dos respectivos decretos no Diario do Governo, pela comarca ou tribunal d'onde sairem, e serão abonados pela relação para que forem nomeados desde aquella data, na razão do ordenado que compete aos magistrados de 2.* instan

Art. 6. Os juizes de 1. instancia que forem collocados no quadro da magistratura judicial sem exercciio, mas com vencimento, receberão o ordenado por inteiro, desde a data da publicação dos decretos respectivos no Diario do Governo.

movidos á 2. instancia e forem collocados Art. 7.o Aos juizes que tiverem sido procio, mas com vencimento, não tendo tomado no quadro da magistratura judicial sem exerserá abonado o ordenado de 1. instancia posse nos logares para que forem nomeados, que anteriormente recebiam.

е

Art. 8. A liquidação dos ordenados dos bachareis que forem nomeados juizes de 1." instancia, e bem assim dos juizes que forem transferidos ou promovidos, verificar-se-ha respectivos logares. sómente depois de entrarem em exercicio nos

IV e V do artigo 4, a liquidação dos venciunico. Nas hypotheses das condições mentos que pertencerem aos substitutos effectuar-se-ha depois de ultimado o processo e a syndicancia.

Art. 9. Para a liquidação dos vencimentos dos juizes de direito de 1.a instancia enviarão estes magistrados, mensalmente, á presidencia do tribunal de 2.* instancia do districto judicial a que pertencer a comarca

em que servirem, uma relação conforme o modelo mandado observar pela portaria de 17 de outubro de 1888. No caso de vacatura, ou de não estar servindo o juiz proprietario, esta relação será prehenchida e enviada pelo substituto que estiver servindo. Art. 10. Os magistrados judiciaes collocados no quadro sem exercicio, mas com vencimento, enviarão, á presidencia do tribunal que tiver a seu cargo o processo das respectivas folhas, uma declaração de residencia.

Art. 11.o As relações e declarações, a que se referem os artigos 9 e 10, deverão ser datadas do ultimo dia util de cada mez e enviadas immediatamente ao seu destino. A falta d'estes documentos é impedimento para a liquidação do ordenado e inserção na respectiva folha.

Art. 12. Nas ilhas adjacentes o processo da liquidação d'estes vencimentos incumbe aos governadores civis dos respectivos districtos, devendo por isso ser enviadas a estes magistrados administrativos as mencionadas relações e declarações, nos mesmos termos estabelecidos nos artigos 9, 10 e 11.

Art. 13.o Os ordenados dos bachareis que forem nomeados delegados do procurador regio contam-se desde a data da posse.

Art. 14. Aos delegados que forem transferidos é applicavel o disposto no artigo 2 para os juizes de 1.* instancia.

Art. 15. As disposições do artigo 3.° e as hypotheses II, III e IV do artigo 4. são applicaveis aos delegados do procurador regio.

§ 1. N'estas hypotheses os substitutos dos delegados do procurador regio vencerão a terça parte do ordenado dos delegados, excepto quando por falta dos substitutos designados na lei se mantiver o ajuste feito en- || tre o substituido e o substituto, nos termos da portaria de 23 de dezembro de 1837.

§2. No caso de vacatura os substitutos vencerão o ordenado por inteiro.

§ 3. As disposições do § 2.o do artigo 4 são applicaveis aos vencimentos que forem abonados aos substitutos dos delegados do procurador regio.

Art. 16 As regras estabelecidas para a liquidação dos ordenados dos juizes de 1.

instancia, observar-se-hão tambem para a dos ordenados dos delegados do procurador regio.

Art. 17. 1os juizes dos tribunaes de 2. instancia e aos conselheiros do supremo tribunal de justiça, serão abonados os respectivos vencimentos, segundo as regras estabelecidas n'este decreto, na parte que lhes for applicavel. A terça parte do ordenado que estes magistrados perderem reverterá para o estado.

Art. 18. Nos casos em que os magistrados judiciaes perdem a terça parte do ordenado, as gratificações estabelecidas no artigo 1 do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 reverterão para os magistrados que os substituirem; e na hypothese do final do artigo 3 do presente decreto será abonada a estes magistrados quantia igual á mencionada gratificação.

0

Art. 19. O subsidio aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, a que se refere o § 6.o do artigo 1.° e o § unico do ar tigo 3. do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, é liquidado em vista do requerimento dos interessados, e ordenado o respectivo pagamento, independente da posse dos magistrados a quem competir, ficando, porém, os agraciados, obrigados a entregar a quantia recebida, quando não se realise a posse nos logares para que forem nomeados.

Art. 20. Ficam assim alteradas e revogadas as disposições regulamentares em contrario.

O ministro e secretario do estado dos negociss ecclesiasticos e de justiça assim o tenha entendido e faça ezecutar.

Paço, em 30 de dezembro de 1890. REI-Antonio Emilio Correia de Sȧ Brandão.

Diario n. 298 de 31 de dezembro de 1890.

Supremo Tribunal Administrativo

rrendadas, embora se chame ca

seiro do proprietario, é collectado pelos lucros d'esta | sobretaxa, ou duplicação de collecta, como industria tambem para a congrua do parocho. caseiro, que se não lançára aos lavradores caseiros da sua freguezia e das visinhas, á excepção d'elle recorrente e outros que tra ziam terras do mesmo senhorio, os quaes eram agora escolhidos para serem tributados d'este modo; o que não era justo nem legal pelo que tocara ao recorrente, porque as suas circumstancias não tinham mudado dos annos anteriores para o actual e a sua obrigação tributaria devia manter-se a mesma que existia no anno antecedente ao de 18871888. em observancia do proceito do artigo 5 da lei de 8 de novembro de 1841. E assim o requeria em provimento do seu recurso, a que offerecia a prova testemunhal de depoimento dos individuos nomeados no fim da sua petição;

Mostra se que o tribunal administrativo, de conformidade com a promoção do ministerio publico, regeitou o recurso por accordão de 13 de abril de 1888, attendendo a que o recorrente não dera prova documental da duplicação de collecta de que se queixa, e antes se deprehende do despacho recorrido que aquella lhe fora justamente augmentada em razão de terem crescido os seus proventos, não podendo ser suprida a falla de prova documental pela testemunhal, offerecida na petição do recurso, porque não é propria para o caso, nem compativel com a brevidade que a lei impõe á decisão d'estes negocios. De mais, observa o tribunal recorrido, a derrama das congruas deve fazer-se impreterivelmente no mez de julho de cada anno, e seguir, acto continuo, no processo da publicação e reclamações (lei de 8 de novembro de 1841, artigos 5 e 6, e lei de 21 de julho de 1839, artigo 10), e este recurso vem de uma decisão da junta do arbitramento, tomada em 14 de março, do que se conclue que a reclamação foi apresentado á junta muito fóra dos prasos legaes, pois não se allegou, e menos se provou, que estes fossem alterados pela junta, devendo ao contrario admittir-se a presumpção de que a lei foi cumprida.

E por estas razões assentou o tribunal no accordão acima mencionado;

E' d'esse accordão que vem interposto o presente recurso, em que o recorrente sus

Recurso n.o 7392, em que é recorrente Manuel João e recorrida a junta do arbitramento e derrama das congruas do concelho de Fafe, relator o ex.mo conselheiro José de Mello

Gouveia.

Sendo-me presente a consulta do supremo tribunal administrativo sobre o recurso n.° 7392, em que é recorrente Manuel João e recorrida a junta do arbitramento e derrama das congruas do concelho de Fafe;

Mostra se que o recorrente, parochiano da freguezia de Felgueiras, annexa á de Pedrabido, do concelho de Fafe, reclamára do rol da derrama da congrua do seu parocho, relativa ao anno economico de 1887-1888, contestando a legitimidade da quota de contribuição que por aquelle rol lhe fóra lançada, como caseiro de Gervasio Domingues de Andrade, porque nunca pagára quota de derrama parochial na qualidade de caseiro, nem o parocho tinha posse de a receber, e era costume serem os senhorios e não os seus caseiros collectados, na derrama, pela oitava parte do imposto parochial dos bens que tinham na parochia em que não residem: e por este fundamento requeria a isenção da reclamada contribuição;

Mostra-se que a junta do arbitramento e derrama das congruas indeferiu a mencionada reclamação por accordão de 14 de março de 1888, ponderando que o reclamante exercia a profissão de agricultor de bens que trazia arrendados, e nos termos do artigo 7 da lei de 21 de julho de 1839 estava sujeito a contribuir para a sustenção do seu pa rocho na proporção dos seus rendimentos;

Recorreu d'esta despacho o reclamante para o tribunal administrativo de districto, allegando que até á derrama de 1887-1888 pagára uma certa quota dos seus rendimentos para a congrua do parocho, e não era licito á junta do arbitramento duplical-a e augmental-a, como fez no ultimo lançamento, collectando-o como lavrador caseiro, porque era el e mesmo parochiano que já andava devidamente collectado pelos seus haveres, e a quem senão podia impor uma

tenta e desenvolve os fundamentos da sua reclamação, e pelos documentos que junta n'esta instancia fl. 16 e 19 offerece a prova que lhe faltou no tribunal administrativo, mostrando que a junta do arbitramento e derrama das congruas não desempenhou os trabalhos da sua competencia, nos prasos da lei, pois que o rol da derrama foi publicado e affixado nos logares do estylo, em 1 de fevereiro de 1888, e que a collecta que lhe foi lançada para a congrua do parocho se compõe de duas verbas, uma de 100 réis, que é a sua antiga quota de derrama, que pretende seja mantida, e outra de 630 reis attribuida aos lucros da sua cultura como caseiro, contra a qual reclamou e recorreu;

N'estes termos pensa o recorrente ter destruido os fundamentos do accordão recorrido, provando a ampliação de collecta e a opport inidade da reclamação de que o tribunal á quo duvidou, para The regeitar o recurso que espera será provido superiormente, ordenando-se a eliminação da collecta de caseiro, em conformidade do disposto no artigo 5 da lei de 8 de novembro de 1841, que não consente alteração na derrama das congruas que não procede da differença de situação dos contribuintes ; e esta é no recorrente a mesma que era antes da derrama de que se queixa, como lhe attesta o seu parocho a fl. 15, pois foi e ficou sempre caseiro antes e depois do anno economico de 1887-1888:

O que tudo visto e ouvido o ministerio 0 publico;

Considerando que, verificada dos autos a condição do recorrente de agricultor de lerras arrendadas é elle collectavel pelos lucros d'esta industria para a congrua do parocho pelo preceito do artigo 7 da lei de 21 de julho de 1839, embora se chame caseiro do proprietario das terras que cultiva, o que nada importa no facto da industria;

Considerando que a addição de 630 réis feita á quota de 100 réis, que o recorrente pagára para a congrua de parocho antes da derrama contestada, não é uma duplicação de collecta, mas o augmento legal d'ella com a parte correlativa aos interesses da industria de agricultor rendeiro, que não foram attendidos nos lançamentos anteriores;

Considerando que se o recorrente não foi, como devia ser, collectado na derrama parochial, anteriormente ao anno economico de 1887-1888, em attenção aos lucros que aufere da lavoura é este facto uma simples omissão reparavel a todo o tempo, que lhe não dá direito á isenção que reclama da contribuição respectiva a esses lucros:

Hei por bem, conformando-me com a mesma consulta, negar provimento no recurso e confirmar as decisões recorridas na parte que obriga o recorrente á collecta impugnada.

O ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 10 de julho de 1889.- REI. - Francisco Antonio da Veiga Beirão. Diario n.° 274 de 3 de dezembro de 1889.

"


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annos de deportação militar como incurso || fardamento entre os objectos entregues para nos artigos 82 n.o 2 e 110 do codigo de o serviço militar, classificando este facto cojustiça militar; mo criminoso e punido pela fórma n'elle declarado o militar que infringir o mesmo artigo;

Que d'esta sentença recorreu o réu, allegando ter havido errada applicação da pena, por ser exagerada a que lhe foi imposta, e o defensor officioso pelos fundamentos seguintes:

1.o Falta do corpo de delicto, por não estar devidamente averiguado o facto criminoso de inutilisação de objectos militares, que lhe foi imputado, com infracção do disposto nos artigos 245 1 e 394 n.o 9 do citado codigo;

0

2. Errada classficação do facto criminoso a que se refere o numero antecedente, pois que pertence á jurisdicção disciplinar, nos termos do artigo 1 n.o 10 do regulamento disciplinar;

3. Falta de especificação dos elementos constitutivos do crime mencionado no quesito 5.o;

4. Omissão em algumas das respostas aos quesitos de ter sido a decisão vencida por unanimidade ou por maioria;

Que estes fundamentos foram addicionados pelo defensor officioso junto d'este tribunal, allegando ter havido preterição de defeza, já porque o réu não assignou a intimação da expedição da carta precatoria para a comarca de Abrantes, sabendo escrever, já porque não foi intimado de que as testemunhas não poderam ser inquiridas n'esta comarca, mas na de Elvas; o que importa violação do artigo 394 n.° 9 do codigo supra citado.

Considerando que a redacção do quesito 5 se conformou exactamente com o artigo 110 do codigo de justiça militar, declarando explicitamente que a jaqueta fóra confiada ao réu para seu uso no serviço militar

Considerando que a declaração de se vencer a decisão do conselho de guerra por unanimidade ou por maioria somente é exigida nas respostas sobre o quesito principal ácerca do facto criminoso e não a respeito das circumstancias aggravantes ou attenuantes, como é expresso no artigo 1158 da novissima reforma judicial;

Julgam improcedente, pelos fundamentos expostos, o recurso interposto pelo defensor officioso junto do conselho de guerra.

Considerando, porem, que procedem as razões expostas pelo defensor officioso junto d'este tribunal para concluir pela nullidade do processo, porque se verifica do processo a fl. 20 que o reu, a fl. 20 que o reu, sabendo escrever, não assignou a intimação da accusação a fl. 25 nem a da expedição da carta de inquirição de testemunhas na comarca de Abrantes, ut fl. 28 e 29, não podendo ser ali inquiridas, mas na comarca de Elvas, sem que precedesse intimação do reu para poder constituir defensor idoneo que assistisse á inquirição;

Considerando que não se verifica ter ha vido errada classificação do facto da inutilisação da jaqueta, porque o codigo de justiça militar enumera no artigo 110 os artigos de

Considerando que a preterição d'estas formalidades podiam ter directa influencia na decisão da causa, como garantias importantes da defesa;

0 que tudo ponderado; Considerando que não existe falta de corpo de delicto, porque não só se procedeu a exame por peritos na jaqueta rasgada, mas foram inquiridas testemunhas sufficientes pa- Julgam procedentes os fundamentos allera comprovar o crime de insubordinação im- gados pelo defensor officioso junto d'este putada ao réu, não podendo pôr-se em du-tribunal para pedir a nullidade do processo, vida a sua existencia, depois de proferido o annullam este desde a audiencia do julgaveredictum do conselho de guerra, que é ir-mento e mandam que os autos baixem ao comrevogavel, nos termos do artigo 353 do referido codigo;

mando da 1. divisão militar afim de ser o reu julgado pelo 1.° conselho de guerra permanente da mesma divisão, dando-se exacto cumprimento á lei.

Lisboa, em sessão de 11 de dezembro de 1890.-Navarro de Paiva, relator,— Alves

Vistos os artigos 307 § 2 e 394 n.o 9 do codigo de justiça militar;

-A. Nascimento P. Sampaio-J. Alemão. || Fui presente, C. Bomfim, coronel promo

tor.

GOA

HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES ANTIGAS

Antonio Emilio de Almeida Azevedo

Publicou o juiz de direito, que serviu na comarca de Salsete, sr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo, um trabalho sobre as communidades de Goa, do mais alto interesse para todos os que tenham a peito a historia e a indole das velhas instituições judiciarias da India Portugueza.

A apreciação dos costumes das Velhas e Novas Conquistas, remontando ainda aos tempos anteriores á dominação portugueza, as considerações sobre o regimen e organisação da familia, sobre o patrio poder, sobre as adopções, e sobre as successões testamentarias e ab intestado, a exposição dos differentes typos de communidades, da evolução da propriedade, e dos differentes direitos e impostos territoriaes, bem como a critica do regimen politico e administrativo n'aquelias paragens, são valiosissimo subsidio para o conhecimento dos usos e costumes das Novas Conquistas e de Damão e Diu, que o decreto de 18 de novembro de 1869, que applicon o codigo clvil ás possessões ultramarinas, mandou guardar.

A clareza da exposição, e a dedução lo gica dos factos, fazem honra á illustracção de aquelle magistrado, que prestou bom serviço ao paiz, accumulando com o desempenho honrado das funcções officiaes o estudo de um assumpto tão arido, como instructivo.

Jurisprudence

France. Buletim de la jurisprudence francaise.-Caution judicatum solvi.-Contestion entre étrangers.-Contrefaçon.-Divorce.-In

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

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Toda a correspondencia, ou respeite á

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BIBLIOGRAPHIE.(M. M. Marchal et Billard, TYP. MATTOS MOREIRA & PINHEIRO 27, Place Dauphine, à Paris; un an: 18 fr. Rua do Jardim do Regedor, 39 e 41

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Comprehendendo, por extenso ou por extracto, as decisões do supremo tribunal de justiça, do tribunal superior de guerra o marinha, do supremo tribunal administrativo, do tribunal de contas, e os julgados celebres dos outros tribunaes, bem como a apreciação critica das mesmas decisões e quaesquer outros iplomas de interesse para o fôro que a folha official publicar, e artigos e correspondencias sobre assumptos de jurisprudencia.

rem, são, como se tivessem sido celebrados em territorio portuguez, regulados pelo codigo civil.

O regimen matrimonial dos bens, nos casamentos celebrados no reino, qualquer que seja a nacionalidade dos contrahentes, é regulado pela lei portugueza quanto aos actos, que no reino houverem de produzir os seus effetos, salvo no que respeita ao estado e capacidade civil, que é sempre regulado pelo estatuto pessoal.

Na falta de convenções antenupciaes os casamentos, feitos no estrangeiro, entre por-bunal de justiça: tuguez e estrangeira, ou entre portugueza e estrangeiro, estão sujeitos quanto aos bens, salvas as disposições do codigo relativamente aos immobiliarios, ao direjto commum do paiz do conjuge varão.

Não se refere o codigo, nem precisava de referir-se á hypothese do casamento de cidadãos portuguezes em paiz estrangeiro sem declaração ácerca do regimen matrimonial dos bens, desde que disse que o direito regulador era o do paiz do conjuge varão, pois que por maioria de rasão hade reger o direito portuguez, quando casa portuguez com portugueza em paiz estrangeiro.

A respeito das disposições reguladoras do casamento, em territorio portuguez, quer entre estrangeiros, quer entre estrangeiros e portuguezes, nada diz o codigo no capitulo relativo ao casamento, porque já tinha dito o preciso nos artigos 26 e 27.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

tes D. Maria Lucia Cabral Ramalho e outros, recorrida a Fazenda Nacional.

Relator o ex. conselheiro Holbeche

Não entra na apreciação de provas o supremo tribunal de justiça, que não é instancia de julgamento, mas tribunal de revista.

Autos civeis da relação dos Açores, recorren

Accordam os do conselho no supremo tri

Vistos e relatados estes autos:

Mostra-se que os recorrentes D. Maria Lucia Cabral Ramalho e outros, allegam que tendo reivindicado os bens d'uma capella possuida indevidamente pela Fazenda Nacional, lhe devem ser pagos os rendimentos que se liquidarem d'aquelles bens, durante a sua retenção, como possuidora de má fé.

Esta acção foi julgada improcedente na 1. instancia, sendo a sentença confirmada pelo accordão de fl. 284 v.

D'aqui vem a presente revista cuja concessão se pede por dois fundamentos: falta de vencimento legal, e ter-se julgado contra direito, o que foi impugnado na contraminuta.

Discutidos e votados em conferencia, como manda a lei, estes fundamentos; e

Attendendo que, examinadas as tenções dos juizes vencedores se conhece evidentemente ter sido tirado o accordão com vencimento legal, pois tem tres votos conformes pelo mesmo fundamento, como exigem os artigos 1054, 1063 e 1159 do codigo de processo civil invocados pelos recorrentes na sua minuta;

Attendendo a que os juizes, para decidirem a questão da boa ou má fé, têem de formar a sua opinião em vista dos factos allegados e provados, e ainda dos indicios e conjecturas que os autos offerecem ;

Attendendo que, o exame de todos esses meios e das provas é da exclusiva competencia das relações, e que os juizes vencedores julgaram que estava provado que, a Fazenda Nacional não podia ser considerada como possuidora de má fé; não póde este supremo tribunal entrar na apreciação d'essas provas, porque, em revista conhece da nullidade do processo ou da nullidade da sentença, codigo de processo civil artigo 1159.


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beche-Pereira

Fui presente, Martins.

Visconde de Vessadas- || estes ultimos considerarem-se como proprios Rocha. Tem voto do juiz conselheiro Giral-d'aquelle dos conjuges em nome de quem se des. Holbeche. mostrarem comprados ou adquiridos. Que é isto o regimen pelo qual tem de ser regulado o seu contracto antenupcial, que vão realisar pela muita amisade que tributam um ao outro. E pelo primeiro outhorgante João Vaz Ferreira Junior foi mais dito que para corroborra o mesmo affecto e alta consideração que dispensa á sua futura consorte, desde já pela presente escriptura e melhor förma e via de direito faz doação á mesma da terça parte dos bens, que constituirem a sua herança, com a condição, porem, de tal doação só produzir efleito depois da morte

d'elle doador,

Tudo isto foi tambem acceite pela nubente.

Relator o ex.mo conselheiro Mendes Affonso

Os casamentos e as convenções antenupciaes celebrados em Portugual são regidos pela lei portugueza, salvo no que respeita ao estado e capacidade civil dos estrangeiros, em todos os effeitos que houverem de produzir

no reino.

Autos civeis da relação de Lisboa, 1.° recorrente D. Maria Emilia Ferreira da Cruz, 2.° Antonio Vieitas da Costa.

Antes porem d'esta escriptura antenupcial, já o mesmo nobente tinha feito o seu testamento de fl. 7 escripto e approvado em Accordão os do conselho no supremo tri- Lisboa a 10 d'abril de 1886, em que deibunal de justiça : xou a diversas pessoas como se mostra do

Vistos e relatados estes autos d'elles se mesmo testamento. mostra o seguinte:

Falleceu na freguezia de S. Paulo d'esta cidade de Lisboa em 25 de janeiro de 1887 João Vaz Ferreira Junior, parochiano d'esta

Por fallecimento d'este João Vaz Ferreira Junior em Lisboa, tres dias depois da escriptura antenupcial e casamento com a dita esposada documentos a fl. 3 e 4, procedeu

mesma freguezia, de edade 35 annos, pro-se a inventario entre maiores da respectiva prietario, baptisado na freguezia de Santa herança, figurando n'elle como partes intesRita do Rio de Janeiro, imperio do Brazil, sados unicamente a viuva e o herdeiro tescasado com D. Maria Emilia Ferreira da tamentario, este inventariante e cabeça de Cruz, portugueza. deixando testamento, sem casal. descendentes nem ascendentes, como tudo consta da certidão d'obito a fl. 3. Foi casado com a referida D. Maria Emilia Ferreira da Cruz por escriptura antenupcial de 22 de janeiro de 1887, junta a l. 4 lavrada na Villa de Caminha districto de Vianna do Castello, na qual escriptura ambos os nubentes disseram o seguinte:

<

Que querem e adoptam o regimen de completa e absoluta seperação de bens, haja ou não filhos, ou outros descendentes do projectado matrimonio, e separação não só quanto aos bens presentes, mas tambem quanto áquelles que a cada um advierem, durante a constancia do matrimonio, por titalo gratuito ou direito proprio anterior, ainda quanto aos adquiridos, durante o mesmo matrimonio por titulo oneroso, devendo

Varias questões se levantaram logo entre a viuva e o herdeiro testamentario, não sobre a validade do testamento, nem da escriptura antenupcial, mas ácerca dos effeitos e execução d'estes documentos, afim de regular a partilha d'esta herança entre os dois herdeiros.

O juiz de primeira instancia depois de ouvida uma e outra parte resolveu estas questões no despacho de fl. 268 v., em que deu a forma á partilha, julgada por sentença a fl. 326, applicando sempre o direito civil portuguez á solução das referidas questões.

D'esta sentença appellaram a viuva e herdeiro testamentario para a relação, e ali nas tenções de fl. 394 a fl. 402 base do accordão a fl. 402 v. foi o inventariado pela primeira vez n'este processo considerado cida

dão brazileiro, em presença dos já referidos. documentos, e n'esta conformidade foi applicado, ora o direito civil brazileiro, ora o direito civil portuguez, á resolução de algumas das questões, confirmando em parte, e em parte revogando a sentença appellada, concluindo o dito accordão da seguinte forma: Que o pagamento dos legados se impute

"

ao herdeiro do remanescente da herança in-rido, mandando descontar só no quinhão do herdeiro, segundo recorrente, os legados e dividas activas perdoadas, não só deu errada interpretação e applicação ao art. 1171 do cod. civ., pois que se tractava de legados instituidos e dividas perdoadas anteriormente á doação de fl. 4, mas tambem, deixou de applicar, e por isso violou as disposições dos artigos 1792 e 1736 do mesmo codigo.

ventariada; que as dividas activas perdoadas se abatam só nos dois terços da herança pertencente ao mesmo herdeiro; que se entregue á tercenaria viuva do inventariado a terça parte dos titulos constantes da relação a fl. 50; e que as outras duas terças partes sejam postas em deposito, até que os intessados mostrem pelos meios competentes a quem pertencem, e que se rectifique a avaliação das 50 acções do Banco Mercantil da Bahia, descriptas sobre a verba de fl. 109 a 160 v.

D'este accordão subiu o presente recurso de revista por ambos os herdeiros, sendo primeiro a recorrente viuva do inventariado a fl. 329, o segundo recorrente o herdeiro testamentario a fl. 332.

Aquella pede a concessão da revista na sua minuta de fl. 418, resumida nas tres seguintes conclusões a fl. 424 v.

1. Porque todos os titulos descriptos e constantes da relação a fl. 50, deviam ser mandados entregar precipuos á recorrente, a quem pertenciam e por quem foram depositados e não estavam no casal.

Foram estas conclusões refutadas de fl. 426 a 430 v. pelo segundo recorrente herdeiro do remanescente da herança, o qual n'esta qualidade pediu tambem por sua vez a concessão da revista na minuta de fl. 426, resumindo-a finalmente a fl. 436 nas tres seguintes conclusões:

1. Porque o venerando accordão recor

2. Porque ainda quando podesse a esse respeito haver duvida, não podia haver quando a ter ella pelo menos, e nos mais bens do casal, metade, e mais um terço da outra metade, porque quando tivessem sido do inventariado seu marido eram communicaveis, por não terem sido especificados na respectiva escriptura antenupcial.

3. Porque a isso não obstam as disposições dos artigos 26 e 29 do cod. civ. que pelo contrario estabelece que mesmo os con tractos entre estrangeiros, quanto mais os celebrados entre os portuguzes e estrangeiros em Portugal, são sujeitos ás disposições das leis portuguezas, quanto á sua forma e effeitos, se não respeitam ao seu estado e capacidade civil.

2. Porque desde que pelo documento de fl. 48, que nos termos do artigo 2432 do codigo civil vale entre a viuva e herdeiro recorrente, como documento authentico, se mostra que tanto os bens de fl. 50, como os de fl. 51, pertencem á herança inventariada, o mesmo accordão violou o artigo 724 do codigo de processo, e 2087 e 2432 do codigo civil, deixando de resolver pela inspecção do mesmo documento que taes bens pertenciam á herança, e que deviam ser par tilhados em vez de serem depositados em seus dois terços, como ordenou;

3. Porque ainda quando boa e verda deira se julgasse a jurisprudencia do accordão recorrido, a parte em que mandou depositar aquelles dois terços dos bens da relação fl. 50, a boa e sã justiça mandava que pela igualdade e reciprocidade de direito, identica determinação se tivesse feito, quanto aos bens da relação de fl. 51, pois que sendo esta e aquelles o que constitue o todo referido n'aquelle documento a fl. 48, se este não tem valor para provar que os bens de fl. 50 pertencem á herança, tambem a não tem para fazer tal prova, quanto ao de fl. 51, pois é certo (ut fl. 46) que tanto o de fl. 50, como o de fl. 51, foram relacionados e descriptos todos com inteira subordinação áquelle documento de fl. 48; e porisso devêra ter-se ordenado que dos bens de fl. 51 se retirassem dois terços para o herdeiro recorrente a quem incontestavelmente perlencem, ou seja por direito proprio ou seja

pelo seu quinhão hereditario, e que o terço restante fosse depositado até que a viuva coherdeira pelos meios competentes provasse, a quem pertencem.

O que tudo visto e ponderado em conferencia a par da impugnação dos recorridos, cada um por seu turno, mostra-se que a viuva 1. recorrente allegou na sua 3. conclusão a nullidade do accordão recorrido, na parte em que applicou o direito civil do Brazil (antiga ordenação do reino) á solução de algumas questões n'este inventario, por ter considerado o inventariado cidadão brazileiro, devendo applicar tão sómente o direito civil portuguez, e sendo esta uma questão previa a resolver, deve ser apreciada e resolvida em primeiro logar, e n'esta conformidade:

Considerando que o artigo 26 do nosso codigo civil diz muito expressamente: - os estrangeiros que viajam ou residem em Portugal, tem os mesmos direitos e obrigações dos cidadãos portuguezes, emquanto aos actos que hãode produzir os seus effeitos n'este reino. E taes são no presente inventario todos os que respeitam á execução do referido testamento, do contracto antenupcial e da partilha da herança do inventariado entre cidadãos portuguezes, residentes em Portugal;

Considerando que tendo o inventariado residido ha muito n'este reino, como dos autos consta, tendo contrabido aqui matrimonio com mulher portugueza, por escriptura antenupcial, e feito aqui tambem o seu testamento dispondo de seus bens, todos situados em Portugal, a favor de herdeiros e legatarios portuguezes aqui residentes, tendo além d'isto fallecido em Lisboa em 1887, parochiano da freguezia de S, Paulo, procedendo-se n'esta mesma cidade ao presente inventario, e todos estes actos praticados na vigencia do codigo civil portuguez, e conforme as disposições do mesmo codigo;

Considerando que n'este inventario, apesar do fallecido ser cidadão brazileiro nunca se questionou a validade do seu testamento, nem da escriptura antenupcial, e menos ainda o seu estado e capacidade civil ou de sua mulher, para se applicar o disposto no artigo 27 do codigo civil. que diz:- O estado e capacidade dos estrangeiros são regulados pela lei do seu paiz-, mas tratou-se e tratase unicamente da execução de actos exter nos, que téem de produzir os seus effeitos n'este reino, que vem a ser regular a partilha dos bens da herança do inventariado, entre os herdeiros e legatarios portuguezes, residentes em Portugal, e tudo em cumprimento do contracto antenupcial e testamento do mesmo inventariado, diplomas celebrados n'este reino, segundo os preceitos da lei portugueza;

Considerando, além d'isto que dizendo o artigo 2406 do codigo civil-o que invocar estatuto ou lei estrangeira, cuja existencia seja contestada, é obrigado a provar a dita existencia aquelle que tiver allegado tal estatuto ou lei;

Considerando que no presente inventario nenhum dos interessados, herdeiros ou legatarios, invocou para o inventariado a qualidade de cidadão brazileiro, nem juntou estatuto on lei alguma brazileira, afim d'este inventario ser regulado pelo direito civil do Brazil, antes bem pelo contrario, acceitaram todos na 1.a instancia, até á sentença da partilha, que tudo fôsse, como foi regulado pelo direito civil portuguez, até chegar em appellação á 2. instancia, onde pela primeira vez o inventariado foi considerado cidadão brazileiro e applicada a lei do Brazil á solução de algumas questões d'este inventario, o que foi impugnado pela viuva 1. recorrente em sua minuta a l. 421 v., e na sua 3. conclusão.

Relator o exm. conselheiro Giraldes

Feito o registo não deve negar-se a posse, á qual todavia os prejudicados podem oppor-se pelos meios legaes

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente companhia ingleza «The Anglo Portugueze Oyster Fisheries Company limited», recor

rida fazenda necional.

Accordam os do conselho no supremo bunal de justiça:

Mostra-se que a recorente, fundada na concessão que menciona na sua petição a fl., requerera a posse judicial das ostreiras nos logares ou sitios que indica.

Mostra-se que, tendo sido ouvido o ministerio publico, este magistrado se oppozera a tal pretensão, mas que apesar d'isso o juiz de direito da comarca de Aldeia Gallega; a quem o requerimento fóra apresntado, mandara, não obstante aquella opposição, conferir a posse, mas somente das ostreiras que estivessem nos limites da sua comarca, pois que carecia de jurisdicção para a mandar con ferir em outros que não pertenciam á sua comarca, estabelecendo ao mesmo tempo outras clausulas:

Attendendo a que o registo estava feito e constava dos autos, e a que a inscripção do registo envolve a transferencia da posse;

Attendendo a que a legitimidade da companhia recorrente está reconhecida pelos tribunaes nacionaes em differentes decisões;

Mostra se que d'este despacho recorreram, tanto o ministerio publico, como a recorrente, e a relação pelo accordão de fl., annullou todo o processo, mandando que ficasse sem effeito o despacho recorrido, e d'esta decisão interpoz a recorrente o presente re-a curso, e pede em sua minuta a fl. a concessão da revista :

Attendendo, finalmente, a que conferida a posse podem os prejudicados usar dos meios de defeza que tiverem por meio de embargos á mesma posse;

Por tudo isto, e mais dos autos, concedem revista, e mandam que os autos baixem á relação d'onde dimanaram para por differentes ju zes se dar cumprimento á lei. Lisboa, 20 de janeiro de 1891.-Giral ·

1.o por errada applicação dos artigos 889

e 130 do codigo do processo civil, conside-des-Mexia Salema-Holbeche-Rocha

Pereira, vencido.

rando como execução de cousa certa um processo de posse, e como nullidade a falta de citação, quando não era necessaria para a posse;

2.° por se ter admittido a recorrer quem não era parte no processo;

3.o por se ter admittido recurso de um despacho que ordenara a posse;

4.° porque, revogando a sentença da primeira instancia, offendeu o artigo 954 do codigo civil;

Relator o exm⚫ conselheiro Sousa Pires

E' condemnado nas cuslas o vencido

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente

Manuel José Netto e sua mulher, recorrido Manuel Antonio Rodrigues.

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça:

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça :

Vistos e relatados estes autos d'elles se mostra o seguinte:

A condessa de Villa Real e de Mello e sua

1

Vem o presente recurso do accordão de fl., e, julgando nulla a decisão arbitral por ter sido proferido depois de terminada a dilação do compromisso, ordenou que se procedesse a novo arbitramento por novos arbitros visto que os do primeiro compromisso irmã a condessa de Sabugal, dizendo-se sejá tinham manifestado o seu voto; e pede-se nhoras do dominio directo do prazo denoa concessão da revista, arguindo o accordão minado Valverde, descripto na petição a de contradictorio, e de injusto pela condem-fl. 2, e do qual o supplicante é emphyteuta, requereram penhora em bens d'este prazo, afim de serem pagas dos foros em divida, pertencentes aos annos de 1884-1885 e 1886, 70 alqueires de trigo annualmente, ou litros equivalentes, penhora realisada de fl. 29 a 36.

nação em custas.

Discutidas as conclusões em conferencia a par da sua impugnação, não procede a primeira porque no accordão não ha a arguida contradicção, a sentença da primeira instancia julgou nullo o arbitramento em harmonia com o julgado por este supremo tribunal, e mandou que os autos baixassem á instancia d'onde vieram para seguirem seus termos a requerimento de quem interessasse.

D'esta sentença appellaram os recorrentes e, relação confirmou-a indicando o modo de

Bernardino Fernandes de Oliveira, recorridos condessa de Villa Real e de Mello, auctorisada por seu marido o conde de Villa Real, e a condessa de Sabugal, viuva.

ella se cumprir, no que não ha senão o cum-dominio directo, na qualidade de successora primento do que fora julgado por este su- legitima dos bens do extincto convento de premo tribunal a fl. Não procede a segunda Nossa Senhora do Castello, na villa de Mouporque, tendo sido appellantes os recorren ra, ao qual pertencia aquelle dominio directo les, a condemnação em custas é a consequen- de que a mesma fazenda havia tomado poscia juridica de não terem tido vemcimento se, execução esta a que elle foreiro oppoz egualmente embargos, que ainda pendiam n'outro juizo.

no recurso.

Negam portanto revista, e condemnam os

recorrentes nas custas.

Lisboa, 16 de janeiro de 1891.-Souza Pires-Abranches Garcia-Riba TamegaMendes Affonso.

Relator o exm. conselheiro Mendes Affonso

Os embargos à acção executiva admittem toda a qualidade de defeza, e até a arguição da nullidade do registo, sem necessidade da acção ordinaria, que o codigo civil exigia.

Citado o foreiro oppoz este os embargos de fl. 41 á execução com o fundamento de que elle estava tambem sendo executado ao mesmo tempo e já penhorado n'outro processo pela fazenda nacional e pelos mesmos ditos foros, como senhora d'aquelle mesmo

Os embargos á presente execução foram julgados improcedentes pela sentença de fl. 78 com fundamento nos artigos 953 e 965 do codigo civil e 615 do codigo do processo em presença do registo a fl. 9 do mencionado dominio directo em favor das exequentes, e tambem porque o embargante não tinha feito o deposito judicial determinado no artigo 760 do codigo civil e 633 do codigo do processo unico meio de evitar esta execução.

Appellando o executado d'esta sentença para a relação, ali o terceiro juiz tencionante levantou a fl. 111 a importante questão da legitimidade das condessas exequentes, sustentando a illegitimidade d'estas com fun

Autos civeis da relação de Lisboa, recorrente damentos novos, qual o de se não mostrarem